Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À ...

Data da publicação: 02/04/2024, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente, quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91. 3. Ao lado das limitações físicas que embasaram do deferimento de auxílio-doença por vários períodos, durante quase 6 anos, o demandante tem baixa escolaridade, idade avançada, e limitada experiência profissional em atividades braçais, fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena. Logo, a inaptidão para o trabalho deve ser considerada total. 4. Sentença parcialmente reformada, a fim de restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo judicial. 5. De ofício, determinada a implantação do benefício. (TRF4, AC 5007199-09.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007199-09.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: NARCIZO BENTO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em em face do INSS, em que a parte autora requer o restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho, desde a DCB (30/11/2021) ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Regulamente processado o feito, sobreveio sentença que concedeu tutela antecipada e julgou procedente o pedido, cujo dispositivo transcrevo (evento 81):

Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código e Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 635.181.442-5), desde o dia que houve a cessação (30/11/2021), até que seja atestado, por meio de perícia técnica, a cessação/continuação da incapacidade da autora nos termos do art. 70 e 71 da Lei nº 8.212/91 e artigo 101 da Lei nº 8.213/91.

3.1. Da correção monetária e dos juros de mora

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

- A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Juros moratórios

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

- A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF.

Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

3.2. Da antecipação dos efeitos da tutela

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção do TRF da 4ª Região, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, rmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela especíca da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneciário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

(...)

3.3. Das custas judiciais e honorários advocatícios

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas e corrigidas até a data desta sentença, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa, observando o art. 85, §§2° e 3°, do CPC.

3.4. Do reexame necessário

Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc. I).

O benefício foi implantado (evento 91).

A parte autora apela (evento 84). Alega que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, diante do teor do laudo judicial, aliado às condições pessoais desfavoráveis, que indicam a impossibilidade de reabilitação profissional.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Paraná, o qual entendeu que a competência é da Justiça Federal, uma vez não comprovada a existência de nexo de causalidade entre as lesões que geram incapacidade e eventual acidente do trabalho (evento 98).

O autos vieram para julgamento do apelo.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 03/08/1960, atualmente com 63 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, nos períodos de 03/06/2001 a 20/07/2001, de 31/01/2006 a 15/08/2007, em virtude de cervicalgia e dor lombar baixa, de 23/09/2014 a 03/02/2015, para tratamento de hérnia inguinal, de 24/08/2015 a 17/12/2018, em virtude de dor lombar baixa e de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, tendo se submetido a artrodese lombar, e de 09/10/2020 a 18/02/2021, e de auxílio-doença por acidente do trabalho, de 03/03/2020 a 03/09/2020, e de 12/05/2021 a 30/11/2021, em razão de dor lombar baixa (evento 55, OUT2 e OUT3).

A presente ação foi ajuizada em 19/11/2021.

A sentença determinou o restabelecimento do último auxílio-doença por acidente do trabalho, desde a DCB (30/11/2021), "até que seja atestado, por meio de perícia técnica, a cessação/continuação da incapacidade da autora".

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Do exame pericial realizado por médico do trabalho, em 24/06/2022, colhem-se as seguintes informações (evento 49):

- enfermidades (CID): dor lombar - M54.5, espondilose - M47, tendo sido submetido a artrodese - Z98.1;

- incapacidade: parcial e temporária;

- data do início da incapacidade: 03/03/2020;

- idade na data do exame: 61 anos;

- profissão: operador de caldeira, até 2018;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Constou no histórico clínico:

Refere inicio do quadro de dor lombar baixa de início por volta de 2015, principalmente quando parava de realizar atividades, irradiando para o membro inferior direito, face posterior até o joelho com sensação de travamento. Procurou atendimento médico, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico em 2016 (artrodese) no Hospital São Lucas. Informa que houve necessidade de novo tratamento cirúrgico em 2017 devido a soltura do material e em 2018, devido a nova soltura do material. Está aguardando novo tratamento cirúrgico para 15/07/2022 no Hospital São Lucas. Está em uso de codeina e ibuprofeno 600 mg de 8/8 h, Amitriptilina 25 mg 2 comprimidos à noite, Gabapentina 300 mg de 8/8h assim como Clonazepam 2mg à noite.
Nega hipertensão arterial e diabetes mellitus.
Nega outras doenças.

