| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019567-87.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NILVA TERESINHA MALLMANN |
ADVOGADO | : | Matheus Philippsen Pereira da Silva |
: | Neusa Ledur Kuhn | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a segurado padece de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde sua cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao recurso do INSS e parcial provimento à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8795201v3 e, se solicitado, do código CRC 14F286C9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019567-87.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NILVA TERESINHA MALLMANN |
ADVOGADO | : | Matheus Philippsen Pereira da Silva |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Realizada a perícia judicial em 18/10/2012, foi o laudo acostado às fls. 34-35, tendo sido deferida a antecipação da tutela requerida pela autora (fls. 70-71).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença 31/542.039.890-3, desde a data de sua cessação, em 06/07/2012, limitado a 18/10/2012, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
O INSS apresentou recurso de apelação insurgindo-se em relação aos índices adotados quanto à correção monetária e aos juros de mora fixados para o cômputo do montante devido.
Em julgamento realizado em 05/11/2014 (fls. 139-143), esta Turma deu provimento ao recurso do INSS e parcial provimento à remessa oficial apenas para alterar os critérios de juros e correção monetária.
Contudo, após terem sido remetidos os autos à instância de origem, o juízo a quo devolveu os autos a esta Corte para que fosse apreciado o recurso de apelação adesivo interposto pela parte autora (fl. 121-131), o qual foi recebido naquela instância (fl. 132).
Em suas razões adesivas, a parte autora requereu a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez e, em não sendo acolhida tal pretensão, a reforma da sentença no que tange ao termo final do benefício fixado, fundamentando não ser possível fixar-se prazo para sua recuperação.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
No caso dos autos, a remessa já foi conhecida e apreciada por ocasião do julgamento do recurso de apelação da parte ré (fls. 139-142).
Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora é portadora de "Discopatia degenerativa lombar - CID M51.3 e Artrose bilateral dos joelhos - CID M17.0", o que, segundo o expert, impõe à parte requerente incapacidade total e temporária. Segundo o perito, "os exames pós-operatórios da coluna lombar estão satisfatórios, apesar de a autora permanecer referindo dor nesta região. Considerando os dados objetivos que sugerem que o resultado cirúrgico foi adequado, permanece a artrose dos joelhos, que teria indicação de tratamento cirúrgico bilateralmente. O período de reabilitação após estas cirurgias é de seis meses. Assim, depois de decorrido este período do último joelho operado, poderia haver condições de trabalho para atividades de leve intensidade".
Ao se referir acerca do início da incapacidade, o experto afirmou não ser possível precisar uma data, justificando, contudo, "que a autora foi submetida a tratamento cirúrgico na coluna lombar em 20.07.2010 e que a artrose dos joelhos provavelmente já estava estabelecida naquele momento, é razoável supor que a partir daquela data a autora permaneceu com incapacidade laboral".
Pois bem, no que tange às razões recursais acerca da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, observo que, à inicial, sua pretensão limitava-se ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Assim, tenho que o recurso não merece ser conhecido na parte em que postula a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez por se tratar de inovação recursal.
Quanto ao termo final do benefício fixado na sentença, entendo que tal previsão deve ser afastada. Embora o perito judicial tenha fixado o prazo para reabilitação da capacidade laborativa da parte autora, entendo que a referência a um prazo de recuperação é mera estimativa e condicionado a tratamento adequado. A verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral - e, por conseguinte, do benefício - cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito. Destarte, tenho por inviável a prévia fixação de uma data de cessação do benefício.
Deste modo, acolho parcialmente o recurso adesivo interposto pela parte autora para afastar a fixação de termo final estabelecido pelo juízo a quo.
Destaco, apenas, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Honorários
Permanecendo sucumbente o INSS, fica mantida a condenação da autarquia ao pagamento da verba honorários nos termos em que fixada na decisão recorrida.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Em face do exposto, complementando o julgamento anterior, voto por dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora para o fim de afastar a data de cessação do benefício concedido à requerente, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8671505v5 e, se solicitado, do código CRC 99180F3F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019567-87.2013.4.04.9999/RS
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir unicamente quanto ao não conhecimento do recurso adesivo da parte autora no qual requereu a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, entendendo a Exma. Relatora que se trata de inovação recursal, já que o pedido inicial tinha sido somente de restabelecimento do auxílio-doença.
