APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061059-09.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GENECI DOS SANTOS MACHADO |
ADVOGADO | : | ALVARINA TAVARES CANCIAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, observada a prescrição quinquenal. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7542316v4 e, se solicitado, do código CRC CFA5D07. | |
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Apelação Cível Nº 5061059-09.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | GENECI DOS SANTOS MACHADO |
ADVOGADO | : | ALVARINA TAVARES CANCIAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora aduz, em síntese, que está incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde 1994. Requer a realização de nova perícia, com especialista em medicina do trabalho.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminares
De início, correto o julgador monocrático ao reconhecer a prescrição parcial, atingindo as prestações do benefício vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. Por conseguinte, in casu, considerando que o feito foi ajuizado em 09-11-2011, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 09.11.2006.
Quanto ao pedido de realização de nova pericia judicial com perito especialista em medicina do trabalho, tenho que não merece prosperar, uma vez que, como adiante se verá, o perito manifestou-se de forma clara e fundamentada, permitindo, assim, uma análise satisfatória do quadro clínico da requerente. Cabe ressaltar, ademais, que a simples discordância com as conclusões periciais não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Nesse sentido, faz-se necessário esclarecer que o perito que atuou no feito é especialista em gastroenterologia, sendo profissional de confiança do juízo, apto para a realização do diagnóstico.
Afastadas as preliminares, passo, pois, ao exame do mérito.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em gastroenterologia, em 04-07-2012 (evento 51 - LAUDPERÍ1 e evento 68 - LAUDPERÍ1). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a parte autora apresenta doença policística do fígado (CID Q44.6), doença de refluxo gastroesofágico (CID K21.0), desnutrição leve (CID E44.1) e enxaqueca.
Contudo, afirmou que, "do ponto de vista das doenças gastroenterológicas de forma primária, não existe incapacidade. Considero incapaz pelo nível de desnutrição. Esta não é definitiva. A autora necessita melhor orientação nutricional".
Por outro lado, o perito do juízo salientou que "a autora se encontra emagrecida pelos múltiplos procedimentos cirúrgicos realizados ao longo do tempo entre 1994 e a data atual".
Nessa linha, o expert concluiu que a demandante está incapacitada desde 1994 até a data da perícia, em razão das cirurgias realizadas no período, conforme declaração do Hospital de Clínicas acostada aos autos (evento 1 - LAU4 - fl.01).
No ponto, em que pese o perito judicial tenha fixado a data de início da incapacidade em 1994, analisando o conjunto probatório, não é possível concluir que a postulante está incapacitada, de forma ininterrupta, desde então.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a parte autora juntou aos autos documentação médica do ano de 1994 apenas (evento 1 - PRONT7), período em que foi ampara pelo INSS, uma vez que recebeu o benefício de auxílio-doença, no período de 28-12-1994 a 31-05-1995 (evento 1 - PADM8). Após esse período, há nos autos documentação médica apenas dos anos de 2003 em diante, em que é possível verificar que a autora realizou diversas cirurgias nos anos de 2003 a 2010 (evento 1 - PRONT5 - fls. 02-04).
Ou seja, após o cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença (31-05-1995), somente é possível concluir que os sintomas incapacitantes ressurgiram a partir de 2003.
Compulsando aos autos (evento 77 - CNIS2), verifico que a demandante manteve vínculo empregatício no período de 04-01-1988 a 15-09-1995 e apenas 14 anos depois, em fevereiro de 2010 - quando já contava 59 anos de idade, retomou a filiação com o RGPS, vertendo contribuições, na qualidade de contribuinte individual, até 05-2010, requerendo, logo após, em 28-06-2010, a concessão do benefício de auxílio-doença, que foi negada, em razão da falta de qualidade de segurada (evento 1 - PADM8 - fl. 06).
Como se vê, conforme fundamentação supra, não restou comprovado que a demandante estava incapacitada na época do cancelamento administrativo (maio de 1995). Por outro lado, analisando o conjunto probatório, é possível concluir que a presença de sintomas incapacitantes remonta a 2003, período em que a postulante não detinha a qualidade de segurada.
Ora, esse quadro está a indicar que a autora apenas retomou o vínculo com o RGPS com o intuito de obter o benefício previdenciário, depois de ter ciência do seu quadro mórbido e incapacitante. E essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, art. 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, sendo que, a meu ver, entendimento em sentido contrário desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.
