APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006105-80.2011.4.04.7110/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EDEMAR HAFELE |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para o fim de afastar a decadência do direito, mantida a improcedência do pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8178825v6 e, se solicitado, do código CRC 1E2B485. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006105-80.2011.4.04.7110/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença, desde a cessação, em 05/09/1996, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Indeferida a realização de complementação da prova pericial, agravou na forma retida a parte autora.
A sentença julgou improcedente o pedido, diante do reconhecimento da decadência do direito, bem como pela ausência de comprovação acerca da incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 91).
Apelou o autor, requerendo, preliminarmente, o conhecimento e o provimento do agravo retido interposto no evento 79, para o fim de ser reformada a decisão do evento 76 e deferida a complementação dos quesitos ou produção de novo exame médico pericial, a ser produzido por médico perito diverso do anteriormente nomeado. No mérito, defendeu a inocorrência da decadência alegando que esta se configura tão somente em relação à revisão dos benefícios concedidos, não havendo falar em decadência nos casos em que o benefício tiver sido negado. Aduziu, ainda, que nas três oportunidades em que teve o seu pedido administrativo deferido (01/06/1994 a 15/07/1994; de 18/03/1996 a 05/09/1996; e de 13/08/2009 a 18/10/2009), o fato gerador foi a mesma patologia incapacitante novamente discutida nestes autos. Asseverou, nesse sentido, que as concessões de benefícios por incapacidade em favor do apelante, combinadas com os atestados e exames médicos juntados aos autos e com o exame pericial judicial, os quais demonstram a permanência das moléstias já consideradas incapacitantes, evidenciam que existe incapacidade laborativa, especialmente quando considerada a profissão e o baixo grau de instrução do autor, que sempre trabalhou como agricultor e estudou apenas até o 2º ano do ensino fundamental. Pugnou pela reforma da sentença (Evento 97).
Ofertadas contrarrazões pela parte adversa (Evento 100), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Agravo Retido
Face requerimento expresso da parte autora, conheço do agravo retido.
A parte autora requer a reforma da sentença, pugnando pela complementação do laudo pericial, mediante a intimação do expert para que responda ao quesito complementar apresentado pelo autor, ou, ainda, para que seja determinada a realização de novo exame pericial, a ser produzido por profissional diverso do anteriormente nomeado.
É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova pericia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso dos autos, o juiz de primeiro grau reputou dispensável a complementação ou a produção de nova prova pericial, haja vista que o profissional que realizou a inspeção é especialista na área médica relativa à moléstia alegada pelo autor, tendo este plena aptidão para aferir se tal enfermidade gera incapacidade ou não (Evento 67).
Desta forma, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, tenho que a matéria já se encontra suficientemente esclarecida, pois a prova pericial produzida nos autos é suficiente para o deslinde do feito.
De qualquer sorte, importa mencionar a desnecessidade da complementação do laudo, visto que o questionamento realizado pelo autor estava cabalmente refutado pelo perito. Explico. O autor pretendia obter resposta ao seguinte quesito complementar:
1) Este douto perito informou ser o autor portador das seguintes moléstias: 4º dedo em gatilho da mão direita; coxartrose bilateral incipiente; leve redução do espaço discal L5-S1. Considerando este fato, é possível dizer se o autor teve melhora, manutenção ao agravamento em seu quadro clínico a partir do ano de 1994?
Enquanto o expert havia esclarecido ser inexistente a incapacidade laborativa. Ou seja, despiciendo saber se as doenças (reconhecidas pelo expert) haviam melhorado, agravado ou se mantido, porque ausente quadro incapacitante.
Logo, não merece provimento o agravo retido.
Da Decadência
Assiste razão à parte autora, pois, não se tratando, no caso concreto, de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido na seara administrativa ou de restabelecimento de benefício cessado, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC: "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário".
Dessa forma, tendo em vista que a pretensão da parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para buscar o benefício, devendo ser modificada a sentença no ponto.
Da Prescrição
Tendo o benefício sido cessado em 05/09/1996 e ajuizada a ação em 04/10/2011, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 04/10/2006.
Fundamentação
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito judicial, que embora reconhecendo o diagnóstico de "4º dedo em gatilho da mão direita, Coxartorose bilateral incipiente e Leve redução do espaço discal L5-S1", foi categórico ao afirmar que a moléstia não incapacita o autor para o exercício de atividade laborartiva, "inclusive como agricultor" (Evento 67), destacando, por fim, que o requerente apresenta "nas mãos evidente sinal de intenso labor atual."
Por fim, não trouxe a parte autora qualquer documentação médica que lograsse comprovar a persistência da incapacidade após a cessação do benefício, seja porque acostou atestado que se limita a informar diagnóstico ou comparecimento à consulta, seja porque o atestado que informa a existência de incapacidade data de 14/07/2011 (Evento 1 - ATESTMED11), ou seja, anterior à realização da perícia, realizada em 04/06/2012, na qual restou constatada a plena capacidade laborativa da parte. Assim, entendo que o referido documento não tem o condão de infirmar a perícia judicial, que é imparcial, tampouco retroagir à data da incapacidade à cessação do benefício em 1996.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral do autor, não há que se falar em restabelecimento do benefício cessado, pelo que mantenho a improcedência do pedido.
Sucumbência
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para o fim de afastar a decadência do direito, mantida a improcedência do pedido.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006105-80.2011.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50061058020114047110
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | EDEMAR HAFELE |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, PARA O FIM DE AFASTAR A DECADÊNCIA DO DIREITO, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8258901v1 e, se solicitado, do código CRC BB446419. | |
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