APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004910-81.2011.4.04.7006/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SONIA MARA MARIA BOCHNIA |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório, que a segurada padece de moléstias que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para restabelecer o auxílio-doença desde a data da cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do terceiro laudo judicial. 2. Mantida a sentença quanto à procedência do pedido de revisão da RMI, pois os efeitos financeiros decorrentes de revisão dos salários de contribuição, com base em reclamatória trabalhista, devem retroagir à data da concessão do benefício e não à data do requerimento de revisão. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7497117v6 e, se solicitado, do código CRC 307CD106. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 12/06/2015 16:21 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004910-81.2011.404.7006/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SONIA MARA MARIA BOCHNIA |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar as diferenças advindas da revisão efetuada administrativamente no auxílio-doença n. 519.738.221-6, incluindo a gratificação natalina, devidamente atualizada até o efetivo pagamento, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, seguirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de julho de 2009 a abril de 2012 e, b) a partir de maio de 2012, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991 (conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, combinadas com a Lei 8.177/1991, com as alterações promovidas pela Medida Provisória 567/2012, posteriormente convertida na Lei 12.703/2012, e respeitadas as decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425). Reconhecida a sucumbência recíproca à razão de 50% para cada uma das partes, foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversária, de 10% (dez) por cento sobre o valor das parcelas vencidas, até a data de publicação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, compensadas entre si, independentemente da AJG. Condenada a parte autora a reembolsar à Seção Judiciária do Paraná o valor dos honorários pagos ao perito judicial, observando-se o disposto no artigo 12 da LAJ.
Recorre a parte autora, alegando que restou comprovada a sua incapacidade laborativa, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação administrativa (15-09-09) e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial do neurologista.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, e julgou procedente o pedido de revisão da RMI.
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas quatro perícias judiciais. A primeira por dermatologista, em 08-05-12, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E31):
(...)
Discussão:
1. Os elementos disponíveis permitem admitir que pericianda apresenta dados objetivos e não correspondem a sinais de patologia com gravidade, considerando exames complementares de imagem, exame físico realizado e não correspondente com a sintomatologia.
2. A sintomatologia dolorosa (correspondente ao sofrimento físico vivido pela pericianda durante período que teve de incapacidade temporária), não é fixável, não podendo se quantificar. Quadro de queixa atual.
3. Apresenta patologias psiquiátricas concomitantes ao evento ortopédico, iniciado após a cervicalgia.
4. Atividade laborativa - os achados objetivos, exames complementares e exame físico apresentado até o momento, não apresentam quadro compatível com gravidade que possa caracterizar incapacidade e correspondência para a sintomatologia referida.
5. Exames se, realizados com data recente: RNM, Eletroneuromiografia, podem ser complementadores.
Conclusão:
Não permitiu concluir incapacidade com os dados apresentados.
Quesitos do Juizo:
(...)
4) Depois do início da doença houve agravamento do estado de saúde do periciado(a)? Em caso positivo, queira o Sr. Perito apontar quando isto ocorreu e quais os dados objetivos (exames, observações, etc.) que sustentam as conclusões.
Não há dados objetivos para caracterizar agravamento.
5) A doença que acomete o(a) periciado(a) gera incapacidade para o exercício de sua profissão habitual?
Não.
6) Havendo incapacidade, esta é total ou parcial? Se parcial, qual a proporção aproximada entre a capacidade do(a) periciado(a) e a de uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo?
Não incapacitante.
(...)
12) O(a) periciado(a) vem realizando tratamento e/ou acompanhamento médico? Em caso positivo, descrever qual é o tratamento e desde quando ele vem sendo realizado, bem como se a permanência do(a) periciado(a) em atividade prejudicaria o tratamento ou a recuperação de sua capacidade laborativa.
Sim. Atualmente em uso de: Citalopram e outros, Rivotril, (Codaten, Codeína - última receita de abril de 2012).
13) Em caso de incapacidade permanente para sua função habitual, o(a) periciado(a) poderia desempenhar ou ser reabilitado(a) para profissão diversa? Em caso positivo, queira o Sr. Perito exemplificar outras atividades que o(a) periciado(a) poderia desempenhar.
Não incapacitante.
14) Caso haja incapacidade permanente, o(a) periciado(a) necessita da assistência permanente de terceiros? Em caso positivo, especificar qual o tipo de assistência necessária e para quais atividades.
Não incapacitante.
15) A doença que acomete o(a) periciado(a) guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento do benefício indeferido ou cessado pelo INSS?
Sim.
16) De acordo com o que foi constatado, o(a) periciado(a) pode ser enquadrado(a) como:
(...)
x Capaz para o exercício de sua atividade habitual
(...)
17) Queira o Sr. Perito descrever o que mais entender relevante sobre a saúde e a capacidade laborativa do(a) periciado(a).
Patologias consideradas na inicial:
F31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave, sem sintomas psicóticos - A alternância de estados depressivos com maníacos é a tônica dessa patologia. Muitas vezes o diagnóstico correto só será feito depois de muitos anos. Uma pessoa que tenha uma fase depressiva, receba o diagnóstico de depressão e dez anos depois apresente um episódio maníaco tem na verdade o transtorno bipolar, mas até que a mania surgisse não era possível conhecer diagnóstico verdadeiro. O termo mania é popularmente entendido como tendência a fazer várias vezes a mesma coisa. Mania em psiquiatria significa um estado exaltado de humor. A depressão do transtorno bipolar é igual a depressão recorrente que só se apresenta como depressão, mas uma pessoa deprimida do transtorno bipolar não recebe o mesmo tratamento do paciente bipolar.
F33.2 - Transtorno depressivo recorrente episódio atual grave sem sintomas psicóticos - Transtorno caracterizado pela ocorrência repetida de episódios depressivos, sendo o episódio atual grave, sem sintomas psicóticos, na ausência de qualquer antecedente de mania.
F41.0 - Transtorno do pânico - (ansiedade paroxística episódica) - é uma condição mental que faz com que o indivíduo tenha ataques de pânico esporádicos, intensos e muitas vezes recorrentes. Pode ser controlado com medicação e psicoterapia. É importante ressaltar que um ataque de pânico pode não constituir doença (se isolado) ou ser secundário a outro transtorno mental.
F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo - Esta categoria deve ser utilizada quando o sujeito apresenta ao mesmo tempo sintomas ansiosos e sintomas depressivos, sem predominância nítida de uns ou de outros, e sem que a intensidade de uns ou de outros seja suficiente para justificar um diagnóstico isolado. Quando os sintomas ansiosos e depressivos estão presentes simultaneamente com uma intensidade suficiente para justificar diagnósticos isolados, os dois diagnósticos devem ser anotados e não se faz um diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo.
F45.4 - Transtorno doloroso somatoforme persistente - a queixa predominante é uma dor persistente, intensa e angustiante, dor não explicável por um processo fisiológico ou um transtorno físico, e ocorrendo em um contexto de conflitos emocionais e de problemas psicossociais suficientemente importantes para permitir a conclusão de que os mesmos sejam a causa essencial do transtorno. O resultado é em geral uma maior atenção em suporte e assistência quer pessoal, quer médica. Há a presença repetida de sintomas físicos juntamente com solicitações persistente de investigações médicas. O paciente resiste à explicação se uma causa psicológica. O comportamento é histriônico.
F51.9 - Transtorno do sono devido a fatores não orgânicos não especificados:
É a condição de quantidade ou qualidade insatisfatória de sono que persiste durante mais de um mês. Há três formas básicas de insônia: a do início, a do meio e a do fim do sono, sendo a primeira a mais comum. As mulheres, pessoas de vida estressante e os idosos são os mais atingidos. Quando a insônia é experimentada repetidamente, ela pode levar a um aumento do medo de falta de sono e uma preocupação com suas conseqüências. Isso cria um círculo vicioso que tende a perpetuar o problema do indivíduo.
