Questão de Ordem em Apelação/Reexame Necessário Nº 5029944-61.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO PERREIRA ROYO |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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Questão de Ordem em Apelação/Reexame Necessário Nº 5029944-61.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO PERREIRA ROYO |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez) e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora, a qual, inclusive, exerceu atividade laborativa no período de 12/2014 a 01/2015. Na hipótese de manutenção da condenação, pede sejam descontados das prestações devidas os meses em que o autor exerceu atividade laborativa.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
Apresento o feito como questão de ordem.
VOTO
Na presente demanda, a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho (n. 547.528.511-6, espécie 91, DIB em 02/08/2011, DCB em 31/10/2013 - evento 15, out4), desde a data da cessação, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de acidente do trabalho. Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
Questão de Ordem em Apelação/Reexame Necessário Nº 5029944-61.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008812620148160111
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO PERREIRA ROYO |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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