| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003362-12.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA AIRES DE DEUS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Paulo Zelain Alberici |
: | Leomar Orlandi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSETANDORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a data que foi designada perícia.
2. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto ao restabelecimento do benefício postulado, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, corrigir o erro material da sentença, fixando como termo inicial do benefício a data de 19/03/2014, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7561945v9 e, se solicitado, do código CRC A0CFA18A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003362-12.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença, ou a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento do benefício, em 26/11/2012.
A sentença deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data que foi realizada pericia médica, em 18/04/2014 e ao pagamento de uma só vez das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC, e com incidência de juros de mora aplicados à caderneta de poupança a partir da data da citação. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários ao procurador da parte autora, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas e ao pagamento das custas processuais pela metade.
Irresignada, apelou a parte autora quanto à fixação da DIB (fls. 107/116).
Apresentadas contrarrazões (fls. 125/126), subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta corte, manifestou-se pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
O perito de confiança, do juízo, após analisar , os exames apresentados, conclui:
- a autora apresenta dor na coluna lombar com irradiação para os membros inferiores;
- a doença no estágio: em que se encontra incapacita para qualquer atividade que exija carregar peso acima de 15% de seu peso corporal, trabalhar abaixada ou em posição viciosa;
- o mal é incapacitante total e temporária;
A incapacidade e temporária, ainda que total mas com possibilidade de recuperação, após tratamento, descarta, neste momento, a aposentadoria por invalidez.
No entanto, considerando o quadro apurado pelo perito, tem-se que é caso de concessão dó auxílio-doença, até que o INSS tenha êxito na reabilitação da parte autora.
Portanto, ainda que tenha o perito apurado incapacidade total e possibilidade de reabilitação, o caso específico revela impossibilidade, por ora, de retorno às atividades habituais no meio rural.
A Advocacia-Geral da União, no enunciado da súmula 25, recomenda, na esfera administrativa, o deferimento do auxílio-doença quando a incapacidade for parcial para as funções habituais. In verbis
Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais
Ora, se não há como a parte autora, atualmente, desempenhar todas as atividades relativas à lide campesina, é de rigor a concessão do auxílio-doença até que o INSS promova a reabilitação.
A propósito, mudando o que tem que ser mudado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. OCORRÊNCIA. Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei n.° 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) .a superveniencia.de modéstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laborai que-lhe garanta a subsistência, e (d).o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o - auxílio-doença). Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial., Considerando as conclusões extraídas do acervo probatório de que a-parte autora está incapacitada para o desempenho das atividades anteriormente desempenhadas, podendo realizar outras em que não a deixem exposta a risco de traumas, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida, bem como encaminhada a parte autora a programa de reabilitação profissional, conforme o disposto no art. 101 da Lei n° 8.213/91. (TRF4, AC 0009279-17.2012.404.9999 Quinta, Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E..31/10/2012, grifei).
Do termo inicial do benefício
O benefício auxílio-doença deve ser restabelecido desde a data da perícia judicial, pois o perito afirmou não poder precisar a data exata de quando remonta a incapacidade, afirmando existir a partir dá perícia.
Portanto, o benefício deve ser restabelecido desde a data a perícia médica, ou seja, a partir de 18/04/2014.
(...)
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Para tanto, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia, acostada às fls. 89/93.
Do exame do laudo pode-se extrair que a autora, agricultora, sofre de lumbago com ciática L4 a S1 (CID M54.1 e M51.1), doença que a incapacita total e temporariamente para qualquer atividade que exija carregar peso acima de 15% de seu peso corporal, trabalhar abaixada ou em posição viciosa.
Ao ser questionado acerca da data de início da incapacidade, referiu o perito que seria possível afirmar a sua existência a partir da realização da perícia.
Para corroborar essas informações, foi juntado aos autos o documento médico de fls. 24/54, o qual é capaz de comprovar a moléstia da autora, por outro lado não a comprovação de incapacidade laborativa expressamente.
Quanto ao termo inicial, correta a sentença que o fixou na data da perícia médica, contudo, verifico que a data fixada pelo Juízo a quo foi a da entrega do laudo. Assim, corrijo o erro material para que a DIB seja fixada em 19/03/2014, data da realização da perícia.
Destarte, diante da análise atenta do conjunto probatório, entendo correta a sentença que concedeu o auxílio-doença, devendo, contudo, ser fixado como termo inicial do benefício a data de 19/03/2014.
Tutela Antecipada
Mantida a medida antecipatória, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.
Honorários
Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios e honorários periciais no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, corrigir o erro material da sentença, fixando como termo inicial do benefício a data de 19/03/2014.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003362-12.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008384320138240001
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARIA AIRES DE DEUS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Paulo Zelain Alberici |
: | Leomar Orlandi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, FIXANDO COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A DATA DE 19/03/2014.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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