| D.E. Publicado em 03/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007092-65.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LIDIA ENDER |
ADVOGADO | : | Marcel Tabajara Dias Ruas |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padece de moléstias que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial cardiológica. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8352203v6 e, se solicitado, do código CRC 3627FC75. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007092-65.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LIDIA ENDER |
ADVOGADO | : | Marcel Tabajara Dias Ruas |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 700,00, cuja cobrança ficou suspensa em razão da Justiça Gratuita.
A apelante sustenta, em suma, que os documentos trazidos aos autos pela apelante notadamente o atestado de fl. 115 e o parecer de fls. 131/160, são fortes indícios de que ela não só está incapacitada para o seu trabalho de costureira, como também para qualquer outra atividade profissional. Requer a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, para que seja realizada outra perícia por cardiologista e/ou que seja colhido o depoimento do seu cardiologista.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Na sessão de 04-06-14, a 6ª Turma decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (fls. 186/196).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de perícias judiciais, retornaram a este TRF em 25-05-16.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 29-09-11, juntada aos autos às fls. 109/112, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
(...)
Distúrbio psiquiátrico classificado antes como neurastenia e cardiopatia com hipertensão. A doença psiquiátrica não é progressiva nem degenerativa e a doença cardíaca pode ser progressiva mas está controlada.
(...)
No grau em que se encontram não. Cardiologicamente a paciente está compensada e medicada e psiquiatricamente o quadro se apresenta num grau bastante leve.
(...)
Há no mínimo sete anos atrás.
(...)
Não há incapacidade.
(...)
As restrições referentes à presença da cardiopatia são de esforços em maior monta, o que não ocorre na profissão da autora. Do ponto de vista psiquiátrico, considerando-se a profissão, não há nenhuma limitação.
(...)
Apesar de apresentar queixas de ambas, do grau em que estas se encontram nesta data, absolutamente controladas farmacologicamente e oligossintomáticas, e farmacologicamente bem controladas, esta autora está em um grau ainda não incapacitante, principalmente considerando-se sua atividade laboral, qual seja, costureira, e esta estar na meida idade (45 anos). Pode, principalmente o quadro cardíaco daqui uns 10 ou 15 anos transformar-se em algo limitante ao seu trabalho.
(....) o motivo pelo qual a autora está há 06 anos sem trabalhar. Resposta: Porque em avaliações prévias feitas pelo INSS, até o ano de 2010, a paciente foi considerada incapacitada ao trabalho pela autarquia. Reforça-se que isto foi até o ano de 2010.
(...)
Mostram o que inexoravelmente ocorreria em uma cardiopatia, sua progressão lenta. Mas os atuais exames ainda a classificam como leve a moderada.
(...)
4) Como podem ser classificados os esforços inerentes a profissão de costureira? Resposta: Na maior parte do tempo leve, mas em alguns momentos podem ser considerados moderados.
(...)
O quadro psiquiátrico parece já estar melhor do que já foi, inclusive a paciente fazendo uso de apenas um medicamento noturno da família dos ansiolíticos. O quadro cardiológico, como acima já esclarecido, apresenta progressão para pior inexoravelmente, sendo o tratamento, uma maneira de retardar essa progressão importantemente. E a autora faz uso dos medicamentos indicados ao seu quadro clínico.
Da segunda perícia judicial, realizada por psiquiatra em 12-03-15, extraem-se as seguintes informações (fls. 217/223):
a) enfermidades: diz o perito que Conforme CID 10 F39 (transtorno do humor, não especificado), I08.9 (Doença não especificada de múltiplas valvas) e I10 (Hipertensão essencial - primária). Não são doenças degenerativas;
b) incapacidade: responde o perito que Costureira. Atividades inerentes à costura... Segundo o Exame do Estado Mental e avaliação psiquiátrica da periciada, não há incapacidade laborativa... Não há incapacidade laborativa... Não há restrições ao exercício laboral na função de Costureira.