M79.7 - Fibromialgia - É um distúrbio não articular comum, de causa desconhecida, caracterizado por dor, sensibilidade e rigidez dos músculos das áreas de inserção dos tendões e dos tecidos moles adjacentes. O diagnóstico é clínico. Existem Critérios de classificação para fibromialgia: necessita detecção de 11 dos 18 pontos dolorosos simétricos, acima e abaixo da cintura e presentes no mínimo por 3 meses. Pontos dolorosos: Occipitais, Trapézios, Supraespinhoso, Coluna cervical, Segunda costela, Epicôndilo lateral, Glúteos, Grande trocanter, Joelhos. Prognóstico favorável.
Os transtornos que foram citados pelo médico assistente, apresentam-se dentro de 2 grandes transtornos: Transtornos de ansiedade (Transtorno do pânico, transtorno misto ansioso e depressivo) e Transtornos do humor (Transtornos depressivos, bipolares): Não sendo passível a caracterização específica dos transtornos. Além da fibromialgia, não caracterizado dentro dos critérios diagnósticos necessários.
Os transtornos psiquiátricos quando incapacitantes, se sustentam pela caracterização de diagnóstico preciso, sintomas persistentes, sintomatologia crônica, e a não estabilização com uso de medicamentos.
As patologias apresentam-se com sintomatologia referida como estável com uso das medicações, sem referência à queixa incapacitante pela pericianda.
Resposta aos Quesitos complementares:
1. Apresenta a parte autora os males descritos na inicial? E no que se constituem os referidos males?
Sim. Quesito 1 do Juizo.
2. Do evento descrito na inicial, restou seqüelas incapacitantes? Em caso positivo, de quando remontam?
Não.
3. Constatado os males, levando-se em conta o grau de capacidade intelectual, profissão e idade da parte autora, há possibilidade de reabilitação? Em caso afirmativo, qual a profissão?
Não incapacitante.
4. Há incapacidade total permanente ou temporária para o trabalho?
Não incapacitante.
5. Há incapacidade parcial permanente ou temporária para o trabalho?
Não incapacitante.
6. Sendo portadora dos males constantes na inicial, pode a autora permanecer longos períodos em pé auxiliando e cirurgias?
Não há alteração correspondente com patologia que dificulte tal atividade. Exame objetivo:
01/10/2009: RM coluna lombo-sacra: Ausência de sinais e fenômenos compressivos. E exame físico não correspondente.
7. Sendo portadora dos males constantes na inicial, pode a autora ajudar a carregar pacientes, colocá-los na cama, etc?
Não há alteração correspondente com incapacidade para tal atividade.
8. Sendo portadora dos males constantes na inicial, pode a autora realizar esforços físicos?
Não há alteração correspondente com incapacidade para tal atividade.
Da segunda perícia judicial, realizada em 01-01-13, extrai-se o seguinte (E90):
1) O(a) periciado(a) sofre de alguma doença? Em caso positivo, indicar o respectivo CID, o estágio atual, a origem (congênita, degenerativa, inerente à faixa etária, hereditária, acidentária, adquirida por outra causa etc.) e a data provável de início da patologia, bem como apontar todos os exames que embasam este laudo.
É portadora de moléstia mental. Trata-se de Transtorno misto ansioso e depressivo. Transtorno caracterizado quando o sujeito apresenta ao mesmo tempo sintomas ansiosos e sintomas depressivos, sem predominância nítida de uns ou de outros, e sem que a intensidade de uns ou de outros seja suficiente para justificar um diagnóstico isolado. Quando os sintomas ansiosos e depressivos estão presentes simultaneamente com uma intensidade suficiente para justificar diagnósticos isolados, os dois diagnósticos devem ser anotados e não se faz um diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo. Depressão ansiosa (leve ou não-persistente ) CID 10 F 41.2. Não houve caracterização, por este perito, de outra (s) patologia (s) mentais.
Aparência: A autora apresentou-se vestindo roupas adequadas para temperatura ambiente e em boas condições de higiene.
Atenção: normovigil e normotenaz;
Sensopercepção: ausência de delírios e ou alucinações;
Mémória: imediata/recente e tardia sem alterações;
Orientação: orientada auto (percepção de si) e alopsiquicamente (tempo e espaço);
Consciência: demonstrou-se num estado de lucidez clara;
Pensamento: Demonstrou-se com o pensamento levemente negativo;
Linguagem: normolálica;
Inteligência: não testada através de testagens especificas, aparentemente dentro do esperado para sua escolaridade;
Afeto: leve embotamento afetivo. (dificuldade de expressar seus sentimentos).
Conduta: Demonstrou-se com comportamento levemente ansioso e lamurioso.
2) O(a) periciado(a) pode ser considerado(a) capaz para o exercício de atos da vida civil?(Considerando incapazes os que não tenham discernimento, ou este seja reduzido, para a prática dos atos civis; ou não puderem exprimir sua vontade)
Sim, a periciada pode ser considerada capaz para o exercício de atos da vida civil.
3) Em se tratando de causa acidentária, é possível caracterizar o acidente sofrido pelo(a) periciado(a) como acidente do trabalho (o que inclui doenças ocupacionais)?
A etiologia do quadro é multifatorial.
4) Depois do início da doença houve agravamento do estado de saúde do periciado(a)? Em caso positivo, queira o Sr. Perito apontar quando isto ocorreu e quais os dados objetivos (exames, observações, etc.) que sustentam as conclusões.
Não, após início da doença não houve agravamento do estado de saúde da periciada, no que tange respeito ao aspecto psíquico.
5) A doença que acomete o(a) periciado(a) gera incapacidade para o exercício de sua profissão habitual?
Não há incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
(...)
12) O(a) periciado(a) vem realizando tratamento e/ou acompanhamento médico? Em caso positivo, descrever qual é o tratamento e desde quando ele vem sendo realizado, bem como se a permanência do(a) periciado(a) em atividade prejudicaria o tratamento ou a recuperação de sua capacidade laborativa.
Vem realizando tratamento com o uso de medicamentos com médico especializado. A permanência da periciada em atividade não prejudicaria o tratamento.
Esquema terapêutico atual:
1) Venlafaxina 75 mg. Em uso deste medicamento há dois meses
13) Em caso de incapacidade permanente para sua função habitual, o(a) periciado(a) poderia desempenhar ou ser reabilitado(a) para profissão diversa? Em caso positivo, queira o Sr. Perito exemplificar outras atividades que o(a) periciado(a) poderia desempenhar.
Não há incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
14) Caso haja incapacidade permanente, o(a) periciado(a) necessita da assistência permanente de terceiros? Em caso positivo, especificar qual o tipo de assistência necessária e para quais atividades.
Não há incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
15) A doença que acomete o(a) periciado(a) guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento do benefício indeferido ou cessado pelo INSS?
Não, a doença que acomete a periciada não guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento do benefício.
16) De acordo com o que foi constatado, o(a) periciado(a) pode ser enquadrado(a) como:
(...)
X Capaz para o exercício de sua atividade habitual.
(...)
16) Queira o Sr. Perito descrever o que mais entender relevante sobre a saúde e a capacidade laborativa do(a) periciado(a).
A autora apresenta um quadro psíquico que não compromete sua capacidade para o exercío de atos da vida civil e ou atividades laborativas.
Resposta aos quesitos complementares:
1) A parte autora apresenta um quadro psíquico descrito como: transtorno misto ansioso e depressivo.
2) Não.
3) Não há incapacidade psíquica.
4) Não há incapacidade psíquica.
5) Não há incapacidade psíquica.
6) Sim.
7) Sim.
8) Sim.
9) Sim.
10) Em seu relato há oito anos.
11) Os sintomas descritos como: tristeza, dores no corpo, ansiedade e aflição.
12) Psiquicamente não há comprometimento em sua capacidade laborativa.
Da terceira perícia oficial, realizada por Clínico-geral/Médico do Trabalho em 10-04-13, extraem-se as seguintes informações (E114 e E144):
(...)
