APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034300-42.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | PAULO SERGIO MOREIRA GUIMARAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARGARETE RODRIGUES DE CASTRO (Curador) | |
ADVOGADO | : | LUIS FELIPE TABORDA TAVARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença de interdição. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7649103v4 e, se solicitado, do código CRC B6FE67AF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 10/08/2015 13:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034300-42.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | PAULO SERGIO MOREIRA GUIMARAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARGARETE RODRIGUES DE CASTRO (Curador) | |
ADVOGADO | : | LUIS FELIPE TABORDA TAVARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS em que se postula o restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, além de indenização por danos morais.
Contestado e instruído o feito foi proferida a sentença que julgou improcedente a ação. A parte autora recorreu e, sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Na sessão de 14-09-11, a 6ª Turma deste TRF decidiu solver Questão de Ordem para, de ofício, anular a sentença.
Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, foi proferida a sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, esses de 10% sobre o calor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos da Lei 1.060/50.
A parte autora recorre, arguindo preliminar de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que está incapacitado para o trabalho, inclusive houve a sua interdição.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o direito da parte autora à concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, além de indenização por danos morais.
Inexistindo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência da parte autora, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades, normalmente, desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias judiciais, a primeira por psiquiatra em 09-07-08, da qual são extraídas as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E2laudo/12):
(...)
História da doença Atual:
Refere que era normal. Trabalhava e foi lançado à distância. Passou a sentir medo de sair de casa. Fica com a boca seca, fica tonto, o coração acelera, sente falta de ar, tem tremores nas mãos, tem calores pelo corpo. Não conseguia pegar o ônibus. Não fica sozinho. As crises duravam de 20 a 30 minutos.
Seguiu trabalhando. Após 2 anos, começou a achar que as pessoas falavam dele, ficava irritado, queria briga. Começou a se estressar com as coisas, com as pessoas, dava soco em parede. Não dormia, tinha muitos pensamentos de morte, teve ideação suicida (plano de enforcamento, uso de arma de fogo). Jogou caro contra outra pessoa na rua. Agrediu o outro motorista. Nega tentativa de suicídio até o momento.
Teve uma hospitalização em 2000 no Hospital de Clinicas de Porto Alegre.
Em revisão no processo, o relato é de início de doença há 12 anos, com irritabilidade, e dificuldade para lidar com prazos quando trabalhava como pedreiro. Há relato de hospitalização em 2000 no Hospital de Clinicas de Porto Alegre, e agravamento da doença há 2 anos, com graves oscilações entre humor eufórico, depressão e agressividade. Não é citado acidente com raio, e há relato de quadro estabilizado.
Tratamento Atual: Não está em atendimento atualmente, não conseguiu psiquiatra pelo SUS, após desligamento do Hospital de Clinicas de Porto Alegre. Em uso de clonazepam 2mg, ácido valpróico 1000mg, sertralina 100mg, carbonato de lítio 1200mg. Fez uso anterior de imipramina, fluoxetina, amitriptilina 100mg, clorpromazina 200mg, Carbamazepina 800mg. Litemia 0,6. Não traz laudo atual.
Historia Psiquiátrica Pregressa: Nega atendimentos antes de 1999.
Historia Psiquiátrica Familiar: Pai tinha problema de nervos. Tio materno etilista.
Historia Médica Pregressa: Refere ter hipertensão. Teve hipertrigliceridemia. Nega uso de álcool. Fuma cerca de duas carteiras de cigarro por dia. Refere ter realizado avaliação neurológica, não sabe os resultados.
Perfil Psicossocial: Tem 41 anos, é casado, natural e procedente de Porto Alegre, vive com a esposa e dois filhos de 22 e 15 anos. Tem o Ensino Fundamental completo. Era agente de segurança. Anteriormente, foi caixa operador em loja de conveniências, foi auxiliar de produção, foi eletricista. Não trabalha há 9 anos. Recebeu beneficio do INSS anteriormente.
Dia típico: desperta às 10:30, fica deitado na cama, caminha pela casa. Quando está melhor, fica no pátio da casa. Vê um pouco de televisão. Janta cerca das 09:30 horas, deita para dormir às 22 horas.
Exame Clinico.
Exame físico não realizado.
Exame do Estado Mental:
Conseqüência: alerta.
Atenção: normotenaz, normovigil.
