APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020940-97.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA INEZ MAZUR DOS SANTOS ALMEIDA |
ADVOGADO | : | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA |
: | FABIO VIANA BARROS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso da Autarquia em relação à aplicação da Lei 11.960/09, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8195247v3 e, se solicitado, do código CRC B3D3B52D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 16/03/2016 11:30 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020940-97.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA INEZ MAZUR DOS SANTOS ALMEIDA |
ADVOGADO | : | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA |
: | FABIO VIANA BARROS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 19/11/2010, e, caso constatada a incapacidade definitiva, a conversão em aposentadoria por invalidez.
O pedido antecipatório foi deferido (OUT1 - evento 1).
A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, na data da perícia judicial, com correção monetária pelo INPC com observância da Lei nº 11.960/09 e juros de mora aplicados a caderneta de poupança. Ainda, condenou a autarquia ré ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, devido à razão de 10% sobre a condenação (SENT1 - evento 48).
Apelou o INSS, ao argumento de que a segurada está incapacitada de forma parcial e definitiva, não fazendo jus ao beneficio concedido. Ainda, requereu a revogação da antecipação da tutela e a aplicação da regra do artigo 1º F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, esclarecendo-se que os juros de mora serão aplicados de forma não capitalizada. (PET1 - evento 54).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Feitas tais considerações, constata-se que, no caso ora em discussão, a qualidade de segurado da parte autora e o preenchimento da carência são incontroversos, porquanto não houve impugnação específica pela autarquia previdenciária acerca de tais aspectos.
No que tange à capacidade laborativa, o laudo pericial produzido por profissional habilitado nomeado pelo juízo atestou que "a reclamante encontra-se com seqüela resultante de complicação de síndrome do túnel do carpo em punho esquerdo, comprometendo 52,5% da atividade física da reclamante". O expert também anotou que a doença adquirida pela autora resultou em debilidade permanente que acarreta perda de capacidade laborativa e funcional.
Vale ressaltar que o referido laudo foi subscrito por médico regularmente inscrito no Conselho Regional estadual e respondeu objetivamente aos quesitos formulados, sendo despicienda a realização de qualquer exame complementar.
À vista de tais considerações, restou demonstrado nos autos que a parte requerente faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
Tendo em vista que o perito nomeado concluiu que a incapacidade remonta à época da cessação do benefício anteriormente concedido pelo réu, revela-se cabível a concessão do auxílio-doença desde a data da interrupção, com sua conversão em aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia judicial, em observância ao entendimento jurisprudencial do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. [...]"
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 17 - LAUDPERI1, que a parte autora é portadora de síndrome do túnel do carpo em punho esquerdo (CID G560), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos -, a incapacita parcial e permanentemente para a atividade laboral que exerce. Senão, vejamos:
"09- DISCUSSÃO:
Apresenta a reclamante sequela em punho esquerdo decorrente de síndrome do túnel do carpo, submetida a procedimento cirúrgico em que não houve recuperação funcional, comprometendo neurologicamente o sistema nervoso autônomo do membro atingido, levando a um comprometimento grave da função do membro superior esquerdo, percentual de 75% de 70% que seria a perda total da função do membro, percentual de comprometimento de 52,5% da capacidade laborativa segundo tabela da SUSEP.
10- CONCLUSÃO:
Conforme descrito nos tópicos acima, a reclamante encontra-se com seqüela resultante de complicação de síndrome do túnel do carpo em punho esquerdo, comprometendo 52,5% da atividade física da reclamante.
Quesitos da parte autora
A) A doença adquirida pela autora resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função?
R. Sim;
B) Há perda de capacidade laborativa e funcional do autor, em virtude da seqüela deixada pela lesão corporal?
R. Sim.
Quesitos do INSS
4. O tipo de moléstia da qual a parte autora é portadora a incapacita para o exercício de suas atividades habituais?
R. Parcialmente sim;
5. O tipo de moléstia do qual a partir autora é portadora a incapacita para o exercício de toda e qualquer atividade? Especifique.
R. Parcialmente sim;
(...)
8. Há como classificar o grau de acometimento da moléstia da qual a parte autora é portadora. (leve, moderada ou grave)?
R. Grave de membro superior esquerdo;
9. É possível dizer que a moléstia causa incapacidade laborativa parcial, total, permanente ou definitiva.
R. Parcial e permanente;
10. Sua incapacidade se dá em relação a qualquer tipo de trabalho ou existem profissões que a mesma ainda é apta pára exercer?
R. A qualquer tipo de trabalho e ao que exercia anteriormente;
11. A moléstia que acomete a parte autora é curável? Caso não o seja é possível amenizar os seus efeitos por meio de tratamento?