Entendo possível a análise de tal pedido, com base em vários precedentes desta Corte, sendo que cito os seguintes:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. 1. Nos pleitos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, concluindo-se pela incapacidade total e definitiva do segurado, é devida a aposentadoria por invalidez, e se a incapacidade for parcial e/ou temporária, é devido o benefício de auxílio-doença, mesmo que não haja pedido expresso neste sentido, não só porque ambos os benefícios repousam em origem comum, mas também em razão de não ser de bom senso obrigar a parte autora a propor nova demanda judicial, com base nos princípios da utilidade e economia processual. E tal decisão não caracteriza cerceamento de defesa ou mesmo julgamento ultra petita ou extra petita a justificar a sua anulação, porque não decorre nenhum prejuízo ao INSS na elaboração de sua defesa, na medida em que, repita-se, os dois benefícios têm natureza assemelhada e idêntico fundamento, qual seja, a incapacitação do postulante. 2. Sentença reformada para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença entre a data do laudo judicial e a concessão administrativa da aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006347-0, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/07/2010, PUBLICAÇÃO EM 09/07/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. PROVA DE CAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo. 2. No caso, tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de qualquer mal incapacitante para o exercício de atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade. 3. Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5031524-63.2014.404.9999, 3a. Seção, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2016)
No caso em análise, estando a autora com 54 anos de idade e tendo trabalhado como empregada doméstica/serviços gerais, e tendo a perícia judicial referido que já realizou cirurgia na coluna e que tem indicação de cirurgia em ambos os joelhos e que, mesmo após essa cirurgia poderia ter condições de trabalho para atividades de leve intensidade, entendo que a sua incapacidade laborativa é total e permanente, pois deve ser considerado além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Além disso, o perito oficial refere que houve indicação de tratamento cirúrgico. Ocorre que, conforme dispõe o art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e o art. 15 do CCB, o tratamento cirúrgico é facultativo e não obrigatório.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que o autor está incapacitado para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devida ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, ressalvados os valores pagos por força de tutela antecipada a título de auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 0029565-11.2010.404.0000, Sexta Turma, rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 05/05/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO LABORAL ATRAVÉS DE CIRURGIA. TERMO INICIAL.
(...)
2. Não constitui óbice à concessão da aposentadoria por invalidez o fato de haver possibilidade de recuperação laboral desde que realizada intervenção cirúrgica, porquanto o segurado não está obrigado, no âmbito do processo de reabilitação profissional, à sua realização, dados os riscos inerentes àquela espécie de procedimento e a prerrogativa pessoal de deliberação sobre a exposição da própria integridade física. (AC n° 2000.70.01.005657-0/PR, 2ª Turma Suplementar do TRF da 4ª Região, rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julgado em 22/06/2005)
Assim, merece ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação administrativa (06-07-12) e de ser dado provimento ao recurso adesivo da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (18-10-12), pois demonstrado nos autos que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em face do exposto, complementando o julgamento anterior, voto por dar provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019567-87.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024115620128210124
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NILVA TERESINHA MALLMANN |
ADVOGADO | : | Matheus Philippsen Pereira da Silva |
: | Neusa Ledur Kuhn | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA O FIM DE AFASTAR A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À REQUERENTE, BEM COMO DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA, COMPLEMENTANDO O JULGAMENTO ANTERIOR, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 14/12/16.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 21/11/2016 10:34:02 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8730514v1 e, se solicitado, do código CRC D1D62053. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019567-87.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024115620128210124
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NILVA TERESINHA MALLMANN |
ADVOGADO | : | Matheus Philippsen Pereira da Silva |
: | Neusa Ledur Kuhn | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, A TURMA POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDA A RELATORA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 23/11/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA O FIM DE AFASTAR A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À REQUERENTE, BEM COMO DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA, COMPLEMENTANDO O JULGAMENTO ANTERIOR, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 14/12/16.
Voto em 13/12/2016 15:25:48 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência, com a vênia da eminente Relatora.
Voto em 13/12/2016 16:37:47 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a vênia da e. relatora, acompanho a divergência.
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| Data e Hora: | 15/12/2016 16:32 |
