APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045534-10.2017.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ARACI FRANCISCA SANDOLI |
ADVOGADO | : | HELDER MASQUETE CALIXTI |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data do acórdão, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9247149v3 e, se solicitado, do código CRC 5EF37E1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045534-10.2017.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ARACI FRANCISCA SANDOLI |
ADVOGADO | : | HELDER MASQUETE CALIXTI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que, revogando a tutela antecipada deferida, julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A apelante alega em suma que a sentença deve ser reformada, tendo em vista as conclusões da perícia judicial e as condições pessoais da segurada. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença em 02/12/12 ou, sucessivamente, o restabelecimento do benefício cessado ou a concessão de auxílio-acidente, bem como a fixação dos honorários advocatícios em valor não inferior a 20% da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
O MPF manifestou-se pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, revogando a tutela antecipada deferida, julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por médico do trabalho em 30/10/14, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E80):
a) enfermidade: refere o perito que Trata-se de lesão acidentária do trânsito em que o autor sofreu seqüela de fratura de clavícula esquerda, arcos costais e vértebra torácica;
b) incapacidade: afirma o perito que Apresenta a reclamante seqüela decorrente do acidente de trânsito com fratura de clavícula esquerda, restando comprometimento moderado (50%) da função do ombro esquerdo, comprometendo 25% da capacidade física da reclamante (50% de 25% que seria a perda total da função do ombro), mais perda moderada da função do segmento torácico da coluna vertebral, percentual de 25 % (50% de 25% que seria a perda da capacidade de segmento torácico da coluna vertebral), total de 25% de perda da capacidade física da reclamante... O acidente sofrido pela autora resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função? Resposta: Sim... Há invalidez parcial, permanente, completa? Qual o percentual? Resposta: Parcial, permanente e incompleta... Há evidências de recuperação gradual da capacidade laborativa, em razão do decurso do tempo? Resposta: Não... Diga o sr. Perito, se for o caso, qual a data do início da incapacidade laborativa? Resposta: Não apontada incapacidade laborativa exceto pelo período de tratamento da doença... qual a data de início da doença? Resposta: A data do acidente em 02/09/12... Não evidenciada incapacidade laborativa. Continua na mesma atividade com o emprego de maior esforço pelas sequelas apresentadas.
Do exame dos autos se extraem ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E13, E41, E62 e CNIS/SPlenus):
a) idade: 66 anos (nascimento em 27/07/51);
b) profissão: a autora recolheu como contribuinte facultativo por períodos intercalados entre 02/2009 e 10/2015;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 17/01/11 a 28/02/11 e de 21/04/11 a 10/04/12; teve indeferido o pedido de 11/04/12 por parecer contrário da perícia médica; gozou novamente do benefício de 02/09/12 a 02/12/12; ajuizou a presente demanda em 20/06/13; teve indeferido o pedido de 13/01/14 por não comparecimento para concluir o exame médico pericial; a tutela antecipada foi deferida em sede de agravo de instrumento em 26/03/14 e revogada na sentença em 28/06/17, sendo o benefício cessado pelo INSS em 13/07/17; gozou novamente do benefício concedido na via administrativa de 05/01/15 a 05/03/15;
d) atestados médicos de 15/10/12 e de 03/04/13 referindo que está em acompanhamento neurológico... incapacitada para o trabalho e necessita afastamento por tempo indeterminado, pelo menos seis meses, listando CIDs M54.2 (cervicalgia), M54.3 (ciática), M47.2 (outras espondiloses com radiculopatias), M48.0 (estenose da coluna vertebral) e M43.1 (espondilolistese); atestado de 07/11/12 referindo CIDs S42.0 (fratura da clavícula) e S32.0 (fratura da vértebra lombar) e que não apresenta mais condições de realizar atividades laborativas normais por prazo de 180 dias; atestado de 22/04/13 referindo CIDs S32.8 (fratura de outras partes da coluna lombossacra e da pelve e de partes não especificadas) e S42.0 (fratura da clavícula) e que não apresenta condições de realizar mais atividades laborais normais, por prazo indeterminado;
e) exame de coluna e fêmur de 14/05/10; RX do punho esquerdo de 27/05/11; relatório de cirurgia de 06/09/11; RX de bacia e coluna cervical de 04/02/12; RX de coluna toracolombar, bacia, arcos costais esquerdo e ombro esquerdo de 12/09/12; TC de coluna tóraco-lombar de 12/09/12; TC de tórax de 21/09/12;
f) laudo do INSS de 28/01/11 cujo diagnóstico foi de CID I70 (aterosclerose); laudos de 01/07/11 e de 10/04/12 cujos diagnósticos foram de CID S52 (fratura do antebraço); laudo de 17/05/12 cujo diagnóstico foi de CID M790 (reumatismo não especificado); laudos de 03/10/12 e de 05/03/12 cujos diagnósticos foram de CID S420 (fratura da clavícula).
Diante do conjunto probatório, a ação foi julgada improcedente em razão de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que o apelo da parte autora merece provimento.
Com efeito, verifica-se, diante de todo o conjunto probatório, que se trata de incapacidade total e permanente para o trabalho. Embora o laudo judicial conclua alegando não haver incapacidade laborativa, afirma que Não apontada incapacidade laborativa exceto pelo período de tratamento da doença. Também confirma a existência de sequelas de fraturas ósseas que resultam em redução da capacidade laborativa de forma permanente, tendo a autora inclusive gozado de auxílio-doença por vários períodos, um deles no decorrer da demanda (de 05/01/15 a 05/03/15) e também no período que lhe foi deferida a tutela antecipada.
Ainda, deve ser considerado, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade avançada, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas mais jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa humana.
Todavia, a incapacidade laborativa somente foi considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, realizado em 30/10/14, devendo, antes disso, considerar-se a incapacidade como parcial/temporária.
Assim, deve ser reformada a sentença para que seja restebelecido à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (02/12/12) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (30/10/14), pois demonstrado nos autos pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Assim, nego provimento ao recurso nesse aspecto.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Por fim, ressalto que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença até 13/07/17 em razão da decisão que antecipou a tutela, e gozou do benefício concedido na via administrativa de 05/01/15 a 05/03/15, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215610v5 e, se solicitado, do código CRC BB57B000. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045534-10.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00059091320138160045
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ARACI FRANCISCA SANDOLI |
ADVOGADO | : | HELDER MASQUETE CALIXTI |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271469v1 e, se solicitado, do código CRC 97594CF. | |
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