| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020140-62.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JENIR SALVADOR DIAS |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Fink |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6356197v6 e, se solicitado, do código CRC A9794948. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020140-62.2012.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JENIR SALVADOR DIAS |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Fink |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS em que se postula a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Contestado e instruído o feito foi proferida a sentença que julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. A parte autora recorreu, sustentando que houve cerceamento de defesa por falta de complementação do laudo judicial e por não ter conseguido ler o arquivo de áudio e vídeo do termo de audiência das testemunhas, requerendo a nulidade do processo. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa.
Na sessão de 18-12-13, a 6ª Turma deste TRF decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência de ofício, para a realização de perícia judicial por reumatologista (fls. 182/193).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, foi realizado laudo judicial por reumatologista em 22-06-15 (fls. 221/226).
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médicos-judiciais. Da primeira, realizada por ortopedista, em 27-09-08, juntada às fls. 50/52, extraem-se as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
(...)
Diagnóstico: artrite reumatóide CID M05.0.
(...)
1. Apresenta quadro de artrite reumatóide com bom controle.
(...)
3. No caso do periciado houve bom controle clínico.
(...)
5. A doença é irreversível e encontra-se controlada.
(...)
3. Não há incapacidade para o trabalho no presente exame físico.
Dos laudos judiciais complementares realizados por outro perito ortopédico em 08-07-10 e em 28-12-10 (fls. 72/73 e 83/84), extrai-se o seguinte:
(...)
Assim, apesar da existência de marcadores sorológicos com elevação, o laudo pericial não consigna a existência de sinais clínicos objetivos de atividade da doença. Somado ao fato de que o paciente está usando antirreumatóides de forma continuada, é de se entender que no momento da perícia a doença encontrava-se sob controle clínico adequado, já que apesar das queixas dolorosas, não estavam descritos os sinais de perda funcional como atrofias seletivas ou hipertrofias compensatórias, alterações neuropáticas, espasticidade ou flacidez, ou sinais disautônomicos (alterações na sudorese e no tônus vascular), nem os sinais clássicos da artrite.
(...).
(...)
Quanto às queixas álgicas, é importante referir que em que pesem as queixas dolorosas, inexistem os sinais de perda funcional, traduzidos por atrofias seletivas ou hipertrofias compensatórias, alterações neuropáticas, espasticidade ou flacidez, ou sinais disautonômicos (alterações na sudorese e r no tônus vascular), já que tais características não foram consignadas no laudo do especialista que examinou o paciente.
Mais: as radiografias de fl. 78 apontam "leves erosões nas cabeças dos metacarpianos" (mão direita) e "discretas erosões nas cabeças dos metacarpianos, acentuando-se no 5º pododáctilo" (pés direito e esquerdo). O radiologista sugere que "a hipótese de artrite reumatóide deve ser considerada". Se as alterações verificadas fossem intensas, é de se supor que o radiologista apontaria o caráter inequívoco do diagnóstico, e não somente sugerir uma "hipótese a ser considerada".
Quanto aos quesitos de fl. 77:
1. O diagnóstico de artrite reumatóide não é questionado nem por este perito e nem por ninguém. Mantém-se, contudo, a impressão de que não há perda funcional clinicamente detectável de forma objetiva.
2. Não, pelos motivos acima explicitados.
3. Não é o caso. Como já consignado por este perito, "apesar da existência de marcadores sorológicos com elevação, o laudo pericial não consigna a existência de sinais clínicos objetivos de atividade d doença. Somado ao fato de que o paciente está usando antirreumatóides de forma continuada, é de se entender que no momento da perícia a doença encontrava-se sob controle clínico adequado, já que apesar das queixas dolorosas, não estavam descritos os sinais de perda funcional como atrofias seletivas ou hipertrofias compensatórias, alterações neuropáticas, espasticidade ou flacidez, ou sinais disautônomicos (alterações na sudorese e no tônus vascular), nem os sinais clássicos da artrite".
(...).
