APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041312-96.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIO VERUSSA RICATO |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS RICATTO |
: | MARCELO JUNIOR CORREA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ERRO MATERIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstias que o incapacitam de forma total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença e o converteu em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 2. Correção, de ofício, de erro material da sentença quanto ao marco inicial do auxílio-doença. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, corrigir, de ofício, erro material da sentença e negar provimento ao recurso, mantendo a tutela de urgência deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9309342v5 e, se solicitado, do código CRC 958B893D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/03/2018 15:33 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041312-96.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIO VERUSSA RICATO |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS RICATTO |
: | MARCELO JUNIOR CORREA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação de sentença (de nov/16) que, deferindo a tutela de urgência, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (17-08-10) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, respeitada a prescrição quinquenal;
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC/TR desde cada vencimento e com juros a contar da citação na forma da Lei 11.960/09;
c) suportar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF);
d) pagar as custas;
e) pagar os honorários periciais.
Apela o INSS, sustentando que O benefício objeto desta ação, em suma, não é devido à parte autora, pois, embora há incapacidade, está é parcial, não sendo, por isso, caso de aposentadoria por invalidez, nem de auxílio-doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela de urgência, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (17-08-10) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, respeitada a prescrição quinquenal.
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidade deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Com efeito, deixo de conhecer da remessa necessária.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo ao exame da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias judiciais, a primeira por psiquiatra em 07-08-12, que apurou o seguinte (E1OUT8):
(...)
VII- CONCLUSÕES:
O autor necessita realizar acompanhamento médico (psiquiátrico e gastroenterologista) devido a sua condição médica. Está incapacitado de trabalhar no período de 90 dias. Sugiro realizar perícia com gastroenterologista e ortopedista.
(...)
Apresenta CID F10.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, com comprometimento clínico, alteração hepática (lesão). K70.3 Cirrose hepática alcoólica. M87.0 Necrose da cabeça do fêmur?
(...)
Sim, a dependência ao álcool causou cirrose hepática alcoólica (lesão hepática).
(...)
Existe possibilidade de abstinência ao álcool, tratamento realizado a longo prazo, em regime ambulatorial e/ou internado em hospital psiquiátrico e comunidade terapêutica. O tempo de tratamento dependerá do tipo de tratamento escolhido. A evolução do tratamento é que determinará o tempo estimado de afastamento do trabalho. Sugiro realizar perícia para acompanhar o tratamento instituído e assim definir o tempo de incapacidade. Em relação à parte clínica deverá realizar perícia com gastroenterologista.
(...)
No momento o autor encontra-se incapacitado de exercer atividade laborativa no período de 90 dias.
(...)
No momento a incapacidade é total e permanente.
(...).
Da segunda perícia judicial, realizada por ortopedista em 08-03-16, extraem-se as seguintes informações (E20):
(...)
1- Qual a doença ou enfermidade que o paciente apresenta?
Coxartrose bilateral.
2- Esta doença ou enfermidade causou ou pode causar seqüelas no paciente?
Já causou e pode piorar com o avanço da idade.
3- Existe possibilidade de cura ou tratamentos? Se houver, qual o tempo estimado?
De tratamento com artroplastia de substituição dos quadris. O tempo fica a critério do médico assistente.
4- O paciente está incapacitado para o trabalho?
Sim.
5- Esta incapacidade é total ou permanente?
Não.
(...)
2- Qual foi e quando se deu a última atividade laboral do periciado? Qual a sua duração e quais as tarefas principais que realizou ou que desempenhava nessa atividade?
Está trabalhando com grande restrição nas suas atividades laborais associado com dor. Trabalha em mercearia ajudando no balcão.
3- Desde então o periciado alega estar afastado de quaisquer atividades produtivas, mesmo em sua residência? Há quanto tempo? Há indícios em contrário? Quais?
Está trabalhando com grande restrição nas suas atividades laborais associado com dor. Trabalha em mercearia ajudando no balcão. Ficou afastado pelo INSS por cerca de 2 anos sem receber o benefício.