O exame físico foi assim relatado:

Parte autora em bom estado geral, corada e hidratada, lúcida e orientada em tempo e espaço, respondendo adequadamente as perguntas e obedecendo aos comandos.
Colaborativa durante o exame. Asseada e vestida adequadamente. Marcha com leve claudicação, mantendo postura com leve flexão do tronco.
Fala em tom e ritmo de voz adequados, pensamento com curso e conteúdo adequados para o grau de instrução. Memória preservada, sendo capaz de descrever seu histórico com detalhes. Atenção, concentração e volição mantidas.
Coluna vertebral com postura ortostática mostrando escoliose e retificação da coluna lombar, onde se observa cicatriz mediana. Movimentos da coluna vertebral (flexão, extensão, inclinação lateral e rotação) com amplitude de movimentos restritos, principalmente extensão. Lasègue positivo à direita. Teste de elevação dos membros inferiores estendidos positivo à direita.
Membros superiores em eixo, sem deformidades. Refere ser destro. Movimentos ativos e passivos dos ombros, cotovelos e punhos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Força muscular normal e simétrica. Mãos com amplitude de movimentos de preensão e oponência normais. Presença de calosidades leves. Manuseia com destreza seus documentos e objetos pessoais.
Membros inferiores em eixo, sem deformidades e sem dismetria. Movimentos ativos e passivos dos quadris, joelhos e tornozelos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Força muscular com diminuição à direita. Pés com amplitude de movimentos e força muscular normal. Ausência de edema de membros inferiores. Perimetria mostrando simetria entre coxas e pernas.
Aumento do diametro anteroposterior do tórax.

Sobre o tratamento, o perito assim pontuou (quesito 'o'):

"realiza tratamento pelo SUS. Irá ser submetido a novo procedimento cirúrgico"

Após análise dos documentos médicos complementares, o expert concluiu pela existência de incapacidade temporária para a atividade habitual, sob as seguintes justificativas:

Trata-se de periciado de 61 anos que apresenta espondilolistese, uma doença adquirida e que se refere ao deslocamento de uma vértebra em relação a outra, sendo mais comum no nível L5-S1, acometendo com mais frequência mulheres com mais de 40 anos. É classificada em grau sendo que o grau I representa um deslizamento de até 25% de uma vértebra sobre a adjacente e apresenta prognóstico favorável, não sendo observado agravamento desta lesão nesta faixa etária. A espondilose é o processo degenerativo da coluna vertebral, abrangendo as alterações ósseas (osteófitos de vértebras – “bico de papagaio”), discais (desidratação, protrusão e hérnia de disco) e ligamentares (frouxidão/espessamento), no entanto, a literatura médica mostra que estas alterações não apresentam correlação clínica podendo estar presente em pessoas assintomáticas. A artrose ou osteoartrose (OA) é uma doença articular degenerativa, crônica, multifatorial, muito prevalente entre indivíduos com mais de 65 anos de idade. Sua frequência aumenta com o avançar da idade, tornando-se quase generalizada a partir dos 70 anos. Achados degenerativos podem ser encontrados nos exames de imagem em pessoas assintomáticas à partir da idade de 25 anos e a progressão da artrose é acompanhada por achados radiológicos mais exuberantes. No entanto, a literatura médica mostra ausência de correlação entre alterações radiológicas e manifestação clínica, sendo comuns achados radiológicos de doença grave em pessoas assintomáticas (que não apresentam queixas de dor).
Estudos utilizando Ressonância magnética nuclear de coluna vertebral encontraram até 64,4% de alterações no exame em pessoas que nunca referiram dor lombar. Mesmo sendo uma doença incurável e progressiva, a artrose pode gerar períodos de incapacidade temporária decorrente de processos inflamatórios ou devido ao acometimento de estruturas próximas (tendões, bursas) ou intraarticulares. No caso da parte autora, o mesmo foi submetido a tratamento cirúrgico – artrodese - um procedimento cirúrgico que realiza a fusão das vértebras da coluna vertebral com intuito de reduzir a mobilidade deste segmento. Embora limite a mobilidade da coluna, a maioria dos pacientes consegue realizar todos os movimentos necessários para sua atividades diárias, recuperando sua qualidade de vida ao reduzirem os sintomas dolorosos.

Os documentos médicos apresentados mostram que não houve plena consolidação da artrodese, com sinais de soltura do material e indicação de novo tratamento cirúrgico.

