APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012075-17.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE VELOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ ZANETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal Artur César de Souza, dar provimento ao recurso, determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162374v3 e, se solicitado, do código CRC 4F0F3F36. | |
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| Data e Hora: | 06/09/2017 14:54 |
Apelação Cível Nº 5012075-17.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JOSE VELOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ ZANETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (16/12/2016) que julgou improcedente ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta em preliminar de apelação que a mesma é tempestiva, em face do sistema haver ficado fora do ar para manutenção, conforme documentos que junta no Evento 116 -PET1 e PET2. No mérito sustenta que sendo trabalhador braçal, corte decana, as conclusões de que pode realizar trabalhos, desde que não extenuantes, enquanto aguarda cirurgia, lhe outorgam o direito de ser aposentado por invalidez. Aduz, ainda, que o depoimento pessoal do autor e das testemunhas ouvidas em juízo comprovam a sua incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Juízo de admissibilidade do recurso
Os documentos do Evento 116 - PET1 e PET2, não trazem indicação de data das telas colacionadas.
Entretanto, em consulta realizada na data em que confeccionado este voto, ao endereço eletrônico do TJPR, https://projudi.tjpr.jus.br/projudi, verifico no histórico de notícias o que segue:
17/02/2017 Prezados Usuários. Informamos que foram suspensos os prazos relativos ao dia 15 de Fevereiro de 2017, por ocorrência de manutenção no datacenter.
15/02/2017 MANUTENÇÃO PROGRAMADA: O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação informa que entre as 19 h e 22 h desta quarta-feira (15/02), todos os serviços e recursos de TI (inclusive o PROJUDI), estarão indisponíveis devido à necessidade de uma manutenção na Infraestrutura de TI (especificamente na sala do DATACENTER).
14/02/2017 Prezados Usuários. Informamos que foram suspensos os prazos relativos ao dia 14 de Fevereiro de 2017, por ocorrência de problemas de energia elétrica no datacenter.
Em face disso, dou como tempestivo o recurso de apelação, admitido-o, uma vez que a parte está dispensada do preparo em função do benefício da assistência judiciária gratuita.
Da apelação
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico ortopedista/traumatologista, Evento 65 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (trabalhador rural - 64 anos) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Colhe-se do laudo:
está sem poder trabalhar há 2 anos; recebeu auxílio doença até 2012; depois da cirurgia não trabalhou mais; recebe bolsa família; nega problema de pulmão e tabagismo.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos do INSS
1) A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
R: NÃO.
2) Qual a idade da parte autora?
R: 63 anos.
3) Qual a profissão declarada pela parte autora?
R: Trabalhador rural.
4) Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante?
R: A mesma.
5) O(a) periciando(a) apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela(s) CID(s). Em caso de doença mental, indicar qual a faixa etária de maior incidência da doença constatada.
R: SIM. Quesito já respondido na conclusão do laudo.
6) No caso em apreço ainda persiste o diagnóstico do médico perito do INSS (laudos periciais administrativos juntados aos autos)? Caso contrário, por qual razão deve ser afastado o entendimento administrativo? Justifique indicando os documentos médicos que sustentam o entendimento diverso.
R: SIM.
7) Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa? Em caso positivo, qual a data de inicio da doença (DID) e qual a data de inicio da incapacidade (DII), bem como quais os documentos médicos que permitem definir essas datas?
R: APTO para seu trabalho e vida independente.
8) Existe, no caso em análise, incoerência ou inconsistência nas informações prestadas pelo(a) periciando(a), considerando o diagnóstico alegado pelo(a) mesmo(a)? Por quê?
R: NÃO.
9) É possível afirmar com segurança que a história clínica é compatível com o diagnóstico firmado pelo(a) Sr(a) perito(a), excluindo assim a possibilidade de imprecisão diagnóstica, dada a subjetividade inerente a essas situações ou considera que os elementos apresentados pelo(a) periciando(a) são insuficientes para concluir de forma segura e incontestável pelo diagnóstico da doença e sua consequente incapacidade laboral ?
R: SIM.
10) Trata-se de doença aguda ou desenvolvida ao longo do tempo? Em caso de aguda, quais os documentos médicos que caracterizam o aparecimento súbito? Em caso de patologia desenvolvida ao longo do tempo, identificar a causa provável, de forma literal e pela CID.
R: Crônica.
11) Qual a data de início dos primeiros sintomas da doença? Caso considere existir incapacidade laborativa, qual o início desta? Há documento médico que comprove esta data?
R: Sobre datas vide item B.
12) O(a) periciando(a) realiza tratamento médico regularmente? Há documentos que comprovem isto? Relacione-os.
