APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010952-66.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA LUCIA BALLICO |
ADVOGADO | : | PAULA DA SILVA BUFFON |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada permanentemente para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da pericia judicial.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, julgando prejudicado o reexame, bem como o recurso do INSS, no que se refere aos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8309013v5 e, se solicitado, do código CRC 3F89BB7. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010952-66.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA LUCIA BALLICO |
ADVOGADO | : | PAULA DA SILVA BUFFON |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 18/12/2012, e, caso constatada a incapacidade definitiva, a conversão em aposentadoria por invalidez
O pedido antecipatório foi deferido (evento 31), para fosse restabelecido o benefício de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a contar de 19/12/2012 (dia imediatamente seguinte à cessação do benefício) e converte-lo em aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia judicial, em 04/10/2013, com correção monetária e juros de mora. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e ao ressarcimento dos honorários periciais, e isentou-a do pagamento das custas (evento 59).
O INSS, nas suas razões de apelação, requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 na redação da Lei 11.960/2009, desde a vigência deste diploma legal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (evento 63).
Apresentadas as contrarrazões no evento 66, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto e à remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatibilidade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade laborativa
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial, acostado no evento 23, e, complementação no evento 40, concluiu que a parte autora é portadora de glaucoma (CID10 H40); miopia (CID10 H44.2) e maculopatia (CID10 H35), o que, segundo o expert, em resposta aos quesitos, a incapacita total e permanentemente para as atividades laborativas que exerce. Senão, vejamos:
Quesitos do juízo:
"2) Pode-se precisar a data de início da doença e os dados médicos e/ou documentos que comprovam a assertiva?
R. A miopia degenerativa é uma doença progressiva, e caracteriza-se por um crescimento patológico do globo ocular no sentido ântero-posterior. Tal condição, em regra, inicia-se na infância e se vai agravando ao longo da vida do indivíduo. A Autora relatou baixa de acuidade visual a partir do ano de 2002. Os documentos apresentados quando da consulta pericial sugerem incapacidade desde 25.07.2013."
"3) Qual a evolução da patologia, considerando as terapêuticas realizadas, desde o diagnóstico até o presente momento? Houve melhora ou piora?
R. Houve perda progressiva da visão de ambos os olhos."
"4) Qual o grau de redução da capacidade laborativa? Qual a repercussão da patologia na capacidade laborativa para a atividade realizada pela parte autora? Caracteriza-se a incapacidade? E qual a sua data de início?
R. A Autora apresenta acuidade visual próxima a 20/200 em ambos os olhos, o que implica em severa redução da visão. Encontra-se, portanto, incapacitada para o exercício da profissão informada (modelista). No tocante à data de início da incapacidade, o laudo de seu médico assistente refere existência de incapacidade, pelo menos, a partir de 25.07.2013."
"5) A incapacidade laborativa é de natureza permanente ou temporária? Em caso de natureza permanente, em que época a incapacidade laborativa passou ter caráter permanente?
R. A incapacidade é permanente."
"6) A incapacidade, eventualmente verificada, é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
R. Multiprofissional. Cumpre salientar, entretanto, que a Autora apresenta severa redução da visão de ambos os olhos, o que certamente dificultará o exercício de qualquer outra atividade profissional ou a realização de nova qualificação profissional."
"8) Atualmente, pode o(a) autor(a) trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão?
R. Não."
Quesitos do INSS:
"12 - Se existente incapacidade para o trabalho, discrimine a(s) tarefa(s) integrante(s) da ocupação habitual/posto de trabalho da parte autora para a(s) qual(is) ela se encontra incapacitada.
R. A Autora relatou ser modelista, profissão incompatível com sua condição atual."
"13 - Caso existente, a incapacidade laborativa do(a) periciando(a) pode ser caracterizada, em relação à sua atividade laborativa habitual como: total ou parcial ? Em relação à duração, é definitiva ou temporária? Ainda quanto à abrangência, essa incapacidade pode ser caracterizada como a) multiprofissional que implica na impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais; ou b) uniprofissional - que implica na impossibilidade do desempenho de sua atividade específica ?
R. Em relação à atividade relatada - modelista - a incapacidade laborativa é total. Em relação à sua duração, definitiva. Quanto à abrangência, multiprofissional."
Quesitos da parte autora:
"No laudo pericial, esta Perita informou que, com base nos elementos disponíveis, havia incapacidade desde, pelo menos, 25.07.2013.
Analisando os laudos acostados com o evento 35, conclui-se que, a partir dos 40 anos de idade a Autora foi acometida de presbiopia, doença comum que acomete a maioria das pessoas a partir dos 40 anos de idade
e caracteriza-se pela necessidade do uso de lentes corretivas para focalizar objetos localizados próximos aos olhos. Ressalte-se que essa não é uma doença incapacitante, pois pode ser corrigida mediante o uso de lentes.
Em relação à perícia realizada no ano de 2010, pode-se afirmar que havia, naquela oportunidade, cegueira unilateral com visão subnormal no outro olho, caracterizando quadro de incapacidade para o trabalho como modelista. Nessa ocasião, o perito verificou, também, a presença de glaucoma.
Quando do exame pericial realizado neste feito, a Autora apresentava cegueira unilateral com visão subnormal no outro olho, e sequelas graves da visão periférica em ambos os olhos, decorrentes do glaucoma."
No caso, restou confirmado, por perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, que a parte autora é portadora de moléstias que geram incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Ademais, verifica-se no laudo pericial que a doença acometida pela parte autora é progressiva, sendo possível concluir que a incapacidade permanecia quando da cessação do auxílio-doença.
Assim, diante do conjunto probatório, considero demonstrado nos autos que a demandante é portadora de moléstia que a incapacita total permanentemente para exercer atividades laborativas, sendo devido o restabelecimento do beneficio auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, diante das conclusões periciais e dos documentos trazidos aos autos, bem como da fundamentação retro, tenho que não merece reparos a sentença.
Desse modo, é devido o restabelecimento de auxílio-doença, a contar de 19/12/2013 (dia imediatamente seguinte à cessação do benefício) com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia judicial, em 04/10/2013.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais), por ausência de recurso da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, julgando prejudicado o reexame, bem como o recurso do INSS, no que se refere aos juros de mora e correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8309012v5 e, se solicitado, do código CRC 8008BC7D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010952-66.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50109526620134047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA LUCIA BALLICO |
ADVOGADO | : | PAULA DA SILVA BUFFON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 997, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, JULGANDO PREJUDICADO O REEXAME, BEM COMO O RECURSO DO INSS, NO QUE SE REFERE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520347v1 e, se solicitado, do código CRC 6EFF522D. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 12/08/2016 12:27 |