Da terceira perícia oficial, realizada por cardiologista em 20-08-15, extraem-se as seguintes informações (fls. 224/226):
a) enfermidade: diz o perito que A autora é acometida por Hipertensão Arterial Sistêmica, CID 10 I10, e Dupla lesão mitral moderada, CID 10 I05.8. As doenças são progressivas e degenerativas;
b) incapacidade: responde o perito que É incapacitante. Os exames apresentados (ecocardiodoppler e eletrocardiograma) comprovam a doença e a incapacidade... Não é preexistente. A Hipertensão Arterial Sistêmica descontrolada provavelmente causou a dupla lesão mitral na autora... A incapacidade é permanente, pois não há possibilidade de cura, somente de controle. Há possibilidade de intervenção cirúrgica... Com a documentação apresentada, conclui-se que há mais de dois anos a paciente apresenta HAS resistente e estenose de válvula mitral com provável indicação cirúrgica... O quadro da paciente é incompatível com sua ocupação. Pode sofrer cefaléia, tonturas, dispnéias aos pequenos esforços, "palpitação"... No quadro atual de incapacidade, pode fazer esforços relativos aos seus cuidados pessoais. Incapacitada para qualquer trabalho...Com o quadro atual, a tendência é só de estabilização ou piora de seu quadro clínico, o que indica incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. Somente eventual intervenção cirúrgica (caso seja caso dessa intervenção, o que somente poderá ser decidido pelo médico assistente), poderá haver avaliação sobre a recuperação da capacidade ou reabilitação.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 49 anos (nascimento em 21-07-66- fl. 19);
b) profissão: costureira (fls. 13 e 22);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 01-02-06 a 06-04-09 e de 07-04-09 a 20-02-10, tendo sido indeferido o pedido de 21-07-10 em razão de perícia médica contrária (fls. 15/21, 23/26, 45, 51); ajuizou a presente ação em 26-08-10 e, em 02-09-10, foi deferida a tutela antecipada (fls. 53/54), revogada na sentença e cancelada pelo INSS em 31-05-13 (fl. 192);
d) atestado de saúde ocupacional de 2008 (fl. 22), referindo inapto por CID I05.0 (estenose mitral), I08.0 (transtornos de valva mitral e aórtica), I10 (hipertensão essencial primária), I50.0 (insuficiência cardíaca congestiva); atestados de psiquiatra de 2005 (fls. 29/31), de 2006 (fls. 32/33 e 35), de 2008 (fl. 34), de 2009 (fl. 36), de 2010 (fls. 37, 49); atestado de médico do trabalho de 2010 (fl. 46); atestados de cardiologista de 2010 (fl. 47), de 2011 (fls. 115 e 128); laudo de médico do trabalho de 2011 (fls. 131/145);
e) receitas de 2005 (fls. 38/39), de 2006 (fl. 40, de 2008 (fl. 41), de 2009 (fls. 42/43); prontuário de internação em 2010 (fls. 31/45); declarações de antendimentos no Pronto Socorro de 2009/10 (fls. 47/67); relatório eletrocardiográfico de 2010 (fl. 48); US do aparelho urinário de 2011 (fl. 116); controle de pressão arterial de 2011 (fl. 129);
f) laudo do INSS de 09-08-10 (fls. 83 e 195), cujo diagnóstico foi de CID F48.0 (neurastenia) e I10 (hipertensão essencial); laudo de 24-02-06 (fl. 194), cujo diagnóstico foi o CID F48 (outros transtornos neuróticos); idem o de 16-03-10 (fl. 193).
Diante de tal quadro, o juízo monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Todavia, entendo que a parte autora tem razão em seu apelo.
O laudo judicial cardiológico concluiu pela incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora em razão de suas enfermidades o que corrobora os demais documentos juntados aos autos, em razão do que ela faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (20-02-10) e à conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial cardiológico (20-08-15).
Dessa forma, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício nos termos da fundamentação, com o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores pagos em razão da antecipação de tutela deferida na decisão de fls. 53/54 e revogada na sentença.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8352202v4 e, se solicitado, do código CRC 44E94147. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007092-65.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00024223520108240104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | LIDIA ENDER |
ADVOGADO | : | Marcel Tabajara Dias Ruas |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007092-65.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00024223520108240104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | LIDIA ENDER |
ADVOGADO | : | Marcel Tabajara Dias Ruas |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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