APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000319-68.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LAUDINEY JOSE FURQUIM CAMARGO |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148540v3 e, se solicitado, do código CRC 8C89947E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 14/03/2016 14:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000319-68.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LAUDINEY JOSE FURQUIM CAMARGO |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, revogando a tutela antecipada e condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Sustenta o apelante, em suma, que não tem mais condições de exercer a sua atividade laborativa habitual, e considerando a sua idade, e o tempo de tratamento com médicos especialistas, sem obtenção de melhora, não se pode prever uma possibilidade de recuperação de saúde, a ponto de reaprender uma nova atividade que lhe garanta o reingresso ao mercado de trabalho e alto sustentar-se. O laudo foi realizado em desacordo com as provas produzidas nos autos, eis que a referida perícia médica divergiu claramente do resultado dos exames médicos e dos atestados médicos juntados autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Não havendo discussão quanto à condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
No caso, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 18-06-15, da qual se extraem as seguintes informações (E26):
(...)
NOTA: Não apresenta ATUALMENTE qualquer quadro depressivo (nem por queixas e nem ao exame) Não apresenta ATUALMENTE qualquer quadro maníaco (nem por queixas e nem ao exame) Não apresenta qualquer quadro psicótico atual (nem por queixas e nem ao exame) Quanto a tratamentos intensivos: NEGA qualquer internamento em Hospital Integral NEGA qualquer acompanhamento em Hospital Dia No passado fez acompanhamento em CAPS (multidisciplinar) Está em acompanhamento em: UBS e às vezes na associação dos aposentados. Não está em acompanhamento com psiquiatra. Em uso atual de: Fluoxetina 60mg/dia, Carbamazepina 800mg/dia, Clorpromazina 200mg/dia. NOTA: MESMA MEDICAÇÃO que atestado de: 05/06/2013: (há 2 anos).
DOCUMENTOS DE RELEVÂNCIA PERICIAL ANEXADO AOS AUTOS: Atestados e declarações: - 07/04/2014: Paciente em tratamento CID F44.9, F43.8, F45. Em uso de: Clorpromazina 200 mg/dia, Carbamazepina 800 mg/dia, Fluoxetina 60 mg/dia. Dr. Eros Danilo Araujo CRM 12246.
14/12/2013: Paciente em tratamento CID F33.2. Dr. Raul Carneiro Gomes Junior CRM 12628. - 17/06/2013: Paciente em tratamento CID F31, F44.8, F43.8, F45. - 13/04/2012: Paciente em tratamento CID F33.2. Assinatura e CRM ilegível. - 28/02/2011: Paciente em tratamento CID F44.8, R90, T56.0. Dr. Fernando José dos Santos CRM - 10/10/2008: Paciente em tratamento CID F31.2, F41.3, F33.1. Dr. Messias C. de M. CRM 5058. - 17/11/2007: Paciente em tratamento CID F20.0, F33.3, F41.3. Dr. Messias C. de M. CRM 5058. - 21/10/2005: Paciente em tratamento CID F31.2, F32.3. Dr. Waldir C. Jr CRM 113.745. - 22/07/2005: Paciente em tratamento CID F32, F41. Dr. Messias C. de M. CRM 5058. - 15/04/2005: Paciente em tratamento CID F32, F41. Dr. Messias C. de M. CRM 5058. - 17/12/2004: Paciente em tratamento CID F32.2. Dr. Messias C. de M. CRM 5058. Prontuários médicos:
- Ciente. Receitas Médicas: - 19/03/2015: Fluoxetina 60 mg/dia, Carbamazepina 800 mg/dia, Clorpromazina 200 mg/dia. Dr. Wilson de Souza CRM 8622. - 31/12/2014: Fluoxetina 60 mg/dia, Carbamazepina 800 mg/dia, Clorpromazina 200 mg/dia. Dr. Wilson de Souza CRM 8622. - 07/04/2014: Clorpromazina 200 mg/dia, Carbamazepina 800 mg/dia, Fluoxetina 60 mg/dia. Dr. Eros Danilo Araujo CRM 12246. - 14/02/2014: Carbamazepina 800 mg/dia, Clorpromazina 200 mg/dia, Fluoxetina 60 mg/dia. Dr. Wilson de Souza CRM 8622. - 14/12/2013: Respidon 1 mg/dia, Carbamazepina 800 mg/dia, Clorpromazina 200 mg/dia, Fluoxetina 60 mg/dia. Dr. Raul Carneiro Gomes Junior CRM 12628. - 05/06/2013: Carbamazepina 800 mg/dia, Clorpromazina 200 mg/dia, Fluoxetina 60 mg/dia. Assinatura e CRM ilegível. - 06/03/2013: Torval CR 300 mg/dia. Assinatura e CRM ilegível. - 06/02/2013: Carbamazepina 800 mg/dia, Clorpromazina 200 mg/dia, Fluoxetina 60 mg/dia. Assinatura e CRM ilegível
03/04/2012: Torval CR 300 mg/dia, Carbamazepina 800 mg/dia, Clorpromazina 200 mg/dia, Fluoxetina 60 mg/dia. Dr. Raul Carneiro Gomes Junior CRM 12628. - 04/03/2012: Fluoxetina 60 mg/dia. Assinatura e CRM ilegível. - 11/10/2011: Fluoxetina 80 mg/dia. Assinatura e CRM ilegível. - 04/04/2011: Paciente em tratamento CID F31??, F44.8, F43.8, F45??. Dr. Fernando Jose dos Santos CRM 25476. - 28/01/2011: Equilid 50 mg/dia. Dr. Fernando Jose dos Santos CRM 25476. - 19/10/2010: Carbamazepina 200 mg/dia. Dr. Carlos alexandre Twardowschy CRM 20481. - 21/05/2010: Haldol 1 mg/dia, Fluoxetina 80 mg/dia, Tegretol 800 mg/dia. Assinatura e CRM ilegível. - 03/03/2010: Haldol 4 mg/dia, Fluoxetina 80 mg/dia, Tegretol 800 mg/dia. assinatura e CRM ilegível. - 11/11/2009: Haldol 4 mg/dia, ----. Fluoxetina 80 mg/dia. Assinatura e CRM ilegível. - 31/08/2009: -----. Fluoxetina 60 mg/dia, Cintrol. Assinatura e CRM ilegível. - 05/03/2009: Fluoxetina 60 mg/dia, ----. Assinatura e CRM ilegível. - 17/10/2008: Sertralina 50 mg/dia. Assinatura e CRM ilegível. - 10/10/2008: Pancel 1 mg/dia, Sertralina 50 mg/dia, Pamelor 75 mg/dia, Rivotril 2 mg/dia. Dr. Messias C. de M. CRM 5058. - 29/08/2008: Pamelor 75 g/dia, Sertralina 50 mg/dia. Dr. Messias C. de M. CRM 5058. - 12/05/2008: Sertralina 50 mg/dia, Pamelor 75 mg/dia. Dr. M. Artur CRM 5869. - 12/01/2008: Sertralina 50 mg/dia, Pamelor 75 mg/dia. Dr. Messias C. de Moraes CRM 5058. CNIS: - Segundo dados do CNIS a parte autora esteve incapaz de 01/07/2003 a 08/08/2003, 20/08/2003 a 20/10/2003, 20/02/2004 a 24/03/2004, 25/03/2004 a 31/01/2009, 03/03/2009 a -. Prontuários administrativos: - Ciente (evento18). Pericia mais recente visualizada de: 02/02/2011 (há mais de 4 anos) TRAZ EM ATO PERICIAL: Atestados e Declarações: - Não apresenta novos documentos
Trata-se de uma ação a qual parte autora está em auxilio doença há muitos anos e que deseja conversão de aposentadoria por invalidez.
Este expert em psiquiatria, deixa claro que sua avaliação contempla a parte psíquica (MENTAL e comportamental).
Diante dos dados atuais e ao longo do tempo (anos de documentos), este perito faz as seguintes considerações:
Não se trata de caso de aposentadoria por invalidez por prejuízo em funcionamento psíquico.