RESPOSTAS AOS QUESITOS
- QUESITOS DO INSS:
1) Sim. A autora é portadora de hérnia discal ao nível de C6-C7. Tentou tratamento clínico e não melhorou. Foi submetida a cirurgia para remoção do disco entre C6-C7 e colocação de enxerto ósseo, que posteriormente foi expulso do espaço C6-C7, com reaparecimento da clínica. Reoperada para colocação de placa-parafuso. Após esses procedimentos, foi submetida a nova RM que revelou a ausência de comprometimento medular ou radicular a este nível. A ENMG não revelou sinais de desinervação, somente disfunção de leve intensidade em raizes motoras C5-C6-C7, à direita. Atualmente queixando-se de dor em todas as articulações do corpo e dor à pressão sobre todos os músculos do corpo(poliartralgia e polimialgia), o que faz pensar em patologia sistêmica. Passo a elencar as possibilidades diagnósticas possíveis, uma vez que não há comprovação através de exames complementares do diagnóstico causal.
Causas de dor neuropática:
a)lesões traumáticas - não há por parte da autora relato de história de trauma.
b)neuropatias periféricas dolorosas:
b1 - localizadas - a dor referida pela autora não é localizada e sim disseminada em todos os segmentos do corpo. b2 - difusas- as queixas da autora se enquadram nestas possibilidades tendo em vista a dor disseminada em todos os segmentos do corpo. b2.1- DIABÉTICA - A autora não é portadora de diabete. b2.2- ALCOÓLICA - A autora nega o uso de bebidas alcoólicas. b2.3- AMILOIDOSE - Tal possibilidade necessita de investigação que poderá ser feita através de biópsia de músculo. b2.4- AIDS - Não há sinais clínicos, nem evidências da ocorrência e tal patologia. b2.5- HIPOTIREOIDISM - Deverá ser investigada através de exames complementares. b2.6- NEUROPATIA SENSITIVA HEREDITÁRIA - Não há relato de hereditariedade na história clínica. b2.7- DEFICIÊNCIA DE VITAMINA B12 - Não há sinais clínicos que façam suspeitar desta etiologia. b2.8- NEUROPATIA TÓXICA - A autora nega o uso e a manipulação de substâncias tóxicas. b2.9- DOENÇA AUTO-IMUNE - Deverá ser investigada.
b2.10-VASCULITE E DOENÇAS DO COLÁGENO - Deverão ser investigadas. b2.11-PARANEOPLÁSICA - Provavelmente já teria sido diagnosticada pelo tempo de evolução da dor.
c) doenças medulares: c.1-ESCLEROSE MÚLTILPA - Não há evidências nos exames de imagem já realizados. c.2-LESÕES ISQUÊMICAS - Sem evidências nos exames de imagem. c.3-MIELOPATIAS INFECCIOSAS E DEGENERATIVAS - Sem evidências nos exames já realizados.
c.4-SERINOMIELIA - sem evidências nos exames de imagem.
c.5 -COMPRESSIVAS(TUMORES) - Sem evidências nos exames de imagem.
d- doenças encefálicas:
Sem evidências na RM de encéfalo.
2) O periciando é capaz para os atos da vida civil.
3) Não se caracteriza acidente de trabalho.
4) Sim. Piora das dores que se tornaram generalizadas, porém não há dados objetivos que sustentem a conclusão, somente a queixa de dor, que é um sintoma subjetivo.
5) As dores limitam a autora para o exercício de sua atividade.
6) A incapacidade é parcial, pois há periodos de melhora e piora das dores. Dificil medir a proporção pelo caráter subjetivo da dor.
7) Por ser a dor uma manifestação subjetiva e de difícil comprovação, além de não haver diagnóstico etiológico estabelecido da doença apresentada pela autora, torna-se difícil apontar elementos objetivos, todavia durante o exame clínico a autora queixou-se de dor em todas as articulações e músculos do corpo.
8)A incapacidade parcial não é decorrente de sequelas de acidente. Deverá ser investigada a etiologia sistêmica como causa das dores.
9) Após definida a etiologia da doença e seu provável tratamento, haverá condições de se opinar sobre a incapacidade laborativa.
10) A resposta está ligada ao item 9.
11) a data do início da incapacidade coincide com a data da RM, em 11/03/2005, que revelou a existência de compressão radicular em região cervical, pela expulsão do enxerto ósseo e necessidade da segunda cirurgia, a partir da qual a autora passou a queixar-se de dores generalizadas
12) A autora vem realizando tratamento com o uso de analgésicos, antinflamatórios e fisioterapia, a partir da data de 22/03/2006, após a segunda cirurgia. Não há diagnóstico causal das dores, portanto não há como saber se a atividade do periciando causaria dor, porém a mesma refere que as dores pioram com atividade física.
13) Após o diagnóstico etiológico da patologia que causa as dores, e eleição do tratamento objetivo, será possível avaliar o tipo de assistência necessária.
14) Acredito não haver necessidade de assistência permanente de terceiro, pois a autora se locomove e realiza as tarefas do dia a dia sem auxílio.
15) Sim.
16)Incapaz temporariamente para qualquer atividade até o estabelecimento do diagnóstico etiológico da doença que a acomete e as possibilidades terapêuticas para a remissão total ou melhora dos seus sintomas.
17) Relatado no item 16.
- QUESITOS DA PARTE AUTORA:
1)A autora apresenta as queixas referidas na inicial. As patologias evidenciadas nos exames complementares, pré operatórios e pós operatórios, não justificam as queixas de dores articulares e musculares generalizadas, portanto deverá sofrer investigação médica mais acurada, em busca da etiologia da doença, que justifique as queixas relatadas pela autora.
2)Não.
3)Inicialmente fica necessário o diagnóstico etiológico da patologia e os possíveis tratamentos dirigidos as esta patologia, para então se definir se há ou não capacidade de reabilitação.
4)Resposta apensa ao quesito 3.
5)Resposta apensa ao quesito 3.
6)A resposta aos quesitos 6,7,8 e 9 deverá ser processada a autora se submeter a perícia psiquiátrica.
10)Conforme informação da autora, há dois anos.
11)Conforme informação da autora e atestados de psiquiatra, portadora de síndrome do pânico.
12)Somente poderá ser confirmado após o diagnóstico definitivo da patologia que acomete a autora e seu possível tratamento.
OBS: Prováveis CID 10-H05.3 + G63.6
H35.9 + G63.5
H31.5 e H35.3
(...)
Com referência à suspeita diagnóstica levantada pela reumatologia devo esclarecer que durante a perícia realizada na autora não foram encontrados sinais clínicos compatíveis com esclerose sistêmica, como diagnóstico definitivo, todavia, existe possibilidade de tratar-se de forma atípica de esclerose sistêmica, uma vez que os exames laboratoriais fornecem pista neste sentido, já levantada por este perito na resposta aos quesitos do INSS no item b, sub item b2-10.
Quanto a data do início da incapacidade, a mesma encontra-se definida na resposta do quesito 11 formulado pelo INSS.
Da quarta perícia judicial, realizada por cirurgião-geral em 28-03-14, extraem-se as seguintes conclusões (E174):
(...)
DOCUMENTOS MÉDICOS RELEVANTES PRESENTES NOS AUTOS:
1- Declaração Medica- 02/09/2004- Dr. Luis Alencar Biurrum Borba CRM 10918. Declaro que Sonia Mara Bochnia foi submetida a tratamento cirúrgico no dia 26/08/2004 de patologia com CID M 50 e comprometimento medular agudo necessitando tratamento cirúrgico de emergência. AMB: 49.03010-8.
2- Declaração Medica- 26/10/2004- Dr. Luis Alencar Biurrum Borba CRM 10918. Declaro que Sra. Sonia Mara Maria Bochnia foi submetida a tratamento cirúrgico de hérnia discal cervical extrusa com compressão medular aguda no dia 26/08/2004. O tratamento foi considerado emergencial devido a compressão medular evidente e comprovada por RMN da coluna cervical. CID M50.
3- Declaração Médica 09/02/2006 - avaliação pré-operatória para correção de hérnia discal com risco cirúrgico ASA I.
4- Laudo Radiográfico Coluna Cervical Perfil- 22/03/2006- Controle radiográfico per operatório de artrodese com fixação com placa metálica anterior em C6-C7.
