| D.E. Publicado em 23/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000480-77.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SULEICA APARECIDA CHAGAS GOMES |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padece de moléstias que a incapacitam de forma total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do primeiro laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377349v3 e, se solicitado, do código CRC 80B35DC4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000480-77.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | SULEICA APARECIDA CHAGAS GOMES |
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RELATÓRIO
SULEICA APARECIDA CHAGAS GOMES ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, ou auxílio-acidente desde a DER (30/03/2007).
Na sentença, publicada na vigência do CPC/73, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 750,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, que a perícia deve ser realizada por médico especialista na área de sua moléstia, no caso, psiquiatria e ortopedia. Requer o provimento do recurso para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, ou a nomeação de novo perito especialista em psiquiatria.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Preliminar: nulidade da sentença
É de rejeitar-se a alegação de nulidade da sentença para reabertura da instrução e realização de nova perícia judicial, uma vez que já foram realizadas nos autos duas perícias por médicos especializados nas áreas das moléstias alegadas pela parte autora (ortopédica e psiquiátrica). Ademais, os laudos periciais apresentam respostas a todos os quesitos formulados pelas partes e são concludentes, não se vislumbrando neles qualquer defeito.
Mérito
Foram realizadas duas perícias judiciais.
A primeira perícia judicial, realizada em 01/05/2011 (fls. 203/204), por médico especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que a autora, trabalhadora rural (conforme CNIS fl. 87), nascida em 18/07/1966, é portadora de artrose e doença discal degenerativa, fibromialgia e depressão, contudo não se encontra incapacitada para o desenvolvimento das suas atividades laborais, do ponto de vista ortopédico. Esclareceu o expert que a autora apresenta fortes sintomas depressivos e sugeriu avaliação pericial psiquiátrica.
A segunda perícia judicial, realizada em 04/12/2012 (fls. 271/287), por médico especialista em psiquiatria, concluiu que não há incapacidade laboral do ponto de vista mental. Esclareceu o perito que não foram diagnosticados sinais ou sintomas de doença mental; que não encontrou evidências de depressão na periciada, e sugeriu avaliação com ortopedista, já que a autora referiu ter realizado diversos tratamentos ortopédicos. Referiu, ainda, qye teve acesso a todo documento pertinente a psiquiatria (resposta ao quesito "5", fl. 278).
Dessa forma, tendo ambos os peritos judiciais sido enfáticos quanto à inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, tanto do ponto de vista ortopédico, quanto do ponto de vista psiquiátrico, agiu acertadamente o magistrado de origem ao julgar improcedente o pedido.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214415v6 e, se solicitado, do código CRC C7A0585D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000480-77.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | SULEICA APARECIDA CHAGAS GOMES |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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VOTO-VISTA
Peço vênia ao Exmo. Relator para divergir, pois entendo que é de ser reformada a sentença.
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez desde a DER (30-03-07).
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médico-judiciais, a primeira por ortopedista em 01-05-11, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 203/204):
a) enfermidades: diz o perito que Artrose e doença discal degenerativa, fibromialgia e depressão... A periciada apresenta fortes sintomas depressivos que devem ser melhor avaliados;
b) incapacidade: refere o perito que Não há incapacidade laboral de causa ortopédica constatada na perícia... Serviços gerais, colheita de maçã... As patologias ortopédicas não são incapacitantes.
Da segunda perícia oficial, realizada por psiquiatra em 08-11-12 (fl. 265), extraem-se as seguintes informações (fls. 271/287):
(...)
Neste momento sem limitação por doença mental.
(...)
Não é caso de doença irreversível do ponto de vista psiquiátrico.
(...)
Não existe doença mental incapacitante.
(...)
Não encontrei evidências de depressão na periciada.
(...)
Não detectei doença mental.
(...)
Sugiro ortopedista.
(...)
Não encontrei sinais e sintomas de doença mental em atividade.
(...)
Não é incapaz por doença mental.
(...)
