APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037444-13.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS MIGUEL MARASCHIN |
ADVOGADO | : | DANY CARLOS SIGNOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9292682v4 e, se solicitado, do código CRC 8CA9E86. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037444-13.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS MIGUEL MARASCHIN |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, em razão de não comprovação da incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Sustenta o apelante, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, em razão de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por oncologista, em 06/07/16, da qual se extraem as seguintes informações (E3-LAUDPERI13):
(...)
Quesitos do INSS
(...)
5. O autor foi operado com câncer de Cólon, em agosto de 2012, seguido de tratamento com quimioterapia por 06 meses. Ficou com colostomia por 02 anos, sendo retirada em agosto de 2014. Refere que não pode trabalhar por causa de hérnia nas incisões cirúrgicas.
(...)
7.1. O autor tem seqüelas dos tratamentos cirúrgicos, com três cicatrizes no abdômen, com hérnia incisional. Não tem sinais de recidiva da doença ontológica.
(...)
7.4. O autor tem limitação parcial para sua atividade rural.
(...)
8. O autor não está incapaz. Deve fazer cirurgia da hérnia, que já foi proposta e autor não aceitou.
Quesitos da parte autora
(...)
b) O autor tem diagnóstico de Câncer no Cólon, sem sinais de recidiva da doença oncológica e hérnia incisional - CID C18.9.
(...)
e) O autor tem hérnia nas incisões cirúrgicas.
(...)
h) Devido à hérnia o autor tem limitações, mas após a correção desta, está capaz de trabalhar.
(...)
l) A limitação parcial do autor é desde a primeira cirurgia, em agosto de 2012.
(...).
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora (E3-INIC2, CONTES/IMPUG4, PET18). Vejamos:
a) idade: 59 anos (nascimento em 28/09/1958);
b) profissão: agricultor;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 02/09/12 a 31/05/15 e ajuizou a presente ação em 22/07/15;
d) declaração médica (14/01/15), no sentido de que o autor esteve em internação hospitalar nesta instituição para tratamento;
e) atestado médico (20/05/15), referindo que o autor evoluiu com hérnia incisional após cirurgia para reconstrução do trânsito intestinal. CID10: K49.3; atestado médico (27/11/14), referindo que foi submetido a reconstrução de trânsito intestinal em 07/08/14, com história prévia de tumor de cólon. No momento é portador de hérnia incisional em ferida operatória de ostomia prévia; atestado médico (07/08/13), referindo que o autor é portador de colostomia ... CID 18.9. Tem plano de reconstrução de trânsito intestinal; atestado médico (26/10/12), atestando que está em tratamento quimioterápico, desde o dia deste atestado, e seu tratamento tem previsão de duração de seis meses. CID C18.9, atestado médico (02/10/13), solicitando em Hospital de origem, descrição cirúrgica do procedimento realizado em 30/09/12, atestados médicos (28/08/13, 18/03/15), ordenando para que retorne ao ambulatório e traga os exames solicitados;
f) laudos médicos (06/09/12 e 13/08/14), referindo o primeiro: adenocarcinoma moderadamente diferenciado com componente mucinoso <50% infiltrando todas as camadas da parede e 0,4cm de espessura do tecido adiposo pericolônico. A lesão mede 4x3cm. Presença de invasão ingiolinfática focal. Não foi identificada infiltração perineural. Reação linfocitária leve na periferia do tumor e entre as células neoplásicas. Margens cirúrgicas livres de tumor. Já o segundo, referiu: intestino grosso (segmento ceco-cólons): colite leve vasocongestão, intestino delgado (segmento de íleo terminal): ileite leve vasocongestão, apêndice cecal: vasocongestão, linfonodos pericolônicos: linfadenopatia reacional (12), intestino delgado + pele (segmento de anastomose): processo inflamatório crônico com fibrose ao nível de anastomose cutâneo-mucosa;
g) relatório de prescrição/evolução (20/08/14), diagnosticado com CID C18.9 (neoplasia maligna do cólon, não especificado);
h) receitas (22/10/13, 26/10/12);
i) encaminhamento para tratamento com oncologista (02/10/12);
j) tomografia computadorizada de abdômen total e de tórax (05/09/16, 21/09/16, 09/07/14), ultrassonografia da parede abdominal (21/09/16, 14/04/15), laudo de ultra-sonografia abdômen superior (24/08/12), ultrassonografia do abdômen total (18/02/15, 27/10/14, 05/03/14, 04/11/13);
k) raios-x de tórax (05/03/14, 30/10/13), macroscopia (05/02/14), endoscopia digestiva alta (27/07/12), laudo de colonoscopia (16/01/14, 15/08/13), pesquisa de hemangioma com 9mTc-hemáceas (27/02/13), exames clínicos (18/02/15, 09/07/14, 05/03/14, 16/01/13, 30/08/13, 10/10/13, 13/03/13, 26/02/13, 12/11/13, 09/07/13, 02/08/12, 29/08/12, 12/12/12).
O juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que o autor tem razão parcial em seu apelo.
O conjunto probatório demonstra que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
O laudo judicial constatou que o autor padece de neoplasia maligna do cólon, não especificado (CID C18.9), além de apresentar cicatrizes abdominais com hérnias nas incisões cirúrgicas e que "tem limitação parcial para sua atividade rural."
Entendo improvável que a parte autora, agricultor, pudesse desenvolver suas atividades no campo com tais enfermidades. A lida campesina requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Arar a terra, fazer o plantio, a colheita e tratar os animais são trabalhos que não podem ser executados por uma pessoa com as enfermidades constatadas pelo(s) perito(s) judicial(ais). Insta salientar que as enfermidades têm profunda relação com o pesado trabalho desempenhado pela parte autora durante toda sua vida e que, por serem degenerativas, as moléstias tendem a agravar-se com maior rapidez e intensidade se o rurícola for obrigado por necessidade extrema a continuar desempenhando suas atividades habituais.
Além disso, o laudo judicial referiu que o autor deve fazer cirurgia de hérnia. Ocorre que, conforme dispõe o art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e o art. 15 do CCB, o tratamento cirúrgico é facultativo e não obrigatório.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que o autor está incapacitado para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devida ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, ressalvados os valores pagos por força de tutela antecipada a título de auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 0029565-11.2010.404.0000, Sexta Turma, rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 05/05/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO LABORAL ATRAVÉS DE CIRURGIA. TERMO INICIAL.
(...)
2. Não constitui óbice à concessão da aposentadoria por invalidez o fato de haver possibilidade de recuperação laboral desde que realizada intervenção cirúrgica, porquanto o segurado não está obrigado, no âmbito do processo de reabilitação profissional, à sua realização, dados os riscos inerentes àquela espécie de procedimento e a prerrogativa pessoal de deliberação sobre a exposição da própria integridade física. (AC n° 2000.70.01.005657-0/PR, 2ª Turma Suplementar do TRF da 4ª Região, rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julgado em 22/06/2005)
Assim, deve ser reformada a sentença para que seja restabelecido à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (31/05/15) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (06/07/16), pois demonstrado nos autos, que o requerente é portador de moléstias que o incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037444-13.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016409820158210148
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS MIGUEL MARASCHIN |
ADVOGADO | : | DANY CARLOS SIGNOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 305, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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