APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001665-39.2014.4.04.7012/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIO BIER DA SILVA (Espólio) |
ADVOGADO | : | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING |
APELANTE | : | TEREZINHA APARECIDA MARTINS DA SILVA (Inventariante) |
ADVOGADO | : | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING |
: | GILVAN JOSE PIGOSSO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidades que a incapacitavam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação administrativa (01/12/09) e é de ser dado parcial provimento ao recurso para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do segundo auxílio-doença (04/02/14) até a data do óbito (20/12/14), devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a título de auxílio-doença no período reconhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, negar provimento à remessa oficial, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8685683v4 e, se solicitado, do código CRC 45EAE63A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 19/12/2016 10:19 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001665-39.2014.4.04.7012/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIO BIER DA SILVA (Espólio) |
ADVOGADO | : | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING |
APELANTE | : | TEREZINHA APARECIDA MARTINS DA SILVA (Inventariante) |
ADVOGADO | : | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING |
: | GILVAN JOSE PIGOSSO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (01/12/09), descontados os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença nesse período, até a data de seu óbito (20/12/14);
b) pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros aplicáveis à caderneta de poupança;
c) arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas após a sentença (Súmula nº 111 do STJ);
d) ressarcir os honorários periciais.
Recorre a parte autora, alegando, em síntese, ser devido o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o laudo pericial foi claro em relação à incapacidade total e permanente do autor, desde a DER (18/09/07).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (01/12/09), descontados os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença nesse período, até a data de seu óbito (20/12/14).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo o entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de remuneração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial indireta, em 15/04/15 (E70), da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidades: afirma o perito que o autor era portador de CID: T932, T921, M255, I10, E11, T911, I50...Degenerativa (insuficiência cardíaca, hipertensão arterial e diabetes mellitus) e acidentária (seqüela de politraumas com lesões em ombro, joelho e coluna torácica)...Insuficiência cardíaca (cardiopatia grave)...Conforme atestados e exames médicos apresentados, o autor demonstrava seqüelas de politrauma (acidente motociclístico) ocorrido em 2007, diante do qual necessitos correção cirúrgica do joelho direito (ligamentoplastia de cruzado anterior) e artrodeses de articulação acromioclavicular direita e de coluna torácica (T4 a T7). Desde 2008 demonstrando tratamento cardiológico através de exames, receitas e atestados médicos constantes no processo por diabetes, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca...Piorou...;
b) incapacidade: refere o perito que O autor demonstra as doenças a partir de 2007...Desde 11/09/2007, baseado na data de reconhecimento de incapacidade atribuída pelo INSS (CNIS)...o perito ainda informou que a parte autora encontrava-se inválida para o exercício de qualquer atividade (com incapacidade total para o trabalho).
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos (E1, E10, E12, E15 e E46):
a) idade na data do óbito: 55 anos (nascimento em 08/11/1959 e óbito em 20/12/14);
b) profissão: vigia/motorista;
c) histórico de benefícios: o autor teve indeferidos os requerimentos administrativos de 15/09/06, por falta de nexo acidente de trabalho, e de 16/12/09, por parecer contrário da perícia médica; gozou de auxílio-doença de 11/09/07 a 30/11/09 e de 21/01/10 a 04/02/14; ajuizou a ação em 08/05/14;
d) atestados médicos de 2007/2014; declarações médicas de 2008/2010 e 2012; receitas de 2009 e de 2012/2014; exames de 2007/2008 e de 2010/2013;
e) causa da morte: "Parada Cardio Respiratória. Fibrilação Atrial. Miocardiopatia Dilatada".
Na sentença recorrida foi concedido o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (01/12/09), até a data de óbito do autor (20/12/14), descontados os valores já pagos na via administrativa nesse período. Todavia, o apelo do autor merece parcial provimento.
O conjunto probatório indica que o segurado estava incapacitado definitivamente para o seu labor habitual, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para as pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recompusesse sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessitava, seria contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, demonstrado pela perícia judicial e demais provas que o demandante era portador de enfermidades que o incapacitavam total e definitivamente para o trabalho, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação administrativa (01/12/09) e é de ser dado parcial provimento ao recurso para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do segundo auxílio-doença (04/02/14) até a data do óbito (20/12/14), devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a título de auxílio-doença no período reconhecido.
Ressalto que o laudo judicial foi realizado após o óbito e, apesar de referir que haveria incapacidade total desde a DER (18/09/07), o que se extrai de todo o conjunto probatório é que a incapacidade não era total e permanente desde tal época, mas sim somente desde a cessação do segundo auxílio-doença, em 04/02/14.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, negar provimento à remessa oficial, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8685682v3 e, se solicitado, do código CRC 2EA44BBC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 19/12/2016 10:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001665-39.2014.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50016653920144047012
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ANTONIO BIER DA SILVA (Espólio) |
ADVOGADO | : | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING |
APELANTE | : | TEREZINHA APARECIDA MARTINS DA SILVA (Inventariante) |
ADVOGADO | : | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING |
: | GILVAN JOSE PIGOSSO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 451, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8769374v1 e, se solicitado, do código CRC 51C6719E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 14/12/2016 23:40 |