Diante de todo o quadro exposto, concluo que a postulante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o advento do seu estado incapacitante foi posterior ao seu reingresso no RGPS.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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| Data e Hora: | 06/04/2015 17:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061059-09.2011.404.7100/RS
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VOTO-VISTA
Peço vênia ao Exmo. Relator para divergir, pois entendo que a sentença de improcedência merece ser reformada.
Inicialmente, de acordo com o Relator no que tange às preliminares de reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 09-11-06 e de rejeição do pedido de nova perícia judicial.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, foi realizada perícia médico-judicial por gastroenterologista em 11-07-12, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E51 e E68):
(...)
a. A autora encontra-se acometida por alguma enfermidade? Qual o código na Classificação Internacional de Doenças?
Sim. Doença policística do fígado. CID Q44.6
Doença do Refluxo gastroesofágico CID K21.0
Desnutrição leve. CID E44.1
Enxaqueca.
b. A enfermidade diagnosticada é incapacitante? A incapacidade é total ou parcial para o exercício da profissão que a autora vinha exercendo? Sendo parcial a incapacidade, quais tarefas e atividades inerentes à profissão ficam prejudicadas?
Sim, pela desnutrição leve. A autora se encontra emagrecida pelos múltiplos procedimentos cirúrgicos realizados ao longo do tempo entre 1994 e a data atual.
Refere que os sintomas incapacitantes principais são cansaço e dor nos membros superiores. O cansaço pode ser determinado pela desnutrição leve que a autora porta.
Queixa-se que há um ano vem apresentando sintomas de Enxaqueca, dor de cabeça latejante e tonturas.
c. Acaso totalmente incapaz a autora para exercer sua profissão, está também incapacitada para o exercício de qualquer outra atividade que pudesse lhe garantir a subsistência?
Encontra-se incapaz para qualquer profissão, pelo estado nutricional que se encontra.
d. A incapacidade é definitiva (permanente) ou temporária?
Do ponto de vista das doenças gastroenterológicas de forma primária, não existe incapacidade. Considero incapaz pelo nível de desnutrição. Esta não é definitiva. A autora necessita melhor orientação nutricional.
e. Qual a data de início da doença? Qual a data de início da incapacidade?
A autora vem perdendo peso desde os procedimentos cirúrgicos que iniciaram em 1994. Nesta data foi realizado Hepatectomia parcial, descoberto rins policísticos e realizado colecistectomia. Após, destelhamento de cistos hepáticos em 2003, gastroenteroanastomose em 2007 por obstrução pilórica, laparotomia exploradora em 2009 por deiscência de aponeurose, que foi fechada na ocasião. Duas reintervenções por evisceração e cisto roto, herniorrafia incisional em 2011.
Refere que o emagrecimento aconteceu após a primeira cirurgia em 1994. O retorno ao trabalho não foi possível por falta de força e dor abdominal.
f. Caso esteja incapaz total e definitivamente, a autora necessita permanente acompanhamento e auxílio de outra pessoa?
Não.
g. A autora realizou algum tratamento com a finalidade de curar a moléstia? Qual(is) o(s) procedimento(s) adotado(s)? Qual(is) os resultados obtidos?
Os procedimentos cirúrgicos citados na resposta ao quesito "e". Em uso de carbonato de cálcio, espironolactona, vit A e D, omeprazol e fluoxetina. Obteve
resultados satisfatórios para cada patologia cirúrgica apresentada.
h. Qual o curso normal de evolução realizando-se o tratamento necessário? É possível fazer um prognóstico para os prazos de 6 (seis) meses e 12 (doze) meses a contar da perícia?
Relacionado a desnutrição, creio ser necessário seis meses para retorno ao Índice de massa corporal adequado. Atualmente pesa 43,500 Kg com altura de 1,5m e IMC de 19.33 para um normal de 20. Deve ganhar 1,5 Kg.
i. Informe a Sra. Perita quaisquer outros dados e esclarecimentos que entender pertinentes para a solução da causa.
A autora é analfabeta.
QUESITOS DO INSS_____________________ ________________
a) o (a) autor (a) possui alguma lesão ou doença? Descrever e determinar a CID correspondente.
Doença policística fígado e rins, Doença do Refluxo gastroesofágico, Gist, Enxaqueca. CIDs: Q44.6, K21, D13.3, G43.
A doença principal da autora é a Doença Policística do fígado e rim. É uma doença congênita autossômica dominante. Aparece nas 4ª e 5ª décadas apresentando como sintomatologia distensão abdominal, dor vaga, vômitos, desconforto epigástrico, náuseas, flatulência pela compressão pela compressão do estômago pelo fígado.
b) Em que época ocorreu?