5- Atestado Medico- 07/02/2007- Dr. José Cleber F. Ferreira CRM 17685. Atesto que Sonia Mara Maria Bochnia está em acompanhamento ambulatorial fazendo uso de psicofármaco desde setembro 2006. CID F 41.2 Transtorno misto ansioso e depressivo.
6- Solicitação de fisioterapia com data de 03/08/2007- Dr Ricardo Ramina, CRM 4735, referindo cervicalgia com 2 cirurgias anteriores para hérnia discal cervical. Orientação postural, fortalecer níveis cervicais, cintura escapular e membros superiores, medicamentos anti-inflamatórios.
7- Declaração médica Dr Décio Sanches, CRM 3225, referindo cervicobraquialdia direita com necessidade de afastamento por 45 dias, data 15/11/2007.
8- Declaração Medica- 15/01/2008- Dr. Luis Alencar Biurrum Borba CRM 10918. Portadora de CID M50 tendo sido submetida a tratamento cirúrgico de artrodese C6-C7, no entanto persiste com cervicobraquialgia residual. Não apresenta condições clinicas de retornar ao prévio emprego, pois no mesmo existe a necessidade de esforços físicos em excesso. Incapacitada para prévio labor de forma definitiva.
9- Declaração Medica- 11/03/2008- Dr. Riade Ramez N. Hosni CRM 10837. Declaro para fins de esclarecimento que paciente acima é portadora de intensa cervicobraquialgia direita limitante, tendo importante dificuldade para mobilizar o membro superior direito.
Foi submetida a microcirurgia para hérnia discal cervical há 2 anos, com pouca melhora.
Sem condições de realizar suas atividades diária.
10- Atestado Medico -27/08/2008- Dr. Ivan C. G. Gnoato, CRM 4642.CID M 54.2 Cervicalgia.
11- Atestado Medico -12/09/2008- Dr. Ivan C. G. Gnoato, CRM 4642.CID M 54.2.
12- Atestado Medico- 12/09/2008 Dr. Ivan C. G. Gnoato, CRM 4642. CID M54.2
13- Atestado Medico- 05/01/2009- Dr. Ivan C. G. Gnoato. CRM 4642. CID M54.2 (Cervicalgia) e M19.0 (Artrose primaria de outras articulações).
14- Declaração Medica- 15/01/2009- Dr. Riade Ramez N. Hosni CRM 10837. Declaro para fins de esclarecimento que paciente acima portadora de intensa cervicobraquialgia direita limitante, tendo importante dificuldade para mobilizar o membro superior direito.
Foi submetida a microcirurgia para hérnia discal cervical há 2 anos, com pouca melhora.
Sem condições de realizar suas atividades diárias.
15- Laudo Ortopédico- 22/10/2009- A Sra. Sonia M.M. Bochinia relata que foi operada de coluna cervical em Curitiba em 2004 e 2006 devido a hérnia cervical. Apresenta atualmente dor nos joelhos, fibromialgia, síndrome depressiva e alterações neurológica no pé.
16- Atestado Médico- 20/05/2010- Dr. Sergio Osany G. Vieira CRM 15347. CID: F33.2 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. M 54.2 Cervicalgia, Fibromialgia, F45.4 Transtorno doloroso somatoforme persistente e F 31.4 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos.
17- Atestado Medico- 23/12/2010- Dr. Sergio Osany G. Vieira CRM 15347. CID: F33.2 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. M 54.2 Cervicalgia e Fibromialgia.
18- Atestado Medico- 28/02/2011- Dr. Sergio Osany G. Vieira CRM 15347. CID: F33.2 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. M 54.2 Cervicalgia, Fibromialgia, F45,4 Transtorno doloroso somatoforme persistente e F 31.4 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos.
19- Atestado Medico- 15/04/2011- Dr. Ivan C. G. Gnoato. CRM 4642. CID T91.8 refere déficit de força e mobilidade de membros superiores. Seqüelas de outros traumatismos especificados do pescoço e do tronco.
20- Atestado Medico- 20/05/2011- Dr. Sergio Osany G. Vieira CRM 15347. CID: F33.2 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. M 54.2 Cervicalgia, Fibrimialgia, F45,4 Transtorno doloroso somatoforme persistente e F 31.4 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos.
21- Laudo médico pericial - 08/05/2012 - Dra Marina Goto Tsuneta, CRM 12974, descrevendo coluna cervical com eixo normal, flexo-extensão preservada, rotação normal, lateralização limitada em 20o (VN 30o), ausência de espasmos ou anormalidades, membros superiores com força muscular Grau IV-V, trofismo muscular normal, testes de distração negativos, Sinal de L'hermitte negativo. Descreve laudo de tomografia com data de 29/07/2004 referindo hérnia discal cervical. Conclusão por ausência de incapacidade.
(...)
24- Declaração Médica - 14/07/2013 - Dr. Ivan C. G. Gnoato, CRM 4642, Ortopedista e Traumatologista - Paciente fez 02 cirurgias em coluna cervical, enxerto ósseo e fixação, evolui com déficit de força e mobilidade. Aos exames tem fixação de C6 C7, abaulamento discal de C5 C6, tem artrose de coluna, faz tratamento há 9 anos. CID M54-5 + M19-0+ G56
DOCUMENTOS APRESENTADOS
25- Atestado médico assinado pelo Dr Diogo F Paula, 23838, referindo paciente muito sintomática com alodínia e mialgia importante, sem resposta adequada ao tratamento.
Paciente com anticentrômero positivo sem manifestação clínica. Data 11/03/2014.
26- Atestado médico assinado pelo Dr Diogo F Paula, 23838, referindo paciente sintomática em relação à Fibromialiga. Em relação à esclerose, a paciente tem somente substrato imunológico sem clínica. Data 24/09/2013.
27- Laudo de estudo eletrofisiológicos de condução nervosa, sensitiva 11/03/2005 concluindo com desnervação crônica de C6 à direita, desnervação ativa de C5 bilateral, alterações de amplitude dos potenciais porém no momento inespecíficos e sem alterações nas latências.
28- Laudo de eletroneuromiografia com data de 04/12/2008 referindo disfunção leve ao nível do túnel do carpo. Disfunção radicular crônica de intensidade moderada envolvendo C5- C6-C7 1a direita, sem sinais de desnervação. Disfunção crônica envolvendo raízes de L4 em intensidade moderada e L5-S1 à direita sem desnervação.
29- Laudo de densitometria óssea com data de 02/09/2013 referindo valores dentro da normalidade na coluna lombar, no colo do fêmur e fêmur inteiro.
30- Laudo de tomografia de coluna cervical com data de 10/07/2007 referindo status pós cirúrgico, lesões degenerativas discretas da coluna cervical, mais pronunciadas no segmento C5-C6, C6-C7.
31- Laudo de RMN de coluna cervical com data de 05/08/2004 mostrando discopatia degenerativa em C6-C7 associado à volumosa hérnia discal médio-lateral direita.
32- Laudo de RMN de coluna cervical de 11/03/2005 referindo alterações cirúrgicas de C6- C7 que comprime levemente a face ventral do saco tecal neste nível.
33- Laudo de RMN de coluna cervical com data de 22/12/2005 referindo alterações operatórias ao nível de C6-C7, sem evidências de compressões radiculares.
34- Laudo de RMN de 01/10/2009 referindo material de fixação anterior e cage intersomático ao nível de C6-C7, mínimo abaulamento discal assimétrico de predomínio posterior ao nível de C5-C6.
35- Laudo de ecocardigorama com data de 10/09/2013 mostrando FE 75%, VE com dimensões e função normal. Mínimo refluxo mitral e tricúspide.
1) O(a) periciado(a) sofre de alguma doença? Em caso positivo, indicar o respectivo CID, o estágio atual, a origem (congênita, degenerativa, inerente à faixa etária, hereditária, acidentária, adquirida por outra causa etc.) e a data provável de início da patologia, bem como apontar todos os exames que embasam este laudo.
Sim, apresenta documentos médicos referindo Transtorno de disco cervical C6-C7 CID M50 com data de inicio afixada em 29/07/2004 conforme laudo de tomografia. Fibromialgia CID M79.9 com data de início afixada em 22/10/2009 conforme atestado médico descrito no item 15. Apresenta exame complementar que pode ser indicativa de esclerose sistêmica CID M34, porém sem achados clínicos e sem confirmação diagnóstica.
