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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO. TRF4. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO. 1. Comprovada a incapacidade permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial. 2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, APELREEX 5031846-83.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031846-83.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA DE SOUZA SARAIVA
ADVOGADO
:
JULIANO FRANCISCO SARMENTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de adequar a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7784549v3 e, se solicitado, do código CRC 717C7E1B.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:21




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031846-83.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA DE SOUZA SARAIVA
ADVOGADO
:
JULIANO FRANCISCO SARMENTO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 09/10/2012, com a conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada a incapacidade permanente da parte autora.

A sentença antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, com correção monetária pelo INPC e juros legais a partir da citação. Condenou, ainda, a autarquia federal ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (evento 62).

O INSS, em razões de apelação, alegou que a moléstia que acomete a parte autora não enseja incapacidade total e permanentemente para atividades laborais, razão pela qual requereu a improcedência total dos pedidos na exordial. Subsidiariamente, requereu a fixação da DIB na juntada do laudo pericial aos autos, ao argumento de que o expert não precisou a data de início da incapacidade. Ainda, requereu a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto à correção monetária e os juros de mora. Por fim, prequestionou a matéria (evento 69).

Apresentadas as contrarrazões no evento 73, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] Restou incontroverso que a Autora requereu a concessão do benefício de auxílio-doença, que foi concedido na esfera administrativa, sendo cessado em 09.10.2012, em razão de alta médica (NB 553.262.681-9).
A CTPS da Autora revela a existência de contratos de trabalho na área rural, com último vinculo junto à empresa Agrícola Candeias Ltda, com data de admissão em 22.06.2012, sem data de encerramento do contrato de trabalho (evento 1.2).
Desta feita, a qualidade de segurada e o período de carência restaram evidenciados pela documentação carreada aos autos.
No tocante à incapacidade, a perícia médica (evento 41), constatou que a Autora é portadora de "Lombociatalgia crônica - CID10 - M 54.4", enfermidade esta que provocou redução permanente na capacidade laborativa habitual desenvolvida pela Autora (trabalhadora rural), indicando a possibilidade de reabilitação profissional para qualquer atividade que não exija ficar na posição de pé por muito tempo e esforços físicos exagerados que provocam sobrecarga mecânica na coluna vertebral.
De outra banda, compulsando-se os autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da Autora:
a) idade: 49 anos;
b) profissão: trabalhadora rural
c) grau de escolaridade: ignorado
Como visto, a despeito do laudo ter concluído pela incapacidade laborativa parcial, permanente e irreversível, in casu, se mostra impraticável a reabilitação profissional para outra atividade por força das limitações pessoais e sociais da Autora. Tendo o expert opinado pela impossibilidade de realização de atividades habituais braçais rurais, e observado o restante do conjunto probatório, bem como os fatores de cunho pessoal da Autora, que já se encontra com idade relativamente avançada, com limitações laborais e o fato de que sempre desempenhou atividades braçais, torna-se inadmissível a hipótese de reinserção no mercado de trabalho.
É assente na jurisprudência que o trabalhador tem direito à aposentadoria por invalidez quando, incapacitado definitivamente para seu trabalho ou suas ocupações habituais, a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência se mostrar impraticável, em razão de limitações pessoais ou sociais, tais como idade avançada e baixo nível de escolaridade, como no caso dos presentes autos, resultando, pois, na procedência do pedido postulado na inicial.
[...]"

A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.

Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.

O laudo pericial judicial, acostado no evento 41, concluiu que a parte autora apresenta lombociatalgia crônica de caráter degenerativo (M54.4), o que, segundo o expert, em sede de discussão e resposta aos quesitos, a incapacita parcial e permanentemente para atividades laborativas. Senão, vejamos:

Quesitos do INSS:

"3. A parte autora é portadora de alguma doença, síndrome ou seqüela que possa gerar incapacidade para o trabalho?
Resposta: Sim. Lombociatalgia crônica."

"7. O demandante pode ou não pode desempenhar sua atual ou última profissão mesmo acometido da doença por ele alegada? Ou seja: encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de alguma das profissões que já desempenhou? Quais elementos levara à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declaração da parte e perícias médicas do INSS)?
Resposta: Não pode. Incapaz. Exame médico clínico, físico e documentação médicas dos autos."

"9. Em caso de eventual incapacidade, qual é a data, ainda que de forma aproximada, do início da incapacidade para o trabalho e/ou para os atos da vida independente? Qual exame/documento comprova esta data?
Resposta: Não há como precisar. Não há documentação da data do diagnóstico nos autos."

"10. A eventual incapacidade é total ou parcial?
Resposta: Parcial."

"12. Caso entenda existente a incapacidade parcial para o trabalho, exponha o Sr. Perito o que entende por incapacidade parcial e demonstre os motivos por quais compreende estar a parte autora acometida de incapacidade parcial.
Resposta: A incapacidade é para atividades que envolvam sobrecarga mecânica em coluna vertebral (serviços pesados)."

"13 A eventual incapacidade é temporária ou permanente e irreversível?
Resposta: Permanente."

"Discussão:
A autora é portadora de patologia em coluna vertebral, de caráter degenerativo, realiza tratamento e acompanhamento médico ambulatorial, com pouca melhora do quadro após o tratamento instituído e repouso. Apresenta uma incapacidade parcial permanente para atividades que envolvam sobrecarga mecânica em coluna vertebral."

Não há duvidas, após análise da perícia trazida aos autos, de que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam para sua atividade laboral habitual, mormente pelas conclusões da perícia judicial, que é clara e enfática.

Diante do conjunto probatório, entendo, em um primeiro momento, que restou comprovada a incapacidade ensejadora apenas de auxílio-doença, visto que a assertiva do expert, no sentido de que há incapacidade somente para atividades que requeiram esforços físicos, descaracteriza a possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez.

Entretanto, deve-se considerar a natureza das atividades laborais que sempre exerceu (trabalhadora rural), as quais exigem plena higidez física. Ademais, ponderando acerca de suas condições pessoais, como a idade (nascida em 05/06/1965) e baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), torna-se clara a inviabilidade à reabilitação para atividade diversa da que exercia, fulminando, desse modo, qualquer possibilidade de retorno ao mercado de trabalho. Tenho, por isso, que faz jus o segurado à aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial dos benefícios, em que pese o perito judicial não ter logrado êxito em fixar a data de incapacidade, diante das características da doença, bem como dos atestados carreados aos autos (mormente o da fl. 13 do evento 1 - out 2), tenho que correta a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação e converteu-o em aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia, em 24/07/2013.

Assim, tenho que correta a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 09/10/2012, e converteu-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial, em 24/07/2013.

Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Reforma-se a incidência de juros e correção monetária.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de adequar a incidência de correção monetária e juros de mora.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7784548v3 e, se solicitado, do código CRC 2EAAA019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031846-83.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011890420138160077
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA DE SOUZA SARAIVA
ADVOGADO
:
JULIANO FRANCISCO SARMENTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7857014v1 e, se solicitado, do código CRC E65EED01.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/09/2015 18:40




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