APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014788-78.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANGELA MARIA RAMOS |
ADVOGADO | : | NESTOR LUIZ SCHERER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de sequela que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7763617v4 e, se solicitado, do código CRC 1E23E403. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014788-78.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANGELA MARIA RAMOS |
ADVOGADO | : | NESTOR LUIZ SCHERER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, a contar da cessação administrativa do auxílio-doença (01-05-08);
b) adimplir as parcelas atrasadas, atualizadas monetariamente pelo INPC e, contar a contar de 07/09 de acordo com a Lei 11.960/09, esclarecendo que: a contar de 01-07-09, há incidência simultânea dos dois fatores (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), não cabendo mais a antiga distinção de juros somente a partir da citação e correção monetária a partir do pagamento a menor; (b) a expressão 'uma única vez' não impede a aplicação capitalizada dos juros. Em verdade, a expressão indica que os índices da poupança substituem, 'a uma só vez', a aplicação de correção e juros (moratórios e remuneratórios), que deverão ser capitalizados mensalmente;
c) ressarcir 50% dos honorários periciais.
Diante da sucumbência recíproca, compensados os honorários advocatícios.
A parte autora recorre, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa (01-05-08) e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (01-09-12).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de remessa oficial e de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, a contar da cessação administrativa do auxílio-doença (01-05-08).
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da capacidade laborativa.
A parte autora recorre, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa (01-05-08) e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (01-09-12).
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 10-09-12, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E24):
(...)
Observação do perito:
- Existe uma deformidade adquirida no tornozelo direito da autora que trás limitação funcional em grau moderado.
Referente aos quesitos do juízo:
I - Acerca das atividades profissionais da parte autora:
a) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo?
- Serviços gerais.
b) Quais as tarefas/funções que a compõem e o grau de esforço exigido para o seu desempenho?
-Funções descrito acima e atividade de esforços leve e moderado.
c) Que profissões exerceu ao longo de sua atividade laboral?
-Descrito na anamnese acima
d) Caso esteja desempregada, qual foi sua última atividade remunerada e quando cessou de exercê-la?
- Parou a mesma função acima em setembro de 1998.
e) Caso seja contribuinte individual (autônomo) ou facultativo, qual a atividade atualmente desenvolvida?
- Não é o caso.
f) Qual é o seu grau de instrução?
-Até a 5º série.
g) Possui CNH? Qual categoria e última renovação?
- Não possui.
II - Acerca do estado incapacitante e da terapêutica adequada:
a)Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
- Não.
b) Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
-Parcialmente.
c) A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça.
-Não relacionada ao trabalho.
d) Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza?
- Sim.
Em caso de resposta positiva a qualquer um dos quesitos anteriores, queira o Sr. Perito esclarecer:
1-Qual o estado mórbido incapacitante? Descreva brevemente quais as suas características.
- Deformidade adquirida do tornozelo direito, patologia por sequela de trauma.
2. Qual a classificação no Código Internacional de Doenças?
- M958
3. Qual a data de início da doença (DID)? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Atualmente está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
-Referiu acidente em 1995 e estável.
4. Qual a data de início da incapacidade (DII)? Esclareça quais foram os elementos utilizados para data de início da incapacidade (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciado).
-Desde 1995, conforme referencia da autora.
5. O grau de redução da capacidade laboral é total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral) ou parcial (apenas restringindo o seu desempenho)? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço.
- Parcial, e compromete em grau moderado, sendo que não deve laborar em pé o dia todo.
6. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária?
-Permanente.
7. Na hipótese de a incapacidade ser temporária, qual o prazo estimado (mínimo e máximo) para recuperação da capacidade laborativa da parte autora?
----
8. Houve variação do grau de limitação laboral do longo do tempo? No início da doença a limitação era idêntica a verificada nesta perícia ou houve agravamento? Esclareça.
-Não houve.
9. Há divergências entre os laudos do INSS e as alegações e o histórico médico da parte autora? Esclareça.
-Opinião médica divergente.
10. A parte autora necessita de assistência ou acompanhamento permanente de outra pessoa?
-Não.
11. A incapacidade detectada afeta o discernimento para a prática dos atos da vida civil?
-Não.
12. Há possibilidade de cura da enfermidade e/ou erradicação do estado incapacitante?
-Não.
