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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍF...

Data da publicação: 03/07/2020, 15:58:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais como lavrador quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 0014171-32.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 10/09/2015)


D.E.

Publicado em 11/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014171-32.2013.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JORGE GONÇALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira
:
Joao Paulo Alves de Lima
:
Acacio Pereira Neto
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais como lavrador quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional.
Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (15/10/2006), com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a perícia (14/06/2011), bem como negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de juros e da correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7692545v9 e, se solicitado, do código CRC B9151D46.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 15:16




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014171-32.2013.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JORGE GONÇALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira
:
Joao Paulo Alves de Lima
:
Acacio Pereira Neto
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em 19/05/2010, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 27/08/2006, com a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da perícia judicial.

Realizada a perícia judicial em 14/06/2011, foi o laudo acostado às fls. 70-82.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, desde 15/10/2006, corrigidas as parcelas vencidas pelo INPC e com a incidência de juros de 1% ao mês, sendo que, após junho de 2009, juros e correção na forma prevista pela Lei nº 11.960/09. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas por metade e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (fls. 133-140).
Apelaram ambas as partes.

Em seu recurso, a parte autora alegou que, embora o perito tenha afirmado a existência de incapacidade parcial, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que deveriam ser consideradas suas condições pessoais de idade, labor habitual e escolaridade. Pugnou pela reforma do julgado (fls. 143-146).

O INSS interpôs recurso de apelação (fls. 149-153), sustentando não ter sido demonstrado o labor rural na data de início da incapacidade, razão pela qual o autor não tem direito à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença. De outro lado, sustentou o INSS que o autor não faria jus ao auxílio-acidente, mesmo que restasse comprovada a qualidade de segurado quando do acidente, porquanto o trabalhador rural, regido pela Lei nº 6.195/74 não era abrangido pelos benefícios da Lei nº 6.367/76, aplicável apenas aos trabalhadores urbanos. Requereu a improcedência do pedido.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

Busca a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado na via administrativa por ausência de incapacidade laborativa (fl. 19), bem como a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da perícia judicial.

Destaco que a qualidade de segurado, embora controvertida nos autos, está devidamente comprovada nos autos, conforme passo a analisar.

Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e na Súmula nº 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Ainda, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.

No caso concreto, a fim de demonstrar sua condição de trabalhador rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) Requisição de exame ou tratamento expedido pelo extinto INPS, em 12/02/1986, em que consta a referência ao acidente rural ocorrido com o autor (fl. 14);
b) nota fiscal de produtor rural, em nome do autor, expedida em 28/02/2005 (fl. 25).

As testemunhas ouvidas pelo juízo singular (fl. 127), ratificaram o labor rural do autor por longa data.

A testemunha Erenilcio Rodrigues Duffeck mencionou que conhece o autor desde pequeno, que o autor sempre trabalhou na agricultura, fazendo bicos, planta feijão, milho (...).

Jaime Perdona afirmou que conhece o seu Jorge há dez anos, que ele faz apenas bicos, serviços leves na agricultura, mas não sabe ao certo o que ele faz. Mencionou ter ouvido falar do acidente sofrido pelo autor na BR, que um caminhão o teria espremido contra um trator, o que lhe causa muita dificuldade para trabalhar.

A testemunha Pedro Bueno de Castilho alegou que conhece o autor há dezessete anos, que ele sempre trabalhou na lavoura, mas de um tempo para cá não consegue mais fazer serviços pesados. Mencionou ter conhecimento do acidente sofrido pelo requerente.

Da análise do conjunto probatório, depreende-se que a parte autora exerce atividades rurais durante toda a sua vida, impondo-se reconhecer a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência.

Cabe observar, ainda, que o INSS homologou o período de 01/01/2005 a 28/06/2006 na categoria de segurado especial, conforme restou demonstrado no documento de fl. 27, concedendo auxílio-doença de 27/06/2006 a 15/10/2006.

Logo, não colhe a insurgência da Autarquia no tocante à qualidade de segurado.

