| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010072-14.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EUCLIDES BERNARDY |
ADVOGADO | : | José Antonio Schuster |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACORDO EM ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se totalmente incapacitado para suas atividades habituais como lavrador quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Diante da concordância expressa da parte autora com a forma de cálculo do valor devido proposta pela autarquia, é cabível a homologação do acordo quanto ao ponto para que o título judicial observe a transação realizada pelas partes em âmbito recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e homologar o acordo realizado pelas partes, nos termos do art. 269, III, do CPC/1973, no que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária do valor devido, a qual deverá observar o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, homologando, ainda, a desistência do recurso do INSS, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8670461v6 e, se solicitado, do código CRC 2F5EEEB8. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010072-14.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data de sua cessação. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Realizada perícia judicial em 27/07/2012, foi o respectivo laudo acostado à fl. 109, com complementação às fls. 126-127.
Diante da complexidade do caso, realizou-se nova perícia médica em 19/12/2014, cujo laudo foi anexado às fls. 197-198.
O pedido antecipatório, então, foi deferido (fl. 208).
A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
O INSS apresentou recurso de apelação insurgindo-se em relação aos índices adotados para o cômputo da correção monetária e dos juros de mora, condicionando a desistência de seu recurso à aceitação, pela parte autora, da aplicação da literalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no ponto.
Em suas contrarrazões, a parte demandante expressamente concordou com o postulado pela autarquia.
Assim, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Tendo em vista a ausência de recurso sobre o ponto pela parte demandada, a fim de evitar tautologia, adoto como razões de decidir a bem lançada fundamentação pelo juízo a quo, sendo que, no ponto tido por incontroverso, transcrevo parte da decisão que bem elucida a lide:
No caso da parte autora, o diagnóstico dos peritos nomeados é de incapacidade permanente para a atividade agrícola que exerceu durante a vida profissional ativa. A parte autora é diagnosticada com hanseníase tuberculóide e ateromatose nas carótidas bilaterais, estando em processo granulomatoso na perna esquerda, sendo contra-indicada a atividade agrícola. Segundo o perito Mário Rizzatti, existe cura para a doença, mas não para as seqüelas causadas por ela na perna esquerda do autor, sentindo dores, dificuldade para caminhar e para fazer esforços físicos, impedindo-o de realizar suas atividades como agricultor, porque exigem esforço físico. E conclui o perito, enfim, que o autor está incapacitado de exercer atividades permanentemente, com incapacidade total.
Desse modo, tenho por correta a sentença que determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da cessação daquele, porquanto ficou demonstrado que a incapacidade já existia àquela época.
Destaco, apenas, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Juros Moratórios e Correção Monetária.
No caso dos autos, o recurso interposto pelo INSS dirigiu-se somente aos índices adotados na sentença de primeira instância quanto à correção monetária e aos juros de mora.
A autarquia, apesar disto, manifestou-se pela desistência de seu recurso caso a parte autora concordasse com a aplicação da literalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no ponto, o que de maneira expressa foi feito pela parte requerente em suas contrarrazões.
Sendo assim, reconheço trata-se de acordo entre as partes, na forma do art. 269, III, do CPC/1973 e, em razão disto, homologo-o para o fim de determinar que o cálculo do valor devido observe o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, homologando, ainda, a desistência do recurso do INSS.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e homologar o acordo realizado pelas partes, nos termos do art. 269, III, do CPC/1973, no que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária do valor devido, a qual deverá observar o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, homologando, ainda, a desistência do recurso do INSS, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8670460v7 e, se solicitado, do código CRC C746CB9B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010072-14.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000352520128210143
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EUCLIDES BERNARDY |
ADVOGADO | : | José Antonio Schuster |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 307, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E HOMOLOGAR O ACORDO REALIZADO PELAS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC/1973, NO QUE TANGE À FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEVIDO, A QUAL DEVERÁ OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, HOMOLOGANDO, AINDA, A DESISTÊNCIA DO RECURSO DO INSS, BEM COMO DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729574v1 e, se solicitado, do código CRC 7FE600E2. | |
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