| D.E. Publicado em 17/12/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014072-91.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JACY SANTOS ROCHA |
ADVOGADO | : | Vera Lucia da Silva Pielechowski e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reforma da sentença para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, vencidos o relator e o Desembargador Federal Márcio Antonio Rocha, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9483187v3 e, se solicitado, do código CRC E9CA8AD8. | |
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| Data e Hora: | 11/12/2018 15:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014072-91.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JACY SANTOS ROCHA |
ADVOGADO | : | Vera Lucia da Silva Pielechowski e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida na vigência no CPC/2015, cujo dispositivo assim dispõe (fls. 112-113v):
Isso posto, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JACY SANTOS ROCHA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do procurador da parte adversa que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor a ser corrigido pelo IGP-M desde a data da prolação da sentença, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, ante a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.
Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 12 da Lei nº 1.060/50, fica suspenso o pagamento dos ônus da sucumbência, devendo ser pagas tais verbas se nos próximos cinco anos ocorrer mudança em sua situação econômica que lhe permita o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
A parte autora apela, requerendo a reforma da sentença, com a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez , desde a DER (03/09/2012). Refere que possui qualidade de segurada e que, apesar de a perícia concluir que está apta para o trabalho, há elementos nos autos que comprovam a incapacidade (fls. 115-130).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.
Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso em tela, a qualidade de segurado e o período de carência restaram incontroversos, pois a autora recebia regularmente o benefício até 22/07/2013, conforme comprovação à fl. 18 dos autos.
A controvérsia cinge-se na ausência de incapacidade laboral, reconhecida em ambas as perícias realizadas em juízo, consoante os elementos expostos e analisados a seguir.
Da incapacidade
A primeira perícia judicial (fls. 71-76v), realizada em 06/02/2014, por médica do trabalho, apurou que a autora, balconista, nascida em 04/09/1951, é portadora de hipertensão essencial (primária), (CID-10:I10), doença isquêmica crônica do coração (CID-10:I25), e concluiu que ela não apresentou incapacidade para a sua atividade laboral habitual, conforme os registros subsequentes:
"(...)
Não houve comprovação de documentos médicos a respeito do quadro informado pelo CRM 15729, sobre história de isquemia cerebral, tampouco apresentação de exames complementares sobre esta situação clínica.
(...)
CONCLUSÃO PERICIAL
Após avaliação pericial realizada (anamnese, exame físico e verificação documental), conclui-se que a parte Autora apresenta história clínica da(s) seguinte(s) moléstia(s), conforme CID 10:
I10 Hipertensão essencial (primária)
I25 Doença isquêmica crônica do coração
Com isto, considerando a história natural da(s) doença(s) diagnosticadas na parte autora, verifica-se que, no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidências clínicas de incapacidade laborativa para a sua atividade habitual, sendo que se fazem as seguintes considerações:
- que a Autora teve período de incapacidade temporária à época em que teve o IAM, em 06/2012, com boa recuperação clínica, conforme exame complementar cardiológico (cintilografia miocárdica de 2013), apresentado à perícia.
No momento, não há mais incapacidade para a sua atividade.
(...)
QUESITOS DA AUTORA
2.3 - Esclareça o Senhor Perito se há possibilidade da Autora retornar a uma vida normal e com atividade que requeiram esforço físico?
RESPOSTA: No momento, não há incapacidade laborativa para a sua atividade habitual. Descrito no laudo e conclusão pericial.
(...)" (grifei)
A segunda perícia judicial (fls. 147-148), realizada em 02/05/2018, por médico especialista em cardiologia, apurou que a autora é portadora de miocardiopatia isquêmica (CID-10:I255), e hipertensão essencial (primária), (CID-10:I10), concluindo que ela não apresentou incapacidade para a sua atividade laboral habitual, conforme os registros que seguem:
"(...)
Diagnóstico/CID:
- Miocardiopatia isquêmica (I255)
- Hipertensão essencial (primária) (I10)
Justificativa/conclusão: A autora foi tratada adequadamente de sua Cardiopatia isquêmica através de Cirurgia de revascularização miocárdica e uso de medicação. Não apresentou nenhum exame e/ou atendimento emergencial que demonstrasse reagudização de sua doença.
