APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003867-50.2014.4.04.7121/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VICENTE VITORINO PEREIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS |
: | PAULA MANDAGARA DE MIRANDA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstias que o incapacitam de forma total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do segundo laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174521v3 e, se solicitado, do código CRC 278E2E3E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003867-50.2014.4.04.7121/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VICENTE VITORINO PEREIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS |
: | PAULA MANDAGARA DE MIRANDA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
A parte autora alega, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa, em especial para a sua atividade habitual de pedreiro.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pela baixa em diligência, para complementação do laudo cardiológico (E6).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo, no caso em tela, discussão no que pertine à condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa da parte autora.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias judiciais, a primeira por ortopedista em 10-02-15, da qual se extraem as seguintes informações (E21):
(...)
7. OCUPAÇÃO HABITUAL
O autor refere que a última profissão trabalhada foi como pedreiro autônomo.
8. PATOLOGIAS
A inicial menciona o(s) seguinte(s) diagnóstico(s) ortopédico(s):
PATOLOGIA CID 10
Lumbago com ciática M54.4
Dor lombar baixa M54.5
Fratura da coluna lombar e da pelve S32
Ruptura traumática da sínfise púbica S33.4
9. RELATO DO QUADRO DE SAÚDE ATUAL
9.1 RELATO DO ACIDENTE, SOCORROS E QUADRO DE SAÚDE
9.2 TRATAMENTOS
Refere que sofreu um acidente por queda do cavalo no dia 18/11/12 na cidade de Osório.
Relatou que houve fratura. Foi internado na Emergência do Hospital da Santa Casa da cidade de Porto Alegre. Refere ter sido submetido a tratamento cirúrgico para lesão púbica com a colocação de placa e parafusos. Nega lesão urinária. Refere que realizou sessões de fisioterapia.
Refere ainda dor em coluna vertebral.
O autor informa como queixa atual dor e limitação funcional.
Refere ainda estar em acompanhamento com cardiologista por arritmia cardíaca.
10. EXAME FÍSICO
Ao exame, o paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente.
Hiperreação ao exame, a despeito da gentileza das manobras semiológicas.
Assumiu atitude adequada durante a entrevista.
A inspeção das mãos não revelou a presença de calosidades palmares.
Inspeção estática - cicatriz de incisão cirúrgica tipo Pfannenstiel.
Inspeção dinâmica - presença de roda denteada e contra-resistência às manobras semiológicas.
Flete os quadris até 120º. Redução residual da rotação interna dos quadris.
Palpação - refere dor ao leve toque na incisão cirúrgica.
Muscular - massas musculares eutônicas e eutróficas.
Neurológico - reflexos osteotendíneos presentes e simétricos. Força preservada.
Testes especiais - refere dor ciática à flexão dos quadris e joelhos.
11. DOCUMENTOS SUBSIDIÁRIOS E EXAMES COMPLEMENTARES
11.1 NOS AUTOS DO PROCESSO
Não constam exames.
11.2 TRAZIDOS AO ATO PERICIAL
Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados no exame do ato pericial.
Atestado médico datado de 26/01/15 CREMERS nº 5402 - CID 10 M54.4 e M54.5.
12. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS
Houve incapacidade pretérita por motivo de convalescença de cirurgia. Houve sucesso terapêutico no tratamento do púbis.
A alegada dor nas costas é prévia ao trauma e não há correlação clínica atual, não houve expressão clínica de patologia incapacitante no exame do ato pericial.
A patologia está consolidada e compensada.
Não há indicação de readaptação ou reabilitação profissional.
13. CONCLUSÃO
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
Não houve enquadramento no Anexo III, descrito no artigo nº 104 do Decreto n° 3048/99.
Sugiro perícia com médico cardiologista.
(..)
3 - A atividade acima declarada exige a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, de forma leve, moderada ou intensa?
Sim, de forma moderada.
(...)
5 - O(a) autor(a) apresenta doença ou moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa habitual (declarada no item 2)? Qual é o estado mórbido incapacitante?
