APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005445-77.2015.4.04.7003/PR
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANA APARECIDA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padece de moléstias que a incapacitam de forma total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do segundo laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005445-77.2015.4.04.7003/PR
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A apelante requer o provimento do apelo, acolhendo as preliminares arguida, com a nulidade da sentença prolatada e com retorno dos autos para a Primeira Instância para a devida instrução processual e em não sendo ainda este o entendimento, concedendo a aposentadoria por invalidez a recorrente desde a data do primeiro requerimento administrativo e/ou o benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado desde a data do primeiro requerimento administrativo. Requer, também, a condenação do INSS ao pagamento as custas e honorários advocatícios não inferiores a 20% do valor da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opimou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual foram realizadas duas perícias médico-judiciais. Da primeira, realizada em 12-04-16 por clínico-geral, extraem-se as seguintes informações (E49):
a) enfermidade: refere o perito portadora de tendinopatia de ombro esquerdo, fibromialgia e distúrbio bipolar. Relata também que tem escoliose. Quanto a tendinopatia não se observou restrições a mobilidade com o membro citado. O distúrbio bipolar é comprometimento psiquiátrico em que há periodos ciclicos de manifestações de depressão e hipo ou mania. Em geral cursa com sintomas psicóticos. A fibromilagia neste caso acompanha os distúrbios psiquiátricos... O quadro mental é de longa data, citando que já aos dezessete anos tinha manifestações depressivas. As dores no ombro datam de 2000. A fibromilagia vem progressivamente acometendo-a. Quanto ao ombro seu exame fisico nada mostra. Quanto ao quadro psiquiátrico entendo que houve leve piora... Não. Quanto ao ombro não há nenhum achado patológico ao exame físico;
b) incapacidade: afirma o perito que quanto o ombro esquerdo no momento não vejo restrições, bem como a Fibromialgia. Quanto ao comprometimento psiquiátrico, isto pode atrapalhar o desenvolvimento de algumas atividades, mas não a impede de trabalhar... A) capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para as atividades do cotidiano... Não entendo haver incapacidade ao trabalho; ao quesito 2.8. Em algum momento a parte autora deixou de exercer o seu trabalho ou a Atividade que lhe garantia subsistência, por mais de 15 (quinze) dias, em razão Da moléstia/deficiência/lesão anteriormente mencionada? Informar o período, responde o perito que: R. Em razão do ombro sim. Em razão do distúrbio psiquiátrico e fibromialgia não. Houveram afastamentos por aneurisma cerebral, sinovite e tenossinovite, Leiomioma, lesões de ombro e outros transtornos de partes moles. Não houve nenhum afastamento pela queixa psiquiátrica;
c) tratamento: diz o perito que Deve fazer tratamento médico, medicamentoso e acompanhamento para seu distúrbio psiquiátrico/fibromialgia.
Da segunda perícia médico-judicial, realizada por psiquiatra em 19-04-16, extraem-se as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E74):
a) enfermidade: refere a perita que Após estudo do quadro clínico ficou caracterizado que o periciado apresenta doença mental classificada pela CID 10 F31 Transtorno afetivo bipolar... A DID da autora 17 anos de idade;
b) incapacidade: afirma a perita que Após análise do caso ficou constatado que a periciada não apresenta doença mental grave que provoca prejuízo em sua capacidade laborativa habitual... A parte autora não sofre restrições dignas de nota... Sua moléstia está estabilizada... a doença mental da autora não resulta em incapacidade laborativa... Capaz para o exercício de seu trabalho habitual que lhe garanta subsistência bem como para as atividades do cotidiano... Não há incapacidade laborativa... Após análise do laudo pericial ficou caracterizado que a periciada não apresenta doença mental grave com prejuízo em sua capacidade laboral habitual de maneira total e definitiva;
c) tratamento/reabilitação: diz a perita que No momento faz uso de Risperidona 1mg (antipsicótico) 2 cp e meio/dia, e Impramina 75 mg/noite (antidepressivo) e Lítio 600 mg/dia (estabilizador do humor). Prescrição mantida há 04 anos. Autora informa que com estas medicações melhorou das crises onde ficava falando a noite inteira, ficava andando pelas ruas e tinha visões de bichos e imagens. Atualmente está em tratamento psiquiátrica no CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) de Cianorte e com neurologista da Prefeitura do mesmo município. Coloca melhora de 60% e queixa de insônia. Nega internações psiquiátricas... A autora necessita de acompanhamento médico e uso regular e contínuo de medicação psicotrópica para manter sua doença mental estável. Importante ressaltar que a atividade laborativa contribui de maneira positiva no tratamento da doença mental... Não há necessidade de reabilitação.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E3, E16, E26, E44):