No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial (fls. 70-82), que o autor é portador de "SEQUELA DE FRATURA DE FÊMUR ESQUERDO e PERNA DIREITA e AMPUTAÇÃO DO 3º DEDO DA MÃO ESQUERDA", o que, segundo o expert, o incapacita parcial e definitivamente para o seu trabalho, desde maio de 1987.
Neste aspecto, importa transcrever excertos pertinentes do laudo:

"(...)
8. Pode o autor em razão de seu estado de saúde, cometer esforço físico, abaixar-se, segurar objetos e deambular como normalidade? Descrever.
R: Não, pois há limitação funcional parcial para a execução de tais movimentos.
(...)
5. A pessoa examinada está incapacitada para o trabalho?
R: Sim.
5.1 Em caso positivo, descrever sua incapacidade, história e grau?
R: O quadro mórbido impõe ao autor dificuldades para segurar ou manipular objetos ou instrumentos de trabalho, deambular ou permanecer em pé, agachar-se, subir ou descer escadas, levantar ou carregar pesos, devido a sequela de fratura de fêmur esquerdo e perna direita e amputação do 3º dedo da mão esquerda.
(...)
Assim, face ao exposto, este examinador entendeu que a parte autora é portadora de INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO (redução parcial da sua capacidade lanorativa), com data do início da incapacidade comprovada através da retrospectiva documental em maio de 1987.
Entretanto, vale esclarecer, que atualmente encontra-se CAPAZ para o exercício do seu trabalho, apesar de INCAPAZ para certas atividades dentro da prática laboral habitual ou, alternativamente, o examinado apresenta condições de ser readaptado para o labor diverso do seu."

Embora o perito tenha fixado a data de início da incapacidade em maio de 1987, entendo que o autor continuou laborando nas lides rurais, tanto que possui nota fiscal em seu nome e as testemunhas confirmaram que ele continuou exercendo o trabalho rural, mesmo após o acidente. A corroborar que o autor não estava definitivamente incapaz em 1987, há que se observar o atestado médico (fl. 21), lavrado em 29/06/06, no qual o traumatologista entendeu a necessidade de afastamento do trabalho por um período de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o atestado de fl. 17, firmado em 01/09/06, em que o médico afirma a necessidade de novo período de tratamento de 45 (quarenta e cinco) dias. A meu ver, tais documentos, revelam que o quadro ainda não estava estabilizado.

Posteriormente, em 25/08/2009, há atestado de médico do trabalho (fl. 13), sugerindo a concessão de aposentadoria, com o seguinte relato sobre o quadro do demandante:

"Atesto, para os fins de avaliação e exames médico periciais, que o Sr. JORGE GONÇALVESS DO NASCIMENTO, com 45 anos de idade, atropelamento ocorrido em 23-05-85, apresentando sequelas com alteração da marcha (ataxica), fratura de colo de femur apresentandoainda a protese de quadril (colo de fêmur) esquerdo e tíbia e fíbula, já sem a osteossintese.
Paciente caminha com dificuldade, com alteração da marca com limitação para mobilidade e apresentando rigidez de quadril e coluna lombar, e de bacia, limitação da força e potencia da musculatura da coxa devido rompimento de tendões e atrofia muscular da coxa.
Limitação da função da mão e punho esquerdo com perda do dedo médio da mão esquerda e rigidez do punho E.
As seqüelas são complicadas, de difícil recuperação, mesmo com fisioterapia
Solicito sua aposentadoria."

Os referidos documentos médicos são capazes de fixar a incapacidade temporária desde a DER (05/07/2006).

De outro lado, não obstante o expert judicial sugira a reabilitação profissional para outras atividades que não as rurais, diante do conjunto probatório, e ponderando, ainda, acerca da natureza de sua atividade (lides rurais), a qual exige plena higidez física, de suas condições pessoais, com 51 anos de idade, e do longo tempo de evolução do quadro clínico, entendo que a situação inviabiliza, senão impossibilita a reabilitação para outra atividade.

Neste contexto, entendo que o requerente faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (15/10/2006), com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a perícia (14/06/2011).

Destaco que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação devem ser descontados no pagamento dos atrasados, posto que inacumuláveis.

Logo, merece provimento o recurso da parte autora, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (15/10/2006), com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a perícia (14/06/2011), não merecendo acolhida o apelo do INSS e a remessa oficial.

Correção Monetária e Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Em face do exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (15/10/2006), com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a perícia (14/06/2011), bem como negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de juros e da correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7692542v7 e, se solicitado, do código CRC 209BD5F8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 15:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014171-32.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008615020108240047
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JORGE GONÇALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira
:
Joao Paulo Alves de Lima
:
Acacio Pereira Neto
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 441, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR O INSS A RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA (15/10/2006), COM A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DESDE A PERÍCIA (14/06/2011), BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811667v1 e, se solicitado, do código CRC 2D94453.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:43




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