Da segunda perícia judicial, realizada por reumatologista em 22-06-15, juntada às fls. 221/226 e complementado à fl. 246 , extraem-se as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidades: afirma o perito que O autor informou que há 10 anos iniciou com poliartrite de pequenas e grandes articulações, com edema articular, rigidez matinal prolongada (superior a uma hora) e importante limitação funcional. Teve diagnóstico de Artrite Reumatóide... O autor é portador de Artrite Reumatóide. O diagnóstico pode ser determinado pela história clínica, exame físcio e por alterações em exames complementares (altos títulos de fator reumatóide e sinais compatíveis com artropatia inflamatória crônica erosiva nos punhos, joelhos e pés)... início do quadro há 10 anos... O autor apresenta uma forma mais severa da doença, com 10 anos de evolução, títulos altos de fator reumatóide e apresenta algumas alterações radiológicas características do processo inflamatório articular crônico (punhos, joelhos e pés)... O exame atual demonstra apenas discretos sinais inflamatórios restritos ao tornozelo esquerdo e a mobilidade articular está mantida em todos os segmentos... é portador de Artrite reumatóide (CID M 05)... O autor não informou ter contraído tuberculose;
b) incapacidade: refere o perito que Em relação aos pleitos do autor pode-se informar que, durante o período anterior à introdução da droga etanercpte, aproximadamente nove anos de doença, como não houve resposta clínica favorável, havia incapacidade laboral total. Após a introdução do etanercepte, há um ano, passou a apresentar bom controle da doença, recuperando sua capacidade laboral. A ocupação atual do autor está adequada (comerciários) porém, o retorno a funções que demandem maior esforço, como aquelas que desempenhava anteriormente (operador de injetoras), não está mais adequada a sua condição física.... Durante nove anos esteve com a patologia sem adequado controle e, por isso, incapaz totalmente para o exercício laboral. Somente no último ano, após a introdução da droga etanercepte, é que houve bom controle da doença recuperando sua capacidade laboral, entretanto, é necessário que as atividades profissionais atuais e futuras estejam adequadas à sua condição física, estando contraindicadas funções que demandem maior esforço contínuo, ou seja, é caso de readaptação... As evidencias clínicas, laboratoriais e radiológicas indicam a incapacidade laboral anteriormente ao tratamento com etanercepte... Quando não há controle adequado do quadro a doença incapacita para o trabalho. Quando há resposta favorável, parcial ou completa, os portadores da doença podem retornar às suas atividades habituais ou passar por readaptação para outra função... antes da introdução da droga etanercepte, o perito entende que havia incapacidade laboral total, o que cria subsídios para o fornecimento de atestado de incapacidade laboral. No último ano, após a melhora clínica, cessou a incapacidade, mas o perito entende adequada a readaptação para outras funções... Durante o período em que não houve controle da doença e incapacidade era para todo e qualquer trabalho... houve controle adequado da patologia e recuperação da capacidade laboral somente no último ano. Desde 2005, houve incapacidade laboral total... Não é possível indicar períodos intercalados de capacidade e incapacidade funcional. O histórico e documentos juntados aos autos indicam incapacidade em todo o período anterior ao uso da droga etanercepte, há aproximadamente um ano... o autor não obteve, mesmo com a melhora após a introdução da droga etanercepe, há um ano, capacidade laboral plena. A atividade que desempenhava anteriormente à doença, operador de injetoras, demanda maior esforço contínuo, necessitando, por isso, readaptação funcional. A atividade desempenhada atualmente (comerciário) está mais adequada a sua condição física... No período anterior à introdução da droga etanercepte, que levou a um melhor controle da doença, havia incapacidade laboral total. Há um ano o autor recuperou sua capacidade laboral, porém não para todo e qualquer tipo de função. Necessita readaptação... No momento, com doença controlada, o autor não se apresenta incapacitado para realizar atos da vida independente... as possíveis lesões articulares da doença foram minimizados no caso em tela, uma vez que o autor realizou tratamento... Esse quadro caracteriza uma excelente resposta ao etanercepte, permitindo assim que o autor, em remissão, da doença, readquirisse sua capacidade laboral. Concluindo não houve agravamento do quadro no ano anterior à perícia, ao contrário o autor melhorou muito e não apresenta incapacidade para atividade da vida diária, nem profissionais... Caso o autor tenha desenvolvido Tuberculose após a realização da perícia e com isso a droga etanercepte tenha sido interrompida, pode ter ocorrido piora no controle do quadro e até incapacidade laboral;