De acordo com as conclusões do laudo judicial, o autor permanece incapacitado para a atividade habitual de operador de caldeira, desde 03/03/2020, em razão de grave patologia na coluna vertebral, que "gera incapacidade devido a limitação de mobilidade assim como pela presença de radiculopatia, comprometimento da raiz nervosa por protrusão discal, há dor da região lombar ao membro inferior. A radiculopatia leva a restrição dos movimentos do membro inferior afetado, dificulta permanecer muito tempo em pé assim como caminhar e carregar pesos." (quesito 'f').

Embora tenha concluído que a natureza da incapacidade é temporária, referiu a necessidade de novo tratamento cirúrgico.

Nos casos em que eventual melhora do quadro de saúde estão condicionados à realização de cirurgia, a que a parte autora não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o caráter permanente da incapacidade.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é total para a atividade habitual na agricultura e temporária, mas a possibilidade de recuperação passa pela realização de cirurgia, à qual não está obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91. 3. In casu, apesar de a autora não ser pessoa idosa (42 anos) e haver chance de obter significativa melhora após a realização da cirurgia indicada, não parecendo razoável, portanto, que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dor, inexiste comprovação nos autos de que o referido procedimento cirúrgico já tenha, efetivamente, sido agendado ou sequer encaminhado via SUS. De outro lado, é remota a possibilidade de reabilitação profissional da demandante para outras atividades, pois ela possui limitações físicas para várias tarefas, é surda-muda e está afastada do labor há quase dez anos. 4. Assim sendo, considerando que a autora não está obrigada a realizar a cirurgia indicada, sem a qual não poderá voltar a exercer suas atividades habituais na agricultura ou outras atividades braçais mais pesadas, e que é remota a possibilidade de reabilitação profissional, faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o que, no entanto, não a isenta de submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, nos termos do disposto no caput do já referido art. 101 da Lei de Benefícios, sobretudo porque não é pessoa idosa e poderá vir a obter melhora caso realize a cirurgia indicada. 5. Reconhecido o direito da autora ao restabelecimento do beneficio de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 25/01/2017 (dia seguinte ao da DCB) e à sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia judicial (14/03/2018), descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título no período. (TRF4, AC 5017974-25.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS E RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101, Lei nº 8.213/91). 4. Tratando-se de trabalhadora rural e considerando as condições sócio-econômicas, o nível de escolaridade e formação profissional, a presença de comorbidade (obesidade) e a indicação de cirurgia, há de se reconhecer o caráter total e permanente da incapacidade. (...) (TRF4, AC 5030555-72.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

A par disso, ao lado das graves limitações físicas que embasaram a concessão de auxílio-doença por diversos períodos por quase 6 anos, o demandante tem baixa escolaridade, idade avançada (hoje com 63 anos), e limitada experiência profissional em atividades braçais, conforme se extrai do extrato do CNIS (evento 55, OUT2), fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.

Diante disso, a sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB (30/11/2021), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo judicial (24/06/2022).

Apelo provido.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante da ausência de recurso do INSS, não é caso de majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB24/06/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autora provido, para restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB (30/11/2021), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo judicial (24/06/2022).

De ofício, determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004356659v10 e do código CRC b066eced.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 25/3/2024, às 16:1:6


5007199-09.2023.4.04.9999
40004356659.V10


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007199-09.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: NARCIZO BENTO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de auxílio-doença. conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE parcial e temporária. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. condições pessoais desfavoráveis. tutela específica.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente, quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.

3. Ao lado das limitações físicas que embasaram do deferimento de auxílio-doença por vários períodos, durante quase 6 anos, o demandante tem baixa escolaridade, idade avançada, e limitada experiência profissional em atividades braçais, fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena. Logo, a inaptidão para o trabalho deve ser considerada total.

4. Sentença parcialmente reformada, a fim de restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo judicial.

5. De ofício, determinada a implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004356660v5 e do código CRC 1c000390.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 25/3/2024, às 16:1:6


5007199-09.2023.4.04.9999
40004356660 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5007199-09.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: NARCIZO BENTO DA SILVA

ADVOGADO(A): CÍNTIA ENDO (OAB PR040060)

ADVOGADO(A): LUCIANA HAINOSKI (OAB PR040059)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 447, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:17.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora