APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003041-52.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GETIETH DA SILVA REGO |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez desde a perícia.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar à incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003041-52.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GETIETH DA SILVA REGO |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 04/11/2009, com a conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%.
O pedido antecipatório foi indeferido (evento 1 - out7).
A sentença concedeu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 04/11/2009, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar da data da entrega do laudo pericial, em 25/09/2013, com juros de mora aplicados à caderneta de poupança. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas (evento 57).
O INSS, em razões de apelação, asseverou que, conforme laudo pericial, foi constatado que a parte autora encontra-se incapacitada parcial e permanentemente para o exercício de suas atividades habituais, bem como haveria possibilidade para reabilitar-se em outra atividade, não preenchendo os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez. Requer assim a reforma da sentença (evento 64).
Apresentadas as contrarrazões no evento 73, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Quanto à incapacidade laboral da autora, a controvérsia encontra-se sanada pela prova pericial produzida em juízo, que atestou a incapacidade é parcial e permanente, o tratamento não permite recuperação para a realização das atividades habituais braçais rurais, não possui condição clínica de reabilitação (m. 31.28). Conforme demonstrado nos autos o pedido administrativo foi indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa, mas o que se observa da perícia judicial, ficou provada a incapacidade do autor, uma vez que o problema ainda persiste e impede o autor de exercer a função com aptidão suas tarefas habituais.
Conclui-se, então, que para a perícia médica a limitação do autor não poderia servir de fundamento para a inaptidão funcional que enseje a concessão de aposentadoria por invalidez, eis que, consideradas as características da moléstia de que padece (parcial), não estaria caracterizada a incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade, mas apenas daquelas que demandem maior vigor físico.
Pois bem, a idade avançada da parte autora (53 anos), o baixo grau de escolaridade, a natureza da atividade habitualmente exercida (serviços gerias) e a incapacidade constatada indicam que o segurado não possui condições de ser recolocado no mercado de trabalho, já que não possui habilidades para desenvolver outro ofício senão aquele que exerceu ao longo de sua vida produtiva.
A impossibilidade de retorno à atividade laborativa conduz à transformação do benefício inicial de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A doutrina que enfrenta a questão ensina que "a incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão-somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho. Esse entendimento decore de interpretação sistemática da legislação, da Convenção da OIT - organização Internacional do Trabalho, e do princípio da dignidade da pessoa humana" (Manual de Direito Previdenciário, de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, ed. Conceito, 10ª ed., 2008).
Este entendimento encontra-se assente hoje na jurisprudência pátria, que passou a analisar o grau de incapacidade em consonância com a situação fática subjacente. Com efeito, "(...) O fato de poder realizar algum trabalho, que poderia caracterizar, a princípio, incapacidade parcial, autoriza, no entanto, a concessão da aposentadoria por invalidez, porque a idade do segurado, suas condições socioeconômicas e culturais, estão a revelar que não detém possibilidade de desempenhar qualquer outra função que lhe permita a subsistência." (TRF da 3ª Região, AC n. 96.03.075346-7 - in RPS 242/17).[...]"
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade laborativa
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial, acostado no evento 31 - laudperi12, concluiu que a parte autora apresenta sintomas de lombalgia com doença degenerativa da coluna vertebral lombar identificada em exames de imagem associados a obesidade mórbida, o que, segundo o expert, em resposta aos quesitos, a incapacita parcial e permanentemente para as atividades laborativas que exerce. Senão, vejamos:
Quesitos da parte autora:
"c. Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, pode o autor exercer sua funções habituais? Por quê?
R. Não possui condições de exercer a atividade habitual mencionada de pedreiro ou servente de pedreiro."
Quesitos do INSS:
"8. O demandante pode ou não desempenhar sua atual ou ultima profissão, mesmo acometido da doença por ela alegada? Ou seja, encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de alguma das profissões que já desempenhou? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS)?
R. Não pode, em razão de sintomas de lombalgia associadas a artrose lombar e obesidade."
"9. Em caso de eventual incapacidade, qual a data, ainda que de forma aproximada, do início da incapacidade para o trabalho e ou para os atos da vida independente? Qual exame/documento comprova esta data?
R. A incapacidade para atividade pode ser verificada a partir de agosto/2009 conforme exames de radiologia."
"10. A eventual incapacidade é total ou parcial?
R. Parcial."
"11. Em se tratando de incapacidade parcial, a doença, seqüela ou síndrome da qual o autor é portador é impeditiva de reabilitação profissional? Quais funções poderá desempenhar?
R. Sim, pode ser reabilitado a qualquer momento para as atividades mais leves, como atividades de frentista em posto de combustíveis, portaria, atendimento em balcão, vendas, recepção vigia, telefonista, telemarketing, atividades administrativas, etc ..."
"14. Em se tratando de incapacidade temporária, informar o prazo necesário à recuperação da autora, ainda que de forma aproximada.
R. A incapacidade é parcial e permanente."
"16. O autor necessita de acompanhamento constante de terceira pessoa para exercer suas funções habituais, atos da vida civil e da vida diária?
R. Não necessita."
Não há duvidas, após análise da perícia trazida aos autos, de que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam para o labor que exercia, mormente pelas conclusões do expert, que são claras e enfáticas.
O INSS alega que não há incapacidade para toda e qualquer atividade, razão pela qual requer seja afastada a concessão de aposentadoria por invalidez.
Tenho que não procede a irresignação do órgão ancilar. A uma, porque a atividade laboral que a parte autora sempre exerceu (pedreiro) exige, plena higidez física; a duas, porque devem ser consideradas as condições pessoais do segurado, como a idade (nascido em 27/08/1962), a escolaridade (estudou até a 3ª série) e a natureza eminentemente braçal das atividades que sempre exerceu, que inviabilizam, senão impossibilitam a reabilitação para atividade que não exija esforço físico.
Desse modo, tenho que faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, andou bem o Juízo a quo, uma vez que o expert, fixou o início da incapacidade em agosto de 2008 (quesito 9 do INSS).
Assim, tenho que correta a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 04/11/2009, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a perícia, em 25/09/2013.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Reformo, desse modo, a sentença no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar à incidência de correção monetária e de juros de mora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003041-52.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007618220108160091
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GETIETH DA SILVA REGO |
ADVOGADO | : | JULIANO FRANCISCO SARMENTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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