2) O(a) periciado(a) pode ser considerado(a) capaz para o exercício de atos da vida civil?(Considerando incapazes os que não tenham discernimento, ou este seja reduzido, para a pratica dos atos civis; ou não puderem exprimir sua vontade)
Sim, pode ser considerado capaz para o exercício de atos da vida civil.
3) Em se tratando de causa acidentária, é possível caracterizar o acidente sofrido pelo(a) periciado(a) como acidente do trabalho (o que inclui doenças ocupacionais)?
Não se trata de causa acidentária.
4) Depois do início da doença houve agravamento do estado de saúde do periciado(a)? Em caso positivo, queira o Sr. Perito apontar quando isto ocorreu e quais os dados objetivos (exames, observações, etc.) que sustentam as conclusões.
Não há elementos que permitam concluir com agravamento do estado de saúde.
5) A doença que acomete o(a) periciado(a) gera incapacidade para o exercício de sua profissão habitual?
Não há incapacidade.
(...)
12) O(a) periciado(a) vem realizando tratamento e/ou acompanhamento médico? Em caso positivo, descrever qual é o tratamento e desde quando ele vem sendo realizado, bem como se a permanência do(a) periciado(a) em atividade prejudicaria o tratamento ou a recuperação de sua capacidade laborativa.
Sim, está em acompanhamento médico e utilizando medicamentos descritos no
histórico clínico.
(...)
15) A doença que acomete o(a) periciado(a) guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento do benefício indeferido ou cessado pelo INSS?
Sim.
16) De acordo com o que foi constatado, o(a) periciado(a) pode ser enquadrado(a) como:
X Capaz para o exercício de sua atividade habitual
17) Queira o Sr. Perito descrever o que mais entender relevante sobre a saúde e a capacidade laborativa do(a) periciado(a).
Periciada de 50 anos apresentou em 2004 hérnia de disco cervical com tratamento cirurgico emergencial devido ao comprometimento medular agudo (26/08/2004) e necessidade de nova cirurgia em 2006 para colocação de material de síntese (artrodese) devido a persistência de sintomas. Em setembro de 2006, iniciou tratamento com psicofármacos devido a Transtorno misto ansioso depressivo.
Desde esta data apresenta atestados médicos referindo cervicobraquialgia (dor na região cervical e no braço) com solicitação de afastamento do trabalho.
Documentos médicos juntados à partir de 2009, informam persistência da queixa de dor até 2011 quando foi observada a diminuição de força e da mobilidade do membro superior direito e persistência dos sintomas de depressão classificada como grave e menção de fibromialgia. Em relação à 2012 não há atestados ou exames complementares e em 2013, realizou densitometria óssea que não evidenciou osteoporose e ecocardiograma com função cardíaca normal, além de investigação com reumatologista que menciona exame laboratorial indicativo de esclerose sistêmica, porém sem manifestações clínicas.
Sobre a Discopatia Cervical e Artrodese C6-C7:
A coluna cervical presenta 7 unidades funcionais sendo denominadas pela letra C e numeradas de 1 a 7. Sua função é suportar o peso da cabeça, permitindo sua mobilização com uma amplitude maior de movimentos que a coluna lombar e proteger a medula espinhal na sua descida. Entre as vértebras (estruturas ósseas) existe um pequeno disco fibrocartilaginoso que impede o contato direto dos ossos, evitando seu desgaste. Com o avançar da idade, há degeneração destes discos, sendo estimado que mais de 60% das pessoas com 40 anos já apresentam evidências degenerativas discais em um ou mais níveis, sendo a região cervical e a lombar as mais acometidas. Na região cervical, os discos mais comumente afetados são os de C5-C6 e C6-C7. Com a degeneração podem ocorrer fissuras no disco intervertebral permitindo o extravazamento da região central do disco (Núcleo pulposo) resultando na herniação discal. Conforme o local de protrusão, pode não haver significado clínico (região posterior), mas quando a protrusão ocorre na região postero-lateral seja à direita ou à esquerda, há compressão de uma raiz nervosa (radiculopatia) levando a dor considerável irradiada para o membro superior.
Imagem obtida na internet mostrando disco normal à esquerda e hérnia discal à direita
O tratamento é normalmente conservador com utilização de medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios associado a fisioterapia, com bons resultados em 90% dos casos. No caso da autora, observou-se uma volumosa hérnia discal
causando compressão do canal medular sendo assim realizada cirurgia de emergência com retirada deste disco. Devido a persistência dos sintomas, foi submetida a nova cirurgia com colocação de material metálico - artrodese deste segmento.
A artrodese é o procedimento cirúrgico utilizado para causar fusão óssea em uma articulação com intuito de diminuir sua mobilidade e assim, reduzir a possibilidade de compressão das raízes nervosas neste nível, diminuindo os sintomas. No entanto, pode apresentar como complicação o aumento da instabilidade nos níveis vertebrais adjacentes, especialmente no superior, podendo resultar em aparecimento de hérnia neste nível com eventual necessidade de ampliação do nivel da artrodese (fixar mais segmentos).
O nível da artrodese realizado na autora foi C6-C7, local da primeira hérnia discal, resultando em discreta restrição de mobilidade da coluna cervical. A mobilidade do segmento cervical é, na sua maior parte, realizado pelos segmento superior, composto pelas vértebras cervicais C1, C2 e por uma porção do crânio (occipito).
Cerca de 50% do movimento de flexo-extensão (aproximar o queixo do peito e afastálo) e 70% da rotação é realizada neste nível. Ou seja, apesar de haver restrição, os segmentos superiores permitem ainda uma amplitude de movimentos praticamente normal, não sendo assim possível concluir que a restrição da mobilidade da coluna cervical da autora resulte em incapacidade.
Conforme descrito anteriormente, as alterações degenerativas inerentes à faixa etária e a artrodese de C6-C7 criam condições que permitem o aparecimento de hérnia discal cervical no nível C5-C6. No entanto, não se observou durante o exame clínico alterações nos locais inervados por este segmento, ou seja, apesar de haver a hérnia discal em C5-C6, esta não se manifesta clinicamente e não gera incapacidade.
Sobre a Esclerose Sistêmica e o Auto anticorpo anticentrômero:
Esclerose sistêmica (esclerodermia) faz parte de um grupo de doenças autoimune que se caracteriza pela presença de auto-anticorpos. Normalmente estes anticorpos servem como linha de defesa contra microorganismos invasores ou células tumorais, que não são reconhecidas como sendo pertencentes ao corpo e assim, desencadeiam reações imunológicas para sua destruição e eliminação.
Neste grupo de doenças, partes do próprio corpo deixam de ser reconhecidas como sendo pertencentes ao corpo e o sistema imunológico inicia processos para sua destruição, desenvolvendo estes auto-anticorpos (anti-corpos contra o próprio corpo).
A Esclerodermia define-se como uma doença crónica do tecido conjuntivo que se caracteriza por fibrose da pele com possível comprometimento de órgãos internos, tais como o pulmão, coração e rim. Predomina no sexo feminino, afetando cerca de 4 mulheres para cada homem, com idade média de 40 anos.
Apresenta duas variantes, a localizada, em que a doença se limita a uma determinada área da pele e uma variante sistémica em que há envolvimento da pele e de órgãos internos. A variante sistêmica pode ser dividida ainda em forma limitada e difusa. A forma limitada envolve a pele da face e da parte distal dos membros, enquanto na forma difusa há envolvimento da pele do tronco e da área proximal dos membros, bem como de órgãos (coração, pulmão e rins).
Os anticorpos anti-centrômero foram descritos pela primeira vez em 1980 através da técnica de imunofluorescência indirecta que permitiu a sua detecção de um modo acessível e rápido, e desde então têm sido considerados marcadores específicos para a Esclerodermia Sistêmica. Apesar de altamente específicos a sua sensibilidade para Esclerodermia é baixa rondando os 30%. Neste sentido a positividade dos anticorpos anti-centrômero tem sido associada a outras doenças autoimunes, tais como a Artrite Reumatóide, Lúpus Eritematoso Sistémico, Síndrome de Sjögren e a Cirrose Biliar Primária, e a literatura médica refere ainda que sua presença em pessoas sem doença de base, embora de maneira rara.
