APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085164-45.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS RONALDO NUNES |
ADVOGADO | : | CHALA SINOE SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular o processo e declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085164-45.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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APELADO | : | LUIS RONALDO NUNES |
ADVOGADO | : | CHALA SINOE SILVA |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (evento 71) interposta pelo INSS contra sentença (evento 65), publicada em 19/08/2016, de procedência da pretensão à concessão de benefício por incapacidade.
A autarquia previdenciária insurge-se, preliminarmente, a respeito da incompetência do juízo para análise de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, ao argumento de que a perícia analisou incapacidade diversa daquela relacionada ao acidente objeto da presente ação. Quanto à matéria de fundo, sustenta, em síntese a) nulidade da prova pericial, pois restou examinada incapacidade por causa diversa, não relacionada ao acidente de trânsito alegado como causa de pedir, bem como em razão da ausência de documentos médicos contemporâneos à data de início da incapacidade afirmada; b) impossibilidade de encaminhamento do autor ao Programa de Reabilitação Profissional indicação nos autos de que já houve reabilitação em decorrência das lesões apontadas na perícia; c) necessidade de revogação da tutela antecipada concedida; e d) deve ser reajustado o tópico da correção monetária e dos juros de mora, com base na decisão final do STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF (Inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97 apenas para a correção de precatórios e não valores atrasados).
Com contrarrazões (evento 74), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A análise dos autos denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, pelo que se depreende das informações do benefício (evento 71, CNIS2 e INFBEN 3 a 8) e considerando o pedido de auxílio-doença acidentário postulado em momento pretérito (espécie 94), percebido no período de 23/05/08 a 17/03/09, cuja causa guarda estreita relação com a moléstia objeto do presente benefício.
Colho das razões recursais do INSS o que segue:
A ação foi ajuizada para o restabelecimento de benefício de auxílio doença de recebido no período de 26/08/06 a 31/05/07, em razão de acidente de trânsito sofrido em 26/08/2006 que acarretaram lesões em seu joelho esquerdo.
Conforme informações em anexo, o referido benefício foi concedido pelo CID S 528 - Fraturas de outras partes do antebraço.
Ocorre que a prova pericial apontou a existência de incapacidade desde agosto/2006, em razão de "lesão traumática" indicando como diagnóstico traumatismo no membro inferior e gonartrose (joelho).
O autor recebeu benefício de auxílio doença por acidente do trabalho de n. 91/530.448.729-6, no período de 23/05/08 a 17/03/09 pelo CID S 820 - Fratura da rótula (patela) e, posteriormente, o benefício de auxílio doença por acidente do trabalho de n. 91/546.056.166-0, no período de 07/05/11 a 31/10/11 pelo CID S 821 - Fratura da extremidade proximal da tíbia.
Percebe-se, portanto, por um mero exame das informações existentes no sistema que o acidente ocorrido em agosto/2006 está relacionado a fratura em membros superiores, sendo que a incapacidade apontada pela perícia, em membros inferiores, está relacionada a acidentes diversos, de natureza laboral e que sequer poderiam ter sido analisados pelo juízo.
Com efeito, tal fato enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 19 da Lei 8.213/91:
"Art. 19. acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por anular o processo e declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, prejudicado o exame da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085164-45.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50851644520144047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS RONALDO NUNES |
ADVOGADO | : | CHALA SINOE SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR O PROCESSO E DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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