APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001693-58.2015.4.04.7016/PR
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLEUSA APARECIDA CHAGAS |
ADVOGADO | : | JULIANA DA COSTA MENDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padece de moléstias que a incapacitam de forma total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9233403v3 e, se solicitado, do código CRC 3F3070BE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001693-58.2015.4.04.7016/PR
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLEUSA APARECIDA CHAGAS |
ADVOGADO | : | JULIANA DA COSTA MENDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade nem a redução da capacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança ficou suspensa em razão do benefício da AJG.
A apelante requer a reforma da sentença alegando, em suma, que essa se baseou em perícia judicial que além de não ter sido realizada por especialista, foi incompleta, obscura e contraditória.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade nem a redução da capacidade laborativa da parte autora.
Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa diante do indeferimento de nova perícia judicial, pois a perícia oficial foi realizada por médico do trabalho imparcial e de confiança do juízo, de forma clara e completa. Além disso, as partes juntaram documentos aos autos, o que basta para a análise judicial.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 18-11-15, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E49, E72):
(...)
Diagnóstico/CID:
- Hipertensão essencial (primária) (I10)
- Dor lombar baixa (M545)
- Outras artroses (M19)
- Dor articular (M255)
Justificativa/conclusão: Baseado no Exame Médico Pericial, nos exames complementares descritos acima e na avaliação da ambiente de trabalho do autor, de acordo com legislação vigente, na sua norma regulamentadora, NR-7, da Portaria n 3214 de 08 de Julho de 1978, constatamos que a autora apresenta patologias degenerativas, sem tratamento efetivo e sem comprovação de incapacidade laboral atual ou pretérita, seguir data de alta do INSS.
Data de Início da Doença: 2008
Data de Início da Incapacidade: Não há incapacidade laboral atual
- Sem incapacidade
(...)
Zeladora de Hospital
(...)
Não há comprovação de redução da capacidade laborativa. Não Há comprovação de incapacidade laboral atual ou pretérita. Seguir data de alta do INSS.
(...)
Sim, apta sem restrição.
(...)
Doença degenerativa, irá agravar independentemente da atividade laboral.
(...)
Sem restrição para atividade habitual de zeladora.
(...)
Não existem elementos técnicos e científicos que comprovem incapacidade laboral neste período.
(...)
Sim, apto ao trabalho habitual de zeladora.
Apta para cargo de recepcionista, vendedora, atendente de loja, telefonista e outros.
(...)
Não há comprovação de incapacidade laboral atual ou pretérita.
(...).
O referido laudo evidencia alguma melhora do quadro patológico da autora após a cessação do benefício ocorrido na data de 15/06/2011? Autora não comprova com elementos técnicos e científicos incapacidade laboral pretérita a partir da data sugerida acima.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E52):
a) idade: 55 anos (nascimento em 15-05-62);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada/operária rural/tarefeira/zeladora entre 1980 e 06/09 em períodos intercalados e recolheu como facultativo em março de 2012;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 26-07-10 a 13-09-11, tendo sido indeferidos os pedidos de 09-11-11 e de 26-03-12 em razão de perícia médica contrária; a presente ação foi ajuizada em 14-05-15;
d) atestado de 02-08-10, referindo lombalgia e recomendando afastamento do trabalho; idem o de 30-09-10 e de 09-11-11; encaminhamento ao INSS por ortopedista de 30-03-12, onde consta lombalgia com radiculopatia CID M54.4/M54.5; atestado de ortopedista de 2014, onde consta lombalgia em tratamento clínico e limitação para atividades laborativas;
e) solicitações de exames de 30-03-12; receitas de 2012; documento do SUS encaminhando para ortopedista; TC da coluna de 02-05-12; prontuário de 2005/2012; pedido de fisioterapia de 18-10-10.
A ação foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a incapacidade nem a redução da capacidade laborativa.
Verificado no SPlenus que na perícia do INSS de 13-09-11 constou o CID M54.5 (dor lombar baixa).
O conjunto das provas indica que existe incapacidade laborativa total e permanente da postulante, sem qualquer possibilidade de reabilitação e consequente reinserção no exigente mercado de trabalho formal. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução e a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
O laudo judicial confirmou que a autora padece de - Hipertensão essencial (primária) (I10) - Dor lombar baixa (M545) - Outras artroses (M19) - Dor articular (M255), sendo que ela já tem 55 anos de idade e trabalhou como operária rural/tarefeira/zeladora, sendo que entendo improvável que ela pudesse desenvolver suas atividades habituais com tais enfermidades. Observe-se que a parte autora está fora do mercado de trabalho desde 06/09, tendo gozado de auxílio-doença em razão de seu problema na coluna entre 2010/11.
Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente foi considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, realizado em 18-11-15, devendo, antes disso, considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, caso em que deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (13-09-11) e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial (18-11-15).
Desse modo, a sentença merece reforma nos termos da fundamentação, com o pagamento das parcelas atrasadas.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001693-58.2015.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50016935820154047016
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | CLEUSA APARECIDA CHAGAS |
ADVOGADO | : | JULIANA DA COSTA MENDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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