Não há incapacidade para as suas tarefas habituais.
(...)
Data de início da doença: 07/06/2012
(...)
Sem incapacidade.
(...)
QUESITOS DA PARTE AUTORA:
1.1. Diga o Sr. Perito por quais doenças a Autora está acometida. E esclareça a respeito das mesmas.
RESPOSTA: Cardiopatia Isquêmica. Já esclarecido na história.
1.2 - Quais as limitações físicas que as referidas patologias impõe à Autora?
RESPOSTA: Sem limitações.
1.3. Diga o Senhor Perito se a parte autora pode fazer esforço físico.
RESPOSTA: Sim.
(...)
1.5. Especifique o Senhor Perito se as patologias comprometem a capacidade laborativa da Autora. Em caso positivo, em que grau compromete a capacidade laborativa, total ou parcialmente, e a mesma pode ser classificada como temporária ou permanente?
RESPOSTA: Não há incapacidade.
(...)
2.2. Diga o Senhor Perito se os malefícios da doença da Autora são regressivos ou progressivos.
RESPOSTA: Doença estabilizada.
2.3. Esclareça o Senhor Perito, se há possibilidade da autora retomar uma vida normal e com atividades que requeiram esforço físico?
RESPOSTA: Pode retomar vida normal.
QUESITOS DO INSS:
II-a) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo?
RESPOSTA: Dona de casa/atuava em mercado de família.
II-b) Quais as tarefas/funções que a compõe e o grau de esforço exigido para o seu desempenho?
RESPOSTA: Esforços leves.
(...)
III-a) Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
RESPOSTA: No momento sua doença não é incapacitante.
III-c) A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho. Esclareça.
RESPOSTA: Não há incapacidade. (...)
9 - CONCLUSÃO:
(...)
Desta forma, este perito CONCLUI que a periciada não apresenta incapacidade laboral, no momento, pois os tratamentos ministrados são eficazes e tornaram os sintomas leves, devolvendo sua capacidade laboral. No entanto, apresenta uma limitação para a realização das atividades manuais, especialmente durante as crises ou descontrole da doença.
(...)" (grifei)
Assim, segundo o relato de ambos os Peritos judiciais, embora ficou reconhecido que a parte autora é portadora de sintomas decorrentes da isquemia cardíaca e da hipertensão que a acomete, podendo-lhe causar eventuais limitações funcionais no desempenho de suas atividades profissionais, especialmente na eventualidade de episódios de crise decorrentes do descontrole de suas doenças, restou constatado de forma uníssona e conclusiva a inexistência de evidências clínicas ensejadoras da condição de incapacidade laborativa para a sua atividade profissional habitual.
Ademais, e conforme frisado por ambos os Peritos, não foram apresentados indícios de prova documental aptos a atestar a alegada incapacidade, tanto decorrente da isquemia cardíaca, quanto da alegada isquemia cerebral, impossibilitando, com isso, a formação do juízo de convicção imprescindível para justificar a concessão, tanto do benefício de auxílio-doença, quanto da aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, cumpre enfatizar que a constatação da existência de doença, por si só, não implica na presunção automática de incapacidade, porquanto esta não se presume pelo simples fato da pessoa ser portadora de determinada enfermidade. É preciso que haja evidência inequívoca da existência de incapacidade laboral para a sua atividade habitual, o que não restou demonstrado de forma cabal em ambos os laudos judiciais produzidos, nem nos exames e demais documentos trazidos aos autos.
Assim, ambas as perícias realizadas, e mormente a segunda, elaborada por médico especialista em cardiologia, demonstraram que a autora, embora portadora de enfermidades, não apresentou moléstia em grau que a torne inapta para a sua atividade profissional habitual, o que constitui o pressuposto legal para a concessão dos benefícios pleiteados.
Ressalto também que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em Juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Tratando-se, pois, de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão da prova pericial na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que ambos os peritos judiciais encontram-se em posição equidistante da parte, mostrando-se, portanto, imparciais e com mais credibilidade.
Dessa forma, consoante atestado pelas provas periciais elaboradas, ausente o requisito necessário de incapacidade, e afastada a possibilidade da concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, está correta a sentença de improcedência, que resta mantida.
