| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025489-75.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARLEI MISTURA GHEDINI |
ADVOGADO | : | Ederval Osmar Lauer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSETANDORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da realização da cirurgia.
2. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto ao restabelecimento do benefício postulado, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7535545v7 e, se solicitado, do código CRC 8DDE549A. | |
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| Data e Hora: | 23/07/2015 00:25 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025489-75.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de auxílio-doença, ou a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício, em 22/09/2012.
A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a realização da cirurgia da parte autora, em 22.01.2014 e ao pagamento de uma só vez das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC, e com incidência de juros de mora aplicados à caderneta de poupança a partir da data da citação. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários periciais e de honorários ao procurador da autora, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
Da sentença apelou à parte autora, irresignando-se quanto à fixação da DIB (fls. 111/113).
O Ministério Público Federal, com assento nesta corte, manifestou-se pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Na hipótese, realizada perícia judicial (fls. 98-100), em resposta aos quesitos, aduziu o expert que a autora apresenta hérnia discal tratada cirurgicamente, moléstia que a incapacita de forma temporária para o exercício do seu trabalho, vejamos:
"7. Apresenta o autor alguma doença ativa ou sequela da doença? Sim, apresenta: hérnia discai L5-S1, tratada cirurgicamente. CID M51.1.
Caso afirmativo:
7.1 Qual a data do início da doença? Com base em que documentos tal informação é prestada?
O (a) autor (a) refere ser desde 2012.
7.2. Existem exames complementares que comprovam tal enfermidade? Favor descrevê-los, inclusive com data de realização. Os laudos dos exames estão anexados no processo.
7.3. Informe o Sr. Perito se os exames em que se embasou para a realização da perícia são suficientes e atuais para uma correta análise do estado de saúde da parte autora.
Sim, são suficientes.
7.4. A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
Existe incapacidade ao trabalho.
7.5. Se positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde que data existe a limitação ou a incapacidade total?
Nada a responder.
(...)
7.8. Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva?
Existe incapacidade temporária ao trabalho. (...)
8. Estando incapaz atualmente o autor, terá condições de retorno futuro à mesma atividade? Caso negativo, poderá ser reabilitado(a) para atividade diversa da original? Fundamente.
Poderá retornar ao trabalho. (...)
11. Caso seja comprovada a incapacidade temporária da parte autora, em que data provavelmente estará capacitada para retornar às suas atividades laborais (data previsível de cessação da incapacidade)?
(22/01/2014)."
Portanto, a partir do laudo pericial, resta suficientemente comprovado padecer a autora de doença que a torna incapacitada para o exercício habitual de suas funções por mais de 15 dias consecutivos, a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença pleiteado, já que a incapacidade é temporária, o que obsta a conversão em aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data indicada pelo Perito (22.01.2014 - quesito 11 - fl. 100), quando a autora foi submetida à cirurgia, não havendo elementos suficientes nos autos que demonstram a existência de incapacidade em momento anterior.
Em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se poder prever até quando estará o segurado incapacitado; a possibilidade de reabilitação, no caso dos autos, conforme laudo pericial, pode ocorrer em seis meses.
Sobre as parcelas vencidas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, considerando o advento da Lei n° 11.960/09, que modificou a redação do artigo 1°F da Lei n° 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(...)
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Para tanto, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia médica por especialista em medicina do trabalho, acostada às fls. 98/100.
Do exame do laudo pode-se extrair que a autora, agricultora, sofre de hérnia discal L5-S1 (CID M51.1), tendo se submetido à cirurgia em 22/01/2014, doença que a incapacita temporariamente para o exercício de suas atividades laborativas.
Ao ser questionado acerca da data de início da incapacidade, referiu o Senhor Perito que a autora alega ter dores na coluna lombar irradiada para o membro superior e inferior esquerdo desde 2012.
Para corroborar essas informações, foi juntado aos autos o documento médico de fls. 09/21, o qual é capaz de comprovar a moléstia da autora, porém não a comprovação de incapacidade laborativa.
Cumpre ressaltar que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença (ainda que congênita), por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Desse modo, entendo configurada a existência de incapacidade laborativa temporária, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial, entendo como correta a sentença que o fixou a DIB na data indicada pelo Senhor Perito (22/01/2014 - quesito 11), tendo em vista que a autora não logrou comprovar o seu estado incapacitante em data anterior.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Assim, a sentença merece parcial reforma quanto ao ponto.
Honorários
Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios e honorários periciais no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o seu cumprimento imediato, no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com data de início do pagamento na data do presente julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7535544v7 e, se solicitado, do código CRC 87802F4F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025489-75.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027597320128210092
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARLEI MISTURA GHEDINI |
ADVOGADO | : | Ederval Osmar Lauer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713765v1 e, se solicitado, do código CRC 55D3277A. | |
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