Os dados anamnéticos não denotam instabilidade, gravidade, nem incapacidade pela psiquiatria.
Não há qualquer sinal (dado técnico) que indiquem um quadro cronificado ou sequelar (ou seja, não há indícios de manifestações que não há tratamentos conhecidos). Inclusive parte autora apresenta adequado funcionamento mental atual
No exame de estado mental (dados objetivos técnicos) não há indícios de qualquer descompensação, nem de gravidade.
Aliás no atual momento, não apresenta critérios para diagnósticos de transtornos mentais e comportamentais (o quadro em questão está controlado e com manifestações em remissão).
Não apresenta atualmente qualquer quadro depressivo.
Não apresenta atualmente qualquer quadro maníaco.
Não apresenta qualquer quadro psicótico atual.
Aliás os documentos que apresentam ao longo dos anos (não por culpa do autor), mas dos próprios assistentes representam o caos técnico em saúde mental:
POR EXEMPLO: de maneira surpreendente a parte autora recebeu pelo menos os seguintes diagnósticos que foram observados por este perito: - F00 (Demência na doença de Alzheimer) - F06 (Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física
- F20 (Esquizofrenia).
- F31 (Transtorno afetivo bipolar).
- F31.2 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos).
- F32 (Episódio Depressivo).
- F32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos).
- F33.1 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado).
- F33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos).
- F33.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos).
- F41 (Outros transtornos ansiosos)
- F41.3 (Outros transtornos ansiosos mistos)
- F43.8 (Outras reações ao "stress" grave)
- F44.8 (Outros transtornos dissociativos)
- F44.9 (Transtorno dissociativo não especificado).
- F45 (Transtorno somatoformes).
O QUE É TOTALMENTE DESCABIDO.
Ainda, apresenta atestados que afirmam por muitas vezes quadro que PELA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL VIGENTE e pelo PROPRIO BOM SENSO (fica claro que não pode coexistir). NOTA: atestados NÃO se limitam a um profissional desatualizado, mas a vários assistentes!
POR EXEMPLO:
- 21/10/2005: Paciente em tratamento CID F31.2, F32.3. Dr. Waldir C. Jr CRM 113.745.
Observação sobre este atestado:
- Afirmação que parte autora apresenta DEPRESSÃO E TRANSTORNO BIPOLAR. Ocorre que se um dia NA VIDA o paciente apresentou quadro maniaco ou hipomaniaco e então é considerado portador de transtorno bipolar, não se enquadra mais afirmar que o mesmo tem depressão e sim episódio depressivo dentro de um quadro bipolar.
AINDA, no mesmo atestado existe afirmação de sintomas que são O OPOSTO um do outro:
Um CID afirma que o paciente está GRAVEMENTE DEPRESSIVO E AINDA PSICÓTICO e o outro CID afirma que além de não estar depressivo está MANIACO (polo oposto: relaconado a EUFORIA!
- 17/11/2007: Paciente em tratamento CID F20.0, F33.3, F41.3. Dr. Messias C. de M. CRM 5058.
Observação sobre este atestado:
- Afirmação que a parte autora tem ESQUIZOFRENIA e DEPRESSÃO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. Ocorre que não é possível apresentar os quadros associados (são diagnósticos totalmente diferentes e se há critérios diagnósticos para ambos então neste caso seria classificado como um quadro de CID 10 CID 10 F25.1 (Transtorno esquizoafetivo tipo depressivo).
- 10/10/2008: Paciente em tratamento CID F31.2, F41.3, F33.1. Dr. Messias C. de M. CRM 5058.
Observação sobre este atestado:
Afirmação que parte autora apresenta DEPRESSÃO RECORRENTE E TRANSTORNO BIPOLAR. Ocorre que se um dia NA VIDA o paciente apresentou quadro maniaco ou hipomaniaco e então é considerado portador de transtorno bipolar, não se enquadra mais afiramr que o mesmo tem depressão recorrente.
AINDA, no mesmo atestado existe afirmação de sintomas que são CONTRASTANTES um do outro:
Um CID afirma que o paciente está MODERADAMENTE DEPRESSIVO e NÃO PSICÓTICO e o outro CID afirma que além de não estar depressivo está MANIACO e PSICÓTICO (polo oposto: relaconado a EUFORIA! E como poderia estar NÃO PSICÓTICO e PSICÓTICO!
