APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000395-14.2014.4.04.7130/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA NEUSA GARCIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOHN CARLOS SIPPERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8656294v5 e, se solicitado, do código CRC C1AF19A0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000395-14.2014.4.04.7130/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA NEUSA GARCIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOHN CARLOS SIPPERT |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, bem como ao ressarcimento dos honorários periciais, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Requer a apelante a reforma da sentença para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente o auxílio-doença, desde a cessação administrativa (30-09-09), alegando, em suma, suas condições pessoais, tal como idade avançada (60 anos), baixa escolaridade e histórico laboral em atividades pesadas, justamente para as quais esta permanentemente incapacitada conforme o próprio perito judicial, tendo o perito confirmado que está incapaz para o trabalho devido a complicações no quadril. Refere que as próprias perícias dos INSS, juntadas no evento 8, também confirmam que desde o primeiro beneficio requerido em 04/08/2008 sob o NB 531.568.328-8, Espécie 31 até hoje, as enfermidades alegadas, e constatadas pelos médicos da própria autarquia ré, sempre foram lesões/complicações do quadril. Ainda, requer a fixação dos honorários advocatícios em 15% .
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF manifestou-se pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em 20-10-14 (E2), de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E17 - LAUDO1):
a) enfermidades: afirma o perito que Gonartrose bilateral (Cid M 17)... Sim, há degeneração das articulações coxofemorais, sendo mais acentuada à esquerda... A Autora é portadora de gonartrose bilateral, submeteu-se a tratamento cirúrgico para o quadril esquerdo, o que, obteve sucesso, desenvolveu doença no quadril direito, para o que, necessita submeter-se a prótese do quadril;
b) incapacidade: refere o perito que Há incapacidade laboral, porém não é devido a acidente de trabalho ou enfermidade ocupacional... As atividades laborais não auxiliarão no tratamento da Autora... As lesões do quadril da Autora, a incapacitam para realizar atividades que requeiram esforço físico de grau médio a severo... Desde o mês de fevereiro de 2014, época que exacerbaram as limitações funcionais do quadril direito. Não é possível afirmar que a incapacidade persistiu desde o início da doença até o momento da perícia. Está incapacitada desde o mês de fevereiro de 2014, o que persiste até hoje... A incapacidade não se deve a acidente... Sim, há impedimento para exercer sua profissão, porque a Autora é portadora de degeneração dos ossos dos joelhos e suas atividade laborais, como doméstica, demandam esforço físico médio, o que, pode agravar as patologias que ela apresenta... Permanente... Não, a Autora poderá exercer atividades de esforço físico leve, que estejam de acordo com sua idade, escolaridade, e capacidade de absorção pelo mercado de trabalho vigente no meio em que vive... Desde o mês de fevereiro de 2014 a referida doença exacerbou, produzindo limitação funcional importante do quadril direito. O fato de ser portadora de prótese no quadril esquerdo previamente (originalmente) acentua suas limitações. Considerando sua idade e condição física atual, não acredito em sua recuperação, a ponto de exercer as mesmas atividades laborais... Progressão a agravamento;
c) tratamento/reabilitação: diz o perito que Segundo informações do Autor, está realizando tratamento médico... Submeteu-se a colocação de prótese de quadril à direita, à esquerda deverá realizar tratamento cirúrgico... Após realizar tratamento cirúrgico para o quadril direito, 06 (seis) meses após recuperação pós-operatória, a Autora poderá realizar atividades nos quais não exerça esforço físico severo com os membros inferiores como, atendente em portaria de prédio, ascensorista, controladora de estoque, etc... Sim, farmacológico, fornecido pelo SUS e não necessita reavaliação... Sim, através de tratamento cirúrgico.
