| D.E. Publicado em 26/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002876-56.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CATARINA SPADINI SONAGLIO |
ADVOGADO | : | Gustavo André Mattje e outros |
: | Adriano Scaravonatti | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECIFÍCA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e é de ser dado provimento ao recurso para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002876-56.2017.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença (de novembro/16) que, mantendo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido o para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 01/10/14 até a recuperação das atividades habituais;
b) pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pela TR e com juros na forma da Lei 11.960/90;
c) arcar com as custas processuais por metade;
d) honorários advocatícios a serem liquidados nos termos do inciso II do §4º do artigo 85 do NCPC.
Recorre a parte autora sustentando, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa total e definitiva, requerendo seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se acerca do acerto ou não da sentença (de novembro/2016) que, mantendo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de auxílio-doença desde 01/10/14.
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidade deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Com efeito, deixo de conhecer da remessa necessária.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
No presente caso foi realizada perícia judicial por ortopedista, em 08/06/15, da qual se extraem as seguintes informações (fl. 76):
(...)
Quadro clínico:
Parte autora de 57 anos, cozinheira, 1º grau escolar incompleto, refere incapacidade devido problemas de coluna lombar e quadril esquerdo. Refere que após diveros tratamentos para artrose de quadril, como medicamentos e fisioterapias, foi submetida a cirurgia de prótese total de quadril esquerdo. Refere que esteve em benefício auxílio-doença de julho de 2008 à setembro de 2014.
Exame físico revela o seguinte:
- Marcha com sutil claudicação, sem auxílios, independente.
- Não há atrofias musculares em membros e tronco.
- Arco de movimentos: moderada restrição da flexão do tronco.
- Não há défict de força muscular no em membros e tronco.
- Não há défict neurológico e motor.
- Cicatriz cirúrgica quadril esquerdo.
- Ausência de deformidades locais.
- Teste de lasègue + bilateral.
Apresenta os seguintes exames:
- RX de quadril esquerdo de 06.04.2015: prótese total de quadril esquerdo.
- Tomografia computadorizada de coluna lombosacra de 26.08.2014: osteófitos, discopatia degenerativa difusa, espondilólise de L4 com leve espondilolistese L4L5, estenose de canal medular de L4 à S1.
- Parte autora apresenta doença discal degenerativa na coluna lombar e apresenta prótese total de quadril esquerdo desde 2008.
- O exame físico sugere incapacidade.
- A doença está descompensada.
- CID M544, M16.
- Não está descartado a necessidade de cirurgia para a doença da coluna lombosacra.
- Há incapacidade total e temporária, por 1 ano.
- A incapacidade remonta da DIB, em agosto de 2008.
(...).
Do laudo complementar realizado em 02/05/16, extrai-se o seguinte (fl. 93):
(...)
IID: Não se trata de acidente.
(...)
1. Limitação funcional, em fase de reabilitação médica, restrição de movimentos, lombociatalgia, espasmo muscular.
2. M544.
(...)
5. Total.
(...)
12. Sim, faz tratamento regular.
13. Sim, fisioterapia e/ou cirurgia.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 60 anos (nascimento em 26/11/57 fl. 08);
b) profissão: a parte autora trabalhou como empregada doméstica/cozinheira, entre períodos intercalados de 97 a 2008 (fls. 10/13);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 18/07/08 a 30/11/09 e de 01/11/10 a 01/10/14 (fls. 16/33, 35/53 = concessão judicial, fl. 70); ajuizou a ação em 15/01/15; em 25/08/15 foi deferida a antecipação de tutela (fl. 80), tendo o INSS cancelado o benefício em 01/02/18 (fl. 123);
d) atestado médico (02/06/14), referrindo que a autora mantém seu quadro clínico inalterado com dor lombar interna aos mínimos esforços. Incapacidade laborativa permanente. CID-10: M54.5, M5., M19, M40 (fl. 14);
e) prontuário de atendimento (03/09/14), referindo CID M16.9 (coxartrose não especificada - fl. 15);
f) laudo do INSS de 23/06/14 (fls. 27/28), referindo o início da doença em 01/01/97 e o início da incapacidade em 01/11/10, CID M54.5 (dor lombar baixa);
g) laudo médico judicial de ação anterior de 05/10/10 (fls. 40/43).
Sustenta a parte autora, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa total e definitiva, requerendo que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
O conjunto das provas indica que existe incapacidade laborativa total e permanente da postulante, sem qualquer possibilidade de reabilitação e consequentemente reinserção no exigente mercado de trabalho formal. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade avançada, a pouca instrução e a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio das dignidade da pessoa. Observe-se que a perícia judicial referiu que "parte autora apresenta doença discal degenerativa na coluna lombar e apresenta prótese total de quadril esquerdo desde 2008. O exame físico sugere incapacidade. A doença está descompassada". E a autora esteve em gozo de auxílio-doença de 2008 a 2014, ou seja, está há muitos anos fora do mercado de trabalho, possuindo idade avançada.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que restabeleceu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (01/10/14) e é de ser dado provimento ao recurso para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (08/06/15), pois demonstrado nos autos, que a requerente é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercícios de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Dessa forma é de ser dado provimento ao recurso, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Por fim, ressalto que a parte autora gozou de auxílio-doença até 01/02/18, em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002876-56.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002562420158210044
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | CATARINA SPADINI SONAGLIO |
ADVOGADO | : | Gustavo André Mattje e outros |
: | Adriano Scaravonatti | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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