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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 50412...

Data da publicação: 30/06/2020, 20:55:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais como lavrador quando do requerimento administrativo, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4 5041268-14.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041268-14.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELVIN HERCH
ADVOGADO
:
SANDRA MARIA LOCATELLI
:
EDUARDO OLEINIK
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais como lavrador quando do requerimento administrativo, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional.
Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária para reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, 30/07/2010, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, em 15/12/2011, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, julgando prejudicados o recurso e a remessa no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8701257v3 e, se solicitado, do código CRC 1FB581C3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 15/12/2016 16:35




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041268-14.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELVIN HERCH
ADVOGADO
:
SANDRA MARIA LOCATELLI
:
EDUARDO OLEINIK
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo realizado em 30/07/2010. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
O pedido antecipatório foi indeferido (E6).
Diante do fato de ter o autor ajuizado anteriormente a esta ação com o mesmo pedido, cadastrado sob o nº 50043409820114047005, o qual foi extinto sem resolução do mérito em face do não comparecimento do mesmo à audiência designada, foi deferida a utilização do laudo médico produzido naqueles autos como prova emprestada a esta ação (E1 - OUT11).

Ainda, foi realizada audiência em 10/04/2013 para fins de produção de prova acerca da qualidade de segurado do requerente.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, 30/07/2010, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
O INSS apresentou recurso de apelação sustentando não ter se comprovado a qualidade de segurado especial do requerente na medida em que suas propriedades rurais ultrapassam o limite legal e que a incapacidade é parcial, permitindo ao autor que realize atividades leves. Por fim, em sendo mantida a condenação, apontou a necessidade de alteração dos índices adotados para o cômputo do montante devido.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial que a parte autora é portadora de "Artrose lombar com discopatia - CID10 M54.4", o que, segundo o expert, a a incapacita de maneira definitiva para todo e qualquer trabalho de esforço, estando apto, porém, para trabalhos administrativos em sua propriedade.

Ao se referir sobre o início da incapacidade, admitiu o perito que "a doença e a incapacidade está bem evidente existir com base em laudos de exames complementares e exame pericial desde 2010", esclarecendo ser possível afirmar com precisão que a mesma já se encontrava presente em 30/07/2010.

Acresço a isto o fato de que a incapacidade já havia sido identificada no âmbito administrativo, em caráter temporário, desde 03/08/2010, data em que o autor se submeteu à cirurgia de coluna lombar (E1 - OUT9).

Diante do caráter parcial da incapacidade do autor identificada pela perícia judicial, faz-se necessária a análise qualitativa de sua atividade de agricultor.

Quanto à qualidade de segurado, esclareço que o trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos, dentre outros:

a) certidão de casamento do autor com Vony Luhm, ocorrido em 22/05/1982, em que ele é qualificado como agricultor (E1 - OUT4 - p.4);

b) escritura pública de cessão de direitos em favor de Elvin Herch, em 04/07/2002, atinente aos direitos sobre o lote de terras rural 27-C, Gleba 01, Colônia Murillo, com área de 481.866,00 m2 (E1 - OUT4 - p.7);

c) escritura pública de compra e venda em que o autor figura como comprador, qualificado como agricultor, em 23/03/2005, de chácara rural situada no Loteamento Rural Ibema, com área de 125.000,00 m2 , situada no Município de Ibema (E1 - OUT4 - p.10);

d) escritura pública de compra e venda em que o autor figura como comprador, qualificado como agricultor, em 05/05/2006, de área de terras rural constituída pela Chácara 14, medindo 64.000,00 m2 , situada no Loteamento Rural Ibema, no Município de Ibema (E1 - OUT4 - p.13);

e) certificado de cadastro de imóvel rural emissão 2006/2009 do imóvel Chácara 14, com área equivalente a 0,3555 módulo fiscal, em nome do autor (E1 - OUT4 - p.16);

f) certificado de cadastro de imóvel rural emissão 2006/2009 do lote 27-C, Gleba 01, Colona Murillo, com área equivalente a 2,6770 módulos fiscais, em nome do autor (E1 - OUT4 - p.7);

g) certificado de cadastro de imóvel rural emissão 2006/2009 da Chácara 15, com área equivalente a 0,6944 módulo fiscal, em nome de Zenaide Herch e outros (E1 - OUT4 - p.18);

h) notas fiscais de produção rural emitidas em nome do autor em 01/07/2009 (E1 - OUT6 - p.17) e em 19/03/2010 (E1 - OUT6 - p.18);

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurado especial.

No que tange à argüição do INSS acerca do tamanho da propriedade do autor como óbice ao reconhecimento de sua qualidade de segurado especial, observo inicialmente que a consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Reconheço que parte do período vindicado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, inaplicável, portanto, ao caso concreto, de forma que a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).
Efetivamente, mesmo após a vigência da Lei n. 11.718, o Superior Tribunal de Justiça tem aceito tal entendimento, do que é exemplo o seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o qual deixou claro que o fato de seu marido ter passado a exercer atividade urbana não afasta a condição de segurado especial dos demais membros da família, e nem o tamanho da propriedade rural.
2. O agravado juntou documentos, reconhecidos na origem, comprobatórios do exercício da atividade rural, bem como depoimentos das testemunhas, que corroboram tais provas.
3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal está firmada no sentido de que a extensão da propriedade rural, por si só, não é fator que impeça o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 745.487/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Assim, reputo que os esclarecimentos obtidos pela prova oral produzida em audiência concorrem à caracterização do autor como segurado especial.

