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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO. TRF4. 5000206-52.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 30/03/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO. 1. Ainda que o perito judicial haja avaliado toda a documentação médica que instrui os autos, feito a anamnese do periciado e feito o exame físico deste, inclusive com a aplicação dos testes apropriados, evidencia-se que as conclusões de seu laudo dizem respeito ao estado do periciado na data da realização da perícia médica. Todavia, o próprio laudo pericial relaciona os atestados médicos apresentados pelo autor. 2. Diante das datas e dos termos dos referidos atestados, cuja idoneidade não foi infirmada pela autarquia previdenciária, verifica-se que, de fato, o autor estava incapacitado para o trabalho, no período compreendido entre a DCB de seu auxílio-doença e a data da perícia judicial. 3. Impõe-se, portanto, o restabelecimento do benefício, quanto ao período acima mencionado, cujas prestações - com a dedução daqueles pagas, no mesmo período, por força de decisão judicial - deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. (TRF4, AC 5000206-52.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000206-52.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROMARIO DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora movimentador de cargas e 47 anos de idade atualmente objetiva a restabelecimento de benefício por incapacidade desde 19-01-2019 (DCB), decorrente de doença ortopédica (M545 lombalgia, M511 transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), comprovada pela seguinte documentação clínica:

(Evento 1, INF12, Página 2)

Processado o feito, sobreveio sentença julgando improcedente a demanda em face de laudo pericial que considerou a parte autora apta ao labor (Evento 36, LAUDOPERIC1, Página 1).

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial M545 lombalgia, M511 transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional movimentador de cargas e idade atual 47 anos de idade - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 19-01-2019 (DCB) - (Evento 10, INF2, Página 1).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para restabelecer o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 19-01-2019 (DCB).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002206208v3 e do código CRC 2a37a216.Informações adicionais da assinatura:
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5000206-52.2020.4.04.9999
40002206208.V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000206-52.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROMARIO DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

A perícia judicial foi realizada em 17/04/2019.

As conclusões do perito (evento 36, arquivo LAUDOPERIC1), são as seguintes:

CONCLUSÃO

Foram avaliados todos os atestados médicos, exames de imagem, documentos e diagnósticos apresentados na inicial e pelo periciado, e todas as queixas referidas pelo periciado.

Autor apresenta discopatia e discoartrose lombar sem determinar compressão nervosa e limitação funcional.

Existe nexo causal.

Não existe incapacidade laboral atualmente.

Ainda que o perito judicial haja avaliado toda a documentação médica que instrui os autos, feito a anamnese do periciado e feito o exame físico deste, inclusive com a aplicação dos testes apropriados, evidencia-se que as conclusões de seu laudo dizem respeito ao estado do periciado na data da realização da perícia médica (17/04/2019).

Todavia, o próprio laudo pericial relaciona os atestados médicos apresentados pelo autor.

Confira-se:

Diante das datas e dos termos dos referidos atestados, cuja idoneidade não foi infirmada pela autarquia previdenciária, tenho que, de fato, o autor estava incapacitado para o trabalho, no período compreendido entre a DCB de seu auxílio-doença n. 625.068.328-7 (DCB em 03/10/2018) e a data da perícia judicial (17/04/2019).

Impõe-se, portanto, o restabelecimento do benefício, quanto ao período acima mencionado, cujas prestações - com a dedução daqueles pagas, no mesmo período, por força de decisão judicial - deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora.

Anoto que, em se tratando do restabelecimento de benefício previdenciário, tem-se como atendidos os requisitos de elegibilidade para o benefício (qualidade de segurado e carência).

Nos termos da tese relativa ao tema repetitivo n. 905, do Superior Tribuna de Justiça, a correção monetária observará a variação mensal do INPC, e os juros de mora serão equivalentes ao rendimento básico das cadernetas de poupança.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pagará honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, que somente inclui prestações vencidas.

O autor pagará honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Não são devidas custas processuais.

Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o reembolso dos honorários do perito judicial.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002277724v2 e do código CRC 23d21dd7.Informações adicionais da assinatura:
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5000206-52.2020.4.04.9999
40002277724.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000206-52.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROMARIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. restabelecimento de auxílio-doença. deferimento.

1. Ainda que o perito judicial haja avaliado toda a documentação médica que instrui os autos, feito a anamnese do periciado e feito o exame físico deste, inclusive com a aplicação dos testes apropriados, evidencia-se que as conclusões de seu laudo dizem respeito ao estado do periciado na data da realização da perícia médica. Todavia, o próprio laudo pericial relaciona os atestados médicos apresentados pelo autor.

2. Diante das datas e dos termos dos referidos atestados, cuja idoneidade não foi infirmada pela autarquia previdenciária, verifica-se que, de fato, o autor estava incapacitado para o trabalho, no período compreendido entre a DCB de seu auxílio-doença e a data da perícia judicial.

3. Impõe-se, portanto, o restabelecimento do benefício, quanto ao período acima mencionado, cujas prestações - com a dedução daqueles pagas, no mesmo período, por força de decisão judicial - deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002435204v3 e do código CRC aa1b121c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/3/2021, às 9:45:44


5000206-52.2020.4.04.9999
40002435204 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5000206-52.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROMARIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 422, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5000206-52.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROMARIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 374, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho a Divergência

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2021 04:00:58.

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