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos (E1, E2, E8 e E17):
a) idade: 62 anos (nascimento em 04-10-54);
b) profissão: a autora contribuiu como autônoma no período de 1994 a 1995, como facultativa entre 2007 e 2016, ambos em períodos intercalados;
c)histórico de benefícios: o autor gozou do benefício de auxílio-doença de 04-08-08 a 30-09-09 e de 27-07-10 a 27-09-10; ajuizou a presente ação em 04-09-14;
d) solicitação de exame no quadril esquerdo de 09-04-09; atestado de 03-03-09, referindo que não apresenta condições clínicas para exercer atividades profissionais em função de cirurgia para prótese do quadril esquerdo e controle clínico para coxartrose à direita, com cirurgia prevista para agosto de 2009 de acordo com a evolução da patologia; atestado de 09-04-09, referindo coxartrose bilateral com otopelvis, tendo sido submetida à cirurgia à esquerda e com quadro doloroso no lado direito, aguardando a sintomatologia para definir o procedimento cirúrgico no mesmo, estando incapaz para exercer suas atividades laborativas, devendo considerar a aposentadoria ou mudança de atividade profissional; atestado de 15-10-09, referindo controle evolutivo de artroplastia total quadril esquerdo, artrose de quadril direito, não possuindo condições de realizar as suas atividades profissionais, sob pena de alterar o prognóstico pós operatório e pré operatório; atestado de 05-04-11, referindo que realizou tratamento fisioterápico em 2008; exame de bacia AP e quadril direito e esquerdo de 13-04-11, referindo artrose e artroplastia de quadril; exame de 19-04-11, referindo sinais de coxoartrose a direita; atestado 03-05-11, referindo dor articular bilateral no quadril, sendo diagnostico de artrose bilateral de quadril em estagio avançado e comprometimento da função, tendo sido realizado procedimento cirúrgico em 2008, não possuindo condições de retornar ao trabalho; eletroencefalograma de 20-10-11; exame de 09-07-14, referindo sinais acentuados de coxartrose à direita; atestado 29-08-14, referindo fazer acompanhamento ambulatorial ortopédico desde 09-06-08, quando foi diagnosticada com coxartrose bilateral com indicação de tratamento cirúrgico, tendo sido submetida a artroplastia total no quadril esquerdo em agosto do mesmo ano, sendo indicada artroplastia no quadril direito;
e) laudo do INSS de 02-10-07, cujo diagnóstico foi de CID M16 (coxartrose - artrose do quadril); idem os laudos de 31-10-07, de 11-08-08, de 09-02-09, de 04-03-09, de 23-04-09 e de 05-10-09; laudo de 19-11-09, cujo diagnóstico foi de CID M199 (artrose não especificada); idem os laudos de 28-10-09, de 12-01-10, de 02-09-10 e de 27-10-10.
Diante de tal quadro a ação foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a qualidade de segurada na DII constatada no laudo judicial (fev/2014).
Requer a apelante a reforma da sentença para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente o auxílio-doença, desde a cessação administrativa (30-09-09), alegando, em suma, suas condições pessoais, tal como idade avançada (60 anos), baixa escolaridade e histórico laboral em atividades pesadas, justamente para as quais esta permanentemente incapacitada conforme o próprio perito judicial, tendo o perito confirmado que está incapaz para o trabalho devido a complicações no quadril. Refere que as próprias perícias dos INSS, juntadas no evento 8, também confirmam que desde o primeiro beneficio requerido em 04/08/2008 sob o NB 531.568.328-8, Espécie 31 até hoje, as enfermidades alegadas, e constatadas pelos médicos da própria autarquia ré, sempre foram lesões/complicações do quadril.
O conjunto probatório indica que a segurada está incapacitada definitivamente para o seu labor habitual, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade avançada, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Em que pese o laudo judicial tenha afirmado que a DII foi em fev/2014, o conjunto probatório demonstra que a DII remonta à 2009, não ocorrendo a perda da qualidade de segurada. A autora juntou aos autos atestados de 03-03-09, referindo que não apresenta condições clínicas para exercer atividades profissionais em função de cirurgia para prótese do quadril esquerdo e controle clínico para coxartrose à direita, com cirurgia prevista para agosto de 2009 de acordo com a evolução da patologia; atestado de 09-04-09, referindo coxartrose bilateral com otopelvis, tendo sido submetida à cirurgia à esquerda e com quadro doloroso no lado direito, aguardando a sintomatologia para definir o procedimento cirúrgico no mesmo, estando incapaz para exercer suas atividades laborativas, devendo considerar a aposentadoria ou mudança de atividade profissional; atestado de 15-10-09, referindo controle evolutivo de artroplastia total quadril esquerdo, artrose de quadril direito, não possuindo condições de realizar as suas atividades profissionais, sob pena de alterar o prognóstico pós operatório e pré operatório e exames de 2011, referindo artrose e antroplastia de quadril e sinais de coxoartrose a direita.
Assim, tendo o próprio perito judicial afirmado que a Autora é portadora de gonartrose bilateral e existindo provas de que está incapacitada por essa doença desde o ano de 2009, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (30-09-09) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (20-10-14), descontados dos valores devidos pelo INSS, na presente ação, os valores pagos na via administrativa nesse período, dando-se parcial provimento ao recurso.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Assim, nego provimento ao recurso nesse ponto.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000395-14.2014.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50003951420144047130
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARIA NEUSA GARCIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOHN CARLOS SIPPERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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