APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017598-24.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IVONE MASCARELLO |
ADVOGADO | : | FERNANDA APARECIDA DA ROSA NECKER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde o laudo judicial, observada a prescrição quinquenal. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9150206v6 e, se solicitado, do código CRC A5FA2D0E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017598-24.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IVONE MASCARELLO |
ADVOGADO | : | FERNANDA APARECIDA DA ROSA NECKER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (de novembro/2016) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença e a nulidade do laudo pericial para fins de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, alegando, em suma que, a autora já apresentou vários episódios depressivos graves com ideação suicida, necessitando de internação, porém sua família se responsabilizou por sua integridade física, assumindo toda a responsabilidade com seu cuidado, estando a mesma em regime hospitalar em casa, não podendo ter acesso a sua medicação, ela tem que ser ministrada por terceiros.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pela segurada, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por psiquiatra em 23/06/2016 (E26), a qual apurou as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:
(...)
A autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, atualmente em remissão (CID 10 F33.4). A patologia se manifesta pela ocorrência de dois ou mais episódios depressivos, que podem ser intercalados por períodos assintomáticos ou com sintomas não graves o suficiente para preencher os critérios para episódio depressivo.
Os episódios depressivos são caracterizados pela presença de cinco ou mais dos seguintes sintomas (sendo que pelo menos um deve ser humor deprimido ou falta de prazer ou de interesse) por duas semanas ou mais: humor deprimido (em crianças e adolescentes pode ser humor irritável), marcada diminuição de prazer ou de interesse em todas ou quase todas atividades, diminuição ou aumento do apetite ou do peso (5% ou mais do peso corporal), insônia ou hipersonia, agitação ou retardo psicomotor, fadiga ou perda de energia, sentimento de desvalia ou excessiva/inapropriada culpa que pode ser delirante, diminuição da capacidade para pensar ou para se concentrar ou então indecisão, pensamentos de morte, ideação suicida, plano suicida ou tentativa de suicídio. Outros sintomas podem ocorrer, tais como tristeza, falta de esperança, melancolia, problemas de concentração e atenção, diminuição da capacidade de memorização, ideias pessimistas, negativismo, angústia e fluxo diminuído do pensamento. Sintomas físicos são muito comuns, embora não sejam considerados como sintomas necessários para o diagnóstico de episódio depressivo de acordo com os manuais diagnóstico disponíveis. Entretanto, na prática, são muito frequentes, sendo que se destacam dores de cabeça, dores musculares, dores na região dos ombros e da nuca, dores nas pernas, enformigamentos, dificuldades para digestão de alimentos, problemas para evacuar (constipação intestinal ou diarréia), dores abdominais, sensação de estufamento estomacal, sensação de "bola na garganta", dores no peito, sensação de falta de ar, palpitações, etc. Em situações muito graves pode ocorrer o que chamamos de "sentimento de falta de sentimento", ou seja, a pessoa sente-se indiferente emocionalmente ao que acontece à sua volta, como se não tivesse mais sentimentos. Os episódios depressivos são graduados em leves, moderados e graves, de acordo com a intensidade dos sintomas e a interferência destes na funcionalidade do indivíduo. Quando muito graves podem estar associados a sintomas psicóticos, classificados em dois tipos: delírios (crenças deturpadas que não são desfeitas com argumentação lógica, como de estar sendo perseguido por espíritos) e alucinações (percepções sensoriais que na realidade não existem, como visões de espíritos).
Não há relação direta com idade, embora o risco seja consideravelmente maior durante a idade adulta. Em relação às causas, sugere-se haver uma interação entre predisposição biológica e fatores estressores pessoais e ambientais atuais e/ou passados.
Entretanto, nem sempre há eventos desencadeadores identificáveis. Considera-se como indicadores de pior prognóstico abuso de substâncias (álcool e/ou drogas), transtornos de ansiedade, transtornos somáticos e condições médicas crônicas e debilitantes, tais como obesidade mórbida, doença cardiovascular, etc.
(...)
IX. CONCLUSÕES:
Não há incapacidade laboral. A DID é há 20 anos. A autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, atualmente em remissão (CID 10 F33.4). Conforme relato, a autora vem em uso dos mesmos medicamentos nas mesmas doses há anos. Isto indicada quadro estabilizado por alguns anos. Também não preenche critérios para retardo mental. Desta forma, os atestados não estão sendo considerados.
No laudo complementar, em 30/08/2016 (E38), foi esclarecido o seguinte:
(...)
Antes, porém, retifica a informação de que a autora vem em uso do mesmo medicamento-chave no seu tratamento na mesma dose há anos (fluoxetina 40mg por dia). Retifica para: "está prescrito o mesmo medicamento-chave na mesma dose há anos". Prescrito e não em uso porque há dúvida sobre o uso corrente dos medicamentos prescritos, visto que as receitas do evento1 (RECEIT 23 e 24) não estão aviadas (não foram utilizadas). Desta forma, não há comprovação de adesão a tratamento na atualidade. Os outros medicamentos prescritos ao longo do tempo são apenas adjuvantes, que são utilizados para sintomas temporários tais como dor, insônia, etc.
(...)
1) Há no processo administrativo e nas receitas anexadas no processo informações sobre uso de diversos medicamentos, que demonstram que a autora não soube informar corretamente a pergunta formulada pelo senhor perito, quando solicitou a mesma se ela fazia uso da mesma medicação e dosagem há anos?