Sensopercepção: nega alucinações auditivas ou visuais.
Orientação: Orientado em tempo e espaço.
Memória: preservada.
Inteligência: aferida clinicamente como média.
Afeto: levemente triste e ansioso.
Pensamento: conteúdo ligado ao trauma.
Juízo Critico: preservado.
Conduta: evitativa.
Linguagem: eulálico.
Exame complementares (se houverem).
Não há.
Diagnóstico
F 31 - Transtorno Afetivo Bipolar
F41.0 - Transtorno de Pânico
F40 - Agorafobia
Conclusões Médico-Legais
O paciente não apresenta doença incapacitante no momento. Não está realizado tratamento, segundo o relato por não estar conseguindo atendimento nas Unidades Básicas de Saúde.
Não apresenta comprovação de hospitalização psiquiátrica, o laudo solicitado pelo autor relata doença estabilizada no mínimo a partir de maio de 2008.
Quesitos.
Apresenta o (a) autor(a) doença que o (a) incapacita total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício de qualquer atividade que vinha exercendo? Não.
Sendo parcial a incapacidade para o exercício da profissão que vinha exercendo, possui o (a) perito (a) condições de arrolar e exemplificar quais as tarefas e atividades inerentes a profissão que restam prejudicadas? Não há incapacidade do ponto de vista psiquiátrico, no momento.
Acaso totalmente incapaz o (a) autor (a) para exercer sua profissão, está também incapacitado (a) total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício de qualquer outra atividade que pudesse lhe garantir a subsistência? Não há incapacidade do ponto de vista psiquiátrico, no momento.
A incapacidade é definitiva/permanente ou temporária (em relação a duração da incapacidade no tempo)? Há possibilidade de tratamento da moléstia e/ou cura? Não há incapacidade do ponto de vista psiquiátrico, no momento.
Qual o estado mórbido e quais as principais características da doença e do seu quadro evolutivo? É a doença inerente a grupo etário? É a doença degenerativa e decorrente unicamente de fatores endógenos?
Transtorno afetivo bipolar - Transtorno caracterizado por dois ou mais episódios nos quais o humor e o nível de atividade do sujeito estão profundamente perturbados, sendo que este distúrbio consiste em algumas ocasiões de uma elevação do humor e aumento da energia e da atividade (hipomania ou mania) e em outras, de um rebaixamento do humor e de redução da energia e da atividade (depressão). Paciente que sofrem somente de episódios repetidos de hipomania ou mania são classificados como bipolares. Nos episódios maníacos, há uma elevação do humor fora de proporção com a situação do sujeito, podendo variar de uma jovialidade descuidada a uma agitação praticamente incontrolável. Esta relação se acompanha de um aumento da energia, levando à hiperatividade, um desejo de falar e uma redução da necessidade de sono. A atenção não pode ser mantida, e existe freqüentemente uma grande distração. O sujeito apresenta freqüentemente um aumento do auto-estima com idéias da grandeza e superestimativa de suas capacidades. A perda das inibições sociais pode levar a condutas imprudentes, irrazoáveis, inapropriadas ou deslocadas.
Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] - A característica essencial deste transtorno são os ataques recorrentes de uma ansiedade grave (ataque de pânico), que não ocorrem exclusivamente numa situação ou em circunstâncias determinadas mas de fato ocorrem exclusivamente numa situação ou em circunstâncias determinadas mas de fato são imprevisíveis. Como em outros transtornos ansiosos, os sintomas essenciais comportam a ocorrência brutal de palpitação e dores torácicas, sensações de asfixia, tonturas e sentimentos de irrealidade (despersonalização ou desrealização), existem, além disso, freqüentemente um medo secundário de morrer, de perder o autocontrole ou de ficar louco. Não se deve fazer um diagnóstico principal de transtorno de pânico quando o sujeito apresenta um transtorno depressivo no momento da ocorrência de um ataque de pânico, uma vez que os ataques de pânico são provavelmente secundários à depressão neste caso.
Agorafobia - Grupo relativamente bem definido de fobias relativas ao medo de deixar seu domicilio, medo de lojas, de multidões e de locais públicos, ou medo de viajar sozinho em trem, ônibus ou avião. A presença de um transtorno de pânico é freqüente no curso dos episódios atuais ou anteriores de agorafobia. Entre as características associadas, acham-se freqüentemente sintomas depressivos ou obsessivos, assim como fobias sociais. As condutas de evitação comumente são proeminentes na sintomatologia e certos agorafóbicos manifestam pouca ansiedade dado que chegam a evitar as situações geradoras de fobia.