Em seu depoimento pessoal, revelou o requerente que "começou a trabalhar na lavoura desde os 10 anos de idade, com seu pai. Que parou de trabalhar há dois anos, quando não mais reuniu condições físicas de exercer a atividade. Que trabalhava juntamente com sua esposa. Que plantavam para o sustento. Que adquiriu seu primeiro sítio em 2002, que o imóvel possuía 48 hectares. Que além deste, adquiriu um segundo imóvel no ano de 2004, distante cerca de mil e quinhentos metros. Que comprou esse imóvel junto com sua filha mais velha, Zenaide, a qual também explora a área. Que a matrícula está em nome de ambos. Que posteriormente comprou uma área de 2,6 alqueires. Que essa área possui matrícula própria. Que ao total possui cerca de 25 alqueires. Que vendeu a área em Espigão Azul no ano de 2005 para comprar essa última área de 2,6 alqueires. Que apesar disto a área manteve-se em seu nome até 2010, quando então foi feita a transferência. Que não contrata boia-fria para trabalhar em suas terras. Que a produção é comercializada e a renda revertida ao sustento da casa. Que desde que ficou doente parou de trabalhar na atividade rural. Que é auxiliado pela esposa e pelo genro, o qual possui uma propriedade nas proximidades. Que a área adquirida junto com sua filha mede ao total 12,5 hectares, sendo 7,5 destinados para sua exploração e o restante à filha. Que a área de 48 hectares situa-se na Colônia Murillo, e a de 7,5 hectares no Loteamento em Ibema. Que a área da chácara 15 estava registrada em um único "ITR", sendo atualmente dividida a área. Que ao todo possui 61 hectares, mas não é toda a área explorada em razão das reservas e morros. Que possui três propriedades distintas, sendo as duas menores lindeiras. Que cultiva milho e soja. Que possui um trator velho. Que o utiliza para plantar. Que para a colheita conta com o auxílio dos vizinhos para realizá-la de forma manual".

As testemunhas ouvidas referendaram as informações contidas no depoimento pessoal do autor e nos documentos por ele juntados.

Com efeito, Alexandre Vigo, quando inquirido, respondeu "que o conhece há cerca de sete ou oito anos, quando ele adquiriu uma propriedade rural próxima ao local em que o depoente reside. Que o autor planta milho e soja. Que a plantação é destinada à comercialização. Que a área é explorada pelo autor e seu genro. Que sabe que o autor sempre trabalhou na área rural. Que sabe que o autor vendeu uma propriedade para poder adquirir aquela área da qual o depoente é vizinho. Que o autor possui problema de saúde, em sua coluna. Que já faz dois anos que esse problema começou. Que acredita que o autor já requereu o benefício. Que o autor possui três propriedades. Que a Colônia Murillo fica próximo à região de Campos Salles. Que uma das propriedades do autor foi adquirida do pai da depoente. Que as três propriedades são próximas, sendo que duas são divididas por uma sanga, e ficam distantes cerca de um quilômetro da terceira propriedade. Que não conta com o auxílio de empregados. Que a área total de terras do autor é de cerca de 20 alqueires. Que o autor não possui sócio pelo que sabe. Que uma das filhas do autor trabalha com ele. Que o autor possui um trator. Que ele usava a plantadeira que era da comunidade. Que não possuía colheitadeira".

Da mesma forma João Borges Rabel, ao admitir que "o autor possui uma propriedade de quarenta e poucos hectares, outra de cerca de três alqueires junto com a filha, e mais uma de dois alqueires. Que ele planta em todas as áreas. Que a plantação de milho e soja é destinada à comercialização. Que a renda é destinada à família. Que a esposa do autor o auxilia. Que não possuíam empregados. Que o autor possui uma propriedade com a filha, de cinco alqueires, sendo que ambos exploram a área de forma conjunta. Que o autor possui um trator do ano de 1988 e a plantadeira que ele utiliza pertence à comunidade. Que além disto ele possui um Fusca. Que nunca viu o autor contratar boia-fria para trabalhar em seus imóveis".

Observo, portanto, que a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período pretendido.

Por conseguinte, uma vez que não se trata de empregador rural ou produtor rural de médio ou grande porte, não há se falar no exercício da atividade como administrador de suas propriedades uma vez que seu labor era indispensável à produção rural destinada ao sustento de sua família.

Além disso, deve-se ponderar acerca das condições pessoais da parte autora - idade (54 anos, nascida em 08/03/1962), baixa escolaridade e pouca qualificação profissional - que, aliada à patologia e ao fato de que sempre exerceu atividades pesadas como a de agricultor impossibilitam o seu retorno ao mercado de trabalho para o desempenho de atividades de cunho leve.
Deste modo, entendo que o benefício de auxílio-doença deve ser concedido ao autor desde o requerimento administrativo, realizado em 30/07/2010, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia realizada em 15/12/2011.
Destaco, apenas, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso e a remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, dada a sucumbência mínima da parte autora, ficam mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária para reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, 30/07/2010, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, em 15/12/2011, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, julgando prejudicados o recurso e a remessa no ponto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 15/12/2016 16:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041268-14.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011975120128160065
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELVIN HERCH
ADVOGADO
:
SANDRA MARIA LOCATELLI
:
EDUARDO OLEINIK
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1165, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA PARA RECONHECER O DIREITO DO AUTOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, 30/07/2010, CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL, EM 15/12/2011, BEM COMO, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, JULGANDO PREJUDICADOS O RECURSO E A REMESSA NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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