Vide comentários na página de introdução desta complementação.
2) O Sr.. Perito teve acesso a todos os laudos referentes a patologia da autora? Não. Este perito não teve acesso a todos o laudos referentes à patologia da autora, visto que nem todos foram apresentados. Se o quesito se referir a todos os laudos anexados ao processo, a resposta é sim, este perito teve acesso, assim como analisou todos os documentos.
3) O Sr. Perito teve conhecimento que autor precisou ser internada por ideação e tentativa de suicídio?
Sim.
4) O Sr. Perito leu os atestados médicos da psiquiatra assistente? No qual ela relata que utilizou várias medicações no tratamento da autora sem resultado, estando a mesma incapacitada atualmente para suas atividades laborativas.
A não leitura de documentos anexados ao processo seria incorrer em erro médico, visto que estaria havendo prejuízo da parte autora. Todos os documentos foram devidamente analisados.
5) O Sr. Perito leu que no atesta emitido pela psiquiatra assistem a autora necessita de internação hospitalar, porém os familiares dela optaram em mante lá em regime de internação domiciliar, visto os familiares não aceitarem a internação hospitalar, preferindo cuidar dela em casa, sob suas responsabilidades.
Sim.
6) O Sr. Perito chegou a questionar a autora se havia histórico de outros familiares dela com depressão grave e ideação suicida?
Refere casos na família.
7) O Sr. Perito perguntou a autora se ela ainda tem ideação suicida? Se ela faz alguma coisa em casa ou tem algum tipo de lazer ou amigos?
Não refere ideação suicida. Refere não fazer nada durante o dia.
8) A autora relatou ao Sr. Perito que dorme o dia inteiro e não tem vontade de fazer nada?
Sim.
9) A autora relatou ao Sr. Perito que ela dorme com a esperança de não acordar mais?
Referiu que não gosta de viver.
10) O Sr. Perito chegou a questionar a autora sobre seu relacionamento com sua família?
Chegou a perguntar se ela sofreu abusos psicológicos, morais conforme informado na petição inicial?
Refere abusos na infância.
11) A demandante informou que não consegue controlar sua medicação? Ela informou que tem esquecimentos e que muitas vezes se perde, necessitando de companhia quando sai?
Refere ajuda no uso das medicações. De fato, a quantidade de alegações e a boa congruência no relato foi fator determinante para exclusão de diagnóstico de retardo mental.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos (E1, E11 e CNIS):
a) idade: 50 anos (nascimento em 07/02/1967);
b) profissão: a autora trabalhou como costureira/cuidadora recolhendo como autônoma de 1996 a 1999 e CI de 1999 a 2003;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 14/09/2000 a 08/12/2000 e de 01/07/2003 a 03/07/2007; tendo sido indeferido o pedido de 07/08/2007, em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 04/12/2015;
d) atestado de psiquiatra de 03/12/2015 referindo que a parte autora não apresentava condições de trabalho por quadro depressivo com ideação suicida, ansiedade, irritabilidade, dificuldade para dormir e de concentração estando com incapacidade total pelo CID F33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos); atestado de psiquiatra de 06/08/2015 onde constou que estava em tratamento psiquiátrico regularmente por ter diagnóstico de depressão recorrente com histórico de episódios depressivos graves com incapacidade laborativa total; atestado de psiquiatra de 13/08/2015 referindo que a parte autora estava em tratamento desde 2001 pelo CID F33.2 sendo que já fez uso de várias medicações e estava incapacitada totalmente para o trabalho; atestado médico de 23/09/2011 referindo que esteve internada no período de 08 a 10/12/2009 por intoxicação alimentar estando em tratamento para depressão e ansiedade pelo CID F33.2; ficha de atendimento psiquiátrico de 2003/2004 referindo os CIDs F717 (Retardo mental moderado) e F32.3 (Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos); prontuário médico; receitas 2015; atestado de psiquiatra de 01/09/2016 referindo CID F33.3 e que estava em regime de internação domiciliar;
e) laudo do INSS de 10/09/2004, cujo diagnóstico foi de CID F332 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos); idem os laudos de 04/03/2005, de 14/06/2005, de 03/10/2005, de 20/04/2006, de 04/10/2006 e de 03/07/2007; laudo de 30/08/2007, cujo diagnóstico foi de CID Z03 (Observação e avaliação médica por doença e afecções suspeitas).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. A apelante requer a concessão da aposentadoria por invalidez, ou alternativamente o auxílio-doença desde a cessação administrativa (03/07/2007), alegando, em suma, que restou comprovado nos autos que está incapacitada para o trabalho.
Com efeito, verifica-se, diante de todo o conjunto probatório, que se trata de incapacidade total e permanente para o trabalho, pois deve ser considerado, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa humana. Observe-se que a autora gozou de auxílio-doença de 01/07/2003 a 03/07/2007 em razão de sua enfermidade psiquiátrica e que, conforme CNIS em anexo, desde a cessação desse benefício em 2007 não conseguiu mais retornar ao mercado de trabalho, sendo que o perito judicial em 2016 afirmou que ela padece de "transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão".
Assim sendo, através do conjunto probatório constante dos autos, restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva para o trabalho, em razão de que a autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa (03/07/2007) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (23/06/2016), já que não possui recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 04/12/2015, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 04/12/2010.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017598-24.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50175982420154047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | IVONE MASCARELLO |
ADVOGADO | : | FERNANDA APARECIDA DA ROSA NECKER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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