Não é inerente ao grupo etário, não é degenerativa e decorre de fatores ambientais e hereditários.
6) Qual o código na Classificação Internacional de Doença?
F31 - Transtorno Afetivo Bipolar
F41.0 - Transtorno de Pânico
F40.0 - Agorafobia
7) É possível precisar as circunstâncias, o local e a data efetiva de eclosão da doença? Considerando que a existência de doença na implica necessariamente em incapacidade para o desempenho de atividades profissionais, é possível dizer se desde a eclosão da doença o quadro diagnosticado é o mesmo ou se houver agravamento, melhora ou cura e qual a data provável de inicio e término da incapacidade?
Há 9 anos. Houve agravamento, pois teve quadro de ansiedade inicial, dois anos após o qual teve estabelecimento de um transtorno de humor. A data provável de inicio da incapacidade é de 7 anos atrás. Não é possível avaliar os períodos de retorno da capacidade.
Entretanto, os dados são controversos, pois o laudo médico do autor (realizado com os mesmos entrevistados) refere doença há 12 anos, e incapacidade há dois anos. Também refere que o quadro está estabilizado.
8) A doença foi produzida ou desencadeada direta e exclusivamente pelo tipo de trabalho exercido pelo(a) autor(a) ou em decorrência de condições especiais em que o trabalho é realizado? Em caso negativo, há alguma causa relacionada ao exercício do trabalho que tenha contribuído para a eclosão ou agravamento/progressão da doença? Não. Não.
9) Analisando os documentos acostados à inicial, possui o Sr. Perito condições de aferir se o quadro inicialmente diagnosticado permanece existente e/ou se agravou? Possui condições, igualmente, de asseverar se nas datas dos exames tal incapacidade persistia? No momento, não há incapacidade.
10) O(a) autor(a) realizou algum tratamento/cirurgia com a finalidade de curar a moléstia? Qual(is) o(s) procedimento(s) adotado(s)? Era(m) o(s) procedimento(s) mais indicado(s) para o caso? Havia possibilidade efetiva e real de cura com sua adoção? Qual(is) os resultados obtidos? Sim, farmacoterapia, é o mais indicado, com o qual teve melhora importante dos sintomas.
11) O autor percebe ou percebeu algum beneficio previdenciário anteriormente? Percebeu anteriormente.
12) O(a) autor(a) necessita permanente acompanhamento e auxilio de outras pessoa?
Não.
13) Informe o Sr. Perito quaisquer outros dados e esclarecimentos que entender pertinentes para a solução da causa.
Porque o laudo foi fornecido por médico de Santa Catarina? (não pode clinicar no Rio Grande do Sul sem licença apropriada).
Há diversos dados incoerentes entre os relatos fornecidos pelo autor E sua acompanhante nas entrevistas.
Não há documentação referente à hospitalização em 2000.
QUESITOS INSS
Vide item 3) Exame do Estado Mental.
Sim.
Conversa com a companheira adequadamente na avaliação.
Refere ter o Ensino Fundamental completo.
Adequadamente.
Não.
Vide acima.
Vide acima.
Sim. Uso de psicofármacos e psicoterapia.
QUESITOS AUTOR
Em nenhum momento, o autor referiu ter trabalhado ou ter intenção de prestar serviços às Forças Armadas.
Não.
Caso o quadro esteja estabilizado, sim.
Não.
Caso o quadro esteja estabilizado, como no momento, sim.
Vide acima.
Vide acima.
Não, pois os relatos são contraditórios.
Não houve relato de exercício de atividade militar.
Não.
Não. É condição hereditária.
Permanece existente.
Sim. Sim.
Não.
Não.
QUESITOS AUTOR (pág. 49).
1-5) Vide acima.
6) Sim. Não é possível precisar, pelas contradições nos relatos.
7-10) Já respondidos anteriormente. (negritei)
Da segunda perícia judicial, realizada pelo mesmo perito da primeira, em 11-04-12, extraem-se as seguintes informações (E51 e E136):
1) Condições do exame
Exame realizado em meu consultório em 11 de abril de 2012, mediante entrevista respondida pelo examinado acompanhado da esposa Margarete. Durante a entrevista, o examinado foi colaborativo.
