APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006829-71.2012.4.04.7006/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SALETE APARECIDA TONON BERNARDINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | DALVA INÊS HUF |
APELADO | : | ALTAIR DE JESUS BERNARDINO (Curador) |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho total e permanentemente, não sendo a incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, observada a prescrição quinquenal. 2. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, mantendo a antecipação de tutela deferida, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626903v4 e, se solicitado, do código CRC 6FCE8080. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 19/12/2016 10:18 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006829-71.2012.4.04.7006/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SALETE APARECIDA TONON BERNARDINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | DALVA INÊS HUF |
APELADO | : | ALTAIR DE JESUS BERNARDINO (Curador) |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (13-11-05) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial (20-05-14), com o acréscimo de 25%, observada a prescrição quinquenal;
b) pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até julho/2009, quando incidirá a Lei 11.960/09 quanto a esses;
c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ);
d) restituir os honorários periciais.
Recorre o INSS, alegando, em suma, que o perito judicial fixou a DII da autora em 1996 e que não seria provável que ela tivesse condições para trabalhar após essa data, por se tratar de doença crônica e incurável, não tendo a autora comprovado atividade rural no período anterior a DII, sendo a incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, requerendo a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer seja fixado o termo inicial do benefício na data do laudo médico-judicial que concluiu pela incapacidade e aplicação integral da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (13-11-05) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica (20-05-14), com o acréscimo de 25%, observada a prescrição quinquenal.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 20-05-14 (E65), de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E78 e E100):
a) enfermidades: afirma o perito que Periciada iniciou com sintomas há 20 anos, com delírios de perseguição, alucinações auditivas e visuais. Iniciou acompanhamento psiquiátrico em 1993. Tem historia previa de duas internações psiquiátricas nos Hospital Santa Tereza, a primeira em 1996 e a segunda em 2005. Na avaliação, apresenta sintomas negativos de esquizofrenia, como embotamento afetivo, letargia, falta de energia... Sim, sofre de esquizofrenia paranoide, CID 10 F 20.0. Doença de causa multifatorial, com componente genético importante. Estagio atual de sintomas negativos da doença;
b) incapacidade: refere o perito que Sim, houve agravamento ate a primeira internação em 1996, depois o quadro ficou estabilizado ate 2005, quando teve nova internação... Total... Desde 1996, quando teve sua primeira internação... Sim, Necessita de auxilio e vigilância permanente de terceiros para cuidados pessoais e de higiene, para atos da vida diária, para manutenção do tratamento e uso correto de medicação... Incapaz permanentemente para o exercício de qualquer atividade... Ao quesito a) Considerando que (i) a autora declarou ser dona de casa por ocasião da perícia, (ii) o relato de que os sintomas psiquiátricos tiveram início há 20 anos, com início do acompanhamento médico no ano de 1993, e (iii) a fixação do início da incapacidade laborativa no ano de 1996, é possível afirmar que a autora tenha exercido atividade rural, de forma profissional, em algum momento de sua vida? responde o perito que Sim. É possível que ela tenha exercido antes da instalação do quadro, ou no inicio ou em algum períodos em que nãe estivesse com sintomas graves... Ao quesito a.1.) Em caso positivo, esclarecer se a incapacidade instaurada no ano de 1996 esteve presente indefinidamente (isto é, de 1996 até a data da perícia) ou se é possível que tenha existido períodos de recuperação da capacidade laborativa (afinal, entre os anos de 1996 e 2005, período em que o quadro clínico ficou estabilizado, a parte autora, em algum momento, teve condições de trabalhar?) responde o perito que Neste período a periciada esteve sem internações, mas não deixou de ter a doença. Não há documentos que comprovem melhora neste período. Por se tratar de esquizofrenia paranoide, não é provável que ela tenha tido condições para trabalhar, já que se trata de doença crônica e incurável;
c) tratamento: diz o perito que Sim, esta em acompanhamento psiquiátrico desde 1993, em uso de medicação: orap 8 mg, biperideno 4 mg, levomepromazina 12,5 mg. Não tem condições de permanecer em atividades laborativas.
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos (E1, E2, E13, E86, E91, E93, E105, E129 e E140):
a) idade: 53 anos (nascimento 24-08-63);
b) histórico de benefícios: a autora gozou do benefício de auxílio-doença de 22-08-01 a 19-12-01 e de 23-07-03 a 13-11-05; ajuizou a presente ação em 10-11-12;
c) atestados de 2008, 2010 e 2012; receita; cópias de ação de interdição da autora;
d) laudo do INSS de 14-09-12, cujo diagnóstico foi de CID F205 (esquizofrenia residual).
Diante de tal quadro, entendo que restou comprava a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora.
Recorre o INSS, alegando, em suma, que o perito judicial fixou a DII da autora em 1996 e que não seria provável que ela tivesse condições para trabalhar após essa data, por se tratar de doença crônica e incurável, não tendo a autora comprovado atividade rural no período anterior a DII, sendo a incapacidade preexistente a filiação ao RGPS, requerendo a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer seja fixado o termo inicial do benefício na data do laudo médico judicial que concluiu pela incapacidade.
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo-se levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, onde na demonstração dos fatos predomina a informalidade, não se mostrando razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, devendo ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8213/91 e Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, Resp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07-10-03; Resp 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 06-05-04 e Resp. 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15-03-04).
