APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003885-75.2012.4.04.7207/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | KÁTIA REGINA DAS NEVES |
: | THEREZA DA SILVA NEVES | |
ADVOGADO | : | RUANDA SCHLICKMANN MICHELS |
: | EDSON DE CARVALHO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não se tratando, no caso concreto, de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido na seara administrativa ou de restabelecimento de benefício cessado, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC de 1973.
2. Não se encontrando o feito em condições de imediato julgamento, por prescindir da devida instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e determinar a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para concretização da instrução probatória e prolação de nova sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8150722v10 e, se solicitado, do código CRC 8E410D2E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 19/05/2016 13:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003885-75.2012.4.04.7207/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | KÁTIA REGINA DAS NEVES |
: | THEREZA DA SILVA NEVES | |
ADVOGADO | : | RUANDA SCHLICKMANN MICHELS |
: | EDSON DE CARVALHO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 28/09/1983, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez com o acréscimo previsto pelo art. 45 da Lei 8.213/91, tendo em vista a necessidade da assistência permanente de terceiro.
A sentença declarou a decadência do direito de revisão do benefício e extinguiu o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte contrária, fixados em R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais), restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 80).
Apelou a parte autora, representada por sua curadora, defendendo a não aplicação dos institutos da decadência e da prescrição, em razão de se tratar de pessoa absolutamente incapaz à época da cessação do benefício, nos termos dos artigos 198, I, e 208 do Código Civil, bem como 103, § único, da Lei 8.213/91. Ainda em relação à decadência, aduziu não haver falar em limitação no tempo à possibilidade de revisão nos benefícios concedidos anteriormente à instituição da mesma pela MP n.º 1.523-9, de 27/06/97, podendo o segurado nestas condições questionar o ato concessório a qualquer tempo. Insurgiu-se, ainda, contra a data de início da incapacidade reconhecida na sentença, sob a alegação de que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o início desta ocorreu em 1983, não sendo razoável a teoria do juízo de que só há comprovação acerca da incapacidade a contar de outubro de 2010. Referiu, nesse sentido, a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido deferida a prova testemunhal requerida na petição inicial, a qual lograria comprovar a data de início da invalidez da autora. Por derradeiro, requereu o prequestionamento da matéria para fins recursais. Pugnou pela reforma da sentença, para o fim de ser julgado procedente o pedido ventilado na exordial, ou, alternativamente, anulada a decisão, determinando-se o retorno dos autos à origem para designação de audiência para ouvida de testemunhas (evento 88).
Apresentadas contrarrazões pela parte adversa (evento 97), subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo parcial provimento do apelo, para o fim de ser afastada a decadência, incidindo apenas a prescrição qüinqüenal sob o direito de revisão do ato administrativo que cessou o benefício em 1983.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Decadência
Ainda que por distinta razão, merece acolhida o recurso de apelação da parte autora no que tange a não aplicação do instituto da decadência.
Isso porque, não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido na seara administrativa ou de restabelecimento de benefício cessado, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC de 1973: "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário".
Dessa forma, tendo em vista que a pretensão da parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para buscar o benefício, devendo ser afastada a decadência.
Assim sendo, e considerando que o feito foi julgado sem o esgotamento da instrução processual, notadamente pela ausência de intimação do perito para responder aos quesitos complementares apresentados pelo INSS no evento 39, torna-se imprescindível a baixa dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução e prolação de nova sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e determinar a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para concretização da instrução probatória e prolação de nova sentença.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8150721v8 e, se solicitado, do código CRC 580378C7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 19/05/2016 13:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003885-75.2012.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50038857520124047207
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | KÁTIA REGINA DAS NEVES |
: | THEREZA DA SILVA NEVES | |
ADVOGADO | : | RUANDA SCHLICKMANN MICHELS |
: | EDSON DE CARVALHO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 307, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8315164v1 e, se solicitado, do código CRC B582F894. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/05/2016 16:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003885-75.2012.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50038857520124047207
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
APELANTE | : | KÁTIA REGINA DAS NEVES |
: | THEREZA DA SILVA NEVES | |
ADVOGADO | : | RUANDA SCHLICKMANN MICHELS |
: | EDSON DE CARVALHO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCRETIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330223v1 e, se solicitado, do código CRC 396BA679. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/05/2016 09:45 |