R: Atualmente, NÃO. Apresentou atestado e exame de ultra som muito antigo.
13) Houve internação em hospital especializado? Qual(ais) as datas e período(s) de internação? Há comprovação desta(s) internação(ões)?
R: Atualmente, não.
14) A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impede(m) o exercício da profissão que desempenhava? R: Quesito já respondido na conclusão do laudo. 15) Considerando a(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para alguma(s) funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que pode exercer.
R: APTO.
16) Em caso de incapacidade laborativa total no momento, quais os fatos e documentos comprobatórios disto? O periciando poderia apresentar melhora com o tratamento médico adequado? Qual o prognóstico da patologia considerando a terapia adequada?
R: ------
17) Em caso de incapacidade parcial, a parte Autora pode ser reabilitada para desempenho de outras atividades?
R: -----
18) Existem outros esclarecimentos que o Sr.(a) perito(a) julgue necessários à instrução da causa?
R: Mais detalhes na conclusão.
Quesitos do autor
1. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?
R: Quesito já respondido na conclusão do laudo.
2. Quais as características, conseqüências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete (u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade.
R: Idem.
3. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações?
R: Quesito já respondido na conclusão e item B.
4. A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual, principalmente a sua atividade na atividade rural? Serviço braçal? Existem limitações e redução da capacidade laborativa?
R: APTO para seu trabalho como demonstrado e fundamentado na conclusão.
5. A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Em caso positivo, qual o tratamento adequado e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
R: SIM. Tem indicação de nova cirurgia.
6. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano?
R: NÃO.
7. De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?
R: APTO (leve).
8. Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado, com base nos exame clínico e análise de exames laboratoriais.
R: -----
Conclui o expert que:
O Autor, portador de hérnia incisional no abdome, medindo 5 cm, localizada no hipocôndrio direito, sem sinais de estrangulamento, devido sequela pós cirurgia para retirada da vesícula, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário, porém: a) não apresenta incapacidade para seu trabalho (cortador de cana); b) há indicação de uma nova cirurgia reparadora; c) poderá esperar pelo novo procedimento e ao mesmo tempo permanecer trabalhando; d) recomenda-se uso de cinto elástico para contenção do conteúdo abdominal durante o trabalho; e) poderá também exercer trabalhos rurais mais leves (catador de bitucas, por exemplo, etc.). ASSIM, diante do exposto, termino concluindo que o Autor encontra-se APTO para seu trabalho e vida independente. 1. A hérnia incisional não produz incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, porém convém não exercer trabalho extenuante. Por ser incicisonal não existe o perigo de encarceramento. Mais detalhes na conclusão do laudo. 2. Não. 3. Não.
OBSERVAÇÃO: o autor poderá continuar trabalhando enquanto aguarda pela cirurgia, porém recomenda-se trabalhos mais leves. Não possui incapacidade total e temporaria para o trabalho, condição requerida pelo auxílio doença.
Em resposta aos quesitos complementares apresentados, Evento 77 - OUT1, informou o perito:
1. Em razão das patologias verificadas, existe redução da capacidade laborativa?
A hérnia incisional não produz incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, porém convém não exercer trabalho extenuante. Por ser incicisonal não existe o perigo de encarceramento. Mais detalhes na conclusão do laudo.
2. Nas condições de saúde que se encontra, pode a parte autora sentir dores ao executar trabalhos pesados?
Não.
3. Nas condições de saúde que se encontra, após a execução de trabalho braçal pesado, é comum a parte autora sentir dores na região abdominal?
Não.
OBSERVAÇÃO: o autor poderá continuar trabalhando enquanto aguarda pela cirurgia, porém recomenda-se trabalhos mais leves. Não possui incapacidade total e temporaria para o trabalho, condição requerida pelo auxílio doença.
Em 16/08/2016, foi realizada audiência de instrução e julgamento, Evento 101 - TERMOAUD1, na qual foi colhido e depoimento pessoal do autor, VIDEO2 e ouvidas duas testemunhas, Antonio Carlos da Silva, VIDEO3, e Delfina de Freitas, VIDEO4.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012075-17.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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VOTO-VISTA
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Divirjo da Relatora que manteve a sentença de improcedência da ação, pois entendo que a parte autora faz jus aos benefícios postulados.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, foi realizada perícia judicial por ortopedista em 10-12-15, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E65):
E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL:
O Autor, portador de hérnia incisional no abdome, medindo 5cm, localizada no hipocôndrio direito, sem sinais de estrangulamento, devido sequela pós cirurgia para retirada da vesícula, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário, porém:
a) não apresenta incapacidade para seu trabalho (cortador de cana);
b) há indicação de uma nova cirurgia reparadora;
c) poderá esperar pelo novo procedimento e ao mesmo tempo permanecer trabalhando;
d) recomenda-se uso de cinto elástico para contenção do conteúdo abdominal durante o trabalho;
e) poderá também exercer trabalhos rurais mais leves (catador de bitucas, por exemplo, etc.).
