APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007497-78.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | HILDA SILVA BARBOSA |
ADVOGADO | : | CLODOMIRO PEREIRA MARQUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8165738v6 e, se solicitado, do código CRC EEC9AB5D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 13/04/2016 15:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007497-78.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | HILDA SILVA BARBOSA |
ADVOGADO | : | CLODOMIRO PEREIRA MARQUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença, desde a cessação, em 31/12/2005, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez, cumulada com pedido de danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, no valor de R$ 200,00 e ao pagamento e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 2 - SENT52).
Apelou a parte autora, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob a alegação de que o laudo médico elaborado pelo perito judicial apresenta-se em descompasso com os numerosos atestados juntados aos autos, emitidos por diferentes médicos especialistas em ortopedia/traumatologia, os quais constataram a sua incapacitada para o labor. Defendeu, nesse sentido, ser imprescindível a realização de nova perícia judicial, a fim de ser sanada a controvérsia. No mérito, reiterou ter restado demonstrada a sua incapacidade permanente para o labor, por meio dos documentos médicos juntados, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do beneficio cessado indevidamente, bem como a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Requereu o acolhimento da preliminar suscitada, para o fim de ser anulada a sentença proferida e determinado o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia, ou, subsidiariamente, o julgamento de total procedência da ação (Evento 2 - APELAÇÃO58).
Ausentes contrarrazões (Evento 2 - ATOORD66), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Nulidade por cerceamento de defesa
A parte autora aponta nulidade no processo, por cerceamento de defesa, em razão de o feito ter sido julgado sem que fosse realizada a nova prova pericial requerida por ela.
É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova pericia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso dos autos, o juiz de primeiro grau reputou dispensável a produção de nova prova pericial, haja vista que o profissional que realizou a inspeção é especialista na área médica relativa à moléstia alegada pela autora, tendo este plena aptidão para aferir se tal enfermidade gera incapacidade ou não.
E nesse contexto, em que a discussão envolve matéria de direito, mostra-se, de fato, desnecessária dilação probatória requerida, pois, conforme se verifica dos autos, o laudo pericial apresentado pelo expert designado pelo juízo, foi completo e elucidativo sobre a situação de saúde da parte autora, não havendo qualquer vício que gere nulidade.
Assim, respaldada no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, rejeito a preliminar.
Mérito
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito judicial, que embora reconhecendo o diagnóstico de Fibromialgia CID M 79.0, foi categórico ao afirmar que a moléstia não incapacita a autora para o exercício de atividade laborartiva, afirmando que"inexiste incapacidade demonstrável" e que, em que pese as queixas dolorosas, esta "não apresenta nenhum comprometimento funcional mensurável ou incapacidade para as funções declaradas" (Evento 2 - PET44).
Por fim, não trouxe a parte autora qualquer documentação médica que lograsse comprovar a persistência da incapacidade após a cessação do benefício, limitando-se a juntar atestados médicos datados de outubro de 2004 a fevereiro de 2006, ou seja, anteriores à realização da perícia, em 13/06/2011, na qual restou constatada a plena capacidade laborativa da parte.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral da autora, não há que se falar em restabelecimento do benefício cessado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8165737v5 e, se solicitado, do código CRC 5EB694DA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 13/04/2016 15:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007497-78.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50074977820134047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | HILDA SILVA BARBOSA |
ADVOGADO | : | CLODOMIRO PEREIRA MARQUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8258880v1 e, se solicitado, do código CRC 7ABF0B4F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 13/04/2016 16:48 |
