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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE P...

Data da publicação: 29/04/2022, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O pedido vertido na petição inicial é de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que a autora alega que persiste a incapacidade laborativa. Ainda que o pedido de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa e o novo requerimento tenham sido negados por não atender aos requisitos da Portaria Conjunta ME/SEPRT nº 9.381, de 06 de abril de 2020 e da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n.º 47, de 21/08/2020, a cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, porquanto dispensados o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Precedentes. 2. Anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5047185-48.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047185-48.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: WANI MARIA KOCHHANN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento de auxílio-doença, desde a DCB (03/08/2020), e a conversão em aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Foi mantida a assistência judiciária gratuita (evento 19 dos autos originários).

Os embargos de declaração (evento 25) foram rejeitados (evento 27).

A parte autora apela, alegando, preliminarmente, que a sentença padece de nulidade. Afirma que a petição inicial cumpre todos os requisitos legais, demonstrando a existência da pretensão resistida indispensável à formação da lide, consistenta na cessação administrativa do benefício por incapacidade, e no indeferimento de novo pedido. Refere que o pleito de produção de prova pericial com especialista em ortopedia sequer foi examinado, caracterizando cerceamento de defesa. Aponta que juntou diversos documentos médicos, tendo o INSS oportunidade de avaliá-los. Entende irrazoável o infederimento do benefício pelo fato de não constar período de repouso no atestado médico apresentado perante a autarquia previdenciária. Salienta que a autora está incapacitada para o trabalho em razão de graves patologias que afetam seus membros inferiores, conformes documentos médicos juntados aos autos. Ao final, pede a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual (evento 28).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

No evento 02 do feito autuado nesta Corte, a demandante juntou novos documentos médicos e pediu prioridade no julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

INTERESSE PROCESSUAL

A requerente esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, no período de 26/02/2018 a 06/06/2020 (evento 02, CNIS1), deferido em razão de acordo judicial firmado nos autos n. 5009275-55.2018.4.04.7000, pois sofre de tumefação, massa ou tumoração localizadas no membro inferior - CID R224, conforme consta no laudo pericial produzido no aludido feito (evento 03, LAUDOPERIC2).

O pedido de prorrogação do benefício não foi aceito pelo sistema informatizado do INSS (evento 01, INDEFERIMENTO16).

Requerido novamente o benefício por incapacidade temporária, em 02/09/2020 (evento 01, OUT21), os documentos anexados junto ao pedido não foram deferidos para antecipação do pagamento (evento 01, OUT22, fl. 20).

A presente ação, ajuizada em 29/09/2020, portanto, tem por fundamento a cessação de benefício. A autora arguiu na exordial que segue incapacitada, devendo ser aposentada por invalidez ou restabelecido o auxílio-doença.

A magistrada de origem extingui o feito sem resolução de mérito com suporte nos seguintes fundamentos (evento 30):

Em razão da suspensão do atendimento presencial do INSS por ocasião do requerimento administrativo, passou a autarquia a adotar o sistema de antecipação de pagamento do benefício de auxílio-doença, mediante a apresentação de atestado que atenda aos requisitos estabelecidos pela Portaria Conjunta ME/SEPRT nº 9.381, de 06 de abril de 2020. Com ou sem a concessão da antecipação o segurado deverá posteriormente ser submetido à Perícia Médica Federal, conforme art. 5º da referida portaria.

Assim, não há como se determinar em juízo a realização de perícia judicial ou concessão definitiva do auxílio-doença requerido durante o período de pandemia, salvo quando o próprio indeferimento de antecipação do auxílio-doença se der por motivo de falta de carência ou de qualidade de segurado, hipóteses nas quais é possível entender que já há uma negativa definitiva da Administração quanto à concessão do benefício por incapacidade.

Nesse contexto, o próprio indeferimento do benefício pelo INSS não é definitivo, não tendo a autarquia tido a oportunidade de exercer suas atribuições próprias de forma plena, com a realização de perícia administrativa. Assim, não existe o interesse de agir que legitime a atuação do Poder Judiciário em determinar a concessão definitiva do benefício por incapacidade, já que não se trata de órgão ou entidade a quem compete a concessão de benefícios previdenciários.

A atuação possível ao Poder Judiciário, no momento excepcional que se apresenta, é reconhecer o direito à antecipação, caso presentes os requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei 13.982/2020 e na Portaria Conjunta ME/SEPRT nº 9.381 - até porque não se concebe subtrair do Judiciário a análise de lesão ou ameaça de lesão a direito.

Ainda assim, é de se ressalvar a possibilidade de o INSS vir a entender posteriormente - por força de perícia administrativa - a própria antecipação judicialmente concedida, hipótese na qual será cabível nova ação judicial para que se estabeleça em definitivo se há o direito ao auxílio-doença no período pretendido.

