APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023827-83.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEOCADIA VALERIA KURILOWICZ HELDT |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde o trânsito em julgado da demanda. 2. Correção monetária pelo INPC/IPCA-E. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229988v8 e, se solicitado, do código CRC 1F72E8F1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023827-83.2017.4.04.9999/RS
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelações de sentença (de novembro/16) que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora benefício de auxílio-doença, a contar do indeferimento administrativo (20/03/15);
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde os respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês.
Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 650,00, restando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da AJG.
A parte autora apela alegando em suma que restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente, requerendo a alteração do marco inicial do auxílio doença para a cessação administrativa do benefício anterior em janeiro/2014 ou para o ajuizamento da demanda em 06/03/14, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a contar do trânsito em julgado da demanda e a condenação do INSS a suportar integralmente as custas e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
Recorre o INSS, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 para fins de correção monetária e o afastamento de sua condenação em custas.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora benefício de auxílio-doença, a contar do indeferimento administrativo.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo a análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista e traumatologista em 11/02/16, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E3 - LAUDPERI30):
a) enfermidade: refere o perito que Apresenta quadro de artrose em ambas as mãos. CID-10 M19.0;
b) incapacidade: afirma o perito que Incapaz para a realização de suas atividades laborais, permanentemente... o atual quadro clínico verificado é de severa intensidade... Não poderá realizar atividades que demandem esforço ou movimentos repetitivos com as mãos... Não apresenta restrições quanto a adversidades climáticas... Quadro clínico definitivo e irreversível... A incapacidade laboral apresentada é definitiva e irreversível... Seu quadro clínico pode ser comprovado a partir do dia 12/06/08 através de radiografia... A incapacidade laboral pode ser comprovada a partir do dia 10/09/12, através de atestado médico... Parcial e definitiva... Está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, desde que não demande a realização de esforço ou movimentos repetitivos com as mãos;
c) tratamento/reabilitação: diz o perito que Poderá ser readaptada a atividade em que não realize esforço ou movimentos repetitivos com ambas as mãos... Quadro clínico definitivo e irreversível, sendo possível apenas o tratamento paliativo.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOS PET4, PET14, PET16, PET22, DESPADEC37, PET39 e CNIS):
a) idade: 54 anos (nascimento em 07/11/62);
b) profissão: agricultora;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 21/09/01 a 30/11/01 e de 29/09/08 a 21/12/11; teve indeferido o pedido de 29/09/08 por parecer contrário da perícia médica; gozou do benefício em razão de decisão judicial de 02/10/08 a 04/02/14; teve indeferido o pedido de 10/10/12 por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente demanda em 06/03/14; gozou de auxílio-doença concedido na via administrativa de 11/03/15 a 14/07/17; a tutela antecipada foi deferida em 28/06/16, sendo o benefício cessado pelo INSS em 28/02/17;
d) atestados médicos de 10/02/12 e de 06/11/13 referindo estar incapacitada por tempo indeterminado; atestados de 07/08/15 referindo estar incapacitada permanentemente para o trabalho na colônia;
e) laudo radiográfico da mão direita de 03/12/10; laudos radiográficos das mãos, ombro direito e pé direito de 28/09/12; laudo radiográfico do tórax de 30/04/14; laudo radiográfico do joelho esquerdo e articulação coxo-femural de 28/07/14.
Diante do conjunto probatório a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora benefício de auxílio-doença a contar do indeferimento administrativo.
A parte autora apela alegando em suma que restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente, requerendo a alteração do marco inicial do auxílio doença para a cessação administrativa do benefício anterior em janeiro/2014 ou para o ajuizamento da demanda em 06/03/14, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a contar do trânsito em julgado da demanda e a condenação do INSS a suportar integralmente as custas e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
De fato, o conjunto probatório indica que a segurada está incapacitada definitivamente para o seu labor habitual, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. O laudo judicial confirma a existência de incapacidade definitiva para a atividade profissional habitual na agricultura, em razão de quadro de artrose em ambas as mãos. De fato é improvável que a parte autora, agricultora, pudesse desenvolver suas atividades no campo com tal enfermidade.
A lida campesina requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Arar a terra, fazer o plantio, a colheita e tratar os animais são trabalhos que não podem ser executados por uma pessoa com a enfermidade constatada pelo perito judicial. Insta salientar que a enfermidade tem profunda relação com o pesado trabalho desempenhado pela parte autora durante toda sua vida e que, por ser degenerativa, a moléstia tende a agravar-se com maior rapidez e intensidade se o rurícola for obrigado por necessidade extrema a continuar desempenhando suas atividades habituais.
Em que pese o perito afirme que há possibilidade de ser readaptada a atividade em que não realize esforço ou movimentos repetitivos com ambas as mãos, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas mais jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez.
Quanto ao marco inicial do auxílio-doença, fixado na sentença em 20/03/15, com razão a parte autora ao requerer sua alteração para a cessação administrativa do benefício anterior em 04/02/14, já que restou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa remonta, inclusive, a época anterior à da cessação administrativa.
Assim, é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para restabelecer o auxílio-doença a partir da cessação administrativa (04/02/14) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde o trânsito em julgado da demanda, pois demonstrado nos autos, pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores pagos a título de auxílio-doença no período ora reconhecido.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Assim, dá-se parcial provimento ao recurso do INSS nesse ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Dessa forma, nego provimento ao recurso da parte autora nesse aspecto.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dessa forma, é de ser dado provimento ao recurso do INSS nesse aspecto.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023827-83.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007186620148210124
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEOCADIA VALERIA KURILOWICZ HELDT |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 284, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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