2) Histórico e Antecedentes
História da Doença Atual:
Sente raiva, vontade de sumir, ir embora do planeta, de matar alguém. Não consegue precisar a duração dos episódios, com esforço precisa 2 dias de duração, refere que nesse período tem aumento de isolacionismo, não quer falar com ninguém, quebra objetos.
Nega novos episódios de aumento de energia, de euforia ou grandiosidade.
Fica isolado, ninguém vai à sua casa.
Refere ouvir vozes que dizem para sair correndo, para sumir. Refere ver a mãe e o pai, já falecidos, conta que dizem para ir embora.
No período decorrido desde a última avaliação, teve pensamentos de morte, teve ideação suicida (com plano de enforcamento). Nega novas tentativas de suicídio.
Nega novas hospitalizações psiquiátricas.
Tratamento Atual: Em uso de fluoxetina 40mg, carbonato de lítio 1200mg, clonazepam 2mg.
Foi interditado em 2010.
Em maio de 2009, uso de carbonato de lítio 1200mg, haloperidol 1mg, clonazepam 2mg.
Em julho de 2008, uso de carbonato de lítio 1200mg, clonazepam 2mg, ácido valpróico 1000mg, sertralina 100mg,
Traz atestados com diagnóstico de F31.9, F31.2, F41.0, F40.
Modificações do quadro com o tratamento e quadro atual: refere não ter sentido nada de novo. Nega ter tentado voltar a trabalhar, por não conseguir sair de casa.
História Psiquiátrica Pregressa: Nega atendimentos antes de 1999.
História Psiquiátrica Familiar: Pai tinha problema de nervos. Tio materno etilista.
História Médica Pregressa: Tem hipertensão em tratamento clínico. Nega uso de álcool.
Fuma cerca de duas carteiras de cigarro por dia. Refere ter realizado avaliação neurológica, não sabe os resultados.
Perfil Psicossocial: Tem 45 anos, é casado, natural e procedente de Porto Alegre, vive com a esposa e dois filhos. Tem o Ensino Fundamental completo. Era agente de segurança. Anteriormente, foi caixa operador em loja de conveniências, foi auxiliar de produção, foi eletricista. Não trabalha há 12 anos. Recebeu benefício do INSS anteriormente.
Exame físico não realizado.
Exame do Estado Mental:
Consciência: alerta.
Atenção: normotenaz, normovigil.
Sensopercepção: não apresenta conduta alucinatória.
Orientação: Orientado em tempo e espaço.
Memória: preservada.
Inteligência: aferida clinicamente como média.
Afeto: ansioso.
Pensamento: pensamentos de conteúdo paranóide.
Juízo Crítico: preservado.
Conduta: evitativa.
Linguagem: eulálico.
4) Exames complementares (relevantes para a avaliação psiquiátrica).
Não há.
5) Diagnóstico
F 31 - Transtorno Afetivo Bipolar
F41.0 - Transtorno de Pânico
F40 - Agorafobia
6) Conclusões Médico-Legais
O examinado apresenta doença psiquiátrica, mas a mesma não é incapacitante para as atividades habituais no momento. O quadro está estabilizado. Observe-se que praticamente não há mudanças no tratamento do examinado, quando comparamos o esquema terapêutico atual ao usado em 2008.
7) Quesitos.
1) Apresenta o (a) autor(a) doença que o (a) incapacita total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício de qualquer atividade que vinha exercendo? Não.
2) Sendo parcial a incapacidade para o exercício da profissão que vinha exercendo, possui o (a) perito (a) condições de arrolar e exemplificar quais as tarefas e atividades inerentes a profissão que restam prejudicadas? Não há incapacidade do ponto de vista psiquiátrico, no momento.
Considerando a totalidade das tarefas inerentes a tal profissão, qual seria o percentual da redução do (a) autor (a)? Não há incapacidade do ponto de vista
psiquiátrico, no momento.
3) Acaso totalmente incapaz o (a) autor (a) para exercer sua profissão, está também incapacitado (a) total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício de qualquer outra atividade que pudesse lhe garantir a subsistência? Não há incapacidade do ponto de vista psiquiátrico, no momento.
4) A incapacidade é definitiva/permanente ou temporária (em relação a duração da incapacidade no tempo)? Há possibilidade de tratamento da moléstia e/ou cura?