ASSIM, diante do exposto, termino concluindo que o Autor encontra-se APTO para seu trabalho e vida independente.
Dos autos, constam outras informações sobre a parte autora (E1, E13):
a) idade: 65 anos (nascimento em 09-05-52);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado/manobrista/ajudante em empreiteira/rural/cortador de cana entre 1975 e 11/10 e recolheu como facultativo entre 2013/15 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 18-05-11 a 18-07-11 e de 15-09-11 a 08-03-12, tendo sido indeferido o pedido de 04-06-13 em razão de perícia médica contrária; ajuizou a ação em 23-07-13; o INSS lhe concedeu outro auxílio-doença na via administrativa de 30-06-14 a 30-09-14 (CNIS/SPlenus);
d) exames de laboratório de 2012; US da parede abdominal de 10-08-11;
e) laudo do INSS de 30-06-11, cujo diagnóstico foi de CID K81 (colecistite); laudo de 16-05-12, cujo diagnóstico foi de CID K43.9 (hérnia ventral sem obstrução ou gangrena); idem o de 08-03-12 e de 26-10-11; laudo de 09-07-13, cujo diagnóstico foi de CID K46 (hérnia abdominal não especificada).
Em que pese a conclusão da perícia oficial de que o autor não estaria incapacitada para o trabalho, o conjunto probatório indica que ele está incapacitado de forma permanente para sua atividade habitual de trabalhador braçal. Com efeito, o laudo judicial constatou que o autor padece de hérnia incisional no abdome, medindo 5cm, localizada no hipocôndrio direito, sem sinais de estrangulamento, devido sequela pós cirurgia para retirada da vesícula... há indicação de uma nova cirurgia reparadora... poderá também exercer trabalhos rurais mais leves (catador de bitucas, por exemplo, etc.).
Conforme se vê no CNIS, o autor sempre trabalhou em serviços braçais/pesados, sendo a sua última atividade a de trabalhador rural até 11/10, trabalho também extremamente pesado, sendo que o INSS lhe concedeu auxílios-doença entre 2011/12 e também no curso da presente demanda (em 2014), tendo o laudo judicial de 2015 referido aptidão para trabalhos leves e que teria que fazer outra cirurgia.
Ocorre que, conforme dispõe o art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e o art. 15 do CCB, o tratamento cirúrgico é facultativo e não obrigatório.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que o autor está incapacitado para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devida ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, ressalvados os valores pagos por força de tutela antecipada a título de auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 0029565-11.2010.404.0000, Sexta Turma, rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 05/05/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO LABORAL ATRAVÉS DE CIRURGIA. TERMO INICIAL.
(...)
2. Não constitui óbice à concessão da aposentadoria por invalidez o fato de haver possibilidade de recuperação laboral desde que realizada intervenção cirúrgica, porquanto o segurado não está obrigado, no âmbito do processo de reabilitação profissional, à sua realização, dados os riscos inerentes àquela espécie de procedimento e a prerrogativa pessoal de deliberação sobre a exposição da própria integridade física. (AC n° 2000.70.01.005657-0/PR, 2ª Turma Suplementar do TRF da 4ª Região, rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julgado em 22/06/2005)
Assim, deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (08-03-12) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (10-12-15), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que o requerente é portador de moléstia que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5012075-17.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021765720138160039
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JOSE VELOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ ZANETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1522, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012075-17.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021765720138160039
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOSE VELOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ ZANETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012075-17.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021765720138160039
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | JOSE VELOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ ZANETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
Apelação Cível Nº 5012075-17.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021765720138160039
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | JOSE VELOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ ZANETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 547, disponibilizada no DE de 14/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
Apelação Cível Nº 5012075-17.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021765720138160039
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOSE VELOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ ZANETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A RELATORA, E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 05/07/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 26/07/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
RETIRADO DE PAUTA.
Comentário em 22/08/2017 18:10:19 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da divergência, acompanho a Relatora.
Voto em 28/08/2017 16:07:09 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Pedindo vênia à Relatora, acompanho a divergência.Perito indica capacidade apenas para trabalhos leves. Autor era cortador de cana, o que não se caracteriza como trabalho leve.
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