Não existe incapacidade mental.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 51 anos (nascimento em 18-07-66 - fl. 22);
b) profissão: trabalhadora rural (fl. 87);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílios-doença de 28-03-07 a 15-09-07, de 17-09-07 a 31-01-08 e de 25-03-08 a 31-08-09 (fls. 43/47 e 60/92); ajuizou a presente ação em 13-07-09; o INSS concedeu outro AD na via administrativa de 30-11-09 a 24-04-15 (CNIS/SPlenus em anexo);
d) atestado médico de 07/07 (fl. 26), onde consta quadro depressivo, HAS, lombalgia crônica por hérnia discal e que ela refere não ter condições para o trabalho; declaração de neurologista de 09-10-07 (fl. 27), onde consta lumbago com ciática (M54.4); encaminhamento ao INSS por clínico-geral de 19-03-07 (fl. 28), onde conta, em suma, quadro crônico de lombociatalgia e depressão em tratamento, solicitando afastamento por 180 dias (CID F32.1, M51.1 e M54); encaminhamento ao INSS por clínico-geral de 04-05-07 (fl. 29), solicitando prorrogação do auxílio-doença por 180 dias (CID F32.1 e M51.1); atestado de neurologista de 17-09-07 (fl. 32), onde consta lumbago com ciática (M54.4) em uso de medicamentos; atestado médico de 04-09-07 (fl. 33), referindo inapta para suas atividades por CID M54.4 e F32; encaminhamento ao INSS por médico de 09-01-08 (fl. 34), onde conta tratamento psiquiátrico e patologia discal; atestado médico sem data (fl. 35), referindo CID M54.4 com dor e limitação; encaminhamento ao INSS por médico de 30-08-07 (fl. 36), onde conta patologia discal na coluna que necessita tratamento e a impede de trabalhar; encaminhamento ao INSS por médico de 2007 (fl. 37), onde conta que não tem condições clínicas de voltar a trabalhar; solicitação de internação de 10-08-08 (fl. 38); atestado de cardiologista de 13-08-07 (fl. 39), onde consta HAS, insônia, depressão, hérnia de disco); atestado de 18-10-10 (fl. 189), onde consta que não apresenta condições para o trabalho braçal por lumbago crônico; atestado de psiquiatra de 09-12-11 (fl. 223), onde consta CID F41 e 44, solicitando avaliação pericial; idem o de 04-05-12 (fl. 236);
e) TCs da coluna de 16-05-06 (fl. 40) e de 18-08-08 (fl. 41); solicitações de exames de 2010 (fls. 166/167);
f) laudo do INSS de 05-04-07, cujo diagnóstico foi de CID F32 (episódios depressivos); idem os de 09-05-07 (fl. 63), de 14-08-07 (fl. 66) e de 15-10-07 (fl. 65); laudo de 08-09-09 (fl. 66), cujo diagnóstico foi de CID F31.2 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho e julgou improcedente a ação, o que foi mantido pelo Exmo. Relator. Todavia, entendo que a parte autora tem razão parcial em seu apelo.
Verificado no SPlenus em anexo, que na perícia do INSS de 24-04-15 constou o CID M65 (sinovite e tenossinovite).
Em que pese a conclusão das perícias oficiais de que não há incapacidade laborativa, o conjunto probatório indica que a parte autora está incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, pois deve ser considerado além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. O laudo judicial ortopédico afirmou que a autora padece de Artrose e doença discal degenerativa, fibromialgia e depressão... A periciada apresenta fortes sintomas depressivos que devem ser melhor avaliado e a perícia oficial psiquiátrica referiu que Neste momento sem limitação por doença mental. Todavia, observe-se que a autora tem 51 anos de idade e sempre trabalhou como empregada rural, não havendo dúvida de que seus problemas ortopédicos são incompatíveis com a sua atividade pesada. Inclusive, o próprio INSS, no curso da presente demanda ajuizada em 07/09, concedeu outro auxílio-doença na via administrativa (de 30-11-09 a 24-04-15), ou seja, ainda que as perícias judiciais, realizadas em 2011 e 2012, tenham concluído que não havia incapacidade laborativa, não é isso que se extrai de todo o conjunto probatório.
Entendo improvável que a parte autora, rurícola, pudesse desenvolver suas atividades no campo com tal(is) enfermidade(s). A lida campesina requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Insta salientar que a(s) enfermidade(s) têm profunda relação com o pesado trabalho desempenhado pela parte autora durante toda sua vida e que, por serem degenerativas, as moléstias tendem a agravar-se com maior rapidez e intensidade se o rurícola for obrigado por necessidade extrema a continuar desempenhando suas atividades habituais.
Dessa forma, diante de todo o conjunto probatório, deve ser reformada a sentença para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (31-08-09) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da primeira perícia judicial (01-05-11), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Desse modo, dou parcial provimento ao recurso, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores pagos pelo INSS na via administrativa a título de auxílio-doença no período ora reconhecido.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000480-77.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00028820520098240024
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | SULEICA APARECIDA CHAGAS GOMES |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 525, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273908v1 e, se solicitado, do código CRC A8D30103. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000480-77.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00028820520098240024
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | SULEICA APARECIDA CHAGAS GOMES |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 11-4-2018.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 11/12/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Voto em 06/02/2018 16:55:01 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000480-77.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00028820520098240024
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | SULEICA APARECIDA CHAGAS GOMES |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 11/12/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Data da Sessão de Julgamento: 21/02/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 11-4-2018.
Voto em 05/04/2018 16:11:54 (Gab.Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT)
Pedindo vênia ao eminente Relator, acompanho a divergência.
Voto em 06/04/2018 15:56:09 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho a divergência, com a vênia do eminente Relator
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