Conforme descritos nos itens 25 e 26 dos documentos médicos, de setembro de 2013 e março de 2014, a autora apresenta estes anticorpos porém não apresenta manifestação clínica de nenhuma destas doenças.
Sobre a Fibromialgia:
A fibromialgia é uma síndrome crônica de dor generalizada acompanhada por uma combinação de rigidez, fadiga, cefaléia, queixas intestinais e urinárias, alterações do sono (sono não restaurador) e parestesia. Não apresenta etiologia conhecida, seu diagnóstico é essencialmente clínico e se baseia na sensibilidade aumentada à digitopressão em determinados pontos chamados trigger points ou pontos gatilho. Conforme as diretrizes da Sociedade Brasileira de Reumatologia, não é considerada uma doença progressiva, nunca é fatal e não causa danos às articulações, músculos ou órgãos internos, ou seja, diferentemente de outras doenças reumatológicas, a fibromialgia não causa deformidades ou incapacidade físicas graves. Embora não seja possível falar em cura, existe possibilidade de controle dos sintomas através de medicamentos (antidepressivos, anticonvulsivantes e neuromoduladores) e principalmente por atividade física regular. O risco de agravamento não existe para a fibromialgia, embora possa haver piora dos sintomas ao realizar tarefas. Se estes pacientes forem candidatos a uma vaga de trabalho, não há base científica para recusá-los, mesmo com diagnóstico firmado e pacientes apresentando sintomas. Demonstrou-se que a fibromialgia melhora com exercícios aeróbicos, sendo que atividades físicas têm sido recomendadas como parte do tratamento. Como o trabalho envolve exercício, segundo a Associação Médica Americana (AMA) o trabalho pode ser considerado como um elemento terapêutico.
No caso da autora, é possível observar a presença de fibromialgia pelos achados do exame clínico assim como corroborar que a mesma apresenta dor crônica e alodínia (dor à estímulos que normalmente não provocariam dor) que foram comprovados pela mudança recente de medicamentos e pelos atestados médicos apresentados. No entanto, de acordo com a AMA no seu livro Capacidade Laboral e Retorno ao Trabalho (AMA guides to the Evaluation of Work Ability and Return to Work, 2a edição, 2011) em relação a fibromialgia não há contraindicação para o retorno ao trabalho, uma vez que não há risco de agravamento ou incapacidade física, e que o mesmo pode resultar em melhora dos seus sintomas.
Sobre a avaliação da capacidade laboral:
A avaliação da capacidade laboral tem como um dos seus princípios básicos que o indivíduo pode reunir condições para o desempenho laboral mesmo portador de limitação ou doença, ou seja, a presença de doença ou lesão não significa incapacidade. É preciso que apresente elementos técnicos e objetivos que suas manifestações clínicas resultam em impossibilidade de execução do seu trabalho ou que o desempenho deste trabalho resulte em risco de vida ou agravamento da doença/lesão. Conforme explica o Dr Cláudio José Trezub, ex-presidente da Sociedade Brasileira de Perícias médicas, este risco deve ser de caráter cristalino, absoluto e relacionado diretamente com o exercício da sua função. Algumas situações gerais, existentes no trabalho, não nos permitem, por si só, concluir pela incapacidade em função do risco de agravamento. É o caso do estresse e do esforço físico, por exemplo, que podem influir negativamente sobre determinadas doenças, porém não podem ser consideradas como causas diretas, afinal, existem no trabalho e fora dele, e devem ser observados e corrigidos pelo setor de saúde ocupacional para proteção do trabalhador.
Concluimos que houve período de incapacidade laboral temporária devido à radiculopatia resultanta da hérnia discal C6-C7 e à necessidade de tratamento cirúrgico. No entanto, após a data da cessação do benefício em 15/09/2009 não
encontramos nos documentos médicos apresentados dados que permitam concluir pela persistência da incapacidade. Conforme a descrição dos exames físicos realizados nas perícias de 2012, 2013 e na perícia atual, a autora não apresenta deficit de força ou mobilidade do membro superior direito e não encontramos elementos técnicos objetivos que permitam concluir pela presença de incapacidade laboral.
Quesitos da parte autora - Evento 74
1. Apresenta a parte autora os males descritos na inicial? E no se que constituem os referidos males?
Vide quesito 01 e 17 do laudo.
2. Do evento descrito na inicial, restou sequelas incapacitantes? Em caso positivo, de quando remontam?
Sim, após a realização da artrodese de C6-C7 apresentou restrição de mobilidade da coluna cervical em grau mínimo que não pode ser considerada incapacitante.
3. Constatado os males, levando-se em conta o grau de capacidade intelectual, profissão e idade da parte autora, há possibilidade de reabilitação? Em caso afirmativo, qual a profissão?
Vide quesito 13 do laudo.
4. Há incapacidade total permanente ou temporária para o trabalho?
Vide quesitos 06 e 09 do laudo.
(...)
01 - Antes de ficar doente a autora trabalhava como auxiliar de enfermagem, e assim sendo, questiona-se:
01.01 - Segundo os atestados de especialistas que acompanham a autora, a mesma é portadora de artrose de coluna cervical, com déficit de força, mobilidade e parestesia do MSD, fixação de C6-C7, abaulamento discal de C5-C6 e fibromialgia. Com base nos exames e atestados anexos, pode o Sr. Perito confirmar se a autora realmente é portadora de tais doenças?
Sim, a periciada apresenta fixação cirúrgica da 6a e 7a vertebras cervicais (artrodese C6-C7).
Não, no exame clínico realizado na perícia com data de 28/03/2014, assim como nas perícias realizadas nas datas de 08/05/2012 e 10/04/2013 não foi constatado déficit de força ou de mobilidade do membro superior direito.
Sim, apresenta ressonância magnética de 01/10/2009 apresentando mínimo abaulamento discal de C5-C6.
Sim, apresenta atestados médicos e achados de exame clínico compatíveis com
fibromialgia.
Refere parestesia de membro superior direito, que é a sensação de formigamento, achado subjetivo e não passível de comprovação por exames.
01.02 - Sendo portadora de artrose de coluna cervical, com déficit de força, mobilidade e parestesia do MSD, fixação de C6-C7, abaulamento discal de C5-C6 e fibromialgia, pode a autora trabalhar na função de auxiliar de enfermagem que trabalhava anteriormente?
Conforme descrito anteriormente, não foi constatado déficit de força ou mobilidade do membro superior direito em 3 exames médico periciais realizados em 2012, 2013 e 2014. A fixação de C6-C7, o abaulamento discal de C5-C6, a parestesia de membro superior direito e a fibromialgia não incapacitam a periciada para o trabalho na função de auxiliar de enfermagem.
01.03 - Sendo portadora de artrose de coluna cervical, com déficit de força, mobilidade e parestesia do MSD, fixação de C6-C7, abaulamento discal de C5-C6 e fibromialgia, pode a autora, por exemplo ajudar um paciente adulto a tomar banho?
Conforme descrito anteriormente, não foi constatado déficit de força ou mobilidade do membro superior direito em 3 exames médico periciais realizados em 2012, 2013 e 2014. A fixação de C6-C7, o abaulamento discal de C5-C6, a parestesia de membro superior direito e a fibromialgia não incapacitam a periciada para ajudar um paciente adulto a tomar banho.
01.04 - Sendo portadora de artrose de coluna cervical, com déficit de força, mobilidade e parestesia do MSD, fixação de C6-C7, abaulamento discal de C5-C6 e fibromialgia, pode a autora, por exemplo carregar um paciente adulto da cama para uma maca?
Conforme descrito anteriormente, não foi constatado déficit de força ou mobilidade do membro superior direito em 3 exames médico periciais realizados em 2012, 2013 e 2014. A fixação de C6-C7, o abaulamento discal de C5-C6, a parestesia de membro superior direito e a fibromialgia não incapacitam a periciada para carregar um paciente adulto da cama para uma maca. No entanto, estudos de ergonomia não recomendam que qualquer pessoa realize esta atividades sem auxílio de outras pessoas e sem equipamentos apropriados para esta tarefa, tanto para sua segurança quanto para a segurança do paciente.
