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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁR...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial. 2. Extinção do processo com julgamento do mérito quanto ao período posterior ao da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 269, II, do CPC. 3. Correção monetária pelo IGP-DI/INPC e juros de 1% ao mês a contar da citação e na forma da Lei 11.960/09 a partir de 30-06-09. 4. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. (TRF4, AC 2009.71.99.004531-2, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/01/2015)


D.E.

Publicado em 29/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.004531-2/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VANDERLEI FARIAS BARBOSA
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial. 2. Extinção do processo com julgamento do mérito quanto ao período posterior ao da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 269, II, do CPC. 3. Correção monetária pelo IGP-DI/INPC e juros de 1% ao mês a contar da citação e na forma da Lei 11.960/09 a partir de 30-06-09. 4. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066882v5 e, se solicitado, do código CRC 123BB04E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/01/2015 14:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.004531-2/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VANDERLEI FARIAS BARBOSA
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Vanderlei Farias Barbosa contra o INSS em 11-09-07, na qual postulou auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Contestado o feito, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação (fls. 94/95).

A parte autora recorreu e, sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, tendo a 6ª Turma, na sessão de 10-03-10, decidido dar provimento ao recurso para anular a sentença (acórdão de fls. 112/116).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, foi proferida a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, confirmando a antecipação de tutela e condenando o INSS a (fls. 233/234):

a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação em 06-05-03;
b) pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente de acordo com os índices que remuneram a caderneta de poupança
c) arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença;
d) pagar as despesas anteriores à Lei 13.471/10.

O INSS recorre, sustentando, em suma, que deve ser limitada a condenação ao pagamento dos valores devidos no período de 25/02/2005 a 31/12/2005 (considerando o histórico de créditos em anexo), sendo imediatamente cessado o benefício implantado por força de antecipação de tutela e o abatimento dos valores indevidamente pagos a este título.
A parte autora interpõe recurso adesivo, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez desde a comprovação da incapacidade definitiva e a incidência de correção e juros conforme determinado pelo STF, diante da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Parecer do MPF às fls. 261/265.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, confirmando a antecipação de tutela e condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação em 06-05-03.

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

In casu, foram realizadas duas perícias judiciais, a primeira em 05-04-11 por médico do trabalho (fls. 131/138), da qual se extraem as seguintes informações:
a) enfermidades: diz o perito que B24 Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada. F39 Transtorno do humor [afetivo] não especificado. F10 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool;
b) incapacidade: responde o perito que ... há incapacidade total e temporária (com impedimentos para as atividades que exijam esforços físicos, carregar peso, trabalho em altura e atividades de fisco a si ou terceiros, como dirigir ou operar máquinas), a ser considerado a partir de junho/2010 (conforme informação de exames imunológicos alterados e sintomatologia da época), sendo que deve manter controle médico-ambulatorial regular e contínuo para a prevenção de complicações e estabilização do quadro clínico.

Da segunda perícia judicial, realizada por psiquiatra em 11-02-12, extraem-se as seguintes informações (fls. 158/161):

(...)
F32.2- Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos.
F19.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoafetivas - síndrome de dependência.
6) Conclusões Médico-Legais
Do ponto de vista estritamente psiquiátrico, o examinado apresenta doença incapacitante no momento. Há possibilidade de melhora e recuperação da capacidade em 3 meses com modificação no tratamento.
(...)
No momento, é total.
(...)
É temporária, pode ter melhora e recuperação da capacidade com uso de antidepresivos e manutenção da abstinência de álcool e outras drogas.
(6) Qual a data do início da incapacidade?
Os dados apresentados indicam que houve incapacidade (a conclusão refere-se estritamente à doença psiquiátrica) entre 2003 e 2005, e novamente a partir de fevereiro de 2011.
(...).

Da análise dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações a respeito da parte autora:

a) idade: 47 anos (nascimento em 29-04-67 - fl. 17);
b) profissão: pintor (fls. 09/10);
c) histórico de benefícios: recebeu auxílio-doença de 19-12-01 a 06-05-03 (fls. 16/53); requereu auxílio-doença em 10-05-05, indeferido em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 11-09-07 e, em 13-09-07, foi deferida a tutela antecipada (fl. 58), tendo sido o auxílio-doença reativado, a partir de 26-09-07 (fls. 67/68); revogada a tutela pela decisão de fls. 94/96 de 22-04-09; em 30-11-12 foi deferida a tutela antecipada (fl. 220) e, em 08-09-14, o INSS converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na via administrativa (Sistema Plenus em anexo);
d) atestado médico, de 23-08-07, informando que o autor está em acompanhamento desde 2004, é portador de SIDA e epilepsia (fl. 11); atestado de 20-04-05, informando que o autor é portador de SIDA (fl. 12);
e) boletim de atendimento hospitalar, em 04-03-06, por crise de convulsão (fl. 13);
f) perícia médica do INSS, em 20-12-01, com diagnóstico B24 - doença pelo vírus imunodeficiência humana HIV não especificada, com DID 1998 e DII 19-12-01 (fl. 20); laudo médico pericial do INSS, realizado em 10-05-05, com diagnóstico B24 (doença pelo vírus imunodeficiência humana HIV não especificada - fl. 57);
g) resultado de exame de contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e de quantificação de carga viral de HIV-1, realizados em 11-10-07 (fls. 81/82);
h) atestado médico, de 04-12-08, confirmando o diagnóstico de HIV - B24 (fl. 84);
i) atestado médico de 09-02-12 (fl. 173), onde consta CID B24 e CID F19.1 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - uso nocivo para a saúde);
j) outros atestados médicos de 10-08-00 (fl. 174), de 29-03-11 (fl. 175), de 04-04-11 (fl. 176), de 31-03-11 (fl. 177), de 01-04-10 (fl. 179), de 31-05-10 (fl. 180), de 06-06-02 (fl. 181), de 01-05-02 (fl. 182);
k) atestado de enfermeira de 09-02-12 (fl. 178), referindo tratamento no CAPS desde 2006 por dependência química;
l) receitas (fls. 183/196); exames de 2004 (fls. 197/198); prontuário (fls. 199/219).