Além de outros atestados mais recentes inespecíficos que afirmam múltiplos diagnósticos que são inespecíficos e não apresenta condutas técnicas correspondentes.
Outras considerações:
As condutas médicas atuais e recentes NÃO INDICAM incapacidade. Parte autora sequer seque tratamento especializado, após anos de história clinica e afirmação desde conjunto de doenças! O que é bastante contrastante. Ainda, NÃO demanda atualmente e não comprova qualquer tratamento intensivo que um quadro grave mereça.
Com relação a conduta terapêutica: não apresenta qualquer indicio de descompensação e de modificação de conduta: está há pelo menos 2 anos com a mesma base medicamentosa (indicando satisfação com o tratamento atual) e estabilidade do quadro (já que está com relativa
Baixa carga medicamentosa.
As medicações em uso NÃO estão causando efeitos colaterais psíquico que incapacitem o autor.
Não apresenta prontuários médicos ATUAIS e RECENTES (documentos que registram que tipo de descrições técnicas foram anotadas, nem que frequência ocorreu a assistência, nem que tipo de medidas foram tomadas em cada período) que indiquem gravidade, irreversibilidade e incapacidade.
Em suma, do ponto de vista psíquico. A parte autora teve quadro pouco definido por seus assistentes, mas que gerou incapacidade, MAS este quadro entrou em estabilização e remissão.
Assim, PELA psiquiatria não há fundamentos técnicos periciais que indiquem incapacidade laboral e muito menos neste caso aposentadoria por invalidez.
CAPAZ para os atos da vida civil.
QUESITOS DO JUÍZ
1) Qual é a atual atividade profissional da(o) autora(r)?
R: Última atividade laboral do autor foi de pintor.
Afirma que não desenvolve atividades há mais de uma década.
2) A(o) autora(r) está acometida(o) de alguma doença, lesão, síndrome, sequela etc? Em caso afirmativo, qual (is) é (são) a(s) CID(s)? O (a) autora(r) é acometida (o) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A, contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
R: Não apresenta pela psiquiatria os quadros acima descritos.
Apresenta Transtorno mental e comportamental segundo a CID 10.
A parte autora é portadora de CID 10 CID 10 F06.8 (Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física) em REMISSÃO ATUAL.
Esta categoria inclui uma miscelânea de condições casualmente relacionadas a disfunções cerebrais decorrentes de doença cerebrais primária, doença sistêmica, afetando o cérebro secundariamente. As manifestações podem ocorrer com múltiplas características, sendo encontrada na parte autora alteração cognitiva, humor, volição, estruturado do pensamento, sensopercepção, etc. Neste caso sem implicações atuais.
Este perito entende que o diagnóstico mais adequado neste caso é este acima, visto que há componente de exames que indicam quadro orgânico associado.
3) No estágio em que a patologia se encontra, gera alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, descrevê-la.
R: Não se aplica, parte autora está CAPAZ pela psiquiatria.
4) Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? Por quê? É possível afirmar que a (o) autora(r) estava incapaz quando o INSS negou/suspendeu o benefício (deve a (o) perita(o) indicar esta data na resposta)? Por quê? Tal incapacidade permanece até hoje?
R: Não é o caso atual.
5) Havendo incapacidade, é possível afirmar que ela teve origem em acidente de qualquer natureza ou causa (de origem traumática e por exposição a agentes exógenos)? Por quê?
R: Não se trata de causa acidentária.
6) Caso a(o) autora(o) tenha sofrido acidente de qualquer natureza, já houve consolidação das lesões dele decorrentes? Em caso afirmativo, as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho que a(o) autora(r) habitualmente exercia?
R: Não se trata de causa acidentária.
7) Em caso de resposta afirmativa ao quesito (3), tal incapacidade impede a(o) autora(r), ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o perito explicitar as atividades desempenhadas pela (o) autora(r) nessa profissão, que sua doença a (o) impede de realizar.