Não. Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
(...)
8.2 - Qual o grau de redução da capacidade laborativa? Com base no que foi dada essa resposta (exames, reclamações do(a) paciente, etc)?
Não há redução da capacidade laborativa.
(...).
Da segunda perícia oficial, realizada por cardiologista em 17-04-15, extrai-se o seguinte (E41 e E66):
(...)
Motivo alegado da incapacidade: Parou de trabalhar desde fratura de bacia.
Histórico da doença atual: Portador de fibrilação atrial refere que sente palpitações e dor ardida no peito. Apresenta FA intermitente desde 2013 conforme atendimento do IC FUC de 24/072013.
Portador de hipertensão arterial.
Vem em uso de ancoron, neblok, aas, sinvastatina.
Exames físicos e complementares: ecocardiografia
10/07/2013: ae 38 FE 65 %
Ao exame:
Ritmo sinusal
Ap limpa
Ext sp
Diagnóstico/CID:
- Flutter e fibrilação atrial (I48)
- Hipertensão essencial (primária) (I10)
Justificativa/conclusão: Autor com fibrilação atrial intermitente com tratamento adequado em ritmo sinusal no momento.
Patologia tratável com medicação.
Ausencia de incapacidade laboral do ponto de vista cardiovascular.
Data de Início da Doença: 2013
Data de Início da Incapacidade:
- Sem incapacidade
(...)
Quais as atividades laborativas já desempenhadas pela parte autora?
pedreiro
Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
não
O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
sim
LAUDO PERICIAL CARDIOLOGICO COMPLEMENTAR
1) Autor com arritmia que pode ter tratamento medicamentoso, o qual estava fazendo uso no momento da pericia, ou ablação por radiofreqüência, indicado pós a pericia e aparente não realizado já que não existem documentos da mesma no processo, Qualquer das alternativas está correta.
2) Sim. Não existem contra indicações para a sua atividade laboral.
3) Sim de 05/12/20012 a 03/2014 pro patologia ortopédica.
(...)
8) Não existe limitação cardiológica
9) Não existe limitação cardiológica
10) Exames sem nenhuma novidade técnica do que já apresentado na pericia ou anexo ao processo.
Dos autos, constam ainda outras informações sobre a parte autora (E1, E9, E20, E27, E48, E62, E72, E73, CNIS/SPlenus):
a) idade: 60 anos (nascimento em 12-03-57);
b) profissão: pedreiro autônomo;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 02-06-11 a 01-12-11 e de 18-11-12 a 31-03-14, tendo sido indeferidos os pedidos de 26-03-14, de 15-07-14 e de 10-10-14 em razão de perícia médica contrária; ajuizou a ação em 09-10-14;
d) atestado médico de 12-05-14, onde consta impossibilitado de exercer suas funções laborativas por sequela de fratura da bacia; atestado médico de 16-01-13, onde consta necessidade de afastamento por 90 dias por CID S32; atestado de cardiologista de 22-09-14, onde consta hipertensão arterial sistêmica, hipercolesterolomia endógena, sobrepeso, ansiedade crônica, estória familiar de doença arterial coronariana e tabagismo ao longo da vida (parou faz 3 dias). Paciente profissão pedreiro trabalha fazendo esforços físicos. Há aproximadamente 18 meses iniciou com episódios comprovados de fibrilação atrial paroxística registrados durante holter/cardíaco e eletrocardiogramas à nível hospitalar. Paciente com clínica de taquiarritmias e aos esforços físicos a qual se manifestam por episódios de fibrilação atrial o impedindo de trabalhar (CID I48 e I10); atestado de ortopedista de 12-05-14, orientando deambular com muletas por 90 dias em razão do CID S33.4; atestado de ortopedista de 08-08-14, onde consta queixas álgicas importantes na coluna que o incapacitam para esforços físicos, aguardando avaliação cirúrgica pelo SUS e incapaz para o trabalho até decisão de tratamento adequado por CID M54.4 e M54.5; atestado médico de 14-05-14, referindo fibrilação atrial em tratamento, devendo permanecer em afastamento de sua atividade laboral; atestado médico de 06-08-14, referindo fibrilação atrial em tratamento com medicamentos, sem condições de realizar suas atividades laborais (CID I48); atestado de ortopedista de 29-07-13, onde consta PO de disfunção de lesão púbica, devendo permanecer afastado do trabalho por seis meses (CID S33.3 e S33.4); atestado médico de 