APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002030-42.2013.4.04.7008/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | MARIA ALZIRA DA CUNHA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
Não restando comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o labor, indevida é a concessão de auxílio-doença e tampouco sua conversão em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
É o relatório.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002030-42.2013.4.04.7008/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | MARIA ALZIRA DA CUNHA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 30/06/2008, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, e indenização por dano moral no valor de R$ 10.375,00 ou valor a ser definido pelo Juízo.
A tutela antecipada foi deferida (Evento 2, GUIAS DE7).
A sentença julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela antecipada (Evento 2, SENT67), condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), estando suspensa sua exigibilidade enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita.
Apelou a parte autora (Evento2 - APELAÇÃO69).
Em suas razões, pugna pela reforma do julgado, alegando que há distorções no resultado do laudo pericial. Afirma, ainda, que as patologias que o acometem são de natureza psiquiátrica, motivo pelo qual o julgador deve atentar as minúcias do caso concreto.
Sem contrarrazões por parte do INSS, subiram os autos.
No Evento 3 - Ofício/C1 foi juntada a sentença do processo nº 500.2583-21.2015.404/7008/PR, o qual, com antecipação de tutela, fora julgado procedente para conceder o benefício de auxílio-doença nº 608.738.351-8, desde 26/12/2014.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do Agravo Retido
Não conheço do agravo retido interposto, face à ausência de requerimento expresso quando da apresentação da apelação, a teor do art. 523, caput e §1 º, do Código de Processo Civil.
Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Do laudo pericial (Evento 2 PET17), o qual foi complementado (Evento 2 PET23) verifica-se que a perícia foi realizada por médico especialista em ortopedista e traumatologista, apontando quadro de tendinopatia, artrose de joelhos e fibromialgia, patologias que, segundo o expert, não incapacitam a parte autora para o seu labor. Afirma o perito, ainda, que, embora haja limitação funcional, esta não causa incapacidade e nem impedimento para o exercício de seu trabalho habitual.
Considerando tais informações prestadas pelo perito, entendo que inexiste qualquer condição que impossibilite a parte autora de exercer suas atividades laborativas, de forma que não faz jus ao benefício de auxílio-doença, tampouco aposentadoria por invalidez.
De qualquer sorte, esclareço que a documentação médica acostada pela parte autora não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição de incapacidade laboral, seja porque os atestados existentes não apontam a incapacidade. Ainda, tratando-se de documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Considerando que a prova produzida não logrou infirmar a conclusão das perícias administrativa e judicial, bem como que as condições pessoais, por si só, não ensejam a concessão de benefício por incapacidade, tenho que não merece reparos a sentença de improcedência.
Desse modo, tenho por correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ausência de recurso da parte autora. Ficando suspensa sua exigibilidade, enquanto for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002030-42.2013.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50020304220134047008
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARIA ALZIRA DA CUNHA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 999, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002030-42.2013.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50020304220134047008
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIA ALZIRA DA CUNHA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 515, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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