| D.E. Publicado em 24/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002066-52.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SALETE MARIA GOMES |
ADVOGADO | : | Andrea Leal Schuhmacher |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a última cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7862752v3 e, se solicitado, do código CRC 14F8BC4F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002066-52.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SALETE MARIA GOMES |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada na DII, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa desde a DER (03-09-04).
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada na DII (data de início da incapacidade).
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, foi realizada perícia judicial por especialista em perícias médicas, em 28-05-14, de onde se extraem as seguintes informações (fls. 60/67):
a) enfermidade: diz o perito que A periciada é portadora de hipertensão arterial sistêmica e cardiopatia tratada cirurgicamente com angioplastia e cateterismo cardíaco. CID I10 e I25;
b) incapacidade: responde o perito que Atualmente apresenta incapacidade laborativa total, multiprofissional permanente;
c) tratamento/recuperação/reabilitação: refere o perito que Os tratamentos médicos cabíveis permanecem sendo realizados... Tratamento farmacológico e cirúrgico... É inelegível para PRP- Programa de Reabilitação Profissional;
d) discussão e conclusão: diz o perito que Relatou tratamento farmacológico e uso de medicamentos desde o ano de 2004. Foi submetida a tratamento cirúrgico de angioplastia e cateterismo cardíaco, no ano de 2006 e 2007. Atualmente permanece em atendimento com o DR... Utiliza medicamentos... Apesar de não haverem exames recentes há que se relevar a fisiopatologia certa e segura de estabilização da doença, com a sequela funcional biológica importante, ou da sua piora, com o decorrer da idade. Assim, efetivamente apresenta restrição funcional, devido a sequelas cardíacas, que determinara repercussão sob o âmbito laboral de modo a produzir incapacidade e seguramente um handicap intenso, quando comparada aos demais de sua faixa etária. Sobretudo nas doenças degenerativas de longa evolução, a incapacidade não surge em um momento seguramente determinável, mas depende da conjugação de diversos elementos para a definição do marco em que se instalou, e por fim, com base em critérios de probabilidade presunção... admite-se fixável o marco inicial da incapacidade. Na situação em apreço é de perspectivar a existência de incapacidade (considerando a existência do quadro clínico atual como uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico), retroativa a seis meses deste exame técnico... esse perito conclui por incapacidade laborativa total, multiprofissional permanente, em razão da cronicidade e refratariedade ao tratamento médico especializado da patologia crônica apresentada pelo autor. É fixável retroativa a seis meses deste exame médico. É inelegível para PRP - Programa de Reabilitação Profissional.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 57 anos (nascimento em 21-08-58 - fl. 09);
b) profissão: agricultora (fls. 20/26);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 03-09-04 a 30-04-05, de 11-05-05 a 31-07-05, de 01-01-06 a 30-04-07, de 01-06-07 a 19-08-07, de 21-09-07 a 11-12-09, tendo sido indeferidos os pedidos de 18-01-10, de 23-02-10, de 18-03-10 e de 08-06-10, em razão de perícia médica contrária (fls. 16/19 e 34/43); ajuizou a presente ação em 23-04-13;
d) atestado de cardiologista de 21-07-06 (fl. 10), referindo CID I20.8 e I25, estando definitivamente impossibilitada de realizar esforços físicos; atestado de cardiologista de 02-02-12 (fl. 11), referindo tratamento por CID I10, I20.8, I25 com cirurgia em 2006 e 2007, solicitando afastamento das atividades laborais ou esforços físicos por tempo indeterminado;
e) cateterismo de 14-03-06 (fl. 14); carteira de consultas entre 2008/12 (fl. 15).
Verificado no Sistema Plenus em anexo que na perícia do INSS de 25-04-05 constou como diagnóstico o CID M25.5 (dor articular); nas perícias de 16-05-05, de 17-04-07, de 11-12-09, de 02-08-10 e de 30-04-10, o CID I20 (angina pectoris); nas perícias de 15-08-07 e de 18-02-10, o CID I25 (doença isquêmica crônica do coração) e na perícia de 08-03-10, o CID I25.1 (doença aterosclerótica do coração).
O magistrado a quo julgou improcedente a ação, entendendo que houve a perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade que seria em 22-01-14.
Todavia, entendo que a parte autora tem razão parcial em seu apelo.
O laudo judicial concluiu que a autora está incapacitada para o trabalho total e definitivamente desde apenas seis meses antes da data da sua realização, ou seja, desde 28-11-13. Todavia, entendo que a sua incapacidade laborativa remonta à época da cessação do último auxílio-doença em 11-12-09.
Com efeito, entendo que, diante de todo o conjunto probatório, inclusive do laudo judicial, a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Ressalto que a autora gozou de cinco auxílios-doença entre 2004 e 2009, os quatro últimos em razão de problemas cardíacos, confirmados na perícia judicial. Além disso, ela tem 57 anos de idade, sendo que entendo que sua enfermidade cardiológica é incompatível com a sua atividade pesada de agricultora, sendo certo que a permanência em tal atividade agravará a sua doença e que tal doença não tem cura, apenas tratamento para amenizar os sintomas. Com efeito, os atestados médicos juntados indicam incapacidade para esforços físicos e o laudo judicial refere duas cirurgias cardíacas (cateterismo e angioplastia cardíaca) e que há incapacidade laborativa total, multiprofissional permanente, em razão da cronicidade e refratariedade ao tratamento médico especializado da patologia crônica apresenta.
Assim, deve ser reformada a sentença para que seja restabelecido à autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (11-12-09) e convertido em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo judicial (28-05-14), pois demonstrado nos autos, em cotejo com o conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários periciais pelo INSS (fl. 48v).
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002066-52.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010357020138240074
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | SALETE MARIA GOMES |
ADVOGADO | : | Andrea Leal Schuhmacher |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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