R: Não há incapacidade pela psiquiatria.
(...)
9) Louvou-se a perícia de exame complementar ou laboratorial? Em caso negativo, indicar o motivo pelo qual o dispensou.
R: Anamnese, exame de estado mental, conhecimentos técnicos específicos da especialidade e análise de documentos apresentados.
10) Caso a(o) autora(r) seja portadora(r) de epilepsia, deverá a(o) perita(o) esclarecer se ela(e) está em tratamento médico e/ou usando alguma medicação, e se a epilepsia de que ela(e) é portadora(r) é refratária ou não ao tratamento medicamentoso.
R: Parte autora não comprova apresentar quadro de epilepsia refratária.
11) Caso a(o) autora(r) sofra algum tipo de doença mental/neurológica, deverá a(o) perito(a) responder se ela(e) está ou não incapaz para os atos da vida civil. R: Parte autora encontra-se CAPAZ para os atos da vida civil.
DID: 2005 DII4: CAPAZ
X Sem incapacidade para atividade habitual.
Do exame dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E17, E18, E24, E43):
a) idade: 56 anos (nascimento em 18-08-59);
b) profissão: pintor autônomo;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 01-07-03 a 08-08-03, de 20-08-03 a 20-10-03, de 20-02-04 a 24-03-04, de 25-03-04 a 31-01-09 e de 03-03-09 a 02-02-11; ajuizou a presente ação em 22-02-11 e, em 24-03-11, foi deferida a tutela antecipada em sede de AI, revogada na sentença e cancelado o benefício em 03-11-15;
d) atestados/receitas já descritos no laudo judicial;
e) laudo do INSS de 12-11-08, cujo diagnóstico foi de CID F31.2 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos); idem o de 28-10-08; laudo de 17-12-07, cujo diagnóstico foi de CID F32 (episódios depressivos); idem o de 11-10-07, de 24-01-05, de 28-05-06, de 13-09-05, de 11-10-07; laudo de 02-02-11, cujo diagnóstico foi de CID F06 (outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física); idem o de 20-09-10, de 10-03-10, de 30-09-09, de 09-03-09; laudo de 28-10-08, cujo diagnóstico foi de CID F31.2 e F41.3 (outros transtornos ansiosos mistos).
Diante do conjunto probatório, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, entendendo que não restou comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que a parte autora tem razão em seu apelo.
Apesar de o laudo judicial concluir que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, entendo, diante de todo o conjunto probatório, inclusive de afirmações do perito judicial, que o autor está incapacitado de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que o autor gozou de vários auxílios-doença em razão de problemas psiquiátricos entre 2003 e 2011, estando fora do mercado de trabalho desde então, e do laudo judicial, realizado em 18-06-15, constou que Apresenta Transtorno mental e comportamental segundo a CID 10. A parte autora é portadora de CID 10 CID 10 F06.8 (Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física) em REMISSÃO ATUAL... Aliás no atual momento, não apresenta critérios para diagnósticos de transtornos mentais e comportamentais (o quadro em questão está controlado e com manifestações em remissão)...Em suma, do ponto de vista psíquico a parte autora teve quadro pouco definido por seus assistentes, mas que gerou incapacidade, MAS este quadro entrou em estabilização e remissão. Ou seja, estando o autor em tratamento desde 2003 até 2015 (quando foi revogada a tutela antecipada deferida em 2011) em razões de doenças psiquiátricas incapacitantes diagnosticadas pelo próprio INSS nas perícias administrativas, apesar de, atualmente, o seu quadro estar sob controle, entendo que ele continua padecendo de enfermidade psiquiátrica, não havendo qualquer possibilidade de reinseri-lo no exigente mercado de trabalho.
Assim, deve ser reformada a sentença para que seja restabelecido à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (02-02-11) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (18-06-15), pois demonstrado nos autos, em cotejo com o conjunto probatório, que o requerente é portador de moléstia que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Ressalto, apenas, que a parte autora gozou de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000319-68.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50003196820154047028
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LAUDINEY JOSE FURQUIM CAMARGO |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 778, disponibilizada no DE de 26/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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