Não há incapacidade do ponto de vista psiquiátrico, no momento.
5) Qual o estado mórbido e quais as principais características da doença e do seu quadro evolutivo? É a doença inerente a grupo etário? É a doença degenerativa e decorrente unicamente de fatores endógenos?
Transtorno afetivo bipolar - Transtorno caracterizado por dois ou mais episódios nos quais o humor e o nível de atividade do sujeito estão profundamente perturbados, sendo que este distúrbio consiste em algumas ocasiões de uma elevação do humor e aumento da energia e da atividade (hipomania ou mania) e em outras, de um rebaixamento do humor e de redução da energia e da atividade (depressão). Pacientes que sofrem somente de episódios repetidos de hipomania ou mania são classificados como bipolares. Nos episódios maníacos, há uma elevação do humor fora de proporção com a situação do sujeito, podendo variar de uma jovialidade descuidada a uma agitação praticamente incontrolável. Esta elação se acompanha de um aumento da energia, levando à hiperatividade, um desejo de falar e uma redução da necessidade de sono. A atenção não pode ser mantida, e existe freqüentemente uma grande distração. O sujeito apresenta freqüentemente um aumento do auto-estima com idéias de grandeza e superestimativa de suas capacidades. A perda das inibições sociais pode levar a condutas imprudentes, irrazoáveis, inapropriadas ou deslocadas.
Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica - A característica essencial deste transtorno são os ataques recorrentes de uma ansiedade grave (ataques de pânico), que não ocorrem exclusivamente numa situação ou em circunstâncias determinadas mas de fato são imprevisíveis. Como em outros transtornos ansiosos, os sintomas essenciais comportam a ocorrência brutal de palpitação e dores torácicas, sensações de asfixia, tonturas e sentimentos de irrealidade (despersonalização ou desrrealização). Existe, além disso, freqüentemente um medo secundário de morrer, de perder o autocontrole ou de
ficar louco. Não se deve fazer um diagnóstico principal de transtorno de pânico quando o sujeito apresenta um transtorno depressivo no momento da ocorrência de um ataque de pânico, uma vez que os ataques de pânico são provavelmente secundários à depressão neste caso.
Agorafobia - Grupo relativamente bem definido de fobias relativas ao medo de deixar seu domicílio, medo de lojas, de multidões e de locais públicos, ou medo de viajar sozinho em trem, ônibus ou avião. A presença de um transtorno de pânico é freqüente no curso dos episódios atuais ou anteriores de agorafobia. Entre as características associadas, acham-se freqüentemente sintomas depressivos ou obsessivos, assim como fobias sociais.
As condutas de evitação comumente são proeminentes na sintomatologia e certos agorafóbicos manifestam pouca ansiedade dado que chegam a evitar as situações geradoras de fobia.
Não é inerente ao grupo etário, não é degenerativa e decorre de fatores ambientais e hereditários.
F 31 - Transtorno Afetivo Bipolar
F41.0 - Transtorno de Pânico
F40.0 - Agorafobia
7) É possível precisar as circunstâncias, o local e a data efetiva de eclosão da doença? Considerando que a existência de doença não implica necessariamente em incapacidade para o desempenho de atividades profissionais, é possível dizer se desde a eclosão da doença o quadro diagnosticado é o mesmo ou se houve agravamento, melhora ou cura e qual a data provável de início e término da incapacidade?
Há doença há 13 anos. A data provável de início da incapacidade é de 11 anos atrás.
Houve incapacidade entre 2006 e maio de 2008.
Não há como precisar intervalos de melhora ou piora dos sintomas, pois não foi apresentado o prontuário médico ambulatorial (solicitado em todas as avaliações), onde se pode avaliar a evolução do quadro.
8) A doença foi produzida ou desencadeada direta e exclusivamente pelo tipo de trabalho exercido pelo(a) autor(a) ou em decorrência de condições especiais em que o trabalho é realizado? Em caso negativo, há alguma causa relacionada ao exercício do trabalho que tenha contribuído para a eclosão ou
agravamento/progressão da doença?
Não. Não.
9) Analisando os documentos acostados à inicial, possui o Sr. Perito condições de aferir se o quadro inicialmente diagnosticado permanece existente e/ou se agravou? Possui condições, igualmente, de asseverar se nas datas dos exames tal incapacidade persistia?