Os sintomas, principalmente de distensão abdominal, dor, vômitos, diarreia e azia dois meses antes da cirurgia em 1994.
c) Desde sua origem, houve alguma alteração do quadro clínico? Se sim, descrever.
Sim. Hoje a autora, além de estar levemente desnutrida, apresenta sintomas de Enxaqueca há um ano. Durante todos estes anos apresentou sintomas diversos conforme as complicações apresentadas e cirurgias realizadas.
d) Qual a sua natureza? Encontra-se consolidada?
A causa da patologia principal gastroenterológica é de natureza genética.
Apesar de ter retirado parte do fígado em que continha cistos, para desobstruir trânsito gastroduodenal, o fígado se recompôs, aparecendo na última ecografia abdominal bem aumentado, porém não determinando sintomas de estase gástrica.
e) É possível, através da provas constantes nos autos, dizer, ainda que aproximadamente, qual a data em que se iniciou a incapacidade?
Não. Os intervalos dos procedimentos cirúrgicos deveriam mostrar capacidade. As doenças teoricamente não são incapacitantes, mas a autora encontra-se desnutrida e segundo a mesma, o emagrecimento iniciou após a primeira cirurgia em 1994. Não tenho como provar a veracidade da informação.
f) Em que provas documentais o perito se baseou para fixar a data de início da incapacidade?
Formalmente, considero incapaz do ponto de vista gastroenterológico, desde a
data da perícia médica onde constatei emagrecimento não compatível com capacidade de trabalho. Este emagrecimento provavelmente tem a ver com as patologias citadas.
g) Trata-se de doença profissional ou originou-se de acidente do trabalho?
Não.
h) Incapacita o (a) autor (a) para o exercício profissional?
No momento, a autora está incapacitada do ponto de vista nutricional, secundário a diversos fatores e não a uma patologia única.
i) Caso afirmativo, qual a extensão (total/parcial) da incapacidade, bem como a sua duração (temporária/ permanente)?
Entendo que a incapacidade, no momento é total e temporária até a autora atingir peso adequado, ou seja ser normal do ponto de vista nutricional.
j) Diga o Sr. Perito se esta patologia pode apresentar períodos de remissão, de tal forma que possibilite ao (à) paciente o retorno às suas atividades habituais, mesmo que por períodos limitados.
Acredito que com orientação nutricional e aumento de peso até no mínimo 45 Kg a autora poderia retornar à sua atividade habitual.
k) Caso a lesão ou doença não permita que o (a) autor (a) continue a exercer suas funções habituais, poderia o (a) mesmo (a) ser reabilitado (a) para o exercício de outra atividade profissional?
A autora é analfabeta, só podendo exercer atividades com esforço físico e para tal, necessita estar normalmente nutrida.
l) Se existente doença incapacitante, quais os órgão comprometidos por essa doença e qual a conseqüência desse comprometimento para a vida do (a) autor (a)?
A autora apresenta muitas doenças. Tem fígado, rins, esôfago comprometidos e
cefaléia vascular. Não as considero incapacitantes pois foram todas tratadas, porém a consequência atual é a desnutrição leve que a impede de exercer atividades com esforço físico.
m) Se constatada a enfermidade e seu tratamento necessitar de medicamentos próprios, o Sr. Perito pode informar se esses seriam oferecidos pelo Sistema Único de Saúde?
A autora necessita de orientação nutricional. Necessita de acompanhamento com nutricionista. Não tenho certeza se os Postos de Saúde contam com este serviço e se autora tem condições para obter os alimentos necessários para atingir este objetivo. Complementos nutricionais são disponibilizados pela Secretaria de Saúde do Estado.
n) Há como afirmar que as causas que levaram à percepção de benefício anterior redundam nas mesmas condições de saúde atuais do (a) paciente? Caso positivo, descreva-as. A autora recebeu benefício de 29/12/1994 até 31/05/1995, na época da primeira cirurgia. Após esta houve vários procedimentos cirúrgicos, como descritos acima.
É possível que a autora não tenha recuperado sua forma física anterior à primeira cirurgia.
o) Se houve alteração no quadro clínico, em relação à época em que esteve em benefício, essa alteração agravou ou atenuou o estado clínico do (a) paciente? Por quê?
É possível que a autora não tenha recuperado forma física desde a primeira cirurgia. As subsequentes não colaboraram para tal.
p) Informe o Sr. Perito, quais os elementos e informações utilizados para chegar às suas conclusões, bem como em que as fundamenta.