c) tratamento/reabilitação: diz o perito que Fez tratamento com anti-inflamatórios não esteróides, corticosteróides em doses, por vezes, elevadas (até 40 mg/dia de prednisona), sulfasalazina, hidroxicloroquina, metotrexato e leflunomida, inclusive em associação, mas nunca apresentou controle adequado da patologia... Há um ano iniciou tratamento com etanercepte 50 mg via subcutânea uma vez por semana. Manteve em associação o metotrexato 15 mg via oral uma vez por semana. Mantém também o ácido fólico 10 mg um dia após o uso do metotrexato e prednisona 5 mg duas vezes ao dia. Após a introdução do etanercepte, passou a apresentar bom controle da patologia, retornando inclusive à atividade laboral... O autor faz tratamento no serviço de reumatologia... Nega outras patologias significativas e não faz uso de outros medicamentos. Nega cirurgias articulares... Não tem cura conhecida, entretanto existem diversos medicamentos que podem controlar sinais e sintomas e impedir ou retardas a evolução da doença. As principais drogas empregadas na Artrite Reumatóide são anti-inflamatórios e corticosteróides, que reduzem sintomas, mas principalmente hidroxicloroquina, sulfasalazina, metotrexato e leflunomida, que atuam como agentes remissivos, podendo modular o processo autoimune, evitando, assim, a progressão da doença. Essas são todas drogas sintéticas e podem ser empregadas em associação, dependendo da severidade do quadro... Como se manteve sob tratamento adequado durante todo o período de doença, as lesões articulares foram minimizadas. Mais recentemente, com a introdução do etanercepte 50 mg/semana, foi obtida praticamente uma remissão total dos sinais e sintomas, permitindo o retorno à vida laboral... O autor informa ter iniciado o uso da medicação citada (etanercepte) somente no ultimo ano, quando passou a apresentar com controle da doença. Anteriormente ao tratamento com etanercepte a doença mantinha atividades e havia incapacidade laboral... No último ano, houve melhor controle da doença e o autor obteve recuperação da sua capacidade funcional, readaptado para outra atividade (comércio)... O etanercepte, assim como qualquer droga imunobiológica anti-TNF, deve ser suspenso quando ocorrerem infecções graves na vigência do tratamento. Por seu mecanismo de ação, reduzindo as defesas contra o bacilo da Tuberculose, a ocorrência dessa patologia é um pouco mais elevada em relação à população qe não faz uso de droga... Com o tratamento da Artrite Reumatóide com qualquer droga, uma vez entrando em remissão, pode haver a redução dos títulos de fator reumatóide no sangue. Entretanto, alguns pacientes podem manter os títulos elevados mesmo quando em remissão.
Dos autos, constam ainda outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 49 anos (nascimento em 30-05-68 - fl. 16);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado entre 1987 e 2009 e recolheu CI entre 2011 e 2017 em períodos intercalados (fls. 16/18 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 26-03-06 a 30-10-07, tendo sido indeferidos os pedidos de 25-02-11 e de 30-01-12 em razão de perda da qualidade de segurado e parecer contrário da perícia médica, respectivamente (fl. 06 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 11-10-07; gozou de auxílio-doença de 11-04-13 a 11-04-14 e de 18-08-14 a 01-10-14 (SPlenus em anexo);
d) atestados de reumatologista de 21-08-07 (fl. 08) e de 09-10-07 (fl. 15), referindo artrite reumatóide de difícil controle e limitação funcional; atestado de 08-02-07 (fl. 102), referindo artrite reumatóide não controlada; atestados de 2009/2010 (fls. 55 e 79); atestado de 17-06-15 (fl. 229), referindo CID M05.8 (poliartrite mãos e pés), estando em tratamento; atestado de 21-09-15 (fl. 238/238v), referindo CID M05.8 desde 2005, com fator reumatóide, poliartrite de mãos e punhos, estando assintomático e com tuberculose, tendo sido suspensos o imunossupressores por ora;
e) receitas de 2007 (fls. 07, 09); exames de 2007/2011 e de 2015 (fls. 10, 54, 57, 71, 78, 80, 115, 226/227, 237, 239, 242 ); evolução ambulatorial (fls. 87/108); laudo de reumatologista de 02-05-11 (fl. 114); orientações para cirurgia torácica de 2015 (fl. 240); laudo médico para solicitação de procedimentos de 2015 (fl. 241).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. A parte autora recorreu, sustentando, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa.
O conjunto probatório indica que o segurado está incapacitado definitivamente para o seu labor habitual, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Verficado no Sistema Plenus em anexo que o benefício com DIB em 26-03-06 teve como diagnóstico o CID M06.9 (artrite reumatóide não especificada) e o com DIB em 11-04-13, o CID M05 (artrite reumatóide soro-positiva).
O segundo laudo judicial afirmou que o autor esteve incapacitado de forma total desde o ano de 2005 até 2014 em razão de artrite reumatóide, tendo recuperado a sua capacidade laborativa um ano antes da perícia médica por estar em tratamento com etanercepte. Ocorre que o autor em 2015 (fl. 238/238v), descobriu estar com tuberculose, sendo suspenso o uso do medicamento.
Assim sendo, através do conjunto probatório constante dos autos, restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva para o trabalho, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, em razão de que o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (30-10-07) e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial (22-06-15), devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS, na presente ação, os valores pagos na via administrativa nesse período.
Ressalto que o fato de o autor ter recolhido CI entre 2011 e 2017 em períodos intercalados não significa que ele tenha conseguido efetivamente trabalhar e, se o fez, certamente foi em condições precárias e por uma questão de sobrevivência.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício de aposentadoria por invalidez deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020140-62.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00556814420078210035
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JENIR SALVADOR DIAS |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Fink |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8995341v1 e, se solicitado, do código CRC AAC8B101. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 18/05/2017 09:44 |