a) idade: 55 anos (nascimento em 23-10-62);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada/costureira entre 1985 e 02/11 e recolheu como facultativo entre 04/12 e 31-10-17 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 09-11-96 a 28-06-97, de 15-09-05 a 30-11-15, de 09-04-06 a 30-06-06, de 30-10-07 a 30-11-07, de 29-05-08 a 28-06-08, de 29-03-09 a 22-02-10, de 04-06-12 a 26-10-12 e de 07-07-14 a 23-01-15, tendo sido indeferidos os pedidos de 05-10-06, de 16-11-06, de 04-01-07, de 10-03-10, de 24-09-10 e de 05-06-13, todos em razão de perícia médica contrária, e o de 08-11-12 por não comparecer à perícia; a presente ação foi ajuizada em 28-05-15;
d) cintilografia óssea de 24-05-06; US do ombro de 25-03-09 e de 13-10-14 ; raio-x da coluna de 24-03-09; ficha de internação/prontuário de 04 a 06-06-12; ecografia do ombro E de 03-07-14; receitas de 2015; US do cotovelo E de 16-03-15;
e) atestado de psiquiatra de 19-09-05, onde consta em tratamento para transtorno de ansiedade generalizada (F41.1) associada a síndrome miofascial (M79.8), devendo ficar afastada do trabalho por tempo indeterminado; relatório médico de 31-10-06, onde consta CID M79.0/M46.9 em uso de medicamentos, com déficit laboral; atestado médico de 02-06-10, onde consta tratamento de tendinite e cervicobraquialgia severa, não tem condições para o trabalho; atestado de reumatologista de 19-07-10, referindo fibromialgia, tendinite ombro E, discopatia lombar, em tratamento com medicamentos e fisioterapia, com pouca melhora; encaminhamento ao INSS por médico em 31-10-11, onde consta CID M54.5 e M75 em tratamento sem previsão de alta; idem o de 16-07-12; encaminhamento ao INSS por médico em 06-02-12, onde consta CID M54.5, M75 e M77 em tratamento sem previsão de alta; atestado de neurocirurgião de 05-06-13, onde consta sem condições para o trabalho por CID F29 e F32; atestado de psiquiatra de 18-06-13, onde consta reinício do tratamento por CID F33.1; atestado médico de 06-08-15, referindo CID F31.3, M79.0 M79.7 em tratamento psiquiátrico intensivo no CAPS; encaminhamento ao INSS por ortopedista de 16-06-15, onde consta CID M70.6 e M79 e incapacidade por tempo indeterminado; atestado de reumatologista de 25-02-15, onde consta tratamento (CID M79.0) e necessidade de perícia para afastamento de suas atividades; atestado de psiquiatra de 31-03-15, onde consta tratamento por CID F33.0;
f) cópia de sentença em ação anterior (de 2010) que decidiu, em suma que: Desta forma, não há razão na pretensão para o percebimento dos benefícios. Inexiste a possibilidade de concessão dos referidos sem que haja o nexo com a atividade laboral; cópia do laudo judicial realizado nessa ação;
g) cópia de sentença em ação anterior (de 2008) que julgou improcedente pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa; cópia do laudo judicial realizado nessa ação;
h) laudo do INSS de 19-08-14, cujo diagnóstico foi de CID M79 (outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte); idem o de 30-10-14, de 23-01-15, de 07-07-15; laudo de 15-07-13, cujo diagnóstico foi de CID F29 (psicose não orgânica não espeficificado).
A ação foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que a autora tem razão parcial em seu apelo.
O conjunto das provas indica que existe incapacidade laborativa total e permanente da postulante, sem qualquer possibilidade de reabilitação e consequente reinserção no exigente mercado de trabalho formal. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução e a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Os laudos judiciais confirmaram que a autora padece de tendinopatia de ombro esquerdo, fibromialgia e distúrbio bipolar, sendo que ela já tem 55 anos de idade e trabalhou como costureira, sendo que entendo improvável que ela pudesse desenvolver suas atividades habituais com tais enfermidades. Observe-se que a parte autora está fora do mercado de trabalho formal desde 02/11, tendo gozado de vários auxílios-doença em razão de suas enfermidades entre 1996 e 01/15 em períodos intercalados.
Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente foi considerada total e permanente com a conclusão do segundo laudo oficial, realizado em 19-04-16, devendo, antes disso, considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, caso em que deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (23-01-15) e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do segundo laudo judicial (19-04-16).
Ressalto que não há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa da parte autora remontasse ao primeiro requerimento administrativo em 1997 como postulado pela apelante, até porque haveria ofensa à coisa julgada, em razão das duas ações anteriormente ajuizadas.
Desse modo, a sentença merece reforma nos termos da fundamentação, com o pagamento das parcelas atrasadas.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Assim, nego provimento ao recurso nesse ponto.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Deverá o INSS também pagar os honorários periciais.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005445-77.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50054457720154047003
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ANA APARECIDA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 669, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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