R. Não. O tratamento não tem como regredir as seqüelas da lesão pelo comprometimento neurológico;
12. Qual a data provável em que se identifica o início da eventual incapacidade da parte autora?
R. 26/05/10. Data da constatação de impossibilidade de melhora com o tratamento médico;
(...)
14. Acaso submetida a adequado tratamento, é possível fixar data aproximada para o termino da incapacidade laborativa da parte da autora (seja para suas atividades habituais ou outras) qual?
R. A seqüela é permanente."
No caso em apreço, restou confirmado, por perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, que a autora é portadora de patologia que gera incapacidade permanente para o exercício de suas atividades habituais.
O INSS, em sede de apelação, alega que a parte autora não faz jus aos benefícios postulados.
Neste contexto, releva destacar que o perito judicial foi enfático ao afirmar que a parte autora, atualmente, não pode trabalhar nem executar as tarefas atinentes à sua profissão.
Entretanto, ainda que esteja permanentemente incapaz para sua atividade habitual, constata-se que a autora é pessoa jovem (39 anos; nascida em 29/02/1976), com nível razoável de escolaridade (ensino médio completo).
Dessa forma, verifica-se que não há lastro para a concessão de aposentadoria por invalidez, pois não comprovada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral, ou seja, não foi demonstrado que o demandante está acometido de patologia de caráter irreversível que o incapacita definitivamente para o exercício de atividade laboral que garanta sua subsistência. Por isso, tenho que faz jus ao benefício de auxílio-doença, tão somente.
Quanto ao termo inicial, diante das conclusões periciais, as quais atestam a data de início da incapacidade (DII) em 26/05/2010 (quesito 12 do INSS), bem como da documentação coligida nos autos, tenho que o benefício é devido desde a cessação, em 19/11/2010.
Desse modo, merece parcial provimento a apelação do INSS no ponto, sendo devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, afastada a concessão de aposentadoria por invalidez.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para, afastando a concessão de aposentadoria por invalidez, restabelecer o auxílio-doença desde a cessação, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7854189v5 e, se solicitado, do código CRC 166E9363. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/02/2016 12:24 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020940-97.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA INEZ MAZUR DOS SANTOS ALMEIDA |
ADVOGADO | : | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA |
: | FABIO VIANA BARROS |
VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir da Exma. Relatora na parte em que reforma a sentença para afastar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mantendo apenas o restabelecimento do auxílio-doença.
Entendo que é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
A parte autora nasceu em 29-02-76 e, conforme CTPS (E1), trabalhou como costureira e como ajudante em frigoríficos, sendo que do laudo judicial extraio a seguinte parte (E17):
09- DISCUSSÃO:
Apresenta a reclamante sequela em punho esquerdo decorrente de síndrome do túnel do carpo, submetida a procedimento cirúrgico em que não houve recuperação funcional, comprometendo neurologicamente o sistema nervoso autônomo do membro atingido, levando a um comprometimento grave da função do membro superior esquerdo, percentual de 75% de 70% que seria a perda total da função do membro, percentual de comprometimento de 52,5% da capacidade laborativa segundo tabela da SUSEP.
10- CONCLUSÃO:
Conforme descrito nos tópicos acima, a reclamante encontra-se com seqüela resultante de complicação de síndrome do túnel do carpo em punho esquerdo, comprometendo 52,5% da atividade física da reclamante.
Assim, entendo que o conjunto probatório indica que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas mais jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Realmente, restou demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita permanentemente para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se no mercado de trabalho, devendo ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, resta prejudicado o recurso quanto à atualização monetária, pois determinada a aplicação da Lei 11.960/09 na sentença.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão inicial que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8163723v2 e, se solicitado, do código CRC 84C84DED. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 16/03/2016 11:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020940-97.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00037835820118160045
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA INEZ MAZUR DOS SANTOS ALMEIDA |
ADVOGADO | : | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA |
: | FABIO VIANA BARROS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 910, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA, AFASTANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8156940v1 e, se solicitado, do código CRC A3EFF92B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 25/02/2016 16:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020940-97.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00037835820118160045
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA INEZ MAZUR DOS SANTOS ALMEIDA |
ADVOGADO | : | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA |
: | FABIO VIANA BARROS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, E DO VOTO APRESENTADO PELO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ACOMPANHANDO A RELATORA QUANTO AO MAIS, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTARQUIA EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/02/2016
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA, AFASTANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
Comentário em 09/03/2016 10:52:34 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
No que concerne ao recurso do INSS buscando a aplicação da Lei 11.960/09 para alterar a incidência de juros e correção monetária, passo a adequar o meu voto na linha da divergência inaugurada pelo Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, julgando prejudicado o recurso do INSS no ponto, pois determinada a aplicação da Lei 11.960/09 na sentença.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8184871v1 e, se solicitado, do código CRC B35F97A2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 09/03/2016 18:03 |