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos certidões de nascimento dos filhos de 1985, 1987 e 1999, onde consta a profissão do seu companheiro como lavrador, cadastro especial de produtor em nome do seu companheiro de 1996, certificado de cadastro de imóvel rural de 1996/1997 e 2003/2005 em nome do pai da autora, contratos particulares de arrendamentos de 1996 e 2003 em seu nome, contrato de comodato de 2010, onde consta a profissão do seu companheiro como agricultor, declaração de ITR de 1992, 1994 e 1997 em nome do pai da autora, notas fiscais de produtor rural de 1998, 2000 e 2003 em nome próprio (E1).
Em audiência, realizada em 13-04-15, foram inquiridas três testemunhas. Transcrevo da sentença os depoimentos (E132):
(...)
O curador especial da autora, Sr. ALTAIR DE JESUS BERNARDINO, relatou que é casado com a autora; que são casados há 30 anos; que a patologia surgiu depois do casamento, há uns 20 anos; que desde então ou há 18 anos ela está nessa situação; que ela foi internada, melhorou e ajudou o autor; que de 10 anos para cá ela ficou bem pior e vive sob efeito de medicação; que antigamente ela trabalhava com o autor na lavoura; que ela já era agricultora quando era solteira; que ela foi internada uma vez só; que na verdade ela chegou a ser internada uma segunda vez, mas ficou somente alguns dias; que esses dias atrás ela quase foi internada de novo; que se ela toma a medicação ela não precisa ser internada, mas mesmo medicada ela não consegue mais trabalhar; que plantavam milho, feijão e miudezas; que a filha mais nova se chama Jussimara, que vai completar 11 anos esse ano; que até essa época a autora lhe ajudava na lavoura; que depois do nascimento dos filhos ela parou de vez; que desde que ela recebeu auxílio-doença, entre 2003 e 2005, ela nunca mais trabalhou e nessa época foi a pior crise que ela teve; que ela nunca exerceu atividades urbanas; que o autor também somente trabalha na lavoura; que depois dos vínculos de emprego do depoente, a família viveu apenas da lavoura; que o depoente precisa cuidar dela e para poder trabalhar divide essa atividade com os filhos.
No mesmo sentido, a testemunha EZEQUIEL EVALDO SCHEIFER afirmou que conhece a autora desde que ela se casou com o Sr. Altair; que eles moram em Campina das Palmeiras; que são vizinhos; que na época ela tinha boa saúde e trabalhava com o marido no plantio de milho, feijão e miudezas; que eles tiveram uns 7 filhos; que na década de 1990 ela teve problemas de saúde, se recuperou e conseguiu trabalhar até 2002 ou 2003; que o filho mais novo dela nasceu por volta de 2003; que então a situação de saúde dela piorou; que ela tinha crises e não conversava nem saia; que ela chegou a ser internada; que desde 2003 ela somente piorou e não conseguiu mais se sustentar; que quem sustenta a família é o marido da autora que trabalha com a ajuda dos filhos e dos vizinhos; que a autora nunca trabalhou na cidade; que o marido da autora as vezes sai trabalhar fora na entressafra, mas não sabe se com registro em carteira; que a principal atividade do marido da autora sempre foi a agricultura; que atualmente quem cuida dela é uma filha mais nova.
Por fim, a testemunha SEBASTIÃO JOSÉ DE OLIVEIRA asseverou que conhece a autora há 28 ou 30 anos; que são vizinhos em Campina das Palmeira; que ela mora com marido Altair e os filhos; que antigamente a autora tinha boa saúde e trabalhava na alvoura; que eles moram em um terreno de herança do pai do Sr. Altair; que eles plantavam milho, feijão e miudezas e criavam galinhas e vacas de leite; que hoje ela não consegue mais trabalhar; que deve fazer uns 9 ou 10 anos que está parada; que a doença surgiu de repente; que ela foi internada, melhorou e depois não conseguiu mais trabalhar; que a piora ocorreu depois que todos os filhos já eram nascidos; que quem cuida dela hoje é a filha mais nova; que a autora nunca trabalhou em atividades urbanas; que o marido da autora é agricultor e trabalha por dia em serviços de lavoura na entressafra.
(...)
A autora juntou documentos que comprovam que efetivamente trabalhou após a DII constatada no laudo judicial em 1996, tendo as testemunhas afirmado que conseguiu trabalhar até 2003. Ainda, recebeu benefícios administrativamente por incapacidade em 2001 e 2003, o que comprova que possuía qualidade de segurada.
Assim, sem razão o INSS, pois é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, em período superior ao da carência, havendo provas suficientes nos autos de que a autora está incapacitada para atividade laborativa desde a cessação administrativa do auxílio-doença, caso em que dever ser mantida a sentença que restabeleceu em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (13-11-05) e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial (20-05-14), observada a prescrição quinquenal.
O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações que incide o referido percentual, verbis:
1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6.Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Diante das afirmações do laudo judicial, verificou-se a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, fazendo jus a parte autora ao adicional de 25% previsto na Lei. Ademais, há o enquadramento das condições da requerente com as arroladas no item 9 do Regulamento supramencionado.
Por oportuno, cito o seguinte procedente deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO.
O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é devido quando comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa, ainda que não para todos os atos da vida diária.
Deve ser mantida a sentença, também, na parte em que deferiu a tutela antecipatória urgente, atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)
Dessa forma, diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, p. 79-80).
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):
Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa necessária, mantendo a antecipação de tutela deferida, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006829-71.2012.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50068297120124047006
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SALETE APARECIDA TONON BERNARDINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | DALVA INÊS HUF |
APELADO | : | ALTAIR DE JESUS BERNARDINO (Curador) |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006829-71.2012.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50068297120124047006
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SALETE APARECIDA TONON BERNARDINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | DALVA INÊS HUF |
APELADO | : | ALTAIR DE JESUS BERNARDINO (Curador) |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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