01.05 - Sendo portadora de artrose de coluna cervical, com déficit de força, mobilidade e parestesia do MSD, fixação de C6-C7, abaulamento discal de C5-C6 e fibromialgia, pode a autora, por exemplo trocar a roupa de um paciente adulto?
Conforme descrito anteriormente, não foi constatado déficit de força ou mobilidade do membro superior direito em 3 exames médico periciais realizados em 2012, 2013 e 2014. A fixação de C6-C7, o abaulamento discal de C5-C6, a parestesia de membro superior direito e a fibromialgia não incapacitam a periciada para trocar a roupa de um paciente adulto.
01.06 - Sendo portadora de artrose de coluna cervical, com déficit de força, mobilidade e parestesia do MSD, fixação de C6-C7, abaulamento discal de C5-C6 e fibromialgia, pode a autora, por exemplo auxiliar em procedimentos cirúrgicos que podem demorar várias horas?
Conforme descrito anteriormente, não foi constatado déficit de força ou mobilidade do membro superior direito em 3 exames médico periciais realizados em 2012, 2013 e 2014. A fixação de C6-C7, o abaulamento discal de C5-C6, a parestesia de membro superior direito e a fibromialgia não incapacitam a periciada para auxiliar em procedimentos cirúrgicos que podem demorar várias horas.
01.07 - Sendo portadora de artrose de coluna cervical, com déficit de força, mobilidade e parestesia do MSD, fixação de C6-C7, abaulamento discal de C5-C6 e fibromialgia, pode a autora carregar peso? Qual o peso máximo que a autora pode carregar?
Conforme descrito anteriormente, não foi constatado déficit de força ou mobilidade do membro superior direito em 3 exames médico periciais realizados em 2012, 2013 e 2014. A fixação de C6-C7, o abaulamento discal de C5-C6, a parestesia de membro superior direito e a fibromialgia não incapacitam a periciada de carregar peso compatíveis com sua capacidade física.
O peso máximo que uma pessoa pode carregar depende de fatores como idade, constituição biofísica (tipo de fibras musculares presentes que só pode ser descoberto através de biópsias musculares e exames anatomopatológicos com colorações específicas), posição em que o peso será carregado, tempo de duração do esforço, capacidade cardiorespiratória e condicionamento físico (práticas desportivas prévias ou atuais) não sendo assim possível de ser determinado pela perícia médica.
(...)
14. No que o laudo pericial foi embasado? (por exemplo, no depoimento da parte autora, exames, receitas médicas, etc.). Relacionar os exames apresentados com as respectivas datas e resultados.
Laudo pericial foi embasado nos achados de anamnese da parte autora e do exame clínico realizado, assim como nos documentos juntados aos autos e apresentados no momento da perícia que foram resumidos nas páginas 02, 03 e 04 do laudo.
15. Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
Vide quesito 17 do laudo.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos (E1, E10, E130, E142):
a) idade: 51 anos (nascimento em 02-09-63);
b) profissão: auxiliar de enfermagem;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 04-05-06 a 07-07-06 e de 20-03-07 a 15-09-09, tendo sido indeferidos os pedidos de 07-10-09, de 21-03-11 e de 11-05-11, todos em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 09-11-11;
d) atestados médicos de 2006/11, de 2013 e 2015;
e) exames/receitas de 2006 e de 2013;
f) laudo do INSS de 04-05-06, cujo diagnóstico foi de CID M96.0 (pseudo-artrose e após fusão ou artrodese); laudo de 15-09-09, cujo diagnóstico foi de CID M54.2 (cervicalgia).
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que a autora tem razão em seu apelo.
Inicialmente, ressalto que quando do julgamento do AI (50108246120124040000), esta Turma determinou a realização de novas perícias judiciais por neurologista e psiquiatra, todavia, as perícias judiciais realizadas após tal decisão não o foram por especialistas nestas áreas. Contudo, entendo que a parte autora não pode ser prejudicada com a determinação de nova baixa em diligência, já que, diante de todo o conjunto probatório, concluo que restou comprovada a sua incapacidade laborativa.
Com efeito, a autora já foi submetida a duas cirurgias na coluna e, segundo os laudos judiciais padece de problemas psiquiátricos, problema na coluna e de fibromialgia ou de uma forma atípica de esclerose sistêmica que lhe causa dores generalizadas, conforme as seguintes partes dos quatro laudos judiciais realizados nessa demanda:
1º laudo = Apresenta patologias psiquiátricas concomitantes ao evento ortopédico, iniciado após a cervicalgia... Sim. Atualmente em uso de: Citalopram e outros, Rivotril, (Codaten, Codeína - última receita de abril de 2012).
2º laudo = É portadora de moléstia mental. Trata-se de Transtorno misto ansioso e depressivo. Transtorno caracterizado quando o sujeito apresenta ao mesmo tempo sintomas ansiosos e sintomas depressivos, sem predominância nítida de uns ou de outros, e sem que a intensidade de uns ou de outros seja suficiente para justificar um diagnóstico isolado. Quando os sintomas ansiosos e depressivos estão presentes simultaneamente com uma intensidade suficiente para justificar diagnósticos isolados, os dois diagnósticos devem ser anotados e não se faz um diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo. Depressão ansiosa (leve ou não-persistente ) CID 10 F 41.2... Os sintomas descritos como: tristeza, dores no corpo, ansiedade e aflição.
3º laudo = Sim. A autora é portadora de hérnia discal ao nível de C6-C7... As dores limitam a autora para o exercício de sua atividade... 6) A incapacidade é parcial, pois há periodos de melhora e piora das dores. Dificil medir a proporção pelo caráter subjetivo da dor. 7) Por ser a dor uma manifestação subjetiva e de difícil comprovação, além de não haver diagnóstico etiológico estabelecido da doença apresentada pela autora, torna-se difícil apontar elementos objetivos, todavia durante o exame clínico a autora queixou-se de dor em todas as articulações e músculos do corpo. 8) A incapacidade parcial não é decorrente de sequelas de acidente. Deverá ser investigada a etiologia sistêmica como causa das dores. 9) Após definida a etiologia da doença e seu provável tratamento, haverá condições de se opinar sobre a incapacidade laborativa... 11) a data do início da incapacidade coincide com a data da RM, em 11/03/2005, que revelou a existência de compressão radicular em região cervical, pela expulsão do enxerto ósseo e necessidade da segunda cirurgia, a partir da qual a autora passou a queixar-se de dores generalizadas. 12) A autora vem realizando tratamento com o uso de analgésicos, antinflamatórios e fisioterapia, a partir da data de 22/03/2006, após a segunda cirurgia. Não há diagnóstico causal das dores, portanto não há como saber se a atividade do periciando causaria dor, porém a mesma refere que as dores pioram com atividade física.13) Após o diagnóstico etiológico da patologia que causa as dores, e eleição do tratamento objetivo, será possível avaliar o tipo de assistência necessária...16)Incapaz temporariamente para qualquer atividade até o estabelecimento do diagnóstico etiológico da doença que a acomete e as possibilidades terapêuticas para a remissão total ou melhora dos seus sintomas... 12)Somente poderá ser confirmado após o diagnóstico definitivo da patologia que acomete a autora e seu possível tratamento... OBS: Prováveis CID 10-H05.3 + G63.6 + H35.9 + G63.5 + H31.5 e H35.3... Com referência à suspeita diagnóstica levantada pela reumatologia devo esclarecer que durante a perícia realizada na autora não foram encontrados sinais clínicos compatíveis com esclerose sistêmica, como diagnóstico definitivo, todavia, existe possibilidade de tratar-se de forma atípica de esclerose sistêmica, uma vez que os exames laboratoriais fornecem pista neste sentido, já levantada por este perito na resposta aos quesitos do INSS no item b, sub item b2-10.