Honorários advocatícios
Proferida a sentença na vigência do CPC/73, mantenho a verba honorária conforme fixada na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458122v4 e, se solicitado, do código CRC 4EC31EF7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014072-91.2015.4.04.9999/RS
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VOTO-VISTA
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias judiciais, a primeira por médica do trabalho em 06-02-14, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (fls. 71/76):
a) enfermidades: diz a perita que I10 Hipertensão essencial (primária). I25 Doença isquêmica crônica do coração;
b) incapacidade: responde a perita que no momento, do ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidências clínicas de incapacidade laborativa para sua atividade habitual, sendo que se fazem as seguintes considerações: que a autora teve período de incapacidade temporária à época em que teve o IAM, em 06/2012, com boa recuperação clínica, conforme exame complementar cardiológico (cintilografia miocárdica de 2013)... no momento não há mais incapacidade para sua atividade.
Da segunda perícia judicial (determinada em decisão do Relator de 19-04-17 - fl. 135), realizada por cardiologista em 02-05-18, extraem-se as seguintes informações (fls. 147/148):
a) enfermidades: diz o perito que Miocardiopatia isquêmica (I25.5). Hipertensão essencial (primária) (I10)... Data de Início da Doença: 07.06.2012... Doença estabilizada;
b) incapacidade: responde o perito que foi tratado adequadamente de sua Cardiopatia isquêmica através de cirurgia de revascularização miocárdica e uso de medicação. Não apresenta nenhum exame e/ou atendimento emergencial que demonstrasse reagudização de doença. Não há incapacidade para suas tarefas habituais... Sem incapacidade... Dona de casa/atuava em mercado de família... No momento refere não estar trabalhando... No momento sua doença não é incapacitante;
c) tratamento: refere o perito que Tratamento contínuo.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora:
a) idade: 67 anos (nascimento em 04-09-51 - fl. 10);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada/balconista entre 01-07-03 e 05-12 e recolheu CI entre 2015/17 em períodos intercalados (fls. 12/13, 91/97 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 07-08-12 a 22-07-13, tendo sido indeferido o pedido de 23-08-13 em razão de perícia contrária (fls. 15/21 e 91/97); ajuizou a presente ação em 06-09-13;
d) atestado de cardiologista de 26-08-13 (fl. 30), onde consta tratamento para angina e depressão, realizou revascularização, solicitando perícia; solicitação de perícia feita por cardiologista de 02-09-13 (fl. 30) referindo angina após IAM o que lhe impossibilita trabalhar; atestado de cardiologista de 17-04-13 (fl. 31), onde consta tratamento para HAS, angina pós IAM, dislipidemia e que não pode mais fazer esforço físico e consequentemente trabalhar; atestado de cardiologista de 15-07-13 (fl. 31), referindo revascularização em 21-06-12, que continua com angina e depressão, em tratamento com medicamentos, solicitando perícia, pois a mesma não pode trabalhar; atestado de cardiologista de 12-12-12 (fl. 32), onde consta HAS, dislipidemia, esclerose aórtica, insuficiência mitral, solicitando perícia, pois a mesma não poder fazer qualquer tipo de esforço físico; atestado de cardiologista de 10-02-13 (fl. 32), onde consta tratamento para HAS, angina após IAM, dislipidemia e que a mesma não pode mais fazer esforço físico e consequentemente trabalhar; atestado médico de 18-04-13 (fl. 33), onde consta acuidade visual máxima corrigida de 0,5 (ambos os olhos), provável sequela cerebral; atestado médico de 26-06-13 (fl. 33), onde consta visão subnormal em ambos os olhos em razão de isquemia cerebral há cerca de um ano; atestado de cardiologista de 03-07-12 (fl. 34), referindo internação de 08-06-12 a 03-07-12 por IAM, realizou revascularização, necessitando três meses de afastamento de suas atividades laborais; encaminhamento ao cardiologista de 04-02-13 (fl. 39), onde consta cirurgia em 23-06-12 e que vem apresentando cansaço; atestado de cardiologista de 01-10-12 (fl. 54), onde consta doença arterial coronariana, com IAM, submetida a revascularização miocárdica, apresentando atualmente dor torácica atípica, em investigação; atestado de cardiologista de 17-09-14 (fl. 108), onde consta tratamento para angina pós IAM em uso de medicamentos, com dor pré cordial aos esforços; atestado de cardiologista de 06-10-14 (fl. 109), onde consta que devido ao IAM, a paciente é hipertensa, dislipidemica e tem dor aos mínimos esforços, encaminhando para perícia, pois a mesma não tem condições de trabalhar; atestado de cirurgião cardiovascular de 27-04-15 (fl. 129), onde consta cardiopatia isquêmica grave com cirurgias prévias, necessita afastamento de suas atividades laborais permanentemente devido incapacidade;
