| D.E. Publicado em 08/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010238-80.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | ALCEU MOISES CEZARIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jorge Machado Baldez |
: | Angela Regina Holzbach | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEMANDA QUE DISCUTE A VALIDADE DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONCESSÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
1. Tratando a presente demanda acerca da validade da cessação administrativa de benefício por incapacidade após o trânsito em julgado da decisão concessória, não é caso de extinguir o feito sem julgamento de mérito por mero descumprimento de ordem judicial, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja promovida a devida instrução do feito do feito.
2. Não sendo possível a verificação, em sede de cognição sumária, da verossimilhança do direito alegado, resta indeferida a antecipação de tutela postulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para que seja promovida a instrução do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8800932v6 e, se solicitado, do código CRC 3DE11B03. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010238-80.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | ALCEU MOISES CEZARIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jorge Machado Baldez |
: | Angela Regina Holzbach | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
Foi oficiada a 1ª Vara do Juizado Especial Federal Civil de Novo Hamburgo/RS para prestar informações sobre a outra ação previdenciária noticiada pelo autor na exordial (fl. 26).
Prestadas as informações requeridas pelo julgador a quo (fls. 28/46), sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC/1973 (fl. 47).
A parte autora apelou, suscitando a nulidade da sentença, sob o argumento de que houve equivoco por parte do julgador a quo ao referir que o pedido formulado no presente feito deveria ser discutido na fase de cumprimento de sentença da ação distribuída sob o nº 2010.71.58.011526-2, uma vez que não se trata de descumprimento de comando judicial, mas de cessação administrativa efetuada após o trânsito em julgado da decisão concessória. Postulou, ao final, caso reconhecida a nulidade da sentença por este Tribunal, sejam antecipados os efeitos de tutela em seu favor (fls. 48/58).
Oportunizadas as contrarrazões (fls. 60/62), subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pela não intervenção no feito (fls. 63/63-v).
É o relatório.
VOTO
Conforme se verifica no presente caso, na ação nº 2010.71.58.011526-2, ajuizada em 06/09/2010 e transitada em julgado em 04/04/2011 (fls.29/30), o autor teve reconhecido o seu direito à concessão de auxílio-doença a contar de 12/04/2007 (fls. 21/23), tendo o referido benefício sido devidamente implantado pelo INSS, mas cessado após o trânsito em julgado da decisão concessória, mediante reavaliação procedida pela Autarquia na esfera administrativa, conforme demonstram as fls. 12/14 dos autos.
Assim, tenho que assiste razão ao apelo do autor, visto que a presente demanda não intenta informar eventual descumprimento de determinação judicial, mas discute a incorreção da cessação administrativa do benefício procedida após o trânsito em julgado da decisão concessória, afirmando a parte autora permanecer incapacitada para o labor, razão pela qual se impõe a anulação da sentença, devendo os autos retornarem à primeira instância a fim de ser promovida a instrução do feito.
No que toca ao pedido de antecipação de tutela realizada no apelo, indefiro o mesmo por ora, por entender que o único atestado médico trazido aos autos, de um único médico (fl. 24), como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a conclusão da perícia administrativa que cessou o benefício percebido pelo autor, a qual goza de presunção de legitimidade, impondo-se a realização de perícia judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para que seja promovida a instrução do feito.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010238-80.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031526720158210132
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ALCEU MOISES CEZARIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jorge Machado Baldez |
: | Angela Regina Holzbach | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 787, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA QUE SEJA PROMOVIDA A INSTRUÇÃO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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