REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5038764-69.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | SERGIO LUIZ SOUTHIER |
ADVOGADO | : | Diogo Marcolina |
: | PAULO ROBERTO RICHARDI | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO. TUTELA ESPECIFICA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação do benefício, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, na data da realização da perícia médica.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar parcial provimento à remessa oficial para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa em 06/06/2013, devendo este ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia médica (04/08/2014), e, de oficio adequar à incidência de juros e correção monetária, e, determinar o cumprimento imediato do acórdão nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7931042v5 e, se solicitado, do código CRC ED0CE09B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 25/02/2016 12:25 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5038764-69.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | SERGIO LUIZ SOUTHIER |
ADVOGADO | : | Diogo Marcolina |
: | PAULO ROBERTO RICHARDI | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação do benefício, em 06/06/2013, e, caso constatada a incapacidade definitiva, a conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da cessação administrativa, em 06/06/2013, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ainda, condenou a autarquia ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devido à razão de 10% sobre as parcelas vencidas (evento 88).
Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Caminhando com esse propósito, sobressai do manancial probatório coligido que a doença acometida pela parte autora o deixou incapacitado permanentemente e totalmente para o trabalho, conforme constatado na perícia
médica elaborada nestes autos. Quanto à prova pericial, ressalte-se que, conforme a jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio dela.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realize o laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Nesse viés, veja-se que a médica perita concluiu que o requerente é portador de Xeroderma Pigmentoso (CID Q 82.1), Ceratose Seborréica (CID L 82), Papilomatose Difusa Viral (CID B 97.9), Neoplasia de Pele (CID D 21.9), Ceratodermia (CID L 86).
Ao responder os quesitos formulados pelas partes, a Sra. Perita concluiu que o requerente atualmente está incapacitado total e permanentemente, (resposta ao quesito 7, evento 62.1), bem como que esta incapacitado desde o ano de 1997 (evento 62.1 - quesitos do requerido 9, 14. Registre-se que, em sendo a parte autora portador de doença que acarrete incapacidade laboral total (para qualquer atividade habitualmente exercida) e permanente, fica evidenciado a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que foi considerada insuscetível de reabilitação profissional.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. [...]"
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 62, que a parte autora é portadora de xeroderma pigmentoso (CID Q82.1), ceratose seborreica (CID L82), paplilomatose difusa viral (CID B97.9), neoplasia de pele (CID D21.9), ceratodermia (CID L86), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos -, a incapacita total e permanentemente para a atividade laboral que exerce. Senão, vejamos:
Quesitos da parte ré
"7. Quais as características da doença que acomete o(a) autor(a)?
R. Prurido intenso em local de lesões além de fotossensibilidade importante."
"8. Qual a sua relação com a atividade exercida pelo(a) autor(a)?
R. Patologia apresenta piora importante com exposição solar, a qual é intensa durante o exercício de atividade laboral do autor."
"10. A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
R. Sim."
"11. O quadro clínico do (a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS?
R. Piora importante nos últimos 6 meses."
"14. A que data remonta a incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade.
R. Segundo relato do mesmo, lesões iniciaram em 1997, porém apresentou piora importante e necessidade de afastamento do trabalho no ano de 2008, mês de setembro, segundo atestados médicos de especialistas e afastamento prévio do INSS."
"15. A incapacidade adveio de agravamento de doença anterior? Qual?
R. Sim, múltiplas doenças de pele já especificadas, como xeroderma pigmentoso, ceratose seborreica e actínica, além de neoplasias de pele benignas."
"16. Se positiva a resposta anterior, quando surgiu o agravamento que gerou a
incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do seu início.
R. Apresentou piora importante e necessidade de afastamento do trabalho no ano de 2008, mês de setembro, segundo atestados médicos de especialistas e afastamento prévio pelo INSS."
"19. A incapacidade é temporária (isto é o(a) autor(a) poderá retornar às suas
atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade) ou permanente?
R. Incapacidade permanente para o exercício de atividade laboral pregressa."
"21. Sendo a incapacidade para a sua atividade habitual permanente, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a
reabilitação (idade, grau de instrução etc.)?
R. Limitador relacionado ao grau de instrução."
Quesitos da parte autora
"7. As patologias e/ou lesões acarretam na incapacidade parcial ou total da parte Autora para o exercício da atividade até então desenvolvida? Ainda, referida incapacidade é temporária ou permanente?
R. Total e permanente."
"8. No caso de incapacidade parcial, entende o Sr. Perito ser possível a reabilitação profissional do Autor, considerando suas condições pessoais? Em caso positivo, para quais tipos de atividades, bem como quais serão as limitações oriundas das patologias.
R. Reabilitação difícil, pois não pode exercer qualquer atividade que requeira exposição à luz solar, além do fator de instrução limitante."
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral que exerce, mormente pelas conclusões periciais, tenho que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação, em 06/06/2013, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da pericia médica (04/08/2014).
Quanto ao termo inicial do benefício, diante das conclusões periciais e dos documentos trazidos aos autos, tenho que merece reforma a sentença para restabelecer o auxílio-doença na data da cessação, em 06/06/2013, devendo este ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia médica (04/08/2014), eis que restou comprovado a incapacidade da autora pela perícia judicial.
Diante disso, tenho que deve ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação, em 06/06/2013, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia médica (04/08/2014).
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa em 06/06/2013, devendo este ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia médica (04/08/2014), e, de oficio adequar à incidência de juros e correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7931041v6 e, se solicitado, do código CRC 9EAD216E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 25/02/2016 12:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5038764-69.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021825020138160076
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
PARTE AUTORA | : | SERGIO LUIZ SOUTHIER |
ADVOGADO | : | Diogo Marcolina |
: | PAULO ROBERTO RICHARDI | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 870, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA EM 06/06/2013, DEVENDO ESTE SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA (04/08/2014), E, DE OFICIO ADEQUAR À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153454v1 e, se solicitado, do código CRC F262BD3C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 25/02/2016 08:52 |