e) relatório de cirurgia de 21-06-12 (fl. 23); boletim de atendimento de 04-02-13 (fl. 24); nota de alta onde consta internação em 08-06-12 e alta em 03-07-12 (fl. 25); RX do tórax de 22-06-12 (fl. 26), de 23-06-12 (fl. 26), de 24-06-12 (fl. 27), de 26-06-17 (fl. 28), de 27-06-12 (fl. 28), de 28-06-12 (fl. 29), de 29-06-12 (fl. 29); exames de sangue de 18-07-12 (fl. 36/37); receitas de 2012/15 (fls. 40/51, 80/82, 101/107, 125, 129); relatório de cirurgia de 12-02-15 (fl. 123); nota de alta onde consta internação em 13-02-15 e alta em 21-02-15 (fl. 124); exame de 27-03-15 (fl. 126);
f) laudo do INSS de 03-09-12 (fl. 92v), cujo diagnóstico foi de CID I25 (doença isquêmica crônica do coração); idem o de 28-11-12 (fl. 93), de 14-01-13 (fl. 93v), de 22-04-13 (fl. 94) e de 15-07-13 (fl. 94v).
O laudo judicial cardiológico constatou que a autora padece de Miocardiopatia isquêmica (I25.5). Hipertensão essencial (primária) (I10)... Data de Início da Doença: 07.06.2012 e afirma que Não há incapacidade para suas tarefas habituais... Sem incapacidade... Dona de casa/atuava em mercado de família... No momento refere não estar trabalhando... No momento sua doença não é incapacitante.
Todavia, o conjunto das provas indica que existe incapacidade laborativa total e permanente da postulante, sem qualquer possibilidade de reabilitação e consequente reinserção no exigente mercado de trabalho formal. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade avançada, a presumível pouca instrução e a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Apesar de a perícia judicial cardiológica, realizada em 2018, concluir que não havia incapacidade laborativa naquele momento, entendo que restou suficientemente comprovado nos autos que a autora está incapacitada para a sua atividade habitual de balconista em razão de problema cardíaco desde a cessação do auxílio-doença em 2013, tanto que sofreu outro IAM no curso da presente demanda (em 2015).
Dessa forma, diante de todo o conjunto probatório, deve ser reformada a sentença para que seja restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa (22-07-13) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da segunda perícia judicial (02-05-18), pois demonstrado que a requerente é portadora de enfermidades que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício, nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.
Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014072-91.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00106870520138210007
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JACY SANTOS ROCHA |
ADVOGADO | : | Vera Lucia da Silva Pielechowski e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 198, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 25/09/2018 14:21:45 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Aguardo.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014072-91.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00106870520138210007
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Punes |
APELANTE | : | JACY SANTOS ROCHA |
ADVOGADO | : | Vera Lucia da Silva Pielechowski e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 05-12-2018.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 26/09/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Voto em 11/10/2018 16:11:28 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014072-91.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00106870520138210007
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | JACY SANTOS ROCHA |
ADVOGADO | : | Vera Lucia da Silva Pielechowski e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/12/2018, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 16/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO DES. FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 26/09/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Data da Sessão de Julgamento: 17/10/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 05-12-2018.
Divergência em 03/12/2018 14:52:29 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Com a vênia do Relator, acompanho a divergência.
Comentário em 03/12/2018 16:52:00 (Gab. Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA)
Com o Relator
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9482791v1 e, se solicitado, do código CRC B012CF38. | |
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