E ainda, o Sr. realizou novos exames clínicos, se cabíveis ao caso, ou utilizou novos dados, além dos já constantes nos autos? Quais?
Anamnese, exame físico, documentos trazidos à perícia médica e documentos apensados ao processo eletrônico.
q) Apenas para benefício assistencial: encontra-se o (a) autor (a) incapacitado (a) para os atos da vida independente, compreendendo-se esses como a aptidão para, sem auxílio de terceiros, vestir-se, alimentar-se, locomover-se e demais tarefas da vida cotidiana?(Ofício nº 262.50/2008, PRF/4ª.Região, JEF Previdenciário, arquivado em Secretaria):
Não.
(...)
RESPOSTAS AOS QUESITOS COMPLEMENTARES DO INSS:
1 - É possível afirmar, a partir da documentação anexada aos autos, a partir de que data houve incapacidade para o trabalho? Favor indicar entre os documentos que instruem o feito qual corrobora a resposta.
A declaração do Hospital de Clínicas de Porto Alegre de 07/01/2010 nos informa as datas das cirurgias realizadas desde 1994. O documento está na inicial deste processo. A partir desta data existe incapacidade laboral até a data da perícia médica quando a autora foi examinada.
2 - Na data da perícia foi constatada incapacidade para o trabalho, de acordo com o exame físico realizado?
Sim, a autora está desnutrida: altura: 1,50m peso: 43,500Kg IMC: 19,33 para um normal de 20 à 25. Enquanto desnutrida, não se encontra em condições de exercer atividades de sustento com esforço físico. A autora exercia a função de doméstica e é analfabeta.
3 - Em sendo temporária a incapacidade apontada e dependendo de tratamento tópico, é possível afirmar um prognóstico de melhora?
É possível, retornar ás suas atividades de sustento habituais se estiver nutricionalmente adequada. As múltiplas cirurgias realizadas parecem ter resolvidos as patologias de forma que pudesse retornar à vida normal, restou o fato de a autora estar desnutrida.
É possível trabalhar com esforço físico apresentando desnutrição mesmo que leve aos sessenta e dois anos de idade?
Não. Com dieta hiperproteica e hipercalórica e suplementos alimentares poderia retornar às suas atividades de sustento habituais.
(...).
Dos autos, constam outros elementos sobre a parte autora (E1, E32, E64, E77):
a) idade: 64 anos (nascimento em 22-08-50);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada doméstica/serviços gerais entre 77 e 95 em períodos intercalados e recolheu CI de 02 a 05/10 e de 08 a 09/11;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 28-12-94 a 31-05-95 e requereu outros em 09-08-00 e em 28-06-10, indeferidos em razão de perda da qualidade de segurada; ajuizou a presente ação em 09-11-11; o
d) declarações médicas de 07-01-10, de 18-09-09 e de 22-02-12; encaminhamento à emergência de 22-12-09;
e) receitas de 2011; histórico do paciente desde 2003; exames realizados entre 2003/11; relatórios de consultas de 2010; prontuários de 83/84 e 94; laudo de internação de 2012;
f) laudo do INSS de 03-01-95, cujo diagnóstico foi de CID 2066.0/1 (convalescença após cirurgia).
A ação foi julgada improcedente, por perda da qualidade de segurada. Todavia, entendo que a parte autora tem razão em seu apelo.
Considerando todas as provas, em especial, a perícia judicial, entendo que restou comprovado nos autos que a parte autora está incapacitada para o trabalho desde a cessação de seu auxílio-doença em 1995, época em que realizou sua primeira cirurgia. Observe-se que o perito oficial afirmou que A autora vem perdendo peso desde os procedimentos cirúrgicos que iniciaram em 1994. Nesta data foi realizado Hepatectomia parcial, descoberto rins policísticos e realizado colecistectomia.
Em que pese a conclusão da perícia oficial de que a autora estaria incapacitada para o trabalho temporariamente, o conjunto probatório indica que ela está incapacitada de forma total e permanente, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade avançada, o fato de ser analfabeta, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, deve ser reformada a sentença para que seja restabelecido à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (31-05-95) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (11-07-12), pois demonstrado nos autos pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal.
Dos consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2014
Apelação Cível Nº 5061059-09.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50610590920114047100
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | GENECI DOS SANTOS MACHADO |
ADVOGADO | : | ALVARINA TAVARES CANCIAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2014, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 09/04/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061059-09.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50610590920114047100
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | GENECI DOS SANTOS MACHADO |
ADVOGADO | : | ALVARINA TAVARES CANCIAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O VOTO-VISTA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
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