
Apelação Cível Nº 5016998-47.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JUREMA MARIA ZANCON SPIGIORIN
ADVOGADO: ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260)
ADVOGADO: JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG deferido.
Em suas razões recursais, a autora alega que está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, bem como que, diante da inviabilidade de sua reabilitação, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Alternativamente, pugna pela anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia médica.
Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial (EVENTO 5 - RÉPLICA3, fls. 23-29), realizada em 27-5-2019, por especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que a autora, empregada doméstica, nascida em 4-12-1954, é portadora de Outras espondiloses, Outra degeneração especificada de disco intervertebral, Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados e Tendinite calcificante do ombro (CID-10: M47.8, M51.3, M51.2 e M75.3), e concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho, nos seguintes termos:
"(...)
Histórico/anamnese: Queixa de dor difusa em toda extensão da coluna vertebral e membros inferiores há aproximadamente oito anos; e em ombro esquerdo há aproximadamente três anos.
Informa que já fez diversos tratamentos (medicamentosos e fisioterápicos) com melhoras temporárias do quadro.
No momento faz uso de medicação sintomática (paracetamol).
Refere também problemas de ''pressão alta''.
Sem outras queixas.
Documentos médicos analisados: Documentação que consta no processo.
Apresenta ainda:
- US Ombro Esquerdo (08.08.2018) com laudo informando imagem ecogênica com 1,26 cm no maior eixo (calcificação em pasta de dente) no tendão supraespinhal; e espessamento do tendão do cabo longo do bíceps. Demais aspectos sem particularidades.
- RX Ombro Esquerdo (29.04.2019) com laudo informando calcificações em partes moles adjacentes ao tubérculo maior do úmero, sugerindo tendinopatia cálcica.
Exame físico/do estado mental: - Boa deambulação.
COLUNA VERTEBRAL
- Sem limitação da amplitude de movimentos.
- Referência de dor a palpação em região cervical e lombar.
- Ausência de contraturas na musculatura para-vertebral.
- Trofismo muscular preservado.
- Força preservada tanto em membros superiores como inferiores.
- Referência de alteração difusa da sensibilidade em membro inferior direito.
- Laségue negativo bilateralmente.
OMBRO ESQUERDO (lado não dominante)
- Ausência de atrofias musculares.
- Sem limitação da amplitude de movimentos, com referência de dor na elevação e abdução acima de 90°.
- Referência de dor à difusa a palpação.
- Força preservada.
# Observação: Bom uso dos membros superiores durante a perícia.
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A autora apresenta as seguintes alterações ortopédicas:
- Artrose Coluna (CID M 47.8). Trata-se de processo degenerativo que costuma iniciar entre 35 e 40 anos de idade, e pode causar dor crônica intermitente, e que geralmente responde adequadamente a medidas terapêuticas adequadas (medicamentos, fisioterapia, realização de atividades físicas adequadas com alongamento e fortalecimento da musculatura da região comprometida). No caso da autora ocorre em grau leve a moderado (conforme demonstrado nos exames complementares), e não é causa de incapacidade.
- Discopatia Degenerativa (CID M 51.3). É uma alteração descrita em exame complementar. Processo degenerativo que geralmente acompanha o quadro de artrose, onde há degeneração/desidratação do disco intervertebral e que se caracteriza por redução do espaço intervertebral.
- Protusão discal lombar (CID M 51.2). Se caracteriza pelo “abaulamento” do disco intervertebral para dentro do canal medular, não chegando a caracterizar uma “herniação”. Esta situação geralmente está associada a discopatia degenerativa e também é definida através de exame complementar. Pode causar dor crônica em região cervical e/ou lombar, com irradiação para membros superiores e/ou inferiores (dependendo de sua localização), com caráter intermitente, e que geralmente responde adequadamente aos tratamentos realizados. No caso da autora, não se percebe sinais clínicos objetivos de comprometimento neurológico (ver exame físico), e não é causa de incapacidade no momento.
- Tendinite Calcificada Ombro esquerdo (CID M 75.3). Processo inflamatório em que há deposição de sais de cálcio. Ocorre no Músculo Supra-espinhal (músculo que faz parte do Manguito Rotador do ombro que realiza a abdução do braço), nas proximidades da sua inserção na tuberosidade maior do úmero. Apesar eventualmente implicar em episódios de dor para realização de atividades com exigência de elevação dos braços acima dos ombros, não se percebe sinais clínicos objetivos de limitação funcional e/ou incapacidade devido a esta alteração no momento (ver exame físico).
# Observação: Exame complementar constante no processo (ENMG – 06/03/2018) informa que “deve-se considerar uma disfunção no nervo cutâneo lateral da coxa direita (Meralgia parestésica)”.
Trata-se de alteração caracterizada por dor e diminuição da sensibilidade tátil e dolorosa na face anterolateral da coxa, que geralmente não tem relação direta com problemas na coluna. As principais causas são: Vestimenta ou cintos apertados, gravidez, obesidade, distúrbios neurológicos (como AVC, esclerose múltipla, tumor ou lesão cerebral, etc.) e traumatismos diretos na região inguinal.
