AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5044237-02.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | EDENILTON CORTES SIERRA |
ADVOGADO | : | NATANAEL GORTE CAMARGO |
: | MARIA CAROLINA GUIMARÃES DE CARVALHO FONSECA | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a decisão lançada no evento 102 e declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, julgando prejudicado o exame do agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8783495v9 e, se solicitado, do código CRC C3316AAF. | |
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AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5044237-02.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | EDENILTON CORTES SIERRA |
ADVOGADO | : | NATANAEL GORTE CAMARGO |
: | MARIA CAROLINA GUIMARÃES DE CARVALHO FONSECA | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que afastou o reexame necessário determinado pelo Juízo monocrático, com amparo no artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
O ora agravante argumenta, em suma, que, em se tratando de sentença ilíquida, na qual apenas restou reconhecido o direito à concessão de benefício previdenciário, sem a fixação do valor da condenação em atrasados, é necessária a aplicação da regra geral da aplicação do reexame necessário.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A decisão objeto deste agravo foi proferida nos seguintes termos:
Cuida-se de reexame necessário interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que o valor as parcelas deferidas à parte autora (de 10.09.2014, observada a prescrição quinquenal, até 27/06/2016, data em que publicada a sentença), ainda que acrescidas de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Por conseguinte, afasta-se a determinação do juízo a quo, com amparo no artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, uma vez que a sentença proferida nos autos não se sujeita a reexame necessário.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Dessarte, não há qualquer reparo a ser feito na decisão recorrida.
A análise dos autos denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, uma vez que se depreende das informações do benefício (INFBEN) o pedido de auxílio-doença acidentário (consoante se extrai da sentença).
Com efeito, tal fato enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 19 da Lei 8.213/91:
"Art. 19. acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por anular a decisão lançada no evento 102 e declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, julgando prejudicado o exame do agravo.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5044237-02.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002735720138160048
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | EDENILTON CORTES SIERRA |
ADVOGADO | : | NATANAEL GORTE CAMARGO |
: | MARIA CAROLINA GUIMARÃES DE CARVALHO FONSECA | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A DECISÃO LANÇADA NO EVENTO 102 E DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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