4- Quais foram as principais atividades laborais anteriores do periciado, ao longo de sua vida? Poderia descrever as funções e os períodos, ou que idade tinha aproximadamente?
Trabalhou até os 27 anos nas atividades rurícolas. Plantava, colhia algodão. Trabalhou como agente de saúde.
5- Quais as tarefas que afirma não conseguir mais desempenhar, que o levara a afastar-se de sua última atividade laboral e não retornar as outras atividades que antes exercia?
Não consegue desempenhar todas as atividades laborais que sobrecarregue seus quadris.
6- Qual o seu meio de sustento no(s) período(s) em que permaneceu afastado do trabalho?
Sustentado pela mulher.
7- Quais as restrições que o periciando de fato apresenta para o labor? Quais as tarefas que efetivamente não pode desempenhar? Justificam que se afaste do trabalho habitual?
Todas as atividades laborais que sobrecarregue seus quadris. Agora retornou ao trabalho com muita restrição.
(...)
9- Desde quando o periciado apresenta tais restrições para o trabalho? Em que data tais restrições passaram a exigir o afastamento das atividades laborais, sem possibilidade de tratamento concomitante? Há nos autos exames que os demonstrem? Em que folhas?
Está trabalhando, com dor e restrição.
10) Pode-se dizer, com segurança, que as restrições decorrem de acidente de trabalho?
Não, mas o trabalho com esforço sobre os seus quadris vai acelerar o processo de artrose.
11) O periciado ainda pode recuperar-se para voltar a exercer sua última atividade laboral habitual? Por quê? Em quanto tempo? Necessita de tratamento para isso? Qual?
Não. A doença é irreversível, pode ser melhorada com a artroplastia que deve ser realizado com o mínimo de 55 anos de idade.
12) O periciado relata já ter recebido benefício (s) junto ao INSS? Em que período (s), aproximadamente? Todos pelas mesmas enfermidades e restrições reclamadas nestes autos, Buscou tratamento no SUS ou por algum outro meio nesse (s) período (s)?
Sim. Buscou tratamento pelo SUS.
13) Pode-se afirmar que seguiu o tratamento recomendado ness(s) período (s)? Há exames ou documentos que demonstrem a tentativa de tratar-se? Estão em que folhas do autos?
Sim. Sim.
14) Há quanto tempo o periciado afirma estar-se tratando? Pelo que se conhece na ciência médica, é comum ou razoável que ainda não possa retornarão trabalho? Por quê?
Desde 2011. Ele já retornou ao trabalho mas com restrições importantes.
15) Ao tempo do indeferimento ou da cessação de benefício pelo INSS, o quadro clínico era o mesmo? Já se justifica desde então o afastamento do trabalho? Quais exames levam a tal conclusão? Foram apresentados na época ao INSS? Estão em que folhas do autos?
Sim, sim. Raio X com grave coxartrose bilateral. Sim.
16) Naquele momento, tais exames já comprovavam que também não era possível o tratamento concomitante a qualquer trabalho, ou ao trabalho habitual? Por quê?
Sim, devido a grave coxartrose dos quadris.
17) O quadro clínico atual impede completamente o exercício de toas as atividades produtivas que o periciado já exerceu ao longo de sua vida? Mesmo após tratamento?
Sim, pois o tratamento visa a aliar a dor e a mobilidade, mas prótese de quadril tem uma durabilidade de cerca de 10 anos em pacientes mais ativos, necessitando de sua troca após este período. Caso o paciente realize mais esforço sobre suas próteses, elas poderão durar menos e necessitar de troca antecipada.
18) Vislumbram-se outras atividades laborais compatíveis com o quadro clínico atual ou futuro? Quais? Seria ou necessário algum tratamento para tanto? Qual?
Pode até realizar alguma atividade laboral que não sobrecarregue seus quadris, mas apresenta dor importante.
(...).
