| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015510-21.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | OSMARINO ALVES SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | Roselilce Franceli Campana e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data da concessão da aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, vencidas as Juízas Federais Marina Vasques Duarte de Barros Falcão e Gabriela Pietsch Serafin, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8791649v7 e, se solicitado, do código CRC 21DDF0BA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015510-21.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | OSMARINO ALVES SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | Roselilce Franceli Campana e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.
Requer a apelante, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, pois o laudo judicial não foi feito por especialista, nem respondeu aos quesitos da parte autora. No mérito, requer a concessão do benefício, alegando, em suma, suas condições pessoais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença e reaberta a instrução com a designação de nova perícia (fls. 75/77).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Preliminarmente, requer a apelante a anulação da sentença por cerceamento de defesa, pois o laudo judicial não foi feito por especialista, nem respondeu aos quesitos da parte autora. No caso, não houve cerceamento de defesa já que constam dos autos elementos suficientes para a formação do convencimento necessário para o deslinde da ação.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em audiência, por médico do trabalho em 30-01-15, juntada às fls. 49/50, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso:
a) enfermidade: diz o perito que Dor lombar;
b) incapacidade: afirma o perito que Não há incapacidade para a atividade habitual... Sim, pode realizar os trabalhos diários, inclusive desenvolvendo atividades de agricultor.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 60 anos (nascimento em 28-03-56 - fl. 20);
b) profissão: agricultor (fl. 21);
c) histórico de benefícios: o autor gozou do benefício de auxílio-doença de 09-10-03 a 08-01-06, de 08-02-06 a 08-04-06 e de 25-09-06 a 01-07-14 (concessão judicial), tendo sido indeferido o pedido de 14-08-14 em razão de perícia médica contrária (fls. 15/17, 39/48 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 05-11-14; goza de aposentadoria por idade rural desde 01-04-16 (SPlenus em anexo);
d) atestado de 02-05-14 (fl. 08), referindo CID M16.1 (outras coxartroses primárias), M53.1 (síndrome cervicobraquial), M54.5 (dor lombar baixa), M51.2 (outros deslocamentos discais intervertebrais especificados), S32.0 (fratura de vértebra lombar), afirmando incapacidade laborativa total, permanente e multiprofissional, insusceptível de recuperação ou reabilitação profissional que garanta a subsistência do segurado, necessitando de repouso definitivo;
e) exame de 2014 (fl. 09/10);
f) laudo do INSS de 02-10-06 (fl. 43), cujo diagnóstico foi de CID M51 (outros transtornos de discos intervertebrais); laudo de 12-02-07 (fl. 44), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); idem o de 18-09-14 (fl. 45).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Requer o apelante a concessão do benefício, alegando, em suma, suas condições pessoais.
O conjunto probatório indica que o segurado está incapacitado definitivamente para o seu labor habitual, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que o autor gozou de auxílio-doença entre 2006 e 2014 em razão de seu problema na coluna, enfermidade que é incompatível com sua atividade pesada de agricultor.
Com efeito, há provas suficientes nos autos de que o autor está incapacitado total e definitivamente para o seu trabalho habitual, sendo que o atestado de 2014, juntado à fl. 08, refere incapacidade laborativa total, permanente e multiprofissional, insusceptível de recuperação ou reabilitação profissional que garanta a subsistência do segurado, necessitando de repouso definitivo.
Pelo acima exposto, entendo improvável que o autor, agricultor, pudesse desenvolver suas atividades no campo. A lida campesina requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Arar a terra, fazer o plantio, a colheita e tratar os animais são trabalhos que não podem ser executados por uma pessoa com as restrições impostas ao autor. Insta salientar que as doenças têm profunda relação com o pesado trabalho desempenhado pelo autor durante toda sua vida e que tendem a agravar-se com maior rapidez e intensidade se o agricultor for obrigado por necessidade extrema a continuar desempenhando suas atividades de trabalhadora rural. Além do mais, o autor gozou do benefício de auxílio-doença de 2003 a 2014, o que refere que não recuperou sua capacidade laborativa.
Assim sendo, através do conjunto probatório constante dos autos, restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva para o trabalho, em razão de que o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (01-07-14) e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (30-01-15) até a data da concessão da aposentadoria por idade rural (01-04-16).
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8791648v4 e, se solicitado, do código CRC E65FDDF8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015510-21.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | OSMARINO ALVES SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | Roselilce Franceli Campana e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO DIVERGENTE
No caso dos autos, pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a cessação (01/07/2014), ou desde o segundo requerimento administrativo (14/08/2014).
A sentença julgou improcedente o pedido.
Em seu recurso de apelação, a parte autora sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois o laudo judicial não foi feito por especialista, nem respondeu aos quesitos da parte autora. No mérito, requereu a concessão do benefício, alegando, em suma, suas condições pessoais.
O eminente Relator está rejeitando a preliminar e dando parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (01-07-14) e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (30-01-15) até a data da concessão da aposentadoria por idade rural (01-04-16).
Quanto à preliminar, acompanho o eminente Relator, porém peço vênia para manifestar minha divergência quanto ao mérito.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Do laudo pericial, extraio as seguintes informações:
"1. Qual a atividade funcional da parte autora?
R. Agricultor.
2. Qual a doença diagnosticada?
R. Dor lombar.
3. A parte autora está incapacitada para desenvolver atividades típicas da sua ocupação profissional? Justificar indicando quais os exames e fatos observados que justificam a conclusão.
R. Não há incapacidade par a atividade habitual.
(...)
7. A parte autora pode desenvolver outras atividades? Exemplificar.
R. Sim, pode realizar os trabalhos diários, inclusive desenvolvendo atividades de agricultor.
Considerando as informações prestadas pelo perito, verifica-se que o autor não possui incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício por incapacidade.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestado médico e exame), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral (fls. 9-10), seja porque atestado de um único médico (fl. 8), como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Assim, não constatada incapacidade laborativa e ausentes elementos a infirmar o laudo pericial, tenho que as condições pessoais do ora requerente, a meu ver, são insuficientes para, por si só, ensejar a concessão de benefício por incapacidade, merecendo ser mantida a sentença de improcedência.
Em consequência, restam mantidos os ônus sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, renovando vênia ao eminente Relator, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8841881v3 e, se solicitado, do código CRC 805DABC9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015510-21.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03009375220148240017
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | OSMARINO ALVES SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | Roselilce Franceli Campana e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NEGANDO-LHE PROVIMENTO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08-3-2017. .
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 20/02/2017 13:14:42 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856782v1 e, se solicitado, do código CRC 7575C0E1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015510-21.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03009375220148240017
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | OSMARINO ALVES SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | Roselilce Franceli Campana e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009. VENCIDAS A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO E A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/02/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NEGANDO-LHE PROVIMENTO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08-3-2017. .
Voto em 07/03/2017 17:15:17 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o eminente Relator, com a vênia da divergência.
Voto em 08/03/2017 12:22:32 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a vênia da divergência, acompanho a relatoria.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8876995v1 e, se solicitado, do código CRC E4EB897A. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/03/2017 15:50 |
