APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035547-53.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VALDECI BARCELOS FREITAS |
ADVOGADO | : | RAUL KRAFT TRAMUNT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, e que não perdeu a qualidade de segurado na DII, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075376v3 e, se solicitado, do código CRC A4B1166. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035547-53.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VALDECI BARCELOS FREITAS |
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RELATÓRIO
VALDECI BARCELOS FREITAS ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (30-12-06).
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, em razão de perda da qualidade de segurado na DII (03/93), condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, que a doença, embora exista desde 1993, tornou-se incapacitante apenas em 2006, momento em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício postulado na inicial. Requer a concessão do benefício desde a cessação em 30-12-06 ou, alternativamente, a concessão do benefício assistencial.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Na sessão de 06-04-16, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência, para que fosse complementada a prova quanto à situação de desemprego.
Os autos baixaram à vara de origem e, após audiência de instrução, retornaram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da sentença recorrida, extraio a seguinte fundamentação (E76):
O auxílio-doença é o benefício previdenciário devido ao segurado que comprovar: a) incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos (artigo 59); e b) período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I), salvo nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, e de algumas doenças graves relacionadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social surgidas após a filiação ao RGPS, em relação as quais não é exigida nenhuma carência (artigo 26, II).
Já a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário devido ao segurado que comprovar: a) incapacidade permanente para trabalho e insuscetível de reabilitação, estando ou não em gozo de auxílio-doença (artigo 42 da LB); e b) período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da LB), salvo nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, e de algumas doenças graves relacionadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social surgidas após a filiação ao RGPS, em relação as quais não é exigida nenhuma carência (artigo 26, II, da LB).
A perícia médica na especialidade de nefrologia (evento 22) constatou que a parte autora padece de insuficiência renal crônica, moléstia iniciada em 1993, a partir de quando também passou a apresentar incapacidade laborativa, mais precisamente em março de 1993, conforme esclarecido no laudo complementar (evento 66).
Todavia, o demandante não faz jus ao benefício, porquanto, na data de início da incapacidade laborativa, não mais ostentava a qualidade de segurado.
Veja-se que seus registros no CNIS (evento 40) informam que laborou na empresa Fernando Teixeira Baptista até 12/90, voltando a contribuir em 08/95. Nesse passo, considerando seu histórico contributivo ali estampado, conclui-se que fazia jus apenas às prorrogações estabelecidas no art. 7º, caput, e §1º, "e", do Decreto nº 89.312/84 (vigente à data da cessação das contribuições em 12/90), as quais equivalem àquelas instituídas pelo art. 15, II e §2º, da Lei nº 8.213/91.
Disso deflui que a qualidade de segurado perdurou até 12/92, momento anterior ao início da incapacidade laborativa, circunstância impeditiva do alcance de qualquer benefício por incapacidade e do adicional de 25%.
Do voto divergente apresentado quando do julgamento da questão de ordem, extraio a seguinte parte (E11):
De acordo com a perícia judicial, o autor iniciou (...) tratamento hemodialitico, por insuficiência renal, em 1993, evoluindo para transplante renal em 1995 (...) O início do tratamento hemodialítico permite presumir, com elevado grau de convicção, que o autor já apresentava insuficiência renal há alguns meses, caracterizando incapacidade (...) (Evento 66).
Quanto à qualidade de segurado, a sentença, mantida pelo voto do eminente relator, concluiu que (...) o demandante não faz jus ao benefício, porquanto, na data de início da incapacidade laborativa, não mais ostentava a qualidade de segurado. Isso porque (...) registros no CNIS (evento 40) informam que laborou na empresa Fernando Teixeira Baptista até 12/90, voltando a contribuir em 08/95. Nesse passo, considerando seu histórico contributivo ali estampado, conclui-se que fazia jus apenas às prorrogações estabelecidas no art. 7º, caput, e §1º, "e", do Decreto nº 89.312/84 (vigente à data da cessação das contribuições em 12/90), as quais equivalem àquelas instituídas pelo art. 15, II e §2º, da Lei nº 8.213/91 (Evento 76).
Ocorre que, caso verificada a prorrogação do período de graça a que alude o artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91 (Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social), e aplicando-se o disposto no artigo 30, da Lei de Custeio (Lei 8.212/91), possível é a manutenção da qualidade de segurado do autor até fevereiro de 1993, com o que este ainda se manteria filiado ao Regime Geral da Previdência Social quando do início da incapacidade atestada pela perícia judicial.
Contudo, na hipótese, não foram produzidas provas quanto à situação de desemprego, o que poderia ser verificado por meios outros que não o registro em CTPS.
Conforme se vê nos autos, o último vínculo empregatício do autor foi em 12/90, tendo recolhido contribuições como facultativo e como CI em 1995/96 e entre 2006 e 2013 em períodos intercalados. O autor gozou de benefício assistencial de 10-09-96 a 27-03-00 e de auxílio-doença de 23-06-06 a 30-12-06.
Em audiência, realizada em 02-03-14 (E101), foram inquiridas três testemunhas, das quais duas prestaram compromisso, sendo que todas afirmaram que após o último vínculo empregatício do autor como borracheiro ele não conseguiu mais trabalhar em razão de problemas renais que foram se agravando, tanto que precisou fazer hemodiálise e depois dois transplantes renais. O irmão do autor afirmou que foi ele quem pagou as contribuições previdenciárias para o autor, pois ele não conseguia mais trabalhar. O último vínculo empregatício findou em 12/90 e, apesar de o perito judicial afirmar que a DII (data de início da incapacidade) teria sido "presumivelmente em março de 1993", entendo que o autor não perdeu a sua qualidade de segurado, pois está incapacitado para o trabalho desde que foi demitido de seu último emprego em 12/90 ou pelo menos desde quando ainda tinha qualidade de segurado (período de graça) que, diante do desemprego, foi até 16-02-93, nos termos do art. 15, II, § 2º e 4º da LBPS. Não é crível que o autor, que necessitou fazer o primeiro transplante de rim em 1995, tendo realizado tratamento anterior, inclusive, iniciando hemodiálise em 1993, tivesse condições de trabalhar, ainda mais em atividade braçal, após seu último vínculo em 12/90. A prova testemunhal confirmou tal fato.
Dessa forma, tendo o laudo judicial concluído que o autor está total e definitivamente incapacitado para o trabalho (E22 e E66), entendo que ele faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa (30-12-06) e à conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (14-11-13), conforme pedido inicial.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 09-07-13, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 09-07-08.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035547-53.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50355475320134047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | VALDECI BARCELOS FREITAS |
ADVOGADO | : | RAUL KRAFT TRAMUNT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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