26-01-15, onde consta F. atrial e HAS em tratamento contínuo, devendo permanecer afastado de suas atividades laborais; encaminhamento ao Instituto de Cardiologista de 15-05-15; atestado de cardiologista de 15-05-15, referindo CID I48 e I10 e inobstante tratamento clínico convencional paciente com falta de ar palpitações aos pequenos esforços o impedindo de trabalhar; atestado de cardiologista de 17-04-16, onde consta quadro de angina - síndrome coronariana aguda, Fez cat. que mostra origem anômala da coronária direita e fonte intramiocardica em artéria marginal. Tem ainda, fibrilação atrial paroxística, CID I20, não deve, portanto, realizar esforços físicos de moderados a intensos, apenas os de leve intensidade;
e) descrição cirúrgica e nota de alta de 21-11-12; exame de imagem da bacia de 2014; boletim de atendimento hospitalar de 08-04-13; eletrocardiogramas de 22-09-14, de 18-05-15, de 30-03-16 e de 06-04-16; prontuários médicos; receitas; sumário de alta de 08-04-16, onde consta provável dor torácica secundária à pinçamento de artéria coronária direita; cateterismo cardíaco de 30-03-16; atendimento de urgência de 28-03-16; angiotomografia de artérias coronárias de 07-04-16; exames de laboratório de 31-03-16; US de 06-04-16; sumário de alta de 05-07-16;
f) laudo do INSS de 04-07-11, cujo diagnóstico foi de CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia); laudo de 27-02-13, cujo diagnóstico foi de CID S32 (fratura da coluna lombar e da pelve); laudo de 15-05-14, cujo diagnóstico foi de CID Z03 (observação e avaliação médica por doença e afecções suspeitas); laudo de 19-08-14, cujo diagnóstico foi de CID Z02.6 (exame para fins de seguro); laudo de 18-11-14, cujo diagnóstico foi de CID I48 (flutter e fibrilação atrial).
O magistrado a quo decidiu julgar improcedente a ação por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa.
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que o autor está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade avançada, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa (o autor sempre foi trabalhador braçal) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
O autor era pedreiro e já tem 60 anos de idade. O laudo judicial ortopédico constatou que ele padece de Lumbago com ciática M54.4, Dor lombar baixa M54.5, Fratura da coluna lombar e da pelve S32 e Ruptura traumática da sínfise púbica S33.4 e concluiu que não havia incapacidade laborativa, todavia, referiu que a sua atividade habitual exige a realização de esforços físicos de forma moderada. O perito cardiológico referiu que o autor padece de - Flutter e fibrilação atrial (I48) - Hipertensão essencial (primária) (I10) e concluiu que Autor com fibrilação atrial intermitente com tratamento adequado em ritmo sinusal no momento. Patologia tratável com medicação. Ausencia de incapacidade laboral do ponto de vista cardiovascular. Data de Início da Doença: 2013.
Entendo improvável que a parte autora, pedreiro autônomo, pudesse desenvolver suas atividades com tais enfermidades. Sua atividade habitual requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Observe-se que o autor gozou já de auxílios-doença entre 2011 e 2014, em razão de suas enfermidades.
Assim, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (31-03-14) e à conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial (17-04-15), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que o requerente é portador de moléstias que o incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder os benefícios, nos termos da fundamentação, com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174520v4 e, se solicitado, do código CRC 4717DBC4. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003867-50.2014.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50038675020144047121
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | VICENTE VITORINO PEREIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS |
: | PAULA MANDAGARA DE MIRANDA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214294v1 e, se solicitado, do código CRC B281BC35. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/10/2017 16:09 |