4º laudo = Sim, apresenta documentos médicos referindo Transtorno de disco cervical C6-C7 CID M50 com data de inicio afixada em 29/07/2004 conforme laudo de tomografia. Fibromialgia CID M79.9 com data de início afixada em 22/10/2009 conforme atestado médico descrito no item 15. Apresenta exame complementar que pode ser indicativa de esclerose sistêmica CID M34, porém sem achados clínicos e sem confirmação diagnóstica... Periciada de 50 anos apresentou em 2004 hérnia de disco cervical com tratamento cirurgico emergencial devido ao comprometimento medular agudo (26/08/2004) e necessidade de nova cirurgia em 2006 para colocação de material de síntese (artrodese) devido a persistência de sintomas. Em setembro de 2006, iniciou tratamento com psicofármacos devido a Transtorno misto ansioso depressivo... Desde esta data apresenta atestados médicos referindo cervicobraquialgia (dor na região cervical e no braço) com solicitação de afastamento do trabalho... Documentos médicos juntados à partir de 2009, informam persistência da queixa de dor até 2011 quando foi observada a diminuição de força e da mobilidade do membro superior direito e persistência dos sintomas de depressão classificada como grave e menção de fibromialgia. Em relação à 2012 não há atestados ou exames complementares e em 2013, realizou densitometria óssea que não evidenciou osteoporose e ecocardiograma com função cardíaca normal, além de investigação com reumatologista que menciona exame laboratorial indicativo de esclerose sistêmica, porém sem manifestações clínicas... No caso da autora, é possível observar a presença de fibromialgia pelos achados do exame clínico assim como corroborar que a mesma apresenta dor crônica e alodínia (dor à estímulos que normalmente não provocariam dor) que foram comprovados pela mudança recente de medicamentos e pelos atestados médicos apresentados... 01 - Antes de ficar doente a autora trabalhava como auxiliar de enfermagem, e assim sendo, questiona-se: 01.01 - Segundo os atestados de especialistas que acompanham a autora, a mesma é portadora de artrose de coluna cervical, com déficit de força, mobilidade e parestesia do MSD, fixação de C6-C7, abaulamento discal de C5-C6 e fibromialgia. Com base nos exames e atestados anexos, pode o Sr. Perito confirmar se a autora realmente é portadora de tais doenças? Sim, a periciada apresenta fixação cirúrgica da 6a e 7a vertebras cervicais (artrodese C6-C7). Não, no exame clínico realizado na perícia com data de 28/03/2014, assim como nas perícias realizadas nas datas de 08/05/2012 e 10/04/2013 não foi constatado déficit de força ou de mobilidade do membro superior direito. Sim, apresenta ressonância magnética de 01/10/2009 apresentando mínimo abaulamento discal de C5-C6. Sim, apresenta atestados médicos e achados de exame clínico compatíveis com fibromialgia. Refere parestesia de membro superior direito, que é a sensação de formigamento, achado subjetivo e não passível de comprovação por exames.
Assim, verifica-se, por todo o conjunto probatório, que se trata de incapacidade laborativa total e permanente, pois deve ser considerado, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa (foi auxiliar de enfermagem por alguns anos) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Dessa forma, é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (15-09-09) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do terceiro laudo judicial (10-04-13), com o com o pagamento dos valores atrasados.
Quanto ao pedido de revisão da RMI do auxílio-doença nº 519.738.221-6, mantenho a sentença de procedência por seus próprios fundamentos, que foram os seguintes (E184):
A parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas entre a data de início (20/03/2007) e de cessação (15/09/2009) do auxílio-doença n. 519.738.221-6.
Para tanto, argumenta que, após ter obtido êxito na Reclamatória Trabalhista nº 00468-2007-659-09-00-2 (evento 01, PROCADM9, fls. 5, 41-51, PROCADM10-20), foi-lhe reconhecido o direito a verbas que implicaram o aumento em seu salário de contribuição no lapso de 01/07/2003 a 15/08/2006, razão pela qual pleiteou administrativamente, em 04/05/2011, a revisão administrativa do benefício que percebeu entre 20/03/2007 e 15/09/2009 (evento 01, PROCADM22).
Ante tais circunstâncias, o INSS alterou a renda mensal inicial do auxílio-doença n. 519.738.221-6, de R$ 743,80 (setecentos e quarenta e três reais e oitenta centavos) para R$ 1.461,78 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), sem, contudo, gerar complemento positivo, ao argumento de que os efeitos financeiros para revisão com apresentação de novos elementos são contados somente a partir da data do pedido de revisão, não sendo devido o pagamento de quaisquer diferenças referentes ao período entre a data de início do benefício e a data do pedido de revisão.
Em contrapartida, a autora sustenta que faz jus às diferenças vencidas no período em que esteve em gozo do benefício, isto é, de 06/03/2007 a 15/09/2009. Tenho que lhe assiste razão. Antes, porém, cumpre destacar que, conquanto a autarquia ré não tenha impugnado de forma específica este pedido, esta circunstância não autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, dada a presença da Fazenda Pública no polo passivo da demanda e o interesse público envolvido.
Pois bem. Nos termos do artigo 34, inciso I, da Lei n° 8.213/91, no cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados, para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.
Outrossim, o art. 29-A, da Lei n° 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.403/2002, estabelece que o INSS deve utilizar, para fins de cálculo do salário de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre as remunerações dos segurados, as quais poderão ser retificadas, a qualquer momento, por solicitação do segurado, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente.
Nesse diapasão, é uníssono o entendimento jurisprudencial autorizando o recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, a fim de incluir ou revisar salários de contribuição, com base em reclamatória trabalhista, sendo que os efeitos financeiros devem retroagir à data da concessão do benefício, e não à data do requerimento de revisão.
Isso porque, entendimento em sentido contrário significaria penalizar o trabalhador novamente pela ilicitude cometida por seu empregador - no caso, redução no valor pago a título de contribuições previdenciárias, cuja fiscalização, anote-se, cabia à autarquia ré.
Ainda, muito embora tardiamente reconhecido, o direito a salários de contribuição maiores já havia sido incorporado ao patrimônio do segurado, pelo que deve influenciar ab initio o cálculo da renda mensal inicial.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. 1. É de pleno direito a revisão de benefício previdenciário por força do reflexo, nos salários-de-contribuição integrantes da RMI, do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas. 2. Essa revisão não é impedida pelo artigo 472 do CPC, porque se trata do reconhecimento tardio de um direito que já existia, sendo devido o benefício com o tempo de serviço e os valores já existentes quando do requerimento administrativo. 3. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observando-se que no presente caso não há parcelas prescritas. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes. 5. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (TRF4, APELREEX 5033191-85.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 04/04/2014);
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. VERBAS TRABALHISTAS. EFEITOS FINANCEIROS. DECISÃO ULTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício. 2. O termo inicial das diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício deve ser, regra geral, a DIB, eis que o segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. Os acréscimos sobre o principal do passivo, quais sejam, juros e correção monetária, neste caso passam a incidir em momentos diversos sob pena de, em assim não se procedendo, chancelar-se decisão ultra petita ou, ainda, a macular a eficácia da remessa oficial, implicando reformatio in pejus a ser suportado pela Autarquia. 3. Sistemática de atualização do passivo observando a diretriz do excelso STF, quanto à constitucionalidade do preceituado na Lei nº 11.960/2009. 4. Sucumbência ratificada porque dosada em atenção aos precedentes da Turma em ações de similar jaez. 5. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir (TRF4, APELREEX 5013342-73.2012.404.7000, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 19/12/2013);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação. 2. Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroage à data da concessão do benefício. Precedentes: (AgRg no REsp 1216217/RS, Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 21.3.2011); (REsp 1108342/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009); (REsp 720340/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7.4.2005, DJ 09/05/2005).
Por conseguinte, o pedido cumulado merece ser acolhido, eis que possui amparo legal para tanto.
Dessa forma, sendo procedentes os pedidos, o INSS arcará exclusivamente com os ônus sucumbências.
Dos consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004910-81.2011.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50049108120114047006
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | SONIA MARA MARIA BOCHNIA |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614773v1 e, se solicitado, do código CRC CF4EF040. | |
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