Analisando a prova dos autos, tenho que a parte autora está incapacitada total e definitivamente para suas atividades laborais.

As perícias oficiais constataram incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, todavia, verifica-se, pelo conjunto probatório, que a sua incapacidade laborativa é total e permanente, pois deve ser considerado além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoa mais jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que a parte autora está fora do mercado de trabalho há muitos anos e o próprio INSS reconheceu a incapacidade total e definitiva no curso da presente demanda.
Dessa forma, mantenho a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (06-05-03) e dou provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial (05-04-11) até a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez em 08-09-14.

Tendo a ação sido ajuizada em 11-09-07, não há falar em prescrição quinquenal.

Ressalto que o feito deve ser extinto com julgamento do mérito quanto ao período posterior ao da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez (08-09-14), nos termos do art. 269, II, do CPC.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Ressalto ainda o seguinte quanto à atualização monetária.

Diante da declaração de inconstitucionalidade do índice de atualização monetária previsto na Lei 11.960/2009, não há como deixar de observar a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente da publicação do acórdão.
Nesse sentido, precedente do STF:
Ementa: Registro de candidatura para o cargo de senador que fora indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral com fundamento em hipótese de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa (alínea j do inc. I do art. 1º da LC 64/90 na redação da LC 135/2010). Agravos regimentais interpostos contra a decisão monocrática do relator que reproduziu o entendimento do Plenário (RE 633.703) no sentido de que a LC 135/2010 não se aplica às eleições de 2010. Questão de ordem: necessidade de aguardar o julgamento final de agravo de instrumento interposto por Cássio Cunha Lima para destrancar o recurso extraordinário do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que manteve a pena de cassação imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba no julgamento do caso "Fundação de Ação Comunitária". Pena de inelegibilidade que já fora cumprida por ocasião do julgamento do registro aqui impugnado. Questão de ordem rejeitada. Inconstitucionalidade dos arts. 543-A e 543-B do CPC que teria origem no impedimento para atuação no caso de ministro que participou do julgamento do precedente. O instituto da repercussão geral pretende impedir a reiteração de recursos iguais. Em termos de repercussão geral, o que se aprecia é a tese aplicável ao caso. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade. Supressão de instância. Debate ocorrido no Tribunal Superior Eleitoral demonstra que houve apreciação das hipóteses de inelegibilidade configuradas à luz da redação da LC 64/90 anterior à Lei da Ficha Limpa. Inexistência. Possibilidade de aplicação da alínea h do inc. I do art. 1º da LC 64/90. Não houve divergência sobre a capitulação dos fatos como abuso de poder, condenação proferida em representação eleitoral, o que, no entendimento do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral atrai a aplicação da alínea d do inc. I do art. 1º c/c inc. XIV do art. 22 da LC 64/90. Agravos regimentais desprovidos determinando-se o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão."
(STF, Tribunal Pleno, RE 634250 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe-043 DIVULG 29-02-2012 PUBLIC 01-03-2012 - grifado)
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Também tem entendido o STJ que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício. A propósito, cito precedente:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, OFENSA À COISA JULGADA, JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Anoto, de plano, que a Corte Superior firmou compreensão no sentido de que os juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal, possuem natureza de questão de ordem pública, de forma que possível o conhecimento da matéria de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012). 2. Registro, ainda, que de acordo com a jurisprudência do colendo STJ (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009), a adoção, em fase de execução, de juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta à coisa julgada. 3. No que respeita à atualização do débito, é de ser firmado que as normas que tratam de juros e correção monetária possuem natureza processual e, por isso, se aplicam aos processos em andamento, conforme orienta a jurisprudência das Cortes Superiores.Logo não há falar em preclusão e julgamento extra petita. 4. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.(AI nº 842.063/RS, Relator Ministro Cezar Peluso, publicado no DJe em 02.09.2011) 5. Agravo desprovido. (TRF4 5009898-12.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 29/05/2014)
Ressalto ainda, que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos erga omnes e ex tunc e eventual modulação não deverá imunizar dessa declaração processos em curso, tampouco título sem trânsito em julgado.
Lembrando que a medida cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não alcança processos em que não se verificou o trânsito do título, como ocorre na espécie.
Por outro lado, sequer nos casos de execução se poderia concluir que pelo fato de o STF ter determinado o pagamento dos precatórios/RPV com a correção tida por inconstitucional (para que não houvesse prejuízo aos exequentes com a demora do recebimento), a questão relativa às diferenças não possa ser objeto de enfrentamento, uma vez que, até a modulação, a execução não deveria ser dada por extinta, tendo em vista que a questão consiste em mérito da execução, logo não se deve falar em trânsito em julgado das questões discutidas em execução ainda não extinta, ou seja, em curso.
O afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido, mormente no que toca aos consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
Ressalte-se, ainda, que eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido.
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. Assim, dou parcial provimento à remessa oficial nesse ponto.
Por fim, ressalto que a parte autora gozou de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela até 07-04-14, quando houve a conversão para aposentadoria por invalidez, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos na via administrativa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso adesivo da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/01/2015 14:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.004531-2/RS
ORIGEM: RS 7210700034534
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
VANDERLEI FARIAS BARBOSA
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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