13. O(a) periciado(a) já se submeteu e/ou, por ocasião da avaliação, encontra-se submetido(a) a alguma espécie de tratamento (ambulatorial, medicamentoso etc.)? E quanto à internação(ões) hospitalar(es)?
-Tratamento descrito acima na anamnese.
14. De acordo com o estágio atual da ciência médica e a sua experiência pessoal, há possibilidade erradicação do estado incapacitante? E qual seria a espécie de terapêutica adequada para a hipótese, a sua eficácia e a provável duração?
-Não.
15. Há possibilidade de a parte autora ser reabilitada para o desempenho de funções análogas às habitualmente exercidas ou para alguma outra capaz de lhe garantir a subsistência? Em caso afirmativo, a reabilitação depende do próprio esforço do segurado ou demandaria a prévia incorporação de novos conhecimentos e/ou habilidades por meio de processo de aprendizagem e/ou treinamento?
- Não, considerando a patologia, grau cultural e idade.
Em caso de acidente do trabalho, bem como doença caracterizada como doença profissional (trabalho) ou acidente de qualquer natureza, queira o Sr. Perito esclarecer:
a)Qual a lesão apresentada? Descreva brevemente as suas características.
- Fratura de tornozelo direito.
b) O quadro apresentado é resultado de seqüelas de acidente? Que tipo de acidente?
-Acidente doméstico.
c) Houve consolidação da lesão a ponto de permitir à parte autora o seu retorno ao mercado de trabalho?
- Não para ficar em pé o dia todo.
d) É possível precisar desde de que época existe a redução da capacidade laboral? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data apontada (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciando).
- Desde 1995 conforme a autora.
e) Quando ocorreu a consolidação das lesões que geraram a redução da capacidade laboral?
- Cerca de três anos após o acidente.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos (E1, E35):
a) idade: 52 anos (nascimento em 27-10-62);
b) profissão: serviços gerais/operária em Indústria de Plásticos;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 21-09-95 a 01-05-08 (restabelecimento judicial), tendo sido indeferido o pedido de 27-01-09 e de 16-05-12 em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 27-07-12;
d) laudo do INSS de 28-01-09, cujo diagnóstico foi de CID T98 (sequelas de outros efeitos de causas externas e dos não especificados); laudo de 18-05-12, cujo diagnóstico foi de CID Z03 (observação e avaliação médica por doença e afecções suspeitas); laudo de 1995;
e) raio-x do tornozelo D de 19-07-12 e de 08-09-95; raio-x da art. tíbio-tarsica de 20-03-02 e de 16-07-98;
f) atestado de fisioterapeuta de 30-07-96; atestado de saúde ocupacional de 1998;
g) cópia do laudo judicial, da sentença e do acórdão em ação anterior ajuizada em 1999.
Em que pese a conclusão da perícia judicial de que a inaptidão laborativa da autora é parcial (diz o perito que compromete em grau moderado, sendo que não deve laborar em pé o dia todo), o conjunto probatório indica que ela está incapacitada para o trabalho de forma total e permanente, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença por mais de dez anos, sendo que na época de sua concessão em 1995, quando sofreu o acidente doméstico, a sua atividade habitual era de serviços gerais/operária em indústria de plásticos, atividade que é realizada de pé a maior parte do tempo.
Ressalto que no acórdão anterior (julgamento em 2003), inclusive, entendeu-se que a autora deveria ser reabilitada para outra profissão, nos seguintes termos (E35):
(...)
Assim, demonstrado nos autos pela perícia oficial que a autora continua incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas - operária de indústria - é de se manter a decisão que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo, termo inicial que será mantido em face dos documentos aqui trazidos que demonstram que a segurada teve seu benefício cessado quando ainda estava incapacitada. Cumpre apenas referir que, dadas as circunstâncias do caso, seria igualmente cabível a aposentadoria por invalidez. Contudo, diante da ausência de recurso da parte interessada é de ser mantida a sentença.
Oportuno ressaltar que a autora deve participar de processo de reabilitação profissional, como preceitua o art. 62 da Lei 8.213/91(...).
Assim, diante de todo o conjunto probatório, dou provimento ao apelo da parte autora, para que seja restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (01-05-08) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (10-09-12), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de sequela que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS de forma integral.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014788-78.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50147887820124047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | ANGELA MARIA RAMOS |
ADVOGADO | : | NESTOR LUIZ SCHERER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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