Da análise dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações a respeito da parte autora (E1):
a) idade: 48 anos (nascimento em 01/12/69);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado/avulso/rurícola entre 1996 e 2007, como empregado doméstico em 2014 e recolheu contribuições individuais/comerciante entre 2007 e 2017 em períodos intercalados; conforme contrato social, o autor tem uma mercearia juntamente com sua esposa;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 07-11-09 a 31-08-10; em 09-10-10, foi ajuizada a presente ação, postulando AD e/ou AI desde a cessação administrativa; o INSS concedeu outro na via administrativa de 19-11-10 a 10-03-11;
d) padrão de quesitos de 25-03-10, onde consta insuficiência hepática (K72.9); idem o de 12-11-09; padrão de quesitos de 20-07-10, onde consta K70.3, I81.9, K76.6, R17 e incapacidade para o trabalho; idem o de 16-08-10 e de 09-01-10; encaminhamento ao INSS por gastro de 30-08-10, referindo cirrose hepática em acompanhamento, no momento compensada clinicamente; padrão de quesitos de 24-08-10, onde consta necrose cabeça fêmur D (M87) e incapacidade laborativa;
e) receitas e exames de 2009/10; raio-x da coluna e da bacia de 08-06-10; resumo de alta de 20-11-09; prontuário de 2009.
O autor, conforme as perícias oficiais, padece de CID F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, com comprometimento clínico, alteração hepática (lesão), K70.3 - Cirrose hepática alcoólica e M87.0- Necrose da cabeça do fêmur/coxartrose bilateral e, segundo o laudo ortopédico: Pode até realizar alguma atividade laboral que não sobrecarregue seus quadris, mas apresenta dor importante.
O conjunto probatório indica que o autor está incapacitado de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Além disso, o perito ortopédico refere que a parte autora necessita de cirurgia (artroplastia de substituição dos quadris). Ocorre que, conforme dispõe o art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e o art. 15 do CCB, o tratamento cirúrgico é facultativo, e não obrigatório.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que o autor está incapacitado para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devida ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, ressalvados os valores pagos por força de tutela antecipada a título de auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 0029565-11.2010.404.0000, Sexta Turma, rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 05/05/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO LABORAL ATRAVÉS DE CIRURGIA. TERMO INICIAL.
(...)
2. Não constitui óbice à concessão da aposentadoria por invalidez o fato de haver possibilidade de recuperação laboral desde que realizada intervenção cirúrgica, porquanto o segurado não está obrigado, no âmbito do processo de reabilitação profissional, à sua realização, dados os riscos inerentes àquela espécie de procedimento e a prerrogativa pessoal de deliberação sobre a exposição da própria integridade física. (AC n° 2000.70.01.005657-0/PR, 2ª Turma Suplementar do TRF da 4ª Região, rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julgado em 22/06/2005)
Assim, diante de todo o conjunto probatório, considero demonstrado nos autos que a parte demandante é portadora de moléstias que a incapacitam permanentemente para exercer suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, devendo ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença e o converteu em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial.
Ressalto, apenas, que o benefício é devido desde a cessação administrativa que, conforme se vê no E1OUT5- fl. 114, ocorreu em 31-08-10 e não em 17-08-10 como constou na sentença, sendo essa data a do pedido de prorrogação (E1OUT5-fl. 115). Assim, corrijo referido erro material de ofício.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Deve ser mantida a sentença, também, na parte em que deferiu a tutela antecipatória urgente, atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)
Dessa forma, diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, p. 79-80).
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):
Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, corrigir, de ofício, erro material da sentença e negar provimento ao recurso, mantendo a tutela de urgência deferida.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9309341v5 e, se solicitado, do código CRC 8C8D2D6A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/03/2018 15:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041312-96.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016506320108160082
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIO VERUSSA RICATO |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS RICATTO |
: | MARCELO JUNIOR CORREA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2018, na seqüência 305, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL DA SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341335v1 e, se solicitado, do código CRC 325A96A9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Roberto do Amaral Nunes |
| Data e Hora: | 07/03/2018 16:24 |