Pois bem, no caso dos autos, a antecipação do pagamento do auxílio-doença foi indeferida pela não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico.

Os atestados e demais documentos juntados ao processo administrativo (ev. 1; out22; p. 03/04, 05, 06/12, 13/18) estão datados de 01/09/2020 a 01/2020 e, apesar de indicarem limitação funcional, não indicam o prazo estimado de repouso necessário.

Dessa forma, considerando que, de fato, os documentos apresentados não cumprem todos os requisitos dispostos na Portaria Conjunta SEPRT/INSS n.º 47, de 21/08/2020, conclui-se que o INSS teve razão em não deferir o benefício naquele momento, salientando que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez já havia sido afastada em outras oportunidades.

Portanto, inexiste interesse de agir quanto ao pedido de concessão definitiva do auxílio-doença/aposentadoria por invadeliz e, no mérito, é indevida a antecipação do pagamento do referido benefício.

Dispositivo

Dessa forma, em relação ao pedido de concessão definitiva do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Quanto ao pedido de antecipação do benefício de auxílio-doença, julgo-o improcedente, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Resta prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.

A apelante alega que não há óbice à apreciação da lide, e que sequer foi apreciado o pedido de produção de prova pericial.

Merece acolhida o pedido da autora.

Ainda que o pedido de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa e o novo requerimento tenham sido negados por não atender aos requisitos da Portaria Conjunta ME/SEPRT nº 9.381, de 06 de abril de 2020 e da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n.º 47, de 21/08/2020, cumpre esclarecer que o pedido formulado na petição inicial é de restabelecimento do auxílio-doença cessado, com a conversão em aposentadoria por invalidez, em razão da persistência da incapacidade.

Nesse sentido, o seguinte excerto:

Reconhecer a condição de segurada da Autora, o cumprimento da carência e sua incapacidade total e permanente para o exercício das atividades cotidianas e, em
consequência, determinar ao INSS a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez a contar de 03/08/2020, data da ilegal cessação do auxílio-doença, restando a Autora impedida de realizar o pedido de prorrogação, como comprovado, ou subsidiariamente, a contar do novo requerimento administrativo
realizado em 02/09/2020.

Subsidiariamente, caso não entenda esta Justiça Especializada pelo direito de percepção da aposentadoria postulada, que seja então concedido o benefício de Auxílio-Doença, já que igualmente preenchidos os requisitos necessários à sua percepção, nos termos da Lei 8.213/91, a contar de 03/08/2020, data da ilegal cessação do benefício, restando a Autora impedida de realizar o pedido de prorrogação como comprovado, ou subsidiariamente, a contar do novo requerimento administrativo realizado em 02/09/2020.

Inclusive, a autora instruiu a inicial com documentos médicos e pugnou pela produção de prova pericial com especialista em ortopedia.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida, e o consequente interesse de agir da parte autora. Logo, restam dispensados o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo, uma vez que caracterizada a pretensão resistida que materializa o interesse processual.

Nessa linha, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5001238-96.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. TERMO INICIAL. PRAZO PREDETERMINADO PARA CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário cessado na via administrativa, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da perícia. (TRF4, AC 5012123-34.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. 1. O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora. 2. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de 10 anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, indeferido pelo INSS, razão pela qual deve ser afastada a decadência do direito. 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF. 5. Firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial, quando devidamente demonstradas as condições necessárias a sua concessão, deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Não é o que se apresenta no caso em tela, motivo pelo fixado o termo inicial do benefício em 1-3-2020, data em que realizada a avaliação social. (TRF4, AC 5019710-44.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/11/2020)

Portanto, comprovado o interesse de agir, não há que falar em extinção do feito sem resolução de mérito.

Por fim, tendo em vista que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, é de ser anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento.

Provido o recurso.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da autora provida, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a instrução processual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003115730v8 e do código CRC d7e78222.Informações adicionais da assinatura:
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5047185-48.2020.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047185-48.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: WANI MARIA KOCHHANN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de auxílio-doença. conversão em aposentadoria por invalidez. interesse de agir. prévio requerimento administrativo ou de prorrogação. desnecessidade. SENTENÇA ANULADA.

1. O pedido vertido na petição inicial é de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que a autora alega que persiste a incapacidade laborativa. Ainda que o pedido de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa e o novo requerimento tenham sido negados por não atender aos requisitos da Portaria Conjunta ME/SEPRT nº 9.381, de 06 de abril de 2020 e da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n.º 47, de 21/08/2020, a cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, porquanto dispensados o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Precedentes.

2. Anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003115731v5 e do código CRC afbb3302.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/4/2022, às 12:14:11


5047185-48.2020.4.04.7000
40003115731 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5047185-48.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: WANI MARIA KOCHHANN (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 472, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:31.

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