Apesar da autora referir alteração sensitiva difusa em membro inferior direito, esta situação por si só não implica em incapacidade e/ou limitação no momento.
(...)" - grifei.
Todavia, foram juntados aos autos documentos médicos que contrapõem as conclusões do perito judicial. Senão vejamos:
- Laudo de ressonância magnética da coluna lombo-sacra, datado de 6-3-2018, contendo a seguinte interpretação: "(...) Desidratação discal degenerativa difusa lombar, com redução da altura do espaço intervertebral L5-S1, e alterações tipo Modic II - gordura nos platôs contíguos. Abaulamento discal L5-S1, com complexo disco-osteofitário determinando estenose foraminal à esquerda. Pequenas protusões discais posteriores L3-L4 e L4-L5, ocupando os recessos inferiores foraminais à direita. (...)" (EVENTO 5 - INIC1, fl. 21);
- Atestado médico, emitido em 3-4-2018, pelo Dr. Sebastião M. G. Vidal Fº, CREMERS 8346, ortopedista e traumatologista, referindo que a autora "apresenta discopatia degenerativa da CLS c/ protusão discal e parestesia na face lateral da coxa e perna. A lesão pela ENMG é irreversível. Devido à idade, por ser provável portadora de osteoporose, a cirurgia é contra-indicada. Incapaz definitivamente p/ o trabalho que exerce. CID M54.4, M51.3, M51.1" (EVENTO 5 - INIC1, fl. 16);
- Atestado médico, emitido em 22-6-2018, pelo Dr. Sebastião M. G. Vidal Fº, CREMERS 8346, ortopedista e traumatologista, relatando que a autora "esteve em trat. clínico de lombociatalgia crônica e intensa (vide RM e ENMG). Tem discopatia deg. da CLS e parestesia da coxa D. Incapaz p/ o trabalho que exerce" (EVENTO 5 - INIC1, fl. 19);
- Atestado médico, emitido em 13-7-2018, pelo Dr. Thiago de Moura Bonilha, CREMERS 39652, referindo que a demandante é portadora de "lombociatalgia crônica. RNM mostra protusões discais L1-L2-L3-L4-L5-S1, artrose importante e estenoses foraminais em diversos níveis. Trata-se de doença degenerativa que piora aos esforços. Solicito afastamento do trabalho por tempo indeterminado. CID-10 = M51.1 + 54.4" - grifei (EVENTO 5 - INIC1, fl. 17);
- Atestado médico, emitido em 27-9-2019, pelo Dr. Valmir Mendes Antunes, CREMERS 12043, relatando que a autora "necessita uso de oxigênio terapia domiciliar, por apresentar DPOC grave" (EVENTO 5 - RÉPLICA3, fl. 47).
As condições pessoais da segurada, como a sua idade (64 anos na data da perícia) e as comorbidades apresentadas (discopatia degenerativa lombar e lesão do ombro), impossibilitam o exercício da atividade laboral habitual (empregada doméstica). Além disso, considerando também a pouca instrução (ensino fundamental incompleto), a limitada experiência laborativa (sempre foi trabalhadora braçal) e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser a parte autora readaptada para trabalho que não lhe exija esforços físicos intensos e sobrecarga sobre a coluna vertebral e ombros.
A meu ver é caso de aposentadoria por invalidez.
Embora o perito não tenha precisado a data de início da incapacidade, o restante do conjunto probatório demonstra que a requerente era portadora das mesmas patologias diagnosticadas atualmente e indica a continuidade da incapacidade laboral após a cessação do benefício (30-6-2018).
Além disso, o INSS reconheceu a incapacidade quando lhe concedeu o benefício de auxílio-doença de 6-4-2018 a 30-6-2018, em razão de "Lumbago com ciática" (CID-10: M54.4). Tendo em vista a ausência de regressão da patologia, é pouco provável que o quadro incapacitante já não existisse desde então.
Desse modo, tenho que deve ser reformada a sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença a contar da cessação indevida (30-6-2018), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (27-5-2019), devendo ser descontados os valores pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável desde então.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça). Ele também é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual n. 14.634/2014 (artigo 5º). Não há isenção, todavia, do reembolso dos valores adiantados de honorários periciais.
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague à segurada, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por invalidez. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas do auxílio-doença (desde a DCB) e da aposentadoria por invalidez (desde a data da perícia) (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | |
Espécie | 32 - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA |
DIB | 27-5-2019 |
DIP | no primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | sem DCB |
RMI | a apurar |
Observações | Aposentadoria por invalidez fruto da conversão de auxílio-doença anterior (NB 31/6226417602, DIB: 6-4-2018) |
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5016998-47.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JUREMA MARIA ZANCON SPIGIORIN
ADVOGADO: ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260)
ADVOGADO: JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 STF.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002852425v4 e do código CRC b0fbb2a1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2021 A 20/10/2021
Apelação Cível Nº 5016998-47.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: JUREMA MARIA ZANCON SPIGIORIN
ADVOGADO: ROGER DA ROSA (OAB RS083260)
ADVOGADO: JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 14:00, na sequência 511, disponibilizada no DE de 01/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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