Não há incapacidade do ponto de vista psiquiátrico, no momento.
10) O(a) autor(a) realizou algum tratamento/cirurgia com a finalidade de curar a moléstia? Qual(is) o(s) procedimento(s) adotado(s)? Era(m) o(s) procedimento(s) mais indicado(s) para o caso? Havia possibilidade efetiva e real de cura com sua adoção? Qual(is) os resultados obtidos?
Sim, uso de psicofármacos, eram os mais indicados, e houve melhora e estabilização do quadro, dado observado pela ausência de modificações significativas no tratamento desde 2008.
11) Qual o curso normal e a evolução prevista acaso adotado o tratamento necessário?Qual o prognóstico de melhoria no quadro diagnosticado num interregno de 6 e de 12 meses a contar da perícia, considerando-se a adoção dos procedimentos e tratamentos necessários?
Manutenção da estabilidade, com modificações no tratamento é possível melhora adicional dos sintomas residuais.
12) O autor percebe ou percebeu algum benefício previdenciário anteriormente
Percebeu anteriormente.
13) O(a) autor(a) necessita permanente acompanhamento e auxílio de outra pessoa?
Não.
14) Informe o Sr. Perito quaisquer outros dados e esclarecimentos que entender
pertinentes para a solução da causa.
Nada a acrescentar.
15) Analisando especificamente os documentos (laudo particular e audiência com depoimento pessoal do autor) juntados no evento 12 indique o Sr. Perito se
há algum dado relevante para que o laudo particular aponte como episódio grave o transtorno afetivo bipolar do autor, diferentemente do laudo do Perito?
A doença do autor é grave, mas encontra-se controlada e estabilizada. Observe-se que não houve alterações significativas no tratamento e tampouco hospitalizações desde 2008. O laudo particular é incoerente com a evolução da terapêutica do caso. O depoimento pessoal é pobre e não tem valor médico. Observe-se que não havia ideação suicida ativa quando do depoimento pessoal, nem tampouco respostas desconexas ou psicóticas.
16) Há algum elemento, exame ou documento, sobretudo no evento 12, que possa ensejar a alteração do diagnóstico do Perito ou, ao contrário, a diversidade é decorrente apenas de entendimento pessoal do médico particular que deu o laudo?
Não. A diversidade é possivelmente decorrente apenas de entendimento pessoal do médico particular que deu o laudo.
QUESITOS INSS
a) Vide acima. Já respondido nos Quesitos do Juízo.
b) Não.
c) Já relatado no Laudo.
d) Vide acima. Já respondido nos Quesitos do Juízo.
e) Vide acima. Já respondido nos Quesitos do Juízo.
f) Vide acima. Já respondido nos Quesitos do Juízo.
g) Vide acima. Já respondido nos Quesitos do Juízo.
h) Sim, pode haver novos episódios de humor, seja depressivos, seja de agressividade, com piora e conseqüente incapacidade laborativa. Entretanto, a ausência de alterações no tratamento indica que o quadro está estabilizado.
(...)
Apresentado atestado de F31.2, F41.0, F40, de março de 2012, abril de 2012, e dezembro de 2011. Receitas iguais as apresentadas na avaliação pericial.
a.1) Tem o autor condições de laborar armado, na condição de vigilante, mesmo fazendo uso da de Rivotril e Carbonato de Lítio? No momento da avaliação, havia capacidade laborativa.
a.2) Tendo em vista o comprovado diagnóstico de ser o autor portador das enfermidades F 31 - Transtorno Afetivo Bipolar, F41.0 - Transtorno de Pânico e F40.0 - Agorafobia, pode o mesmo laborar armado, na condição de vigilante?
O diagnóstico não é o único determinante da capacidade laborativa. O quadro do examinado está estabilizado. Há inclusive incoerência na prescrição médica do examinado, uma vez que é relatada incapacidade para atos da vida civil, mas não há qualquer alteração no tratamento visando a melhora do quadro.
Não há alterações a serem tecidas no parecer anteriormente apresentado.
Da análise dos autos colhem-se, ainda, os seguintes dados a respeito da parte autora (E2ANEXOSPETINI4, E2PET21, E2PET24, E2PET30, E2PET42, E2OUT47, E58, E90):
a) idade: 48 anos (nascimento em 25-02-67).
b) profissões exercidas: o autor trabalhou como empregado/segurança patrimonial/balconista entre 1982 e 2001 em períodos intercalados;
c) histórico de benefício: esteve em gozo de auxílio-doença, de 20-06-97 a 13-07-97, de 27-10-00 a 20-11-00, de 23-05-01 a 28-02-02 e de 25-08-02 a 25-04-07; ajuizou a presente ação em 04-06-08;
d) laudo de psiquiatra de 07-05-08, onde consta CID F31.5 e incapacidade definitiva para o trabalho e para os atos da vida civil; relatório de psiquiatra de 17-12-08, referindo acompanhamento desde 2001 por CID F31 e F41, atualmente com sintomas depressivos importantes; atestado médico de 22-04-09, solicitando avaliação, paciente com diagnóstico de THBII e síndrome do pânico com agorafobia, em uso de medicamentos, segue bastante ansioso com dificuldade de sair de casa; relatório de psiquiatra de 22-04-09, referindo acompanhamento por CID F31, F40.0 e F41.0 em uso de medicamentos, segue bastante sintomático; atestado de psiquiatra de 30-03-12, onde consta acompanhamento desde 2005 estando completamente incapaz para os atos da vida civil, tendo que permanecer em vigília permanente por risco de suicídio (CID F31.9); atestado de 2012, referindo tratamento psiquiátrico, devendo permanecer afastado do trabalho e acompanhado por terceiros por CID F31.2 e F41.0, indicando internação; atestado de 06-12-11, referindo que deve permanecer afastado por CID F31.2, F41.0 e F40 por tempo indeterminado; relatório de psiquiatra de 18-02-09, referindo CID F31.4 e F40.0 em ajuste de medicação devido a persistência da sintomatologia;
e) receitas de 2006, de 2008 e de 2010/12; documento do Hospital de Clínica de 02-01-08, referindo Paciente bipolar sem atendimento há 4 anos;
f) termo de compromisso de curador provisório interdição de 16-03-10.
Após a reabertura da instrução, a parte autora juntou cópia da ação de interdição ajuizada na Justiça Estadual em 12-03-10 (E12), onde consta, entre outros documentos já juntados na presente ação: atestado de 19-08-09, referindo ideias suicidas e alucinações, solicitando internação psiquiátrica; relatório de psiquiatra de 18-02-09, referindo acompanhamento por CID F31.4 e F40.0 em ajuste de medicamentos devido a persistência da sintomatologia; sentença de interdição procedente de 05-06-12, além do histórico da paciente (E120).
Verificado no SPlenus que na perícia do INSS de 06-02-02 constou o CID F40 (Agorafobia) e na de 24-04-07, o CID F31.7 (transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão).
Diante do conjunto probatório, entendo, tal como o MPF em seu parecer, que o autor está incapacitado para o trabalho, pedindo vênia para transcrever seus fundamentos (E18):
Com relação à incapacidade temporária do apelante - requisito necessário para a concessão do benefício de auxílio-doença - a perícia médica (evento 2, LAUDO12) concluiu que o autor apresenta transtorno afetivo bipolar, transtorno de pânico e agorafobia (CID/10 F31, F41.0 e F40, respectivamente).
Porém, afirmou que as referidas doenças não seriam incapacitantes para a atividade laborativa do ora apelante, não havendo qualquer restrição ao imediato retorno a suas atividades profissionais habituais. O perito também afirmou que o ora apelante realizou tratamento farmacoterápico, com melhora dos sintomas.
Ainda, no laudo complementar do evento 51, o perito reitera o laudo anterior e afirma que os sintomas das moléstias do autor estão estabilizados desde 2008, não havendo qualquer justificativa para receber benefício por incapacidade.
Após juntada no processo a documentação médica relativa ao acompanhamento do ora apelante, bem como cópias da ação de interdição, novamente o perito judicial, especificamente questionado a respeito, afirmou que "no momento da avaliação, havia capacidade laborativa" e que "o diagnóstico não é o único determinante da capacidade laborativa. O quadro do examinado está estabilizado. Há inclusive incoerência na prescrição médica do examinado, uma vez que é relatada incapacidade para atos da vida civil, mas não há qualquer alteração no tratamento visando a melhora do quadro"(evento 136).
Ocorre que, embora o perito do juízo tenha concluído pela inexistência de incapacidade laborativa, é preciso atentar para a sentença de interdição juntado no processo (evento 117), a qual decretou a interdição do ora apelante, sendo sua companheira Margarete Rodrigues Castro nomeada como curadora. A sentença transitou em julgado em 17/8/2012 (evento 109) e as causas da interdição foram as doenças relacionadas com o pedido de auxílio-doença (DIC-10 e 31.5), cuja enfermidade é de caráter permanente.
De fato, no laudo proferido no referido processo de interdição o perito concluiu que:
"(...) a entrevista subjetiva e objetiva à descrição do quadro clínico, e as queixas corroboradas pelos exames subsidiário do examinando, sugere-se e conclui-se por INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADES DA VIDA CIVIL E ATOS DA VIDA CIVIL, necessita de acompanhamento permanente de terceiros, deve manter acompanhamento médico psiquiátrico permanente, com sessões de psicoterapia para melhora do seu quadro clinico e uso de medicamentos estabilizadores do humor e anti-psicóticos. (...)".
Dessa forma, embora a prova pericial produzida no processo em análise, verifico que o apelante é portadora de doença incapacitante, o que ensejou a decretação da sua interdição. Assim, concluo pela existência dos requisitos necessário para a concessão do benefício de auxílio-doença, bem como da conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista que é insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, em face do caráter permanente e total da incapacidade.
Com efeito, entendo que restou comprovado nos autos que o autor está incapacitado para o trabalho desde a cessação de seu benefício de auxílio-doença, que gozou por cerca de seis anos (entre 2001/2007) em razão de seus problemas psiquiátricos. As duas perícias oficiais constataram que o autor padece de F 31 - Transtorno Afetivo Bipolar, F41.0 - Transtorno de Pânico e F40 - Agorafobia, mas que não estaria incapacitado para o trabalho, todavia, não é isso que se extrai das demais provas produzidas, inclusive dos próprios laudos oficiais. O que se conclui, diante de todo o conjunto probatório, é que o quadro clínico do autor foi se agravando a ponto de ser interditado por sentença na Justiça Estadual em 2012.
Dessa forma, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa (25-04-07) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença de interdição (05-06-12), com o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da LBPS, com o pagamento dos valores atrasados, pois restou comprovada a sua incapacidade laboral total e definitiva, além da necessidade do auxílio permanente de terceiro.
Passo, agora, à análise do pedido de indenização por danos morais.
A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever.
No presente caso, a parte autora não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ, in verbis:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).
O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. Na lição de SAVATIER, "dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária".
Os seguintes precedentes jurisprudenciais bem confortam esta tese:
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - CANCELAMENTO - PERDAS E DANOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Constatado, através de prova pericial, que a segurada não está apta a realizar atividade laborativa, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença;
II - No tocante às perdas e danos e dano moral, verifica-se que o dano ao patrimônio subjetivo da Autora não restou comprovado, conforme o disposto no art. 333, I, do CPC;
III - A compensação dos honorários foi determinada corretamente, em razão da sucumbência recíproca;
IV - Recursos improvidos.
(TRF2, 4ª T., unânime, AC nº 2002.02.01.037559-8, relator Des. Federal Arnaldo Lima, DJU de 23-06-2003, pág. 219)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO. CALOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1.Se o conjunto probatório não demonstra a causa motivadora do cancelamento do benefício (ausência de comprovação do labor rural) é indevida a suspensão de aposentadoria por tempo de serviço operada pela Autarquia.
2.O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.
3.O agente nocivo calor detém o caráter de insalubre, pois acha-se elencado no código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.1.1 de Decreto nº 53.831/64, com previsão de aposentadoria aos 25 anos de serviço.
4.Se o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
5. Se o segurado não comprova a perda moral ou a ofensa decorrente do indeferimento administrativo, não lhe é devida a indenização a esse título. Precedentes desta corte. (grifos não constam do original)
(TRF4, 5ª T., AC nº 2003.04.01.016376-2, relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 25-06-2003, pág. 786)
No caso dos autos, ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
Dessa forma, nego provimento ao apelo da parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Dos consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Na hipótese de sucumbência recíproca, como é o caso desses autos, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034300-42.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50343004220104047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | PAULO SERGIO MOREIRA GUIMARAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARGARETE RODRIGUES DE CASTRO (Curador) | |
ADVOGADO | : | LUIS FELIPE TABORDA TAVARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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