| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015077-85.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | TERESINHA BATISTA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CERRO LARGO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o labor desde a indevida cessação, devida é a concessão de auxílio-doença a partir dessa data, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 08/2009, ocasião em que se verificou o caráter permanente da incapacidade.
2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR), após 07/2009, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica das cadernetas de poupança.
3. Os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, após 07/2009, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação indevida, em 05/10/2005, e convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 21/08/2009, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequando, de ofício, a incidência de juros correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7458643v14 e, se solicitado, do código CRC 53537E59. | |
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| Data e Hora: | 22/10/2015 13:25 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015077-85.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | TERESINHA BATISTA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CERRO LARGO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, ou o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, em 05/10/2005.
A tutela antecipada foi deferida às fls. 86/87.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do último requerimento administrativo, em 20/07/2007, corrigidas as parcelas vencidas pelo IGP-DI até 07/2009, quando, para este cálculo e para os juros de mora, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica das cadernetas de poupança. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor o montante devido até a sentença (fls. 101/103).
Apelaram ambas as partes.
A parte autora alegou fazer jus ao recebimento do benefício desde a data do requerimento administrativo indicado na inicial, ou seja, em 06/07/2005 (fls. 105/109).
O INSS, por sua vez, alegou que, quando do início da incapacidade, a autora não mais gozaria da qualidade de segurada. Alternativamente, requereu a fixação da DIB em 2009 (fls. 112/113).
Apresentadas contrarrazões pelo INSS (fls. 110/111) e pela parte autora (fls. 115/122), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
"(...) No caso dos autos, segundo o laudo médico pericial realizado em juízo (fls. 57/59), a parte autora apresenta quadro de asma, diabetes insulino dependente, doença arterial coronariana e osteoartrose de ombro e pernas, o qual a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, qual seja, a agricultura. Asseverou o perito que a demandante apresenta incapacidade total e definitiva, sendo que as doenças diagnosticadas não impedem que a parte autora realize outra atividade profissional que não a sua, desde que não necessite realizar nenhuma atividade aeróbica ou força muscular, devendo evitar mudanças bruscas de temperatura, esforço físico e estresse significativo.
(...)
De outra parte, no que se refere à qualidade de segurada e cumprimento da carência mínima exigida para a concessão dos benefícios requeridos, tais devem ser auferidos no momento da data do fato gerador. No caso dos autos, apesar das alegações feitas pelo INSS, verifica-se que reconheceu administrativamente a condição de segurada especial da autora quando da concessão do benefício de auxílio-doença, o qual pretende a requerente seja restabelecido.
(...)
Assim, não há de se falar em ausência da qualidade de segurada, visto que expressamente reconhecida pela autarquia requerida em momento anterior ao ajuizamento da ação.
Quanto ao termo inicial do benefício, tenho que deve ser desde a data do último pedido administrativo formulado para a obtenção do referido benefício (...)".
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito da qualidade de segurada para o momento seguinte.
Para tanto, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia por especialista em pneumologia, acostada às fls. 57/59, da qual se pode extrair que a autora sofre de asma (CID10 J45.0), diabetes insulino dependente (CID10 E14.5), doença arterial coronária (CID10 I20.9) e osteoartose de ombro e pernas, conjunto de moléstias que diminuem sua qualidade de vida e que a incapacitam total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade laborativa. O expert frisou que, mesmo com a realização do tratamento adequado, não há possibilidade de reabilitação profissional.
Ao ser questionado acerca do provável início das doenças, informou o perito que a asma surgiu há mais de 30 anos e que o diabetes foi diagnosticado em 2004. Quanto à incapacidade, somente pôde concluir que esta se faz presente, do ponto de vista respiratório, desde, aproximadamente, 08/2009.
Assim, comprovada a presença de incapacidade desde 08/2009, resta perquirir se contava a demandante da condição de segurada do RGPS à época. Em relação à qualidade de segurada especial, trouxe os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento datada de 01/10/1976 (fl. 14), onde consta a profissão de seu esposo como agricultor;
b) Recibo do pagamento de mensalidade do Sindicado dos Trabalhadores Rurais referente ao mês de abril de 2005 (fl. 15), em nome da autora;
c) Ficha médica da Secretaria de Saúde de Roque Gonzáles (fl. 16), onde consta a profissão da autora como agricultora;
d) Termos de Homologação de Atividade Rural da Previdência Social (fl. 19 e 82), que homologou a atividade rural da autora no período de 01/01/2002 a 15/06/2005, e entre 01/01/2006 e 19/06/2007;
e) Contrato particular de arrendamento (fl. 72), onde figura a autora como de área para fins de cultura agrícola, entre 01/02/2005 e 31/01/2008;
f) Declaração de exercício de atividade rural emitido pelo sindicato dos trabalhadores rurais (fl. 80), no período de 01/2006 a 07/2007;
Tenho que os documentos carreados aos autos são suficientes para a consideração de início de prova material.
Em consulta ao sistema plenus, é possível se verificar que a autora teve deferido auxílio-doença (NB 5147189242), em 06/07/2005, pelas mesmas doenças que a tornam incapaz atualmente, de acordo com a perícia judicial. Assim, entendo que a cessação do seu benefício em 05/10/2005 foi indevida, tendo em vista que as moléstias ainda encontram-se presentes e agravadas, de forma a incapacitar a autora, agora, de forma total e permanente. Ainda, quanto à consulta ao sistema plenus, foi verificado que a autora possui um benefício de auxílio-doença ativo desde 20/07/2007 (NB 6016996681), restando reconhecida a qualidade de segurada pela autarquia. Portanto, não há se falar em perda da qualidade de segurada.
Quanto ao termo inicial, tendo em vista que restou demonstrado que a cessação do benefício foi indevida, entendo que o mesmo deve ser fixado na data da cessação do benefício, em 05/10/2005.
Desse modo, tenho que deve ser reformada a sentença para ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação, em 05/10/2005, e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 21/08/2009, data em que restou comprovada a incapacidade total e permanente da autora. Deverão ser descontados os valores eventualmente pagos, respeitada a prescrição quinquenal.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora,para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação indevida, em 05/10/2005, econvertido em aposentadoria por invalidez a partir de 21/08/2009, negarprovimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequando, de ofício, aincidência de juros correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7458642v15 e, se solicitado, do código CRC 15940227. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015077-85.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00210010420108210043
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | TERESINHA BATISTA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CERRO LARGO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA,PARA RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA, EM 05/10/2005, ECONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DE 21/08/2009, NEGARPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, AINCIDÊNCIA DE JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918043v1 